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quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Dono de loja indenizará por agressão

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou dono de loja de R$ 1,99 ao pagamento de danos morais, por agressão a menina que teria furtado pulseira.

Caso

A criança, com aproximadamente 11 anos, na época do ocorrido, teria saído da loja de 1,99 com uma pulseira. O requerido desconfiou que a menina havia deixado a loja sem pagar pelo utensílio, e deixou-a sair para a rua, agredindo a criança no rosto.

A sentença em primeira instância, postulando danos morais, foi negada. A autora recorreu da decisão pedindo a reforma da sentença, pela agressão em via pública e a acusação de furto, ainda asseverou como as provas testemunhais corroboram a sua versão.

O Relator do caso, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, constata que as testemunhas, assim como o exame de corpo de delito, comprovam a tese da autora, onde a menor teria sido agredida em via pública no rosto. Para ele, a ilicitude do apelado está no valor abusivo de seus atos, em sua desproporcionalidade e ausência de razoabilidade diante do ocorrido

O magistrado ainda cita o artigo 17 do ECA: O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica, moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias, crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Para a quantificação do dano moral o Relator baseou-se em uma garantia de reparação justa para a autora, e também implicação de uma multa suficiente para a ré não proceder de forma semelhante. Diante dos fatos apresentados o Desembargador fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.

Os Desembargadores, Jorge Luiz Lopes do Canto e Luiz Felipe Brasil Santos acompanharam o voto do relator. (fonte: www.tjrs.jus.br)

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Perda de chance em concurso dá causa a indenização de mais de R$ 250 mil

Uma severa condenação por perda de uma chance foi proferida pelo juiz Pedro Pozza, da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (RS), contra a Universidade Gama Filho, CETEB Centro Educacional Tecnológico Brasileiro, Instituto Formação Para Educação e Instituto Educacional do Rio Grande do Sul – IERGS.

Os réus terão que indenizar um servidor público gaúcho em mais de R$ 250 mil por terem ministrado um curso de pós-graduação não reconhecido pelo MEC, gerando classificação insuficiente do aluno em concurso público para delegado de polícia.

O autor da ação - assistente jurídico de Procurador de Justiça do Ministério Público do RS – querendo alçar-se a cargo de maior complexidade, prestou concurso para delegado de polícia do Estado do Amazonas, cujo edital atribuía grande valoração para títulos. Para alcançar maior pontuação, fez um curso de pós-graduação em Direito Processual Penal “intensivo”, com duração de três meses, criado exclusivamente para atender às necessidades dos candidatos aprovados naquele concurso. A oferta do curso, diz o autor, foi insistente por parte das rés.

Concluída a pós-graduação e fornecida a documentação pertinente ao processo seletivo, o autor descobriu que a Procuradoria da República no Amazonas havia ingressado com ação civil pública contra a POSEAD/Gama Filho, na Justiça Federal, para investigar a regularidade e a legalidade do curso. Segundo ele, as rés já sabiam da instauração de inquérito civil mas não comunicaram o fato aos alunos.

Após receber ofício da Justiça Federal, a banca examinadora do concurso para delegado resolveu desconsiderar o título apresentado pelo autor, reclassificando as vagas e fazendo o demandante cai da 82ª posição para a 181ª, além do limite que passaria ao curso inicial de formação na academia de polícia.

A juíza da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas decretou a nulidade dos certificados e declarações de conclusão do curso de emitidos pela Universidade Gama Filho na modalidade de ensino à distância e proibiu o uso de tais títulos para qualquer finalidade. Segundo o juiz Pedro Pozza, “conforme informações colhidas no site do TRF da 1ª Região, sequer há notícia da interposição de agravo de instrumento”, nada fazendo as rés para reverter a decisão.

O magistrado gaúcho entendeu serem evidentes os prejuízos sofridos pelo autor, que, acaso tivesse aproveitado o título, teria sido classificado de modo a prosseguir no concurso, “para o qual se dedicou à aprovação, inclusive usufruindo de licença para tal fim, e assim tornando-se frustradas as expectativas, a caracterizar a perda da chance de participar do curso de formação ao cargo, e de ser tornar um Delegado de Polícia do Estado do Amazonas.”

Ainda conforme a sentença, o autor atendeu ao curso com frequência e aproveitamento, inclusive obtendo grau dez no trabalho de conclusão, não prosperando a argumentação da Universidade Gama Filho de que ainda deveria ser retificado esse estudo final.

A sentença deixa claro que “os réus promoveram o curso de pós-graduação visando à prova de títulos dos candidatos aprovados no concurso para Delegado de Polícia do Estado do Amazonas sem o devido reconhecimento pelo MEC”, configurando-se entre o seu ato e a não aceitação do título pela banca examinadora.

O valor reparatório do dano moral foi arbitrado em R$ 250 mil – com IGP-M a contar da sentença e juros de 1% ao mês desde a data em que a banca declarou a nulidade da prova de títulos -, “a cumprir a função pedagógica para que os réus não repitam os atos lesivos”, “suficiente para indenizar o autor, que não se mostra excessiva, pois representa cerca de três a quatro anos do que perceberia no referido cargo, tivesse logrado aprovação no certame.”

Os demandados também foram condenados a ressarcir despesas com passagens aéreas e hospedagem em hotéis durante as fases do concurso, bem como o custo do curso, montando a R$ 7.018,50, com IGP-M a contar de cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação.

Custas processuais e honorários de advogado de 20% também correrão por conta dos réus.
Atua em nome do autor o advogado Cleyton Eissvein da Silveira. (Proc. n. 001/1.10.0087246-8). (Fonte: espaço vital)

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Proibido cobrar para a expedição de diploma

O TRF-5 garantiu a manutenção da proibição de cobrança pelo fornecimento de diploma ou certificado de conclusão de curso.

A decisão se refere a uma ação civil pública interposta em 2007 pela OAB do Ceará. Para a 4ª Turma do TRF-5, o recurso da Organização Educacional Evolutivo, favorável à cobrança, é improcedente, levando em conta que a questão remete a uma das dimensões do direito à educação, a que, ao concluir um curso, o aluno deve obter o diploma sem qualquer restrição.

Conforme o relator da ação, desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, a jurisprudência do Tribunal encontra-se pacificada no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, uma vez que se trata de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga através da mensalidade. (Com informações da OAB-CE)