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sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Determinada divisão de patrimônio de casal que firmou regime de separação total de bens

A 8ª Câmara Cível do TJRS determinou a divisão de bens de um casal que conviveu durante 12 anos em união estável e havia firmado regime de separação total de bens. Foi reconhecida a divisão do patrimônio, inclusive de residência construída no terreno de uma das partes, recebido em doação dos pais. Caso O casal ficou junto de agosto de 1997 a julho de 2009. No ano de 2005, firmou uma escritura pública de declaração de convivência marital, afirmando que desde 1997 conviviam juntos, como se casados fossem. Na ocasião, estabeleceram o regime de separação total de bens. Com a separação do casal, a mulher ingressou na Justiça pedindo a partilha dos bens do casal, que neste caso era uma casa construída em terreno doado pelos ex-sogros, ações aplicadas em empresas, dois veículos e móveis. Sentença O processo da partilha tramitou na Vara Judicial da Comarca de Ivoti e foi julgado pela Juíza de direito Célia Cristina Veras Perotto. A magistrada reconheceu o direito pleiteado pela autora da ação, determinando a divisão dos bens. No entanto, o ex-companheiro questionou a divisão da casa em que os dois moravam. Segundo ele, a residência foi construída com recursos e no terreno de seus pais. Ele ingressou com recurso contra a sentença, pedindo que a casa não fosse divida entre o casal. Destacou que a edificação presume-se de propriedade do proprietário do terreno. Apelação Na 8ª Câmara Cível do TJRS, o processo foi relatado pelo Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl. Segundo o magistrado, na escritura pública firmada em maio de 2005, não há qualquer indicação de que o regime de separação total de bens teria efeitos retroativos ao início da união estável, ou seja, agosto de 1997. Tal regra somente pode ser aplicada a partir daquela data (2005) aplicando-se, antes disso (no período de 22/09/1997 a 30/05/2005). Portanto, deve ser aplicada a regra geral, estabelecida no art. 1725, do Código Civil, que determina que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Sobre a divisão da casa, o Desembargador relator afirma que não há prova contundente que indique que os pais do autor da ação arcaram com os custos financeiros da obra questionada. Houve contribuição comum do par à construção da benfeitoria, cabível a sua divisão por metade, motivo pelo qual deve ser mantida incólume a sentença, afirmou o magistrado. Desta forma, ficou determinada a partilha de todos os bens do casal, na proporção de 50% para cada um. (fonte: www.tjrs.jus.br)

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Legal, legítimo, lícito, permitido

Mesmo que pareçam, não são sinônimos. Legal: o que está previsto em lei; Legítimo: o que emana da vontade popular, baseando-se no direito, na razão e na justiça; Lícito: o que não é proibido por lei, não é objeto de lei; Permitido: o que é autorizado por lei. * Ininterrupto / Intermitente Ininterrupto (não interrupto) é aquilo que não para, que não sofre interrupção, como é o caso das chuvas que ocorrem sem parar. Contrariamente, intermitente é o que sofre interrupções, o que vai e volta, como é o caso das chuvas que param mas voltam. .................... (*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011) (extraído de www.espacovital.com.br)

Cerca de 2 milhões de pessoas com deficiência serão beneficiadas com nova lei

Na semana em homenagem ao Dia do Deficiente Físico que ocorre hoje (11), o Brasil tem mais um avanço em sua legislação: a Lei nº 12.470/11, publicada em setembro, diminuiu as barreiras trabalhistas para cerca de dois milhões de pessoas com deficiência que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Com a nova lei, os portadores de deficiência que recebem o BPC não perderão mais o benefício quando entrarem no mercado de trabalho, como ocorria até pouco tempo. Antes, independentemente de serem efetivados no emprego, os beneficiários perdiam em definitivo o benefício, o que desestimulava a procura por postos de trabalho. Ao ter o BPC apenas suspenso (e não extinto), esses profissionais passam a se beneficiar de todas as vantagens cognitivas e sociais que um trabalho pode proporcionar. Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 14,5% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. Dos cerca de 24,6 milhões de pessoas que possuem ao menos alguma dificuldade em enxergar, ouvir, locomover-se ou alguma deficiência mental ou física, apenas nove milhões estão no mercado de trabalho. “Sabemos que além do preconceito e da falta de qualificação, a nossa legislação também se mostra como barreira para que grande parte das pessoas com deficiência possam entrar no mercado formal. Por isso propomos mudanças por meio da MP 529/11, que agora se concretizam com a Lei 12.470/11”, explicou o relator da medida na Câmara, deputado federal André Figueiredo (PDT/CE). Para o vice-presidente administrativo do Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), Luís Cláudio Pereira, a lei garantirá mais qualificação profissional para as pessoas com deficiência. “A iniciativa legal é muito bem vista pelo CPB, já que os empregadores alegam que não contratam pessoas com deficiência porque elas não são qualificadas. Mas, como se qualificarão se não tiverem a oportunidade de trabalhar? A sociedade tem que lembrar que mesmo com limitações a pessoa deficiente pode desempenhar diversas funções, basta ter o treinamento adequado para isso”, comemorou. Garantia similar foi proposta também para os aprendizes com deficiência, que ao invés de perderem o BPC, passem a acumular a ajuda financeira com o salário-aprendizagem. “O salário do aprendiz se dá por mínimo-hora e, normalmente, o jovem trabalha em período parcial, o que diminui o valor da remuneração recebida. Além disso, não se pode desconsiderar a importância psicossocial da aprendizagem para a pessoa com deficiência, já que esse mecanismo poderá levá-la à emancipação do benefício assistencial por meio de sua inserção no mercado formal”, explicou o relator. Outra mudança proposta pelo deputado cearense beneficiará os mais de 2 milhões de brasileiros com deficiência intelectual ou mental a ingressarem no mercado formal. Ao modificar a legislação, André Figueiredo permitiu que mesmo que exerçam alguma atividade remunerada os portadores desse tipo de necessidade mantenham-se como beneficiários da pensão por morte dos pais, paga pela Previdência Social. Antes da edição da Lei nº 12.470/11, ao ingressarem no mercado de trabalho o benefício era extinto. (extraído de www.espacovital.com.br)

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Só tributaristas sabem defender contribuinte no fisco

Para alcançar a justiça tributária o contribuinte deve encarar com naturalidade e serenidade uma possível fiscalização em seu negócio. Nas últimas quatro décadas tive a oportunidade de presenciar situações onde empresários fiscalizados detectaram irregularidades que não conheciam em suas empresas e que uma vez corrigidas os ajudaram a superar sérios problemas. Todavia, ao ser fiscalizado o contribuinte deve socorrer-se da ajuda profissional de advogados tributaristas. Não pode optar por profissionais de outras áreas e menos ainda por milagreiros ou traficantes de influência, especialmente os que tenham ocupado cargos na administração. Corre-se o risco de se tornar cúmplice de crime ou refém de futuros atos ilíctos. Afinal, estamos na era da informática, onde a digitalização de documentos é rotina, bem diferente de tempos antigos onde queimar livros ou rasgar fichas de papelão podia colocar o sonegador livre de qualquer consequência. Talvez em empresas bem pequenas a assessoria de um contador resolva. Mas se existe um auto de infração, é bom lembrar que o contador não dispõe de conhecimentos jurídicos suficientes para enfrentar todas as suas consequências, especialmente as de natureza criminal, societária, sucessória, etc.- Nas faculdades de ciências contábeis existem aulas de direito tributário e comercial, mas com carga horária insuficiente e programa resumido. Também é bom evitar profissionais sem qualquer formação jurídica que se autodenominam consultores fiscais ou tributários apenas porque ocuparam cargos na administração fazendária. Os concursos para fiscais costumam admitir qualquer bacharel. Há casos de bachareis em química, comunicação, odontologia, música, física, história, pedagogia, etc., que depois de alguns anos fazendo um cursinho preparatório foram aprovados no concurso de fiscal e permaneceram no cargo tempo suficiente para se aposentar e que agora, protegidos por proventos confortáveis, associam-se a escritórios de advocacia ou auditoria para oferecer serviços de consultoria tributária. Pode ocorrer que o contribuinte venha a optar por um desses consultores, na esperança de que ele tenha feito bons contatos pessoais na época em que foi servidor público e assim possa favorecê-lo. Já vi alguns que se equivocaram, pois o aposentado não era estimado pelos seus colegas que ainda não se aposentaram e assim complicaram ainda mais a vida do cliente. Há, pois, o risco de se tornar cúmplice de um crime e também o de se tornar vítima de rancores de terceiros. Afinal, as repartições públicas são frequentadas por gente como a gente, onde antipatias pessoais também existem. No cotidiano do atendimento a empresas fiscalizadas encontramo-nos com situações curiosas, onde no mais das vezes o agente fiscal ignora a lei e trata o contribuinte como se seu empregado fosse. Para que se possa reagir adequadamente a tal contexto, é necessário que o profissional seja independente, atualizado e habituado com tais problemas. Uma dessas situações relaciona-se com a obrigação que tem o contribuinte de fornecer documentos e prestar informações. Já se tornaram comuns, por exemplo, intimações onde o fiscal exige o preenchimento de planilhas complexas ou formulários detalhados, feitos pelo próprio fisco para suposta apuração de irregularidades e que podem servir de apoio ao auto de infração. Já acontece com alguma frequência também a intimação de contribuintes para prestar declarações junto à repartição fiscal sobre determinados fatos, onde elas são colhidas e assinadas como se fossem depoimentos. Ora, o contribuinte só está obrigado a fornecer as informações previstas em lei e devidamente regulamentadas. Não é auxiliar do fiscal ou servidor público, não tendo pois obrigação de preencher coisa alguma que não esteja prevista em lei. Deve o fiscal arrecadar os livros e documentos fiscais e contábeis e ele sim elaborar as planilhas de que necessitar. Tudo isso é simples: trata-se de observar os artigos 194 a 200 do CTN (lei 5172), destacando-se a parte final do artigo 196, que ordena que o prazo de encerramento das diligências fiscais deve ser estabelecido. Isso nunca é fixado corretamente, representando um grande abuso, pois há casos em que uma empresa permanece anos a fio sob fiscalização. O contribuinte também não tem obrigação alguma de prestar declarações ao fisco como se a repartição fosse o fórum ou a delegacia. Em determninada repartição em São Paulo quem gostava de fazer isso era um tal grupo de inteligência, aliás denominação ridícula, como se existisse no fisco pessoas não inteligentes. Ora, para proteger o contribuinte contra tais abusos e fazer com que seus direitos sejam respeitados, é necessário um advogado tributarista. Não adianta vir com consultor, milagreiro ou similar, a menos que se pretenda tornar cúmplice de crime. O direito a não prestar declarações é garantia constitucional. Trata-se da garantia de não ser obrigada qualquer pessoa a prestar declarações ou informações que representem auto-incriminação. Decidiu o Supremo Tribunal Federal em várias oportunidades que: “Nemo tenetur se detegere: direito ao silêncio. Além de não ser obrigado a prestar esclarecimentos, o paciente possui o direito de não ver interpretado contra ele o seu silêncio. IV. Ordem concedida, para cassar a condenação” (STF, HC n. 84.517/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 19.10.2004). O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF-4) , no HC 2003.04.01.024851-2 também decidiu que: “A garantia contra a auto-incriminação prevista no inciso LXIII do artigo 5º da CF/88 se estende a qualquer indagação por autoridade pública, de cuja resposta possa advir a imputação da prática de crime pelo declarante.” No mesmo sentido é a doutrina corrente. ADA PELLEGRINI GRINOVER, citada por CELSO BASTOS em “Comentários à Constituição Brasileira de 1988” (Saraiva, S.Paulo, 2º volume, pág. 296) ensina que: “O réu, sujeito da defesa, não tem obrigação nem dever de fornecer elementos de prova que o prejudiquem.” O Prof . HUGO DE BRITO MACHADO, em trabalho publicado no Jornal Síntese, também afirma que: “...o contribuinte não tem o dever de prestar informações ao Fisco, que possam servir como prova do cometimento de crime contra a ordem tributária, ou qualquer outro. A não ser assim, ter-se-ia violado o princípio da isonomia, posto que aos autores de quaisquer crimes, por mais hediondos que sejam seus cometimentos, sempre é assegurado pela Constituição o direito ao silêncio, vale dizer, o direito de não se auto-incriminarem. O contribuinte não há de ser tratado diferentemente.” CELSO ANTONIO TRÊS, membro do Ministério Público Federal, em trabalho publicado em 22/12/2005 no “site” denominado “juristas. com. br” comentou a questão de fornecimento de livros e documentos fiscais ao Fisco, concluindo que: “Esses documentos estão imunes à entrega compulsória, auto-incriminação, pelos próprios réus....Na atividade empresarial, existem vários livros obrigatórios e outros facultativos (livro caixa, livro razão, livro contas-correntes, livro da produção, livro de entradas, saídas, livro de estoques, etc.) ...No âmbito fiscal, vários livros são impositivos, vários deles previstos no Convênio de 15/12/70 do Confaz. Apenas estes, os estritamente fiscais, estão obrigados à entrega compulsória. Os demais, incluindo os empresariais, não.” MIGUEL REALE JUNIOR e HELOISA ESTELLITA (“Valor Econômico” de 15/01/2003) ensinam que: “Embora o Fisco tenha direito a examinar livros e documentos e a solicitar da empresa as informações necessárias à regularidade da arrecadação tributária, o correspondente dever do contribuinte de atender a estas solicitações encontra-se limitado pelo direito constitucional a não colaborar na produção de provas contra si mesmo, direito esse que vale em face dos agentes fiscais.” O direito à não auto-incriminação deve ser entendido como uma das garantias individuais que se fundamentam na presunção de inocência. Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou. Cabe exclusivamente ao Fisco a prova de sonegação ou fraude, que não se presumem. Portanto, qualquer contribuinte que receba intimação fiscal deve antes de atendê-la consultar seu advogado de confiança. Caso venha a ser autuado deve procurar um advogado tributarista. Qualquer coisa diferente disso poderá resultar em grandes riscos e prejuízos. Seria o mesmo que com uma doença grave consultar-se com o farmacêutico da esquina. Se este for uma pessoa séria, vai recomendar um bom médico e não praticar o crime de exercício ilegal da medicina. Raul Haidar é advogado tributarista, jornalista e membro do Conselho Editorial da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2011 (texto extraído de www.conjur.com.br)

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Desde/Eis que

* Desde Desde pode ser usado no sentido de a partir de: desde a Idade Média, desde a chegada. Também é usado nos sentidos de visto que, na condição de, uma vez que: Irei, desde que me convidem. Desde que é rico, pode ajudar os pobres. São errados usos como: Estamos falando desde o Maracanã (a não ser na situação em que teria começado a falar de lá, saído e continuado a fala). Desde que sou pequeno (a não ser que algum dia tenha sido grande). * Eis que Eis que não tem o sentido de porque, pois, sendo apenas elemento introdutor de uma situação inesperada, de surpresa. Errado: O réu deve ser absolvido, eis que é inocente. Certo: Estava tudo resolvido, eis que surgiram fatos novos. .................... (*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011) (extraído de www.espacovital.com.br)