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segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Cliente que contratou estadia pela Internet será indenizado por falta de reserva

Cliente que contratou diárias de hotel em Goiânia, por meio do Submarino S.A., e não teve as reservas efetuadas deve ser indenizado por dano moral. A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de primeira instância, aumentando para R$ 6 mil a indenização.

Em 21/9/2008, o autor efetuou a reserva do hotel Adress West Side Hotel Residence de Goiânia, para os dias 10 a 12/10/2008, pelo do site Americanas.com. A reserva foi confirmada e foi emitido voucher eletrônico. Foram cobrados R$ 448,59, a serem pagos em três parcelas de R$ 149,53. Ele programava-se para prestar concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que aconteceria em 12/10/2008.

Ao chegar no hotel, no entanto, foi comunicado de que não havia reserva em seu nome e que o local sequer tinha acordo comercial com a ré. Ele, então, entrou em contato com a Americanas que lhe garantiu ser um equívoco e que a situação seria imediatamente solucionada. Após aguardar por uma hora e meia, sem que a ré tivesse contatado com o hotel, ele ligou novamente. O estabelecimento, porém, só foi comunicado do ocorrido depois de fornecido o telefone e o e-mail do mesmo, momento esse em que não havia mais vagas. O autor e um amigo tiveram de buscar acomodação em outro hotel depois de várias tentativas, pois todos estavam lotados devido ao concurso. A estadia custou R$ 740.

De acordo com o Juiz Jorge André Pereira Gailhard, da 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o autor deveria ser indenizado pelos fatos. Entendeu, contudo, não ser possível devolver a quantia contratada inicialmente, pois consistiria em hospedagem gratuita. Assim, ele determinou apenas o ressarcimento da estadia efetuada.

Com relação aos danos morais, concluiu evidenciados se considerado o transtorno e a angústia gerados pela conduta das rés, as quais, além de falharem na prestação do serviço, não deram qualquer assistência ao autor para solucionar o problema no momento oportuno. Determinou o pagamento de R$ 2 mil a título de indenização.

Apelação Cível

O relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, mantém a decisão de 1º Grau: Destaco que o ato ilícito por parte da demandada inegavelmente violou o patrimônio moral do autor, causando-lhe lesão à honra e à reputação, tratando-se de danum in re ipsa, que prescinde de prova de efetivo prejuízo, pois presumido, conforme as regras de experiência comum.

Para o magistrado, os incômodos gerados pelo inadimplemento contratual na véspera do concurso, interferiram no equilíbrio psíquico do autor e não configuraram mero dissabor. A atitude da ré, sem dúvida alguma, retirou, ainda que por algumas horas, o sossego do autor, que se viu sem acomodação, tendo que buscar em diversos hoteis um quarto disponível, fato este que, por si só, trouxe profunda perturbação na tranqüilidade do demandante, constituindo ato ilícito passível de gerar o dever indenizatório. Considerando as condições do autor (psicólogo) e da ré (empresa de grande porte), a reprovabilidade da conduta desta última, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele decide aumentar para R$ 6 mil a indenização por danos morais.

Os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins acompanham o voto do relator.

(Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Brasileiro pede R$ 1 bilhão de indenização ao Papa Bento XVI

O cidadão Luiz Carlos Barbosa Ângelo ingressou com uma ação na Justiça Federal de João Pessoa (Estado da Paraíba) contra o Papa Bento XVI, na última sexta-feira (03). Na petição, assinada pelo advogado Gilvan Lopes Farias, o papa é acusado de se omitir perante as denúncias de pedofilia na Igreja Católica.

Luiz Carlos pede que o cardeal Joseph Alois Ratzinger seja condenado a pagar o valor de R$ 1 bilhão por dano moral coletivo. Sobre esse valor, o autor afirma que - após receber a indenização - uma parte do dinheiro será doada a algumas instituições carentes no mundo.

Segundo consta na petição, “o próprio Papa devia punir estes vermes [os padres pedófilos], mas ele se omitiu, pagando milhões para o caso ser abafado”.

Por enquanto, a ação está aguardando decisão do juiz federal João Bosco Medeiros de Sousa, titular da 1ª Vara.

Precedente nos EUA: vítima de abusos também entrou com ação

Em 22 de abril deste ano, um americano de Illinois - que disse ter sofrido abusos nas mãos de um sacerdote de Wisconsin quando era criança - entrou com uma ação numa corte federal americana contra o Papa Bento XVI e outros religiosos. A acusação é de que Joseph Ratzinger, cardeal na época dos abusos, sabia das denúncias, mas não protegeu menores de idade de um homem.

A ação pede a abertura dos arquivos confidenciais do Vaticano que contemplam denúncias de abusos por parte de clérigos, uma indenização financeira de valor não especificado e a realização de um julgamento com jurado.

O autor disse ter sofrido reiterados abusos por parte do padre Lawrence Murphy, quando estudava na Escola para Crianças Surdas St. John, perto de Milwaukee. A petição inicial revelou ter ele sofrido abuso ao longo de vários anos. Contou ainda que, em alguns casos, Murphy pediu para fazer sexo dentro do confessionário.

A ação não especifica quando os abusos ocorreram, mas Murphy foi professor da escola entre 1950 e 1974. O padre faleceu em 1998. O padre Murphy é acusado de ter abusado de cerca de 200 meninos da escola durante este período.

Seu caso voltou à tona em março deste ano, depois de serem revelados documentos do Vaticano segundo os quais Joseph Ratzinger, então cardeal responsável pela Congregação para a Doutrina da Fé, não aplicou medidas disciplinares contra o sacerdote. Segundo a ação, "Ratzinger sabia das acusações mas as manteve em segredo".

A ação que tramita na Justiça dos EUA ainda não tem decisão. O diferencial em relação à demanda ajuizada na JF da Paraíba é que, no caso brasileiro, o autor não se declara vítima de nenhuma ação direta, mas quer ver punida civilmente a omissão do chefe da Igreja Católica.

(Fonte: Espaço Vital)

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Unimed obrigada a pagar inseminação artificial

A 3ª Turma Recursal Cível do RS manteve decisão proferida na comarca de Montenegro, que assegurou para uma cliente da Unimed Vale do Caí – Sociedade Cooperativa e Serviços de Saúde Ltda o direito de realizar inseminação artificial. Em ambos os graus foi derrubada a restrição imposta pelo plano de saúde em relação ao esposa da autora, que é dependente dela, no plano de seguro-saúde.

Após o trânsito em julgado, a Unimed estará sujeita a multa diária - se descumprir o julgado.

Detalhe interessante é que a autora da demanda não se fez representar por advogado - e ela própria compareceu ao JEC montenegrino, onde ditou sua pretensão.

Esta constituiu a peça inicial de uma ação de obrigação de fazer, pleiteando que a Unimed autorizasse a realização de procedimento médico de inseminação artificial uma vez que o prazo de seis meses de carência do plano já havia transcorrido e o procedimento estava previsto no contrato.

Além disso, a consumidora sustentou que "a restrição em relação a seu dependente – carência de dois anos para a realização de cirurgia urológica – não pode ser imposta como restrição à realização de um procedimento devidamente previsto em seu contrato".

Irresignada com a sentença de procedência da ação, que a condenou à imediata autorização para a realização do procedimento, a Unimed recorreu.

Segundo o relator do recurso, juiz Eduardo Kraemer, estando a inseminação artificial devidamente prevista no contrato de seguro realizado pela autora, e tendo essa cumprido o prazo de carência, tem-se implementadas as condições para a autorização do procedimento. "A restrição com relação ao dependente da autora diz respeito a cirurgias urológicas, não havendo qualquer restrição em relação à inseminação artificial", observou o voto.

O julgado também considerou que "a autora não foi devidamente informada quando da contratação do plano de saúde a respeito do que implicaria a restrição em relação à cirurgia urológica".

Assim, considerando a incidência das normas contidas no CDC, que impõem o dever de informação e determinam a interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor, "não se mostra possível outra interpretação, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e ao regramento consumerista" - conclui o julgado. (Proc. nº 71002328094). Fonte: www.espacovital.com.br