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quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

CDL deverá prestar informações aos consumidores inscritos no Crediscore

A Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL) deverá notificar e prestar informações aos consumidores cadastrados no sistema Crediscore a respeito dos seus dados, bem como do cálculo realizado, oportunizando defesa. Ainda, não poderá utilizar informações de contratos inadimplidos há mais de cinco anos. A decisão de hoje (30/11), em caráter liminar, é da Juíza 16ª Vara Cível de Porto Alegre, Laura de Borba Maciel Fleck e vale para todo o estado.

Criado pela CDL e oferecido a lojistas, o Crediscore analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a partir da probabilidade de inadimplência.

Na Ação Coletiva de Consumo, o Ministério Público alegou que a ré está descumprindo o Código de Defesa do Consumidor, pois não esclarece o procedimento utilizado para atribuição de notas. Além disso, não notifica os consumidores da inclusão de seu nome no sistema.

Para a magistrada, há o evidente descumprimento das disposições do artigo 43 do CDC (determina que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes). Considerando estar presente a verossimilhança das afirmações do MP e perigo na demora decorrente da situação de irregularidade do cadastro deferiu antecipação de tutela, determinando à Câmara de Lojista que:

Disponibilize, na sua sede ou em outro local central de Porto Alegre, informações completas acerca do Crediscore aos consumidores inscritos (nota vinculado ao seu nome, forma de cálculo e dados utilizados), oportunizando, ainda, protocolo de defesa, que deverá ser respondido em até 20 dias do pedido, com possibilidade de retificação do cadastro, a ser realizada em cinco dias. O prazo para cumprimento da determinação é de 10 dias e a multa, por dia e para cada hipótese de descumprimento, foi fixada em R$ 5 mil.

Providencie o atendimento e a possibilidade de defesa também os moradores do Interior do Estado, nas sedes da CDL, por telefone ou Internet. O prazo de cumprimento e a multa são os mesmos do item anterior.

Notifique, em no máximo 30 dias, todos os consumidores cadastrados no sistema, ficando impedida de disponibilizar aos fornecedores dados de consumidores não notificados pessoalmente. Transcorrido o prazo e persistindo o cadastramento, será devida multa de R$ 1 mil para cada consumidor irregularmente mantido, por cada período de 10 dias sem notificação.

Não utilize no cálculo do Crediscore dados de contratos inadimplidos há mais de cinco anos, pois prescritos. Após cinco anos da publicação desta decisão, o escore deverá ser recalculado, em até 10 dias, quando deverá ser realizada nova notificação, no prazo de 30 dias. Arbitrou em R$ 2 mil a multa para cada caso de descumprimento, se transcorridos o prazo de 25 dias previstos para defesa do consumidor.

A ação segue em tramitando na 16ª Vara Cível de Porto Alegre.

Ação Coletiva de Consumo nº 11002448108
(Fonte: www.tjrs.jus.br)

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Dono de loja indenizará por agressão

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou dono de loja de R$ 1,99 ao pagamento de danos morais, por agressão a menina que teria furtado pulseira.

Caso

A criança, com aproximadamente 11 anos, na época do ocorrido, teria saído da loja de 1,99 com uma pulseira. O requerido desconfiou que a menina havia deixado a loja sem pagar pelo utensílio, e deixou-a sair para a rua, agredindo a criança no rosto.

A sentença em primeira instância, postulando danos morais, foi negada. A autora recorreu da decisão pedindo a reforma da sentença, pela agressão em via pública e a acusação de furto, ainda asseverou como as provas testemunhais corroboram a sua versão.

O Relator do caso, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, constata que as testemunhas, assim como o exame de corpo de delito, comprovam a tese da autora, onde a menor teria sido agredida em via pública no rosto. Para ele, a ilicitude do apelado está no valor abusivo de seus atos, em sua desproporcionalidade e ausência de razoabilidade diante do ocorrido

O magistrado ainda cita o artigo 17 do ECA: O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica, moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias, crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Para a quantificação do dano moral o Relator baseou-se em uma garantia de reparação justa para a autora, e também implicação de uma multa suficiente para a ré não proceder de forma semelhante. Diante dos fatos apresentados o Desembargador fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.

Os Desembargadores, Jorge Luiz Lopes do Canto e Luiz Felipe Brasil Santos acompanharam o voto do relator. (fonte: www.tjrs.jus.br)

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Perda de chance em concurso dá causa a indenização de mais de R$ 250 mil

Uma severa condenação por perda de uma chance foi proferida pelo juiz Pedro Pozza, da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (RS), contra a Universidade Gama Filho, CETEB Centro Educacional Tecnológico Brasileiro, Instituto Formação Para Educação e Instituto Educacional do Rio Grande do Sul – IERGS.

Os réus terão que indenizar um servidor público gaúcho em mais de R$ 250 mil por terem ministrado um curso de pós-graduação não reconhecido pelo MEC, gerando classificação insuficiente do aluno em concurso público para delegado de polícia.

O autor da ação - assistente jurídico de Procurador de Justiça do Ministério Público do RS – querendo alçar-se a cargo de maior complexidade, prestou concurso para delegado de polícia do Estado do Amazonas, cujo edital atribuía grande valoração para títulos. Para alcançar maior pontuação, fez um curso de pós-graduação em Direito Processual Penal “intensivo”, com duração de três meses, criado exclusivamente para atender às necessidades dos candidatos aprovados naquele concurso. A oferta do curso, diz o autor, foi insistente por parte das rés.

Concluída a pós-graduação e fornecida a documentação pertinente ao processo seletivo, o autor descobriu que a Procuradoria da República no Amazonas havia ingressado com ação civil pública contra a POSEAD/Gama Filho, na Justiça Federal, para investigar a regularidade e a legalidade do curso. Segundo ele, as rés já sabiam da instauração de inquérito civil mas não comunicaram o fato aos alunos.

Após receber ofício da Justiça Federal, a banca examinadora do concurso para delegado resolveu desconsiderar o título apresentado pelo autor, reclassificando as vagas e fazendo o demandante cai da 82ª posição para a 181ª, além do limite que passaria ao curso inicial de formação na academia de polícia.

A juíza da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas decretou a nulidade dos certificados e declarações de conclusão do curso de emitidos pela Universidade Gama Filho na modalidade de ensino à distância e proibiu o uso de tais títulos para qualquer finalidade. Segundo o juiz Pedro Pozza, “conforme informações colhidas no site do TRF da 1ª Região, sequer há notícia da interposição de agravo de instrumento”, nada fazendo as rés para reverter a decisão.

O magistrado gaúcho entendeu serem evidentes os prejuízos sofridos pelo autor, que, acaso tivesse aproveitado o título, teria sido classificado de modo a prosseguir no concurso, “para o qual se dedicou à aprovação, inclusive usufruindo de licença para tal fim, e assim tornando-se frustradas as expectativas, a caracterizar a perda da chance de participar do curso de formação ao cargo, e de ser tornar um Delegado de Polícia do Estado do Amazonas.”

Ainda conforme a sentença, o autor atendeu ao curso com frequência e aproveitamento, inclusive obtendo grau dez no trabalho de conclusão, não prosperando a argumentação da Universidade Gama Filho de que ainda deveria ser retificado esse estudo final.

A sentença deixa claro que “os réus promoveram o curso de pós-graduação visando à prova de títulos dos candidatos aprovados no concurso para Delegado de Polícia do Estado do Amazonas sem o devido reconhecimento pelo MEC”, configurando-se entre o seu ato e a não aceitação do título pela banca examinadora.

O valor reparatório do dano moral foi arbitrado em R$ 250 mil – com IGP-M a contar da sentença e juros de 1% ao mês desde a data em que a banca declarou a nulidade da prova de títulos -, “a cumprir a função pedagógica para que os réus não repitam os atos lesivos”, “suficiente para indenizar o autor, que não se mostra excessiva, pois representa cerca de três a quatro anos do que perceberia no referido cargo, tivesse logrado aprovação no certame.”

Os demandados também foram condenados a ressarcir despesas com passagens aéreas e hospedagem em hotéis durante as fases do concurso, bem como o custo do curso, montando a R$ 7.018,50, com IGP-M a contar de cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação.

Custas processuais e honorários de advogado de 20% também correrão por conta dos réus.
Atua em nome do autor o advogado Cleyton Eissvein da Silveira. (Proc. n. 001/1.10.0087246-8). (Fonte: espaço vital)

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Proibido cobrar para a expedição de diploma

O TRF-5 garantiu a manutenção da proibição de cobrança pelo fornecimento de diploma ou certificado de conclusão de curso.

A decisão se refere a uma ação civil pública interposta em 2007 pela OAB do Ceará. Para a 4ª Turma do TRF-5, o recurso da Organização Educacional Evolutivo, favorável à cobrança, é improcedente, levando em conta que a questão remete a uma das dimensões do direito à educação, a que, ao concluir um curso, o aluno deve obter o diploma sem qualquer restrição.

Conforme o relator da ação, desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, a jurisprudência do Tribunal encontra-se pacificada no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, uma vez que se trata de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga através da mensalidade. (Com informações da OAB-CE)

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Espancamento por seguranças de festa

A casa noturna Pampulha Show Bar, localizada em Várzea Grande (MT), foi obrigada ontem (27), em antecipação de tutela, a arcar com todo o custo do tratamento facial e bucal de um jovem agredido por seguranças da empresa em 16 de outubro deste ano.

A decisão da juíza Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, titular da 5ª Vara Cível de Cuiabá, determina ainda que a empresa apresente em Juízo, no prazo da contestação, a fita de gravação da data do fato, contendo as imagens da vítima dentro da boate. Em caso de descumprimento, a empresa foi condenada a pagar multa diária de R$ 10 mil.

A magistrada ordenou que o tratamento tenha início imediatamente, em virtude do estado deplorável que o jovem apresenta em decorrência da agressão. Laudo de cirurgião dentista anexado aos autos diagnosticou fraturas no nariz e na coroa dentária, desvio da parede lateral do osso nasal do lado esquerdo, além de dores e dificuldade de abertura bucal.

Segundo o laudo, o jovem necessita de tratamento e cirurgia imediata, sob pena de seqüelas de difícil tratamento como visão dupla, osteomielite (processo inflamatório do tecido ósseo) e perda de acuidade visual.

Consta dos autos que no dia 16 de outubro o jovem R.B.A., acompanhado de um amigo, foi até a Pampulha Show Bar. No momento do acerto, os jovens foram agredidos pelos seguranças.

Em desespero, o amigo da vítima, ferido no cotovelo por uma faca, acabou arrebentando uma porta de vidro, por onde ambos fugiram. R.B.A., no entanto, foi perseguido, alcançado e espancado violentamente pelos seguranças até perder a consciência, tendo seu rosto desfigurado. O jovem foi socorrido por um taxista.

Segundo a magistrada, o dano físico no autor é público, notório e ratificado pelas fotos e laudo médico, que demonstram o deplorável estado da vítima em decorrência da agressão.

Assim, a juíza Edleuza da Silva determinou que a empresa requerida arque com todo o custeio do tratamento médico da vítima, começando pelo tratamento facial e bucal, até sua total recuperação, sob pena de cominação de multa diária. (Proc. nº 657/2010 - com informações do TJ-MT)

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Claro tem que trocar aparelho defeituoso vendido em uma de suas lojas

Uma decisão do 3º Juizado Especial Cível de Porto Alegre (RS) mostra que, mesmo antes do recente entendimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que ratificou decisão do Ministério da Justiça no sentido de considerar o telefone celular como produto essencial, o Judiciário gaúcho já era sensível ao interesse do consumidor, determinando a troca de aparelho defeituoso pelo próprio lojista.

A sentença – de 2009 - foi proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de anos morais, em que o autor, o médico psiquiatra Montserrat Antônio de Vasconcelos Martins –candidato a governador do RS nas últimas eleições -, narra ter adquirido - em uma das lojas da Claro - um celular da marca Sony Ericsson, que veio a apresentar defeito cerca de seis meses depois.

O autor necessitava do uso contínuo e seguro do aparellho ara atender seus pacientes, o que o levou de volta à loja para tentar solucionar o problema. Lá, a Claro informou que o defeito não era de sua responsabilidade e que o pleito deveria ser feito ao fabricante.

A sentença esclareceu que a responsabilidade pelo vício do produto é solidária, respondendo o fabricante e também o fornecedor.

"No presente caso, a demandada ocupa a posição de fornecedora, à medida que comercializa celulares, além de prestar o serviço de telefonia móvel, o que a torna responsável por eventual vício no mesmo", disse a juíza leiga Vilma Lora Forlin, referindo-se à Claro.

Apesar da inversão do ônus da prova, a operadora celular não demonstrou a inexistência de defeito no aparelho, sendo merecida a substituição do mesmo.

A julgadora também condenou a Claro por dano moral, pois "a situação vivenciada pelo autor possui relevância significativa e ultrapassa os transtornos inerentes às relações cotidianas e atingiu, nesse diapasão, bens jurídicos vinculados aos direitos de personalidade."

Para tanto, a sentença frisa as tentativas do autor de obter uma solução diretamente junto à Claro, sem que esta lhe auxiliasse. "Veja-se que o fato de o requerente não ter levado o bem à assistência técnica não lhe retira o direito fulcrado pelo art. 18 do CDC, uma vez que tal providência acarretaria a necessária inutilização do aparelho, o que, na condição de médico psiquiatra, não lhe é possível", anotou a juíza leiga.

Uma testemunha chegou a informar ter tido dificuldades para contatar o autor em um momento de extrema urgência, só conseguindo fazê-lo pelo telefone do serviço do requerente, cujo uso não era aconselhável para interesses de pacientes particulares.

Como montante indenizatório, a sentença fixa R$1 mil, e - a título de obrigação de fazer - manda a Claro substituir o aparelho celular do autor por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, em 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$30,00, consolidada em 10 dias, devendo o requerente restituir o aparelho defeituoso junto ao estabelecimento comercial da requerida, no mesmo prazo fixado.

Inconformada com a sentença, a Claro recorreu às Turmas Recursais, mas o recurso não foi conhecido, por deserto, em 24 de setembro passado.(Fonte: www.espacovital.com.br)

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Consumidor deve ser informado antes de ter seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito

O consumidor deve ser notificado previamente da inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, mesmo quando o débito seja consubstanciado em título protestado. Esse é o entendimento da 19ª Câmara Cível do TJRS.

O autor teve seu nome cadastrado em razão da emissão de 29 cheques sem fundos, do Banco Bradesco S/A. Em primeira instância, o pedido de cancelamento do registro foi negado.

Para o relator, Desembargador Guinther Spode, é necessária a prévia comunicação da inscrição no cadastro, como estabelece o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que o SERASA tenha obtido as informações diretamente no Cartório de Protesto.

Mesmo levando em consideração que o protesto de título é dotado de ampla publicidade, estando no domínio público, competindo ao Tabelião a prévia intimação do devedor, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei nº 9.492/97, no presente caso, o envio do referido aviso era também de responsabilidade da Recorrida, ainda que tenha obtido as informações diretamente do Tabelionato de Protestos ou através de convênio com outras entidades de proteção ao crédito, observa o magistrado.

O entendimento é de que o dispositivo objetiva, assim, possibilitar ao consumidor quitar o débito antes de qualquer procedimento que provoque a restrição ao crédito.

Não se pode convalidar o agir ilícito do órgão que efetuou o registro, o qual, ao não notificar o devedor previamente à inscrição, sonegou-lhe o direito de defesa, avalia o Desembargador.

Dessa forma, o magistrado decide votar a favor do cancelamento definitivo dos registros desabonatórios.

O Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior acompanha o voto do relator. De acordo com o magistrado, já está estabelecido entre o Colegiado o entendimento de que é obrigação da empresa que mantém o cadastro efetuar a notificação do devedor. Afirma também que não há obrigação de que a comunicação seja feita através de carta com aviso de recebimento ou mão própria. Porém, assevera que, em casos de dúvida quanto à remessa da mesma, o ônus da prova é da instituição cadastradora.

Voto divergente em parte

A Desembargadora Mylene Maria Michel considera que o protesto é dado público de fácil acesso, de modo que compete apenas ao tabelião proceder à intimação do devedor. O cadastro na SERASA não traduz maiores consequências em termos de publicidade do apontamento negativador. Assim, a magistrada vota pelo cancelamento das demais inscrições, exceto a referente ao protesto.
(Fonte: www.tjrs.jus.br)

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Loja não pode cobrar taxa de emissão de carnê

A exigência de pagamento de taxa de emissão de carnê para quitação de compra parcelada configura cobrança abusiva. Esse é o entendimento da 2ª Turma Recursal Cível do RS ao manter decisão de 1ª instância que proibia a cobrança da taxa por parte das lojas Quero-Quero.

O autor ajuizou ação na Vara Adjunta do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Bom após ter sido cadastrado no SPC, em razão do não pagamento da referida tarifa (R$ 1,98). Ele havia quitado apenas os valores correspondentes à compra. A atitude gerou cobrança de juros e encargos contratuais.

Em primeira instância, considerou-se que a taxa deveria ser suportada pela empresa, pois não correspondia a qualquer espécie de contraprestação ao consumidor.

Nesse sentido, concluiu-se que a cobrança era ilegal e, consequentemente, a inclusão do autor no SPC era indevida, bem como passível de indenização por abalo de crédito. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.100.

Ainda, a sentença condenou a loja a emitir faturas sem incidência da taxa e confirmou os efeitos da liminar que determinava a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.

Recurso Inominado

Ao analisar o caso, a relatora da 2ª Turma Recursal Cível, juíza Fernanda Carravetta Vilande, confirmou a abusividade da cobrança por se tratar de obrigação do credor. Ela ressalvou que a taxa só poderia ser repassada ao cliente se o mesmo tivesse optado pela tarifa.

Por outro lado, a magistrada entendeu que o autor não pode ser indenizado por danos morais, pois assumiu o risco de ser inscrito em cadastro restritivo de crédito ao não quitar o valor sem respaldo de decisão judicial que declarasse a abusividade da mesma, uma vez que a questão é controversa na jurisprudência.
(Fonte: www.espacovital.com.br)

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Cabe cobrança de correção monetária e juros por mora mesmo sem previsão contratual

Atraso de pagamento dá direito à cobrança de correção monetária e juros, independente de estar previsto em contrato. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJRS em ação de cobrança movida por empresa contra o Município de Farroupilha.

De acordo com a autora, empresa Vega Engenharia Ambiental S/A, foi firmado contrato de prestação de serviços de limpeza pública, quando ficou acordado que os pagamentos seriam realizados mensalmente. Segundo a autora, algumas faturas foram pagas com atraso, cabendo juros e correção monetária.

Em sentença, o Município foi condenado ao pagamento de R$ 57.496,74, mais juros a contar da citação e correção monetária pelo IGP-M. Os honorários advocatícios devidos pelo réu foram fixados em 10% sobre o valor da condenação e os a serem pagos pela autora em R$ 7 mil, compensáveis na forma da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No recurso, a Vega defendeu que a correção monetária e juros devem incidir desde a data do inadimplemento até a data dos efetivos pagamentos e não a contar da citação. Quanto aos honorários, pediu a majoração para 20% do valor a ser pago pelo Município e argumentou ser incabível a compensação das verbas honorárias, pois se trata de verba do Advogado, de caráter alimentar.

O Município de Farroupilha, além de divergir dos atrasos apontados pela empresa prestadora de serviço, afirmou que não há previsão contratual para o pagamento de juros e correção.

O relator, Desembargador Francisco José Moesch, salientou que o contrato especifica o dia do pagamento. Como alguns valores foram quitados após essa data, a autora tem direito de receber correção monetária e juros de mora decorrentes do atraso, mesmo que não previstos contratualmente. Entendeu que os juros moratórios de 12% ao ano e a correção monetária deverão incidir no período considerado entre a data de vencimento de cada nota fiscal (5º dia útil posterior à data de sua apresentação) e a data dos efetivos pagamentos realizados em atraso pela municipalidade. Desse cálculo, resulta o crédito a favor da empresa. Sobre esse montante apurado, incidirão correção monetária pelo IGP-M, desde a data em que constituído tal crédito, e juros moratórios estes desde a data da citação (artigo 219, caput, do Código de Processo Civil).
(fonte: www.tjrs.jus.br)

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Título protestado fora do tempo deve ser cancelado

Os integrantes da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram, à unanimidade, condenação a uma revendedora de combustíveis a cancelar o protesto de título efetuado além do prazo legal. A sentença foi reformada no que diz respeito à indenização por danos morais, que foi negada no Tribunal.

Caso

O autor ajuizou ação de cancelamento de protesto em desvafor de uma revendedora de combustíveis localizada no Município de Viamão. Aduziu que a ré levou a protesto um cheque emitido por ele e entregue, em branco, à empresa em setembro de 2003, sendo que esta preencheu o cheque no valor de R$ 11,4 mil e datou de 10/11/2005. Sustentou que o cheque deveria ter sido apresentado em 60 dias da data de emissão, mas foi levado a protesto apenas em 17/4/2006, ou seja, 132 dias depois.

Asseverou, ainda, ser ilegal e indevido o protesto realizado, e referiu que, em razão da ilegalidade do protesto, a requerida deve indenização por danos morais no dobro do valor do título. Requereu, liminarmente, o cancelamento do protesto lavrado e o levantamento das negativações de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito no que se refere ao título.

Em contestação, a revendedora de combustível alegou não haver urgência na medida liminar requerida uma vez que o protesto foi lavrado três anos antes da propositura da demanda. Afirmou que o cheque não estava prescrito quando de seu aponte para protesto, salientando ser o protesto um ato jurídico que constitui prova da falta de pagamento de um título de crédito, sendo faculdade do credor realizar. Defendeu que nada há de irregular no protesto feito, e asseverou que existem onze registros de débito em nome do autor, de modo que não há falar em dano moral, referindo que o autor agiu de má-fé. Requereu, por isso, a improcedência da demanda.

Sentença

Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento em definitivo do protesto do título e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4,6 mil, corrigidos monetariamente. Insatisfeita, a ré apelou.

Apelação

No entendimento do relator da apelação no Tribunal, Desembargador Guinther Spode, tendo o protesto sido realizado a destempo, procede a ação no tocante ao pedido de cancelamento. Segundo ele, em casos de indenização por protesto ou inscrições indevidas em órgãos de proteção ao crédito, tem-se por reconhecer o dano moral puro, decorrente do dissabor apresentado pela parte, diante da dificuldade de comprovação do mal sofrido em face do ato ilícito praticado.

Na situação em apreço, entretanto, não há falar em indenização por danos morais, na medida em que a parte possui diversas anotações em seu nome, não existindo prova de que o protesto aqui discutido, de forma isolada, tenha provocado qualquer constrangimento ou embaraço passível de recompensa indenizatória”, salientou o relator. “Outro fato que causa estranheza é o ajuizamento da demanda três anos após a efetivação do protesto. Não é crível que uma pessoa que se sinta lesada por conduta ilícita de outrem, ainda mais decorrente de um protesto, espere tanto tempo para tomar uma medida como o ajuizamento de ação indenizatória.

Além do relator, participaram do julgamento, realizado em 14/9, os Desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Mylene Maria Michel.
(fonte: www.tjrs.jus.br)

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Cliente que contratou estadia pela Internet será indenizado por falta de reserva

Cliente que contratou diárias de hotel em Goiânia, por meio do Submarino S.A., e não teve as reservas efetuadas deve ser indenizado por dano moral. A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de primeira instância, aumentando para R$ 6 mil a indenização.

Em 21/9/2008, o autor efetuou a reserva do hotel Adress West Side Hotel Residence de Goiânia, para os dias 10 a 12/10/2008, pelo do site Americanas.com. A reserva foi confirmada e foi emitido voucher eletrônico. Foram cobrados R$ 448,59, a serem pagos em três parcelas de R$ 149,53. Ele programava-se para prestar concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que aconteceria em 12/10/2008.

Ao chegar no hotel, no entanto, foi comunicado de que não havia reserva em seu nome e que o local sequer tinha acordo comercial com a ré. Ele, então, entrou em contato com a Americanas que lhe garantiu ser um equívoco e que a situação seria imediatamente solucionada. Após aguardar por uma hora e meia, sem que a ré tivesse contatado com o hotel, ele ligou novamente. O estabelecimento, porém, só foi comunicado do ocorrido depois de fornecido o telefone e o e-mail do mesmo, momento esse em que não havia mais vagas. O autor e um amigo tiveram de buscar acomodação em outro hotel depois de várias tentativas, pois todos estavam lotados devido ao concurso. A estadia custou R$ 740.

De acordo com o Juiz Jorge André Pereira Gailhard, da 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o autor deveria ser indenizado pelos fatos. Entendeu, contudo, não ser possível devolver a quantia contratada inicialmente, pois consistiria em hospedagem gratuita. Assim, ele determinou apenas o ressarcimento da estadia efetuada.

Com relação aos danos morais, concluiu evidenciados se considerado o transtorno e a angústia gerados pela conduta das rés, as quais, além de falharem na prestação do serviço, não deram qualquer assistência ao autor para solucionar o problema no momento oportuno. Determinou o pagamento de R$ 2 mil a título de indenização.

Apelação Cível

O relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, mantém a decisão de 1º Grau: Destaco que o ato ilícito por parte da demandada inegavelmente violou o patrimônio moral do autor, causando-lhe lesão à honra e à reputação, tratando-se de danum in re ipsa, que prescinde de prova de efetivo prejuízo, pois presumido, conforme as regras de experiência comum.

Para o magistrado, os incômodos gerados pelo inadimplemento contratual na véspera do concurso, interferiram no equilíbrio psíquico do autor e não configuraram mero dissabor. A atitude da ré, sem dúvida alguma, retirou, ainda que por algumas horas, o sossego do autor, que se viu sem acomodação, tendo que buscar em diversos hoteis um quarto disponível, fato este que, por si só, trouxe profunda perturbação na tranqüilidade do demandante, constituindo ato ilícito passível de gerar o dever indenizatório. Considerando as condições do autor (psicólogo) e da ré (empresa de grande porte), a reprovabilidade da conduta desta última, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele decide aumentar para R$ 6 mil a indenização por danos morais.

Os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins acompanham o voto do relator.

(Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Brasileiro pede R$ 1 bilhão de indenização ao Papa Bento XVI

O cidadão Luiz Carlos Barbosa Ângelo ingressou com uma ação na Justiça Federal de João Pessoa (Estado da Paraíba) contra o Papa Bento XVI, na última sexta-feira (03). Na petição, assinada pelo advogado Gilvan Lopes Farias, o papa é acusado de se omitir perante as denúncias de pedofilia na Igreja Católica.

Luiz Carlos pede que o cardeal Joseph Alois Ratzinger seja condenado a pagar o valor de R$ 1 bilhão por dano moral coletivo. Sobre esse valor, o autor afirma que - após receber a indenização - uma parte do dinheiro será doada a algumas instituições carentes no mundo.

Segundo consta na petição, “o próprio Papa devia punir estes vermes [os padres pedófilos], mas ele se omitiu, pagando milhões para o caso ser abafado”.

Por enquanto, a ação está aguardando decisão do juiz federal João Bosco Medeiros de Sousa, titular da 1ª Vara.

Precedente nos EUA: vítima de abusos também entrou com ação

Em 22 de abril deste ano, um americano de Illinois - que disse ter sofrido abusos nas mãos de um sacerdote de Wisconsin quando era criança - entrou com uma ação numa corte federal americana contra o Papa Bento XVI e outros religiosos. A acusação é de que Joseph Ratzinger, cardeal na época dos abusos, sabia das denúncias, mas não protegeu menores de idade de um homem.

A ação pede a abertura dos arquivos confidenciais do Vaticano que contemplam denúncias de abusos por parte de clérigos, uma indenização financeira de valor não especificado e a realização de um julgamento com jurado.

O autor disse ter sofrido reiterados abusos por parte do padre Lawrence Murphy, quando estudava na Escola para Crianças Surdas St. John, perto de Milwaukee. A petição inicial revelou ter ele sofrido abuso ao longo de vários anos. Contou ainda que, em alguns casos, Murphy pediu para fazer sexo dentro do confessionário.

A ação não especifica quando os abusos ocorreram, mas Murphy foi professor da escola entre 1950 e 1974. O padre faleceu em 1998. O padre Murphy é acusado de ter abusado de cerca de 200 meninos da escola durante este período.

Seu caso voltou à tona em março deste ano, depois de serem revelados documentos do Vaticano segundo os quais Joseph Ratzinger, então cardeal responsável pela Congregação para a Doutrina da Fé, não aplicou medidas disciplinares contra o sacerdote. Segundo a ação, "Ratzinger sabia das acusações mas as manteve em segredo".

A ação que tramita na Justiça dos EUA ainda não tem decisão. O diferencial em relação à demanda ajuizada na JF da Paraíba é que, no caso brasileiro, o autor não se declara vítima de nenhuma ação direta, mas quer ver punida civilmente a omissão do chefe da Igreja Católica.

(Fonte: Espaço Vital)

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Unimed obrigada a pagar inseminação artificial

A 3ª Turma Recursal Cível do RS manteve decisão proferida na comarca de Montenegro, que assegurou para uma cliente da Unimed Vale do Caí – Sociedade Cooperativa e Serviços de Saúde Ltda o direito de realizar inseminação artificial. Em ambos os graus foi derrubada a restrição imposta pelo plano de saúde em relação ao esposa da autora, que é dependente dela, no plano de seguro-saúde.

Após o trânsito em julgado, a Unimed estará sujeita a multa diária - se descumprir o julgado.

Detalhe interessante é que a autora da demanda não se fez representar por advogado - e ela própria compareceu ao JEC montenegrino, onde ditou sua pretensão.

Esta constituiu a peça inicial de uma ação de obrigação de fazer, pleiteando que a Unimed autorizasse a realização de procedimento médico de inseminação artificial uma vez que o prazo de seis meses de carência do plano já havia transcorrido e o procedimento estava previsto no contrato.

Além disso, a consumidora sustentou que "a restrição em relação a seu dependente – carência de dois anos para a realização de cirurgia urológica – não pode ser imposta como restrição à realização de um procedimento devidamente previsto em seu contrato".

Irresignada com a sentença de procedência da ação, que a condenou à imediata autorização para a realização do procedimento, a Unimed recorreu.

Segundo o relator do recurso, juiz Eduardo Kraemer, estando a inseminação artificial devidamente prevista no contrato de seguro realizado pela autora, e tendo essa cumprido o prazo de carência, tem-se implementadas as condições para a autorização do procedimento. "A restrição com relação ao dependente da autora diz respeito a cirurgias urológicas, não havendo qualquer restrição em relação à inseminação artificial", observou o voto.

O julgado também considerou que "a autora não foi devidamente informada quando da contratação do plano de saúde a respeito do que implicaria a restrição em relação à cirurgia urológica".

Assim, considerando a incidência das normas contidas no CDC, que impõem o dever de informação e determinam a interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor, "não se mostra possível outra interpretação, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e ao regramento consumerista" - conclui o julgado. (Proc. nº 71002328094). Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Vítima de acidente com viatura da polícia será indenizada

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina condenou o Estado ao pagamento de R$ 80 mil em indenização por danos morais e estéticos a Claudio Bertram, vítima de acidente de trânsito com viatura policial. O Estado também deverá arcar com pensão mensal vitalícia e com os danos materiais, correspondentes ao valor do veículo, que teve perda total.

O acidente aconteceu na rodovia SC-417, sentido Rio dos Cedros/Timbó, quando Claudio teve a frente de sua motocicleta cortada pelo automóvel oficial, o qual trafegava na contramão. O motociclista, que sofreu diversas lesões no corpo, foi encaminhado ao hospital, onde permaneceu internado durante dois meses. As fraturas que teve resultaram em incapacidade parcial, o que reduziu sua capacidade laborativa.

O Estado alegou que o policial condutor, na ocasião, sofrera um mal súbito, e que, por se tratar de caso fortuito, deveria ter sua responsabilidade excluída. Laudo pericial, entretanto, não comprovou patologia que determinasse a perda súbita de consciência, nem que o agente estava sob efeito de medicamentos na hora do acidente.

“É dever de todo motorista o pleno domínio de seu automóvel, atentando-se aos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, devendo responder pelos danos praticados por sua culpa, que vier a causar a terceiros”, afirmou o relator, desembargador Wilson Augusto do Nascimento, ao confirmar a responsabilidade estatal.

Da sentença da comarca de Timbó, o TJ alterou somente o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 150 mil. “É inegável o fato de que o apelado portará sempre consigo a lembrança deste evento fatídico, não podendo ser menosprezados os efeitos ocasionados à alma humana”, finalizou o magistrado. (Proc. n° 2010.007972-1 com informações do TJ-SC e do www.espacovital.com.br).

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Fiat terá que trocar carro de cliente

A 12ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais confirmou uma liminar que determina à Fiat Automóveis S.A. a substituição de um automóvel com defeito de fábrica adquirido por um consumidor, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil.

O automóvel, um Fiat Strada 1.4, foi adquirido por um microempresário de Diamantina (MG) em agosto de 2009, na concessionária Edvel Veículos Peças e Serviços Ltda. O consumidor alega que, com menos de um mês de uso, o veículo começou a apresentar defeitos graves, tendo que ser deixado por várias vezes na oficina da concessionária para reparo.

Segundo o microempresário, mesmo com os reparos, o veículo continuou apresentando defeitos, tendo ficado mais tempo na concessionária do que com o próprio dono, causando-lhe prejuízos, pois necessita do veículo para seu trabalho.

No julgamento da ação ajuizada pelo consumidor, o juiz da 1ª Vara de Diamantina, Elexander Camargos Diniz, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a substituição do veículo.

Segundo o magistrado, o autor comprovou que foi realizada a troca prematura da caixa de direção hidráulica em 15 de setembro de 2009, menos de um mês depois da aquisição do veículo. No dia 26 do mesmo mês, houve comprovação de outros reparos e um boletim de ocorrências registrado em novembro de 2009 noticia ainda a existência de outros defeitos que não foram sanados após o encaminhamento do veículo à concessionária. O juiz observou ainda que o consumidor “está pagando as parcelas de um automóvel que não está utilizando, sendo inequívocos os prejuízos sofridos.”

A Fiat recorreu ao TJ-MG, alegando que foi equivocada a concessão da tutela antecipada, uma vez que não existem provas que conduzam à conclusão de veracidade das alegações do consumidor. Sustentou ainda que, se prevalecer a liminar, estará submetida a dano irreparável ou de difícil reparação, diante da irreversibilidade da medida.

O desembargador Nilo Lacerda, relator do recurso, entendeu que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação se verifica em relação ao consumidor, “que além de haver firmado empréstimo para a aquisição do veículo, pagando as parcelas, não pode utilizá-lo para as suas atividades comerciais.”

O relator ressaltou que o microempresário juntou ao processo provas evidentes de suas alegações e confirmou então a decisão de primeiro grau. (Proc. nº 0324378-61.2010.8.13.0000 - com informações do TJ-MG e da redação do Espaço Vital)

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Isenção de IR somente para as doenças previstas em lei

Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.

No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.

Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei. (Fonte: www.stj.jus.br)

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Morte da cadela preta gera dano moral coletivo a ser indenizado

Um dos envolvidos no episódio que culminou com a morte da cadela Preta, em Pelotas, foi condenado hoje (11/8) ao pagamento de R$ 6.035,04 por de danos morais coletivos. A decisão unânime é da 21ª Câmara Cível do TJRS.

Na noite de 9/3/2005 uma cadela prenhe, conhecida pela população de Pelotas como Preta, foi amarrada ao para-choque do automóvel do réu e arrastada por metros até a morte. Na Ação Civil Pública ajuizada, o Ministério Público alegou que a prática cruel e selvagem marcou o íntimo de toda a coletividade. Defendeu a condenação do réu para o pagamento de R$ 6.035,04 por de danos morais coletivos (referentes aos R$ 5 mil pagos pelos demais acusados, acrescidos de correção monetária) a serem revertidos ao Canil Municipal da cidade. O pedido do MP foi negado pela Juíza da 5ª Vara Cível de Pelotas.

No recurso ao TJ, o Ministério Público defendeu que o fato causou profunda comoção social não apenas no âmbito local, mas também internacionalmente. Salientou que a ocorrência de condenação criminal do réu não elimina a possibilidade de indenização.

Em defesa, Alberto Neto relatou que aos outros acusados foi oferecida transação penal, benefício que lhe foi negado. Em razão disso, respondeu a processo penal, sendo condenado a um ano de detenção. Além da reprimenda judicial, frisou, houve aquela patrocinada pela mídia, além da perseguição pública.

Dano moral coletivo

Para o relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, os valores atingidos pela conduta do réu dizem respeito a um mínimo de padrão civilizatório, onde se inclui o respeito à vida, inclusive quanto a animais próximos às criaturas humanas, não se podendo aceitar infligir-se a eles tratamento cruel. Salientou que a exibição pública da desintegração da cadela, apenas por diversão, foi o que chocou a comunidade. Destacou que o animal era figura conhecida da população local, porém, mesmo que assim não fosse, a violência dos fatos ofende aos sentimentos de compaixão e de piedade.

Apontou que a Alberto Neto tocou a iniciativa e execução da ação cruel. É por esse motivo, aliado à existência de antecedentes criminais, que não lhe foi ofertada transação penal, a exemplo dos demais acusados. Não foi houve, dessa forma, quebra do principio da isonomia.

Na avaliação do Desembargador Arminio, estão presentes três dos requisitos que configuram o dano moral coletivo (agressão de conteúdo significante, sentimento de repulsa da coletividade e fato danoso irreversível ou de difícil reparação). Enfatizou que quando o apelado fala em ter de se mudar de Pelotas, ou não poder mais frequentar a faculdade, está trazendo ao processo talvez a mais indicativa manifestação do dano extrapatrimonial coletivo: a expressiva agressão ao patrimônio coletivo e o consequente sentimento de repulsa.

Citou jurisprudência da Ministra do STJ Eliana Calmon e do TJRS pela possibilidade de configuração de dano moral coletivo.

Dessa forma, votou pelo provimento do apelo do MP, condenando o réu a pagar a indenização correspondente ao dano moral coletivo, fixado em R$ 6.035,04, considerada data da citação, atualizando-se dali em diante pelo IGP-M. Os Desembargadores Francisco José Moesch e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70037156205. (Fonte: www.tjrs.jus.br)

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Previdência Social: sobre a Pensão por Morte

Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.

Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.

A cota individual do benefício deixa de ser paga: pela morte do pensionista; para o filho ou irmão que se emancipar, ainda que inválido, ou ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido; quando acabar a invalidez (no caso de pensionista inválido). Não será considerada a emancipação decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

A pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros).

Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito. (Fonte: www.previdencia.gov.br)

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Grêmio deve reparação a torcedora que não conseguiu ingressar em jogo da Libertadores

A Primeira Turma Recursal Cível do TJRS manteve condenação contra o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense por impedir torcedor de entrar no estádio Olímpico, no jogo entre Grêmio e Cruzeiro, pela Taça Libertadores da América, em 2009.

O autor da ação sustenta que foi impedido de entrar no estádio Olímpico para assistir a partida por seguranças do clube e pela Brigada Militar. Os portões de acesso ao estádio foram fechados, deixando diversos torcedores que tinham comprado ingresso sem conseguir entrar no local do jogo.

Condenado, o clube recorreu contestando o pagamento de R$ 1 mil por danos morais e a devolução do valor do ingresso (R$ 20,00).
O relator do caso, Juiz de Direito Fabio Vieira Heerdt, votou pela manutenção da sentença. Avaliou que houve falha na prestação de serviço por parte do réu, pois, de acordo com o recorrido, havia espaço suficiente dentro do estádio para os torcedores que estavam na orla do estádio com ingressos.

O magistrado evoca o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor ficando claro, da leitura dos dois diplomas legais, que a responsabilidade pela segurança dos torcedores em eventos ocorridos nas dependências do clube, são da entidade mandante. Concluiu que houve evidência de negligência do clube, pois não elaborou esquema especial de segurança para um jogo de tamanha importância.

Evidente se mostra a falha na prestação do sérvio, pois, conforme informado pelo próprio requerido, havia espaço dentro do estádio para todos aqueles torcedores que, de posse do ingresso, não conseguiram ingressar nas arquibancadas devido ao fechamento dos portões. Afirmou ter havido negligência pela falta de planejamento em evento de grande envergadura, citando o Estatuto do Torcedor: Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.

Por fim, afirmou que ao adquirir ingresso para um jogo de futebol o torcedor paga, também, pelo direito à incolumidade.

Dano Moral

De acordo com o relator, o dano moral é configurado devido à frustração da expectativa, uma vez que a paixão, exercida em nível exacerbado, está envolvida, por motivos óbvios. Que envolve a paixão, de uma maneira muito intensa. Além disso, a vulnerabilidade em que o torcedor se encontrou e o contexto de violência que foi inserido também geram dor moral.

Os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.

Recurso Inominado nº 71002390987 (Fonte: www.tjrs.jus.br)

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Suspensa lei que exigia empacotadores

O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu liminarmente a vigência da Lei nº 5.690/10, do Município de Pelotas, que estabelece a obrigatoriedade do acondicionamento ou embalamento de compras nos supermercados locais e similares. A decisão é desta quinta-feira, 5/8.

A Ação contra a Lei foi proposta ao Tribunal pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas.

Relata o Desembargador Arminio que a matéria já foi inúmeras vezes tratada pelo Órgão Especial do TJRS, que considera haver em textos idênticos afronta ao texto constitucional porque o Município estaria legislando sobre temas que não são de sua competência. Informou ainda que a orientação está consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, autorizado o julgamento monocrático da temática.

Considerou o magistrado que o Município de Pelotas terminou legislando sobre questão atinente às relações de trabalho – obrigatoriedade de contratação de pessoal para prestar o serviço de acondicionamento ou embalagem -, usurpando competência que é da União.

Afirmou ainda que a regulamentação inegavelmente ofende ao princípio do livre exercício da atividade econômica, ao se imiscuir em questões atinentes à contratação de pessoal e ao próprio gerenciamento do negócio, impossibilitando opção que terminaria por repercutir no preço final dos produtos à venda

A Lei dispõe que os estabelecimentos comerciais autodenominados supermercados, hipermercados ou similares, são obrigados a prestar serviços de acondicionamento ou embalagem dos produtos adquiridos por seus clientes. O parágrafo 1º do art. 1º define o que seja serviço de acondicionamento ou embalagem, impondo a obrigatoriedade de contratação de pessoal para estas finalidades. O parágrafo 2º do mesmo artigo excluiu a obrigatoriedade quanto aos estabelecimentos de pequeno porte.
Após período de tramitação, a Ação Direta de Inconstitucionalidade será levada ao plenário do Órgão Especial para julgamento de mérito.

ADI 70038034880
(Fonte: www.tjrs.jus.br)

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

STF reconhece direito de servidores públicos a aposentadoria especial

Ao analisar um conjunto de 21 Mandados de Injunção sobre aposentadoria especial de servidores públicos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a ordem em todos os casos, garantindo o direito à aposentadoria especial, desde que a área administrativa responsável confirme o atendimento aos requisitos da lei da Previdência Social.

Em todos os processos, a alegação é a mesma: os impetrantes afirmam trabalhar em situações insalubres e reclamam da ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos.

O relator dos mandados de injunção, ministro Marco Aurélio, frisou em seu voto que concedia a ordem, nos moldes da decisão da Corte no MI 758, mas deixando claro que cabe ao setor administrativo responsável a comprovação de cada situação, para verificar se o servidor atende aos requisitos constantes da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

“Eu apenas fixo os parâmetros para a aposentação, se o impetrante realmente atender aos requisitos da Lei 8.213/91. Eu não posso, no mandado de injunção, apreciar esse aspecto, se ele atende ou não aos requisitos. Isso ficará por conta do setor administrativo definir”, explicou o relator.

Além disso, o ministro fez questão de deixar clara a impossibilidade de se criar um terceiro sistema, mesclando a Constituição Federal e a Lei 8.213/91, conforme foi decidido pelo pleno no julgamento de embargos declaratórios no MI 758.

Foram julgados na tarde de segunda-feira (2) os MIs 835, 885, 923, 957, 975, 991, 1083, 1128, 1152, 1182, 1270, 1440, 1660, 1681, 1682, 1700, 1747, 1797, 1800, 1835 e 2426.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Brasileiro poderá comprar livremente no exterior um celular, uma câmera e um relógio

A partir desta segunda-feira (02/08), o viajante que comprar um telefone celular, um relógio de pulso ou uma máquina fotográfica no exterior não precisará mais declará-lo à Receita Federal ao retornar ao país. Esses objetos farão parte da cota de bens de uso pessoal, isentos de imposto.

A nova norma a ser publicada no Diário Oficial da União de 02/08/2010 também isenta de tributação roupas e acessórios, adornos pessoais, produtos de higiene e beleza, baterias e acessórios em quantidades compatíveis, carrinhos de bebê e equipamentos de deslocamento como cadeiras de rodas, muletas e andadores.

Mas, atenção: computadores convencionais, notebooks e filmadoras estão fora da lista de bens de uso pessoal. Devem ser declarados e entram na cota já existente, limitada a US$ 500 para quem usou transporte aéreo ou marítimo e a US$ 300 para quem utilizou transporte via terrestre, fluvial ou lacustre.

As novas regras também colocarão limites que antes dependiam da avaliação do fiscal da alfândega para serem fixados. O viajante poderá adquirir no exterior e trazer consigo, no máximo, 12 litros de bebidas alcoólicas, dez maços de cigarros com 20 unidades cada um, 25 unidades de charutos ou cigarrilhas e 250 gramas de fumo.

E antes de embarcar para o exterior, o viajante brasileiro não precisará mais fazer a Declaração de Saída Temporária de produtos estrangeiros que está levando consigo.

A partir de hoje, a Receita Federal colocará em seu saite um "perguntão da bagagem", parecido com o "perguntão do Imposto de Renda", definindo o que é considerado bem de uso pessoal e a quantidade permitida.

Pequenos presentes e suvenires que custem menos de US$ 10 poderão ser trazidos em no máximo 20 unidades, desde que não haja mais de dez idênticas.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Mulher agredida em baile será indenizada

A 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do RS condenou homem por agressão ocorrida durante baile no Interior do Estado. O réu, acusado de dar um soco no rosto de mulher que se recusou a dançar com ele, terá que pagar reparação por danos morais no valor de R$ 2 mil. O deplorável evento ocorreu na localidade de Alto Alegre, município de Tenente Portela (RS).

Duas testemunhas afirmaram ter visto o agressor, embriagado, agredir a autora com um tapa ou soco no rosto, após o pedido dele, para dançar, ter sido recusado.

O réu, em contestação, não negou o fato de tê-la convidado, alegando que o fez porque ela estava isolada do resto do grupo, e disse ainda que ela foi agressiva para consigo. Foi registrada ocorrência policial a partir do fato.

Em primeiro grau, na comarca de Tenente Portela, o pedido de indenização da autora foi negado. A juíza leiga opinou pela improcedência do pedido, "haja vista a existência de inúmeras contradições nos depoimentos das testemunhas". Exemplificou que "as duas testemunhas arroladas pela requerente confirmaram a versão contida na exordial, porém uma disse que o tapa/soco teria ocorrido do lado direito do rosto e a outra do lado esquerdo, o que demonstra a ausência de segurança e fragilidade na prova carreada".

Insatisfeita, a autora recorreu alegando que, na esfera criminal, o réu aceitou a transação penal oferecida e, com isso, implicitamente admitira a culpa.

No entendimento do relator, juiz Jerson Moacir Gubert, "a aceitação da proposta de transação penal não gera assunção de culpa (porque é direito público e subjetivo do autor do fato), mas permite, ao lado do resto da prova, identificar responsabilidade pelo fato descrito na inicial".

Acredita o relator que, em relação às pessoas que referiram "nada ter visto, não prestam para afastar a possibilidade de ocorrência do fato, pois em qualquer evento em que se verifique algum incidente, por certo haverá quem nada veja, sem que daí se possa dizer que o fato inexistiu".

O colegiado reconheceu que a agressão física certamente gerou abalo moral da autora e, ademais, na festa estavam presentes pessoas conhecidas de ambas as partes, o que aumenta a sensação de humilhação. (Fonte: www.espacovital.com.br)

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Previdência Social: sobre o Fator Previdenciário

A Lei nº 9.876/99, alterando e acrescentando dispositivos à Lei nº 8.213/91, instituiu o fator previdenciário no sistema de cálculo do salário-de-benefício, o qual consiste em uma fórmula matemática que leva em consideração o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida do contribuinte, cujo resultado deve ser multiplicado pela média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição posteriores à competência de julho de 1994, no caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.

Tal inovação legislativa veio à lume em 1999, ano seguinte ao da aprovação da Emenda Constitucional nº 20, denominada de “Reforma da Previdência”, na qual se alteraram importantes dispositivos constitucionais previdenciários, após muita discussão no Congresso Nacional.

Dentre os aspectos de maior relevo debatidos pelo legislador constituinte derivado estavam a inclusão dos requisitos tempo de contribuição e idade para a concessão das aposentadorias. No entanto, apenas foi aprovado o requisito referente ao tempo de contribuição, rejeitando-se expressamente a inclusão da idade como requisito para a concessão das aposentadorias do RGPS.

O Governo Federal da época, então, inconformado com a não aprovação da idade mínima para a concessão dos benefícios, propôs a criação de uma fórmula matemática que levasse em consideração justamente a idade, requisito este rejeitado pelo legislador constituinte derivado, porém agora aprovado como lei ordinária (que exige maioria simples para aprovação [50% + 1 dos presentes à sessão de votação], ao passo que Emenda Constitucional exige voto favorável de 3/5 dos membros de cada Casa Legislativa em dois turnos de votação).

Assim surgiu o fator previdenciário, que nada mais é do que a inclusão da idade como requisito para a aposentadoria.

Na prática, o fator previdenciário constitui fonte de insegurança àqueles que contribuíram uma vida inteira para a Previdência Social, pois além da complexidade que envolve o cálculo, dificultando ou até mesmo impossibilitando o segurado de prever o valor que receberá ao se aposentar, a expectativa de vida, que é um dos índices determinantes para o cálculo do fator previdenciário, obedece às tabelas divulgadas pelo IBGE – órgão do Poder Executivo –, que variam no tempo de forma imprecisa.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Receita Estadual de São Paulo devolve 30% do ICMS

O Programa Nota Fiscal Paulista devolve 30% do ICMS efetivamente recolhido pelo estabelecimento a seus consumidores. Ele é um incentivo para que os cidadãos que adquirem mercadorias exijam do estabelecimento comercial o documento fiscal. Os consumidores que informarem o seu CPF ou CNPJ no momento da compra poderão escolher como receber os créditos e ainda concorrerão a prêmios em dinheiro. (Fonte: http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/)

Apesar de a regra não valer para o Rio Grande do Sul, quem faz compras de lojas paulistas, seja pela internet ou por encomenda, tem direito a reaver a quantia referente a 30% do ICMS pago. Algumas das mais tradicionais lojas on-line tem sua sede em São Paulo, o que significa que se você fez compras e recebeu a nota fiscal tem dinheiro a receber do Estado de São Paulo.

O procedimento é bem simples: basta que se faça um cadastro na página da Secretaria da Fazenda de São Paulo e verificar quanto as suas notas fiscais tem a receber de volta. Há, ainda, a possibilidade de concorrer a prêmios.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Dono de cavalo eletrocutado será indenizado por concessionária de energia

A 4ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro condenou a empresa concessionária de energia Light a pagar R$ 90 mil de indenização, por danos morais e materiais, a Marcelo da Silva depois que seu cavalo, da raça mangalarga marchador, foi eletrocutado ao encostar em uma cerca, em julho de 2002. Os desembargadores decidiram, por unanimidade de votos, negar o recurso da concessionária, mantendo assim, a sentença proferida em primeiro grau.

De acordo com os autos, um defeito na instalação elétrica foi responsável pela energização do poste e, conseqüentemente, da cerca de arame que vitimou o animal. A Light ainda recorreu da decisão, alegando ausência de nexo entre o serviço prestado e o acidente. Contudo, o argumento não convenceu o colegiado.

"Segundo confirmação do perito do Juízo, o próprio representante da ré, presente no ato da perícia, informou que existia defeito nas instalações da cabine de medição do consumidor. O laudo não deixa qualquer dúvida quanto à afirmação do perito de que houve falha na prestação de serviços da concessionária”, destacou o relator da ação, desembargador Mário dos Santos Paulo. (Proc. nº 0017966-82.2002.8.19.0007 - com informações do TJ-RJ).
(Fonte: www.espacovital.com.br)

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Fique esperto, consumidor!

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê um direito importantíssimo, mas pouco divulgado: trata-se do chamado direito de arrependimento.

Nas contratos celebrados fora do estabelecimento comercial - por telefone ou internet, por exemplo -, o consumidor tem um prazo de 7 (sete) dias para refletir sobre o negócio e, se for caso, desistir do que foi pactuado.

Não há necessidade de apresentar justificativas para a desistência, cabendo ao fornecedor tão somente a devolução imediata de valores eventualmente já pagos.

Dessa forma, se o produto ou serviço for diferente da expectativa do consumidor, ou se simplesmente houver arrependimento, poderá desfazer o negócio e receber o seu dinheiro de volta.

O prazo flui a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou da realização do serviço. Vale lembrar que esse prazo é para manifestar o desejo de desfazimento do negócio, pouco importanto que o fornecedor o receba depois.

Fique esperto!

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Google S.A. condenada por perfil falso no orkut

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do sul confirmou condenação da Google S.A. a pagar indenização por danos morais à pessoa que teve o seu perfil do Orkut invadido e modificado por um terceiro não identificado.

A autora da ação narrou que criou um perfil no Orkut e que, posteriormente, percebeu que suas fotos e seus dados pessoais haviam sido alterados e utilizados por terceiros para a criação de um falso perfil. Foram feitas montagens com as fotos e foram incluídas comunidades depreciativas à honra da autora.

A Google S.A. ofereceu defesa alegando que não pode ser responsabilizada por fato de terceiros, bem como afirmou ter retirado o perfil após o recebimento da denúncia.

Confirmando a decisão condenatória, o Desembargador Artur Arnildo Ludwig indicou que, apesar de fornecido a título gratuito, a Google S.A. lucrea com o fornecimento do serviço, principalmente com publicidade, razão pela qual aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Assim, uma vez verificado o dano pelo uso indevido da imagem da autora, há o dever de indenizar.

O Desembargador Ney Wiedermann Neto considerou que os 6 dias que a Google S.A. demorou para retirar o perfil falso do ar foram razoáveis, votando pelo provimento do recurso de apelação e consequente reforma da decisão que condenou a indenizar a autora.

No entanto, prevaleceu o entendimento de que há o dever de indenizar. O número do processo no Tribunal de Justiça é 70027841394 e pode ser acesso pelo endereço www.tjrs.jus.br.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Plano de saúde condenado a reembolsar despesas com cirurgia

Senhora que possuía, desde 25 de maio de 1984, apólice de seguro de reembolso de despesas de assistência médica e hospitalar, teve negado pela seguradora o pedido de pagamento do procedimento cirúrgico e dos materiais necessários para tanto. A seguradora argumentou que tais despesas estavam expressamente excluídas pelo contrato.

Inconformada com a situação, a senhora ingressou com ação na justiça pleiteando o reembolso das despesas pagas. Sustentou que a cláusula seria abusiva e que, apesar de posterior ao contrato, a legislação promulgada em 1998, que rege os planos de saúde, seria aplicável ao caso. Alegou, ainda, ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

A seguradora, por sua vez, insistiu que o contrato não previa o pagamento de tais despesas.

Ao sentenciar o processo, o magistrado entendeu que a cláusula contratual que afastava o pagamento das despesas pleiteadas pela autora era inválida, pois violariq os direitos básicos do consumidor, condenando a seguradora a reembolsar as despesas.

O processo tramitou na Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaguarão sob o nº 055/3.10.0000011-5.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Previdência Social: sobre o Auxílio Doença

O Auxílio Doença é o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados, inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e equanto a mesma perdurar.

Para a concessão do Auxílio Doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social, ou, em caso de negativa por parte do INSS, pelo perito a ser designado em processo judicial.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.

Não tem direito ao Auxílio Doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulte do agravamento da enfermidade. (fonte: www.previdencia.gov.br)

Eis as principais caracterísiticas do Auxílio Doença. Fique atento aos seus direitos!

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Divórcio direto: publicada a Emenda Constitucional nº 66

O texto da Emenda Constitucional limitou-se a suprimir a figura da separação judicial e os prazos para a concessão do divórcio. Dessa forma, como já antecipado pelo blog, os procedimentos tornar-se-ão mais simples e rápidos, pois não será mais necessário passar pela desgastante separação, que não acabava com o vínculo matrimonial e mantinha o casal atrelado a um processo judicial no mais das vezes desgastante para ambas as partes.

Em entrevista à globo.com, o juiz de direito da 1ª Vara de Família de São Paulo, comentou o assunto: "Agora, não existe mais a figura da separação judicial. A pessoa pode requerer o divórcio independentemente do prazo do casamento ou do prazo da separação de fato."

As novas regras se aplicam às duas modalidades de divórcio, a judicial, onde é necessário ajuizar uma ação perante o fórum da comarca de residência das partes, e a extrajudicial, que pode ser feita no cartório de notas. A única diferença entre as modalidades é que a extrajudicial somente é admitida se for consensual e se não houver interesse de menores ou incapazes envolvidos.

De qualquer forma, a supressão do prazo tornará o procedimento menos complexo e menos custoso para as pessoas que pretendem se divorciar.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Sobre o "leasing"

Quando se fala em leasing geralmente surgem muitas dúvidas em quem não está acostumado a trabalhar com este tipo de operação, pois, de fato, ela não faz parte do cotidiano da maioria das pessoas. Tentaremos, portanto, oferecer-lhes algumas noções sobre o assunto.

O contrato de leasing, também denominado de arrendamento mercantil, pode ser definido como uma locação caracterizada pela possibilidade de, ao final, o locatário optar pela compra do bem locado. Ou seja, é um contrato pelo qual alguém, desejando utilizar determinado bem, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem e o alugue por determinado prazo, com a previsão de, no fim do prazo, o locatário posso optar pela devolução do bem, a renovação da locação ou a compra pelo preço residual fixado inicialmente no contrato.

As partes são denominadas de arrendadora, que necessariamente deve ser uma pessoas jurídica, constituída sob a forma de sociedade anônima, controlada e fiscalizada pelo Banco Central, e arrendatária, que pode ser uma pessoa física ou jurídica. O objeto do contrato pode ser um bem móvel ou imóvel.

Dessa forma, temos o arrendador como proprietário do bem e o arrendatário como possuidor direto. Cabe aqui alguns esclarecimentos sobre posse e propriedade: a propriedade é o direito real por excelência, que confere ao titular (proprietário) plena fruição do bem, como a possibilidade de locação, venda, modificação e até mesmo a destruição do bem (respeitado sempre o fim social da propriedade); já a posse é apenas um desdobramento da propriedade, geralmente possibilitando que o possuidor apenas utilize o bem de acordo com a sua finalidade (diz-se geralmente porque eventualmente outros direitos podem defluir da posse, mas, no caso, para uma melhor compreensão basta enteder dessa forma).

Dúvidas surgem quanto à responsabilidade, principalmente quando o objeto do contrato é veículo automotor, pelos danos causados a terceiros. Em regra, nesses casos, tem entendido a jurisprudência que a arrendadora não possui responsabilidade, cabendo ao arrendatário o ônus de indenizar os danos causados. Já em relação ao próprio bem, dependerá do que as partes tiverem acordado no contrato.

O leasing é regido pela Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Compras pela internet

O número de usuários da internet aumentou consideravelmente nos últimos anos no Brasil. Hoje em dia, o acesso a computadores e à rede mundial não é mais privilégio para poucos. As relações de consumo, consequentemente, também foram modificadas, uma vez que a tecnologia permite que se façam compras sem sair de casa, bastando um clique para que o produto seja entregue ao consumidor.

Essa evolução, no entanto, também trouxe alguns problemas. Um grande exemplo dessa problemática surgida encontra-se em saites como o "Mercado Livre". Pessoas que pretendem vender cadastram-se e tem suas vendas intermediadas pelo saite, que qualifica o vendedor, a fim de passar confiança ao comprador, e, obviamente, cobram sua percentagem sobre o negócio.

Ocorre que, na internet, não olhamos o nosso interlocutor nos olhos, e, por isso, somos obrigados a confiar em sua palavra. No caso específico do "Mercado Livre", confiamos também no saite.

E como sabemos, há também "bandidos virtuais", que oferecem o produto e depois não o enviam ao comprador, mesmo este tendo pago o valor contratado. O que fazer nesses casos? O consumidor certamente se sente acuado e indignado com a falta de respeito com que foi tratado. Na maioria das vezes, o consumidor não tem condições de identificar o vendedor, tendo que suportar o prejuízo sozinho.

Portanto, é importante o consumidor ficar atento ao que diz o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Assim, o argumento do saite de que apenas realiza a intermediação e que por isso não pode ser responsabilizado pela má-fé do vendedor não deve ser considerado. Afinal, o saite lucra com as intermediações, além de qualificar o vendedor e, com isso, estimular o comprador a fechar o negócio. O saite é prestador de um serviço e, conforme a clara redação da lei, responde independentemente da existência de culpa.

O tema ainda não é pacífico no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas, a nosso ver, há uma forte tendência de que essa corrente se consolide, o que beneficiará consumidores e proporcionará ainda mais segurança aos usuários da internet que utilizam esse sistema.

sábado, 10 de julho de 2010

Decisão importante sobre o vale-refeição dos servidores estaduais

O sistema do vale-refeição foi instituído em favor dos servidores do Executivo do Rio Grande do Sul por meio da Lei Estadual nº 10.002/93, a qual previu que o valor unitário e a forma de atualização deveria se dar por Decreto a ser editado pelo Poder Executivo. Tais decretos, entretanto, com a estabilização da economia nacional, deixaram de ser editados, contrariando a orientação da legislação estadual. Inconformados com a situação, alguns servidores buscaram o Poder Judiciário, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) decidido pela obrigatoriedade do reajuste.

Ocorre que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não vinha seguindo majoritariamente a orientação do STF, sendo que alguns desembargadores decidiam a favor e outros contra os servidores gaúchos. Esse posicionamento vinha gerando situações esdrúxulas e ocasionando insegurança aos jurisdicionados, pois, por exemplo, poderiam dois colegas de serviço terem decisões opostas em seus processos, dependendo da câmara do tribunal que fosse julgar o caso.

Diante dessa insegurança, foi suscitado um incidente de uniformização, o qual foi julgado pela 2ª Turma de Julgamento, que reúne integrantes da 3ª e 4ª Câmara Cíveis, e que decidiu conforme o STF, ou seja, a favor do direito dos servidores ao reajuste do vale-refeição.

Assim, deverá o Tribunal Gaúcho decidir de acordo com referida decisão, publicada em 1º de julho de 2010, o que provavelmente agilizará o julgamento dos processos e fará desnecessário novos recursos à Corte Suprema.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Novas regras para o divórcio

Foi aprovada na última quarta-feira (07/07/2010), no Congresso Nacional, Emenda Constitucional que acaba com prazos para que pessoas casadas possam se divorciar. Dessa forma, os casais não mais precisarão encarar um longo tempo após a separação de fato para voltarem a ficar desimpedidos, o que significa um grande avanço na nossa legislação.
O texto contendo as novas regras ainda não foi publicado, portanto, nos próximos dias postaremos informações mais precisas sobre o assunto.