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domingo, 14 de agosto de 2011

Ter de/que e atender/ atender a

* Ter de / Ter que

Quando se trata de ordem, de obrigação, usa-se ter de: Tenho de fazer a declaração de Imposto de Renda. Por ordem superior, tenho de fazer o trabalho.

Com o sentido de por fazer, quando não há ordem, obrigatoriedade, usa-se ter que: Tenho que estudar. Todos têm que descansar.

* Atender / Atender a

Com os sentidos de deferir e auxiliar, o verbo atender não requer preposição: O juiz não atendeu o apelo. O médico atendeu o doente.

Com o sentido de observar, levar em conta, rege a preposição a: O candidato não atendeu aos requisitos mínimos.


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(*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011) - (Fonte: www.espacovital.com.br)

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Grêmio condenado a indenizar por violação de direitos autorais

O Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, a empresa Nova Forma Indústria e Distribuição e a Multisom foram condenadas, solidariamente, a indenizar a produtora responsável pela criação do DVD A Batalha dos Aflitos devido à violação dos direitos autorais e à pirataria da obra. A sentença foi dada nesta quarta-feira (11/5) pelo Juiz da 15ª Vara Cível, Giovanni Conti, que fixou em R$ 150 mil a reparação por dano moral, e determinou também o pagamento de dano material, cuja valor será apurado em liquidação de sentença. Cabe recurso da decisão.

A autora da ação, Iniciativa Produções Cinema e Vídeo, narrou que a disputa entre Grêmio e o time do Náutico de Recife pela ascensão à 1ª divisão do futebol brasileiro, conhecida como A Batalha dos Aflitos, foi uma das mais dramáticas e emocionantes da história do clube. A partir desse fato, a direção do clube decidiu produzir um filme contando a história do jogo. Alegou que foi firmado contrato para a produção de vídeo institucional, gravado em arquivo máster, e acertado um valor simbólico de R$ 25 mil para a produção de toda a obra audiovisual. No entanto, após a finalização do trabalho, o Grêmio repassou o material a uma terceira empresa, a Nova Forma, que licenciou cópias piratas do vídeo a fim de pôr à venda nas Lojas Multisom.

Em defesa, o Grêmio garantiu que o objeto do negócio era a matriz da obra, sendo que o clube poderia decidir sobre a reprodução do arquivo-matriz da forma que achasse conveniente. Já a Nova Forma defendeu ter recebido autorização do representante de marketing do Grêmio para produzir e prensar o vídeo, salientando ter atribuído os créditos da produção à autora. A Multisom, por sua vez, sustentou que os direitos patrimoniais da obra pertencem ao clube, bem como que revendeu os DVDs mediante autorização do Grêmio.

Sentença

O Juiz Giovanni Conti salientou que, conforme a Lei do Direito Autoral, mesmo que o Grêmio tivesse adquirido o arquivo master, fita na qual são gravadas e editadas todas as imagens, em hipótese alguma estaria adquirindo os direitos patrimoniais sobre a obra em questão.

Ressaltou que, de acordo com o contrato, trata-se de uma obra institucional e, portanto, somente poderia ser utilizada na esfera privada. O magistrado citou depoimento do gerente de marketing do clube à época, afirmando que o DVD inicialmente era destinado aos sócios e não tinha fins lucrativos.

Observou o magistrado que não há cláusula contratual estabelecendo a exploração econômica do vídeo sem autorização do autor, o que caracteriza violação dos direitos autorais e configura pirataria. Quanto à responsabilidade da Nova Forma, entendeu o Juiz estar configurada, pois, apesar de possuir autorização do clube, não tinha licença do autor da obra (a empresa Iniciativa) para a reprodução.

A Multisom também foi condenada, uma vez que, segundo a Juiz Giovanni Conti, caberia a loja verificar a autoria da obra antes de contratar. Ademais, a loja requerida não pode beneficiar-se dos lucros resultantes de venda de produto fraudulento, observou. O Juiz considerou estar evidente o dever dos três réus de indenizar a empresa Iniciativa Produções Cinema e Vídeo Ltda, que teve seus direitos como autora da obra violados e não recebeu qualquer quantia pela venda do produto.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Dano moral por compra de carro novo com defeito

Professora que adquiriu carro zero Km que apresentou diversos defeitos já nos primeiros dias de uso terá direito a indenização a ser paga pela montadora e pela concessionária. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau em julgamento realizado no dia 21/5/2010. O valor foi fixado em R$ 10 mil, a título de danos morais, devidamente corrigido com juros moratórios e atualização monetária.

A consumidora ajuizou ação contra a Ford Motor Company Brasil Ltda. e Ribeiro Jung S.A. Comércio de Automóveis. Narrou que adquiriu um Ford KA GL e, sete dias depois, já levava o carro pela primeira vez na concessionária para sanar problemas com a trava elétrica do automóvel. O defeito a obrigava a entrar e sair pela porta direita do carro. Além disso, também ocorreu um vazamento do líquido de arrefecimento. Pouco mais de um mês após a aquisição, levou o automóvel à oficina autorizada da Ribeiro Jung, onde realizou a compra, dessa vez por problemas de consumo de água no radiador, com vazamento, bem como para substituição do bloco básico do motor, já que houve fundição do mesmo.

Após os episódios, o veículo ainda retornou à oficina mais três vezes devido a novas falhas com os vidros elétricos, infiltração de água e ruídos na porta dianteira. De acordo com o testemunho do pai da consumidora, que viajava semanalmente de Porto Alegre a Santo Antônio da Patrulha, para fins de trabalho, ele tinha que emprestar o seu veículo para a filha, ficando assim sem locomoção.

Em defesa, a Ribeiro Jung alegou que a própria autora insistiu em circular com o carro mesmo estando ciente do vazamento do líquido de arrefecimento, e que mesmo assim houve cobertura do seguro sem despesas para a proprietária. Já a Ford alega que não existiu dano moral já que os defeitos foram solucionados.

Sentença

Conforme sentença do Juiz de Direito Dr. Rogério Kotlinsky Renner, da comarca de Santo Antônio da Patrulha, a frustração decorrente da impossibilidade de uso do carro novo ultrapassa mero dissabor, configurando dano moral indenizatório.

Condenação

A relatora da apelação, Desembargadora Maria José Schmitt Sant’Anna, considerou que houve dano moral, pois a autora adquiriu um automóvel que com cinco dias de uso começou a apresentar defeitos, que foram se multiplicando até que o motor fundiu, o que configura conduta reprovável por parte das apeladas, que se tratam de empresas renomadas. Confirmou, assim, a condenação da Ford e da concessionária Ribeiro Yung ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins acompanharam o voto da relatora. (www.tjrs.jus.br)

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Município de São Leopoldo responsabilizado por má conservação de calçada

O Município de São Leopoldo deverá pagar indenização por danos morais a homem que sofreu queda em decorrência da má conservação de via pública. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmando sentença que reconheceu ser responsabilidade da prefeitura a manutenção e fiscalização das ruas e calçadas que são de uso público.

O autor da ação narrou que, no dia 15 de janeiro de 2009, ao transitar pela Rua Brasil, sofreu uma queda em razão de um desnível na calçada, decorrente da ausência de lajotas e do desgaste do piso. Afirmou que o acidente lhe causou fratura no tornozelo esquerdo, lesão esta que resultou na colocação de tala de gesso e de tratamento conservador, e que, em função disto, esteve afastado de suas atividades, o que lhe ocasionou redução no salário. Fotografias juntadas e o depoimento de testemunhas confirmaram o mau estado de conservação do local, fator que contribuiu para o acidente sofrido pelo autor da ação.

O Município, por sua vez, defendeu que a queda sofrida pelo homem ocorreu por desatenção do mesmo, não havendo, ainda, provas de que sua lesão tenha lhe trazido maiores prejuízos.

Segundo o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, relator do processo, o dever de agir do Município, na hipótese, consistia na devida manutenção, conservação e fiscalização das condições do passeio público, de forma a garantir a segurança e integridade física da população ou, ao menos, na sinalização, alertando a existência de irregularidades no local. Salientou ainda que o infortúnio sofrido pelo autor da ação decorreu exclusivamente do defeito apresentado no local.

A 9ª Câmara Cível manteve o valor de R$ 3.570,00 por danos morais, fixado pela sentença de 1º Grau, bem como o ressarcimento pelos prejuízos materiais (R$ 315,80) em razão de consultas médicas, ortopedia e fisioterapia, que foram devidamente comprovados pelos recibos juntados.

Não houve reparos a respeito dos lucros cessantes, decorrentes do seu afastamento do trabalho, referente ao período de 60 dias consistente na diferença entre os valores que deveria ter recebido a título de pro-labore, comprovados mediante juntada de contrachequee os valores recebidos a título de benefício previdenciário, devendo a quantia ser apurada em sede de liquidação de sentença.
(Fonte: www.tjrs.jus.br)

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Editora condenada por uso indevido de imagem

A Justiça estadual condenou a editora Korah Ltda. e, solidariamente, três profissionais ligados a ela, a pagar indenização por danos morais a três homens que tiveram foto publicada em revista sem autorização em matéria jornalística sobre festa voltada ao público GLS (Gays, Lésbicas e Simpatizantes) e intitulada Vida colorida em Santa Cruz. A decisão, proferida em 1º Grau no Juízo de Santa Cruz do Sul, foi mantida pelos integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS. Dois dos autores receberão indenização de R$ 5 mil cada e o terceiro de R$ 3 mil por aparecer de perfil na imagem.

Os autores ingressaram na Justiça com ação de indenização contra a Editora Korah Ltda. e três profissionais (editora, redatora e repórter) da empresa alegando, em síntese, que foram fotografados no interior do bar Thaverna, específico para o público GLS, sendo a imagem veiculada na revista Opção, editada e publicada pelos réus. Segundo eles, a publicação da fotografia não foi autorizada, sendo que a veiculação da imagem expôs suas vidas privadas, causando-lhes constrangimento e abalo a moral e reputação. Pediram em antecipação de tutela o recolhimento dos exemplares da revista, bem como que os réus fiquem impedidos de fazer nova tiragem, pedidos negados.

Em contestação, os réus alegaram que a publicação não causou ofensa à honra dos demandantes e aduziram a desnecessidade de pedido de autorização para divulgação de imagem no caso. Afirmaram, ainda, que não houve demonstração de dano ou ato culposo e pediram a improcedência do pedido.

Sentença

Em 1ª instância, o Juiz de Direito Sadilo Vidal Rodrigues, da Comarca de Santa Cruz do Sul, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5 mil a dois dos autores e R$ 3 mil ao terceiro, valores corrigidos monetariamente. Segundo ele, o uso da imagem dos três, em que pese ter se dado apenas a título de ilustração de matéria jornalística, causou sim ofensa à personalidade, o que constitui um ato ilícito passível de gerar indenização por dano moral, porque a vida privada e a intimidade são invioláveis.

Inclusive, na própria matéria diversas vezes é mencionado que a revista deixa de mostrar a imagem de um dos entrevistados por este assim não autorizar, já que não pretendia revelar sua opção sexual a terceiros. Então, porque os réus não agiram da mesma maneira com os autores?, indagou o magistrado. Como se colheu dos depoimentos pessoais, os autores não haviam relevado à família, amigos e colegas de trabalho a sua homossexualidade, o que acabou ocorrendo de forma inesperada e vexatória, através de uma fotografia estampada sem autorização em uma revista que circulou perante toda a comunidade, não havendo dúvidas do constrangimento pelo qual passaram.

Insatisfeitas, as partes apelaram.

Apelação

O relator da apelação, Desembargador Túlio Martins, ressaltou que a proteção ao direito de imagem é garantia constitucionalmente prevista no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, assegurando a inviolabilidade da vida privada, honra e imagem das pessoas. No mesmo norte, o artigo 20 do Código Civil expressa o reconhecimento do direito de imagem, ao passo que a reprodução dela, sem autorização do ofendido, enseja direito à indenização.

Assim, preenchidos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, impõe-se o reconhecimento do direito dos autores em ver-se ressarcidos do abalo experimentado, pertinentemente a violação de imagem, diz o relator. Inobstante o fato de que os requeridos tinham o direito de informar os fatos, a divulgação da imagem dos autores na revista Opção como frequentadores da festa GLS, na cidade de Santa Cruz, recomendava um zelo maior, não tendo sido tomadas as devidas precauções, observa o Desembargador Túlio Martins em seu voto. Havendo veiculado imagens dos autores sem o consentimento formal, restou caracterizado o uso indevido da imagem.
(Fonte: www.tjrs.jus.br)

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Autorizações de viagens para crianças e jovens devem ser feitas com antecedência

Devem ser solicitadas com antecedência as autorizações judiciais para crianças e jovens viajarem desacompanhados. O alerta é do Juizado da Infância e da Juventude (confira abaixo a Portaria nº 07/2010-2º JIJ), com o objetivo de evitar transtornos no período de festas de fim-de-ano e férias, quando a demanda aumenta.

Em Porto Alegre, o documento pode ser obtido de segunda-feira a sexta-feira, no Foro Central (Rua Márcio Luís Veras Vidor, s/nº, guichê 3, andar térreo - das 8h30min às 18h30min), no Posto do Juizado no Aeroporto Internacional Salgado Filho (das 12h às 19h) e ainda no "Espaço Judiciário", localizado no 2º andar do Shopping Praia de Belas (das 10h às 18h30min).

Fora desses horários, inclusive nos finais de semana, o atendimento é feito no Serviço de Plantão Judicial, no Foro Central, desde que a viagem esteja marcada para o mesmo dia do pedido. No Interior, as autorizações são fornecidas durante o expediente forense de cada comarca.

Viagens nacionais

Para viajar dentro do Brasil, necessitam de autorização os menores de 12 anos que não estejam acompanhados de pelo menos um dos pais, ou de responsável legal. Não precisam de autorização crianças que viajam para comarcas próximas, estando em companhia de avós e tios e que comprovem o parentesco com documentos.

Os pais ou responsável legal poderão ainda autorizar expressamente que qualquer pessoa maior acompanhe seu filho em viagem, responsabilizando-se por ele.

Exterior

A autorização judicial é necessária para menores de 18 anos que viajem ao exterior e que não estejam acompanhados por ambos os pais, ou pelo responsável legal. Em companhia de apenas um dos pais, ou desacompanhada, a criança ou adolescente deverá portar a respectiva autorização judicial, ou documento com firma reconhecida, ou documento cujo modelo foi encaminhado à Polícia Federal, assinado pelos pais ou responsável expressando a autorização.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Negada indenização para dono de veículo que sofreu colisão traseira

A 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul negou pedido de indenização para o proprietário que sofreu batida na lateral traseira em seu veículo, reformando sentença.


Caso
Em 10 de abril de 2010 o condutor de um táxi Siena, colidiu na lateral traseira da esquerda do veículo Ômega, que ingressou na Comarca de Gravataí com ação de reparação de danos. Os réus efetuaram contrapedido de danos materiais e lucros cessantes, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo do autor, que havia realizado uma manobra à esquerda sem dar sinalização. Também declararam que efetuaram a ocorrência, e que o condutor do Omega se ausentou do local pedindo para que a Brigada não fosse chamada por teria ingerido álcool.


Em 1º Grau, o dono do Ômega obteve reparação de danos materiais no valor de R$ 4,4 mil. A decisão foi revertida pela 3ª Turma Recursal Cível, ao analisar recurso dos réus proprietários do Siena.


Acórdão
Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, fica evidente a culpa do condutor do Ômega. Mais lógica é a versão dos demandados (réus), de que Eduardo guinou para a esquerda, sem observar o fluxo dos veículos que tinham preferência, na faixa esquerda (cso do réu), o que explica o resultado danoso nos dois carros. Citou ainda contradição no depoimento de testemunha e conduta contrária aos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):


Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.


Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.


Sendo assim, reverteu a decisão e o autor terá de indenizar os réus quanto aos danos materiais, com o menor orçamento no valor de R$ 4.470,00, além de R$ 720,00 por lucros cessantes do táxi.


Votaram com o relator, os Juízes de Direito Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer. (Fonte: www.tjrs.jus.br)

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Escola de educação infantil terá de indenizar criança por expulsão

A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou o Engenheirinho Centro Lúdico de Educação e Lazer LTDA ao pagamento de indenização por danos morais por expulsão de criança, após discussão entre a mãe do aluno e a diretora da instituição, localizada em Porto Alegre. O pedido de reparação havia sido negado em primeira instância.

A mãe da criança decidiu matriculá-la na escola atraída pelas atividades supostamente oferecidas, como aulas de capoeira, inglês, alemão, educação física, natação, entre outras de natureza educativa. Com o passar do tempo, contudo, a mãe verificou que apenas as aulas de capoeira e de inglês foram efetivamente dadas.

Assim, em entrega de avaliações e reunião realizada no dia 21/7/2006, a mãe questionou a diretora sobre a pedagogia da escola. Três dias depois, recebeu uma correspondência do colégio, na qual havia uma solicitação de disponibilização da vaga de seu filho em 30 dias. Outra correspondência informava que as aulas de capoeira e inglês deveriam ser pagas em separado.

A ré, Engenheirinho Centro Lúdico de Educação e Lazer LTDA, contestou afirmando que a mãe informava-se pela agenda do menor e pelo que este lhe dizia, de modo que jamais havia reclamado da escola. Alegou ainda que, no dia da reunião, a mãe não deixou que a diretora explicasse, interrompendo-a em altos brados, utilizando-se de vocabulário agressivo. Por fim, sustentou que a expulsão da criança foi a única alternativa encontrada frente ao destempero e afronta da mãe à direção, ao corpo docente e à proposta pedagógica da instituição.

Apelação

Em seu voto, o relator, Desembargador Ney Wiedemann Neto, avaliou que o interesse da mãe pelo currículo pedagógico da escola independe de ser efetivo ou esporádico, pois se configura como exercício do direito de consumidor. Se, por acaso, a ré se sentiu ofendida pelas expressões da mãe do autor, deveria ter tomado as atitudes cabíveis contra ela e não expulsado o menor da escola, em típica atitude de retaliação e vingança, destacou.

O magistrado incorporou à decisão a manifestação da Procuradora de Justiça Sara Duarte Schütz. Ela argumentou que a cobrança de melhor qualidade na prestação de serviços da escola não autoriza a rescisão unilateral do contrato, com vigência de março de 2006 a março de 2007, e a consequente expulsão do aluno no meio do ano letivo. A Procuradora apontou que seria possível à instituição recusar a matrícula do menor, mas não rescindir, em razão da natureza do serviço prestado à criança extremamente pequena (entre três e cinco anos e oito meses de idade) e da ambientação desta.

O menor estava muito bem ambientado, correspondendo às atividades e interagindo de forma satisfatória com os demais colegas. Logo, é evidente o prejuízo causado ao aluno que, em virtude de retaliação a seus pais, foi privado do convívio com os colegas, da manutenção de sua rotina escolar, das brincadeiras que fazia normalmente, enquanto os demais puderam dar prosseguimento ao ano letivo, normalmente, asseverou a representante do Ministério Público ao entender estar caracterizada a ocorrência de dano moral.

O Desembargador Ney Wiedemann Neto acolheu os fundamentos elencados pela Procuradora, determinando a Engenheirinho Centro Lúdico de Educação e Lazer LTDA o pagamento de R$ 4 mil ao menor a título de reparação de danos morais.

Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº70037771599. (Fonte: www.tjrs.jus.br)

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Tribunal de Justiça decide pela necessidade de prazo para divórcio

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, confirmou sentença que havia indeferido a petição inicial de pedido para que fosse convertida uma separação judicial em divórcio com base na Emenda Constitucional nº 66/2010, sem que estivessem preenchidos os requisitos postos no Código Civil. A decisão ocorreu nesta quinta-feira, 13/1.

A corte gaúcha constatou que a Emenda retirou do texto constitucional a exigência do requisito prévio de um ano de separação judicial ou de dois anos de separação de fato para o divórcio. Mas para o colegiado continua em vigor o art. 1580 do Código Civil que exige um ano do transito em julgado da sentença da separação ou de dois anos da decisão que concedeu a separação de corpos.

Diz o art. 1580: Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. § 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. § 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

O julgamento do recurso contra a decisão que havia entendido não ser possível juridicamente o pedido é o primeiro a ocorrer no colegiado após a edição da Emenda.

Para os autores da Ação, é evidente que a alteração constitucional eliminou o prazo para o divórcio que poderá ser requerido de forma direta, sem o lapso mínimo de um ano a contar da separação judicial ou de dois anos no caso de separação de fato.

O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator da matéria na 8ª Câmara Cível, lembrou que poucos dias após a entrada em vigor da Emenda, manifestou o entendimento de que as alterações anunciadas ainda dependeria de mudanças a serem feitas no Código Civil e que, enquanto não implementadas estas, subsistiriam os requisitos temporais para o divórcio bem como o próprio instituto da separação.

O magistrado reconhece que dentre os doutrinadores, há a maciça predominância da corrente que sustenta a direta e imediata aplicabilidade do texto constitucional com o desaparecimento da separação (judicial e extrajudicial) e a abolição dos requisitos temporais para o divórcio. No entanto, citando Pontes de Miranda, em situação análoga, quando a Constituição de 1937 suprimiu a referência ao desquite e à anulação de casamento, disse que a interpretação do jurista foi que a Constituição havia entendido ser impróprio do texto constitucional conter regra jurídica processual de tal pormenor. Além disso, conforme o mesmo doutrinador citado, a regra jurídica continuou, como de direito ordinário, suscetível, portanto, de derrogação e ab-rogação pelos legisladores ordinários. O que lhe cessou foi a força de princípio jurídico constitucional.

Ou seja, concluiu o julgador Brasil Santos – é mesma situação que vivenciamos hoje e Pontes não deixou dúvida quanto às conseqüências: subsistência da legislação ordinária. E prosseguiu: Em dado momento da história, por motivos bem identificados, entendeu o legislador ser conveniente levar aqueles dispositivos para a Constituição, embora lá não necessitassem constar; ultrapassada aquela circunstância histórica, desconstitucionalizou-se o tema. E isto não significou, destaca, que tenha ficado ‘revogado o direito correspondente’, para usar a expressão de Pontes de Miranda.

Os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves acompanharam as conclusões do voto do relator. (Fonte: www.tjrs.jus.br)

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Mulher será indenizada por lesão resultante de exame médico

A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação do município de Passo Fundo e do Hospital Municipal Beneficente César Santos ao pagamento de indenização à paciente que perdeu o movimento do braço esquerdo após aplicação de contraste. O Colegiado, no entanto, modificou a pensão vitalícia fixada em primeira instância em meio salário mínimo nacional para 80% do mínimo regional.

Em 13/11/2002, a autora recebeu injeção de contraste no Hospital réu a fim de viabilizar a realização do exame de urografia excretora. Durante a aplicação, todavia, o braço começou a inchar e a mudar de cor. O fato causou a redução de 80% de sua capacidade laborativa.

Segundo a perita, presente em audiência de 1º Grau, a paralisia do braço esquerdo da autora poderia ter sido originada em lesão causada pela agulha, pois a alteração indicava distrofia simpático reflexa. Segundo a profissional, a causa da perda da movimentação não deveria ter sido provocada por vazamento, como apontado pela paciente, pois, nesse caso, a paralisia seria gradual, cerca de 30 a 40 dias após o exame.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente no sentido de condenar o Município e o Hospital ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos, além de pensão vitalícia de meio salário mínimo nacional.

Apelação

Em seu voto, a relatora, Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, considerou, além das informações da perícia, o fato de a paralisia, a dor e o inchaço ocorrerem imediatamente à injeção de contraste. Além disso, pesou o testemunho e a documentação do Hospital que demonstram que a autora estava bem antes da realização do exame, e tinha mobilidade no braço.

Configurada a ocorrência de erro durante o procedimento e a responsabilidade do município de Passo Fundo (mantenedor do nosocômio) e do Hospital Municipal Beneficente César Santos, a relatora manteve a condenação solidária de ambos ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e de R$ 5 mil por danos estéticos, mas reduziu o valor da pensão vitalícia para o percentual de 80% do salário mínimo regional.

Os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini Bernardi acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70039490313 (Fonte: www.tjrs.jus.br)

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Oficial de Registro Civil é condenado a indenizar danos morais a homem que perdeu o velório do pai

A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de um Oficial do Registro Civil de Esteio ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais causados por funcionária sua. A servidora ausentou-se do plantão cartorário e não foi localizada, o que provocou o atraso do sepultamento do pai do autor da ação, além de impedir que este acompanhasse o velório.

Caso

O falecimento ocorreu no domingo 13/5/2007, às 4h. O autor procurou a funcionária das 14h30min às 17h30min a fim de obter o registro de óbito, o que viabilizaria o sepultamento, mas a servidora não foi localizada nem em sua residência, nem pelo telefone indicado na porta do Cartório. Encontrada, expediu a certidão apenas às 17h41min, o que atrasou em uma hora o sepultamento, que estava marcado para as 17h30min.

O réu alegou que o autor teve diversos horários para fazer o registro do óbito do pai, uma vez que o falecimento ocorreu na madrugada de 13/05, data em que o cartório encontrava-se em regime de plantão. Disse ainda que o demandante poderia ter registrado o óbito dentro dos 15 dias posteriores à data do falecimento, conforme os termos da legislação federal. Acrescentou que o fato de o autor não ter podido prestar as últimas homenagens ao pai não pode ser atribuído a si.

Apelação

Em seu voto, a relatora do acórdão, Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, citou a sentença proferida pelo Juiz de Direito Lucas Maltez Kachny, da 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio. Na decisão, o magistrado avaliou que, se o registro de óbito é lavrado em qualquer horário, o réu agiu com culpa ao não fornecer um serviço adequado de plantão, com pronto atendimento via telefone. Importa reconhecer que a deficiência no serviço de plantão oferecido pelo réu, fato que inclusive foi admitido pelo Titular de Ofício e que inegavelmente gerou transtorno além do razoável ao autor. Transtorno este que culminou com que o autor não participasse do velório do próprio pai, asseverou o Juiz em sua sentença.

Com relação aos danos, a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira afirmou ser previsível o estado de ânimo de qualquer pessoa em um momento como o do falecimento dos pais, ainda mais tendo que resolver circunstância alheia a sua vontade, por desídia de funcionária do réu.

A relatora aplicou ao caso o artigo 22 da Lei nº 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que os notários e oficiais de registro respondem pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível nº 70035527076 (fonte: www.tjrs.jus.br)

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

CDL deverá prestar informações aos consumidores inscritos no Crediscore

A Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL) deverá notificar e prestar informações aos consumidores cadastrados no sistema Crediscore a respeito dos seus dados, bem como do cálculo realizado, oportunizando defesa. Ainda, não poderá utilizar informações de contratos inadimplidos há mais de cinco anos. A decisão de hoje (30/11), em caráter liminar, é da Juíza 16ª Vara Cível de Porto Alegre, Laura de Borba Maciel Fleck e vale para todo o estado.

Criado pela CDL e oferecido a lojistas, o Crediscore analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a partir da probabilidade de inadimplência.

Na Ação Coletiva de Consumo, o Ministério Público alegou que a ré está descumprindo o Código de Defesa do Consumidor, pois não esclarece o procedimento utilizado para atribuição de notas. Além disso, não notifica os consumidores da inclusão de seu nome no sistema.

Para a magistrada, há o evidente descumprimento das disposições do artigo 43 do CDC (determina que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes). Considerando estar presente a verossimilhança das afirmações do MP e perigo na demora decorrente da situação de irregularidade do cadastro deferiu antecipação de tutela, determinando à Câmara de Lojista que:

Disponibilize, na sua sede ou em outro local central de Porto Alegre, informações completas acerca do Crediscore aos consumidores inscritos (nota vinculado ao seu nome, forma de cálculo e dados utilizados), oportunizando, ainda, protocolo de defesa, que deverá ser respondido em até 20 dias do pedido, com possibilidade de retificação do cadastro, a ser realizada em cinco dias. O prazo para cumprimento da determinação é de 10 dias e a multa, por dia e para cada hipótese de descumprimento, foi fixada em R$ 5 mil.

Providencie o atendimento e a possibilidade de defesa também os moradores do Interior do Estado, nas sedes da CDL, por telefone ou Internet. O prazo de cumprimento e a multa são os mesmos do item anterior.

Notifique, em no máximo 30 dias, todos os consumidores cadastrados no sistema, ficando impedida de disponibilizar aos fornecedores dados de consumidores não notificados pessoalmente. Transcorrido o prazo e persistindo o cadastramento, será devida multa de R$ 1 mil para cada consumidor irregularmente mantido, por cada período de 10 dias sem notificação.

Não utilize no cálculo do Crediscore dados de contratos inadimplidos há mais de cinco anos, pois prescritos. Após cinco anos da publicação desta decisão, o escore deverá ser recalculado, em até 10 dias, quando deverá ser realizada nova notificação, no prazo de 30 dias. Arbitrou em R$ 2 mil a multa para cada caso de descumprimento, se transcorridos o prazo de 25 dias previstos para defesa do consumidor.

A ação segue em tramitando na 16ª Vara Cível de Porto Alegre.

Ação Coletiva de Consumo nº 11002448108
(Fonte: www.tjrs.jus.br)

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Dono de loja indenizará por agressão

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou dono de loja de R$ 1,99 ao pagamento de danos morais, por agressão a menina que teria furtado pulseira.

Caso

A criança, com aproximadamente 11 anos, na época do ocorrido, teria saído da loja de 1,99 com uma pulseira. O requerido desconfiou que a menina havia deixado a loja sem pagar pelo utensílio, e deixou-a sair para a rua, agredindo a criança no rosto.

A sentença em primeira instância, postulando danos morais, foi negada. A autora recorreu da decisão pedindo a reforma da sentença, pela agressão em via pública e a acusação de furto, ainda asseverou como as provas testemunhais corroboram a sua versão.

O Relator do caso, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, constata que as testemunhas, assim como o exame de corpo de delito, comprovam a tese da autora, onde a menor teria sido agredida em via pública no rosto. Para ele, a ilicitude do apelado está no valor abusivo de seus atos, em sua desproporcionalidade e ausência de razoabilidade diante do ocorrido

O magistrado ainda cita o artigo 17 do ECA: O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica, moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias, crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Para a quantificação do dano moral o Relator baseou-se em uma garantia de reparação justa para a autora, e também implicação de uma multa suficiente para a ré não proceder de forma semelhante. Diante dos fatos apresentados o Desembargador fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.

Os Desembargadores, Jorge Luiz Lopes do Canto e Luiz Felipe Brasil Santos acompanharam o voto do relator. (fonte: www.tjrs.jus.br)

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Perda de chance em concurso dá causa a indenização de mais de R$ 250 mil

Uma severa condenação por perda de uma chance foi proferida pelo juiz Pedro Pozza, da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (RS), contra a Universidade Gama Filho, CETEB Centro Educacional Tecnológico Brasileiro, Instituto Formação Para Educação e Instituto Educacional do Rio Grande do Sul – IERGS.

Os réus terão que indenizar um servidor público gaúcho em mais de R$ 250 mil por terem ministrado um curso de pós-graduação não reconhecido pelo MEC, gerando classificação insuficiente do aluno em concurso público para delegado de polícia.

O autor da ação - assistente jurídico de Procurador de Justiça do Ministério Público do RS – querendo alçar-se a cargo de maior complexidade, prestou concurso para delegado de polícia do Estado do Amazonas, cujo edital atribuía grande valoração para títulos. Para alcançar maior pontuação, fez um curso de pós-graduação em Direito Processual Penal “intensivo”, com duração de três meses, criado exclusivamente para atender às necessidades dos candidatos aprovados naquele concurso. A oferta do curso, diz o autor, foi insistente por parte das rés.

Concluída a pós-graduação e fornecida a documentação pertinente ao processo seletivo, o autor descobriu que a Procuradoria da República no Amazonas havia ingressado com ação civil pública contra a POSEAD/Gama Filho, na Justiça Federal, para investigar a regularidade e a legalidade do curso. Segundo ele, as rés já sabiam da instauração de inquérito civil mas não comunicaram o fato aos alunos.

Após receber ofício da Justiça Federal, a banca examinadora do concurso para delegado resolveu desconsiderar o título apresentado pelo autor, reclassificando as vagas e fazendo o demandante cai da 82ª posição para a 181ª, além do limite que passaria ao curso inicial de formação na academia de polícia.

A juíza da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas decretou a nulidade dos certificados e declarações de conclusão do curso de emitidos pela Universidade Gama Filho na modalidade de ensino à distância e proibiu o uso de tais títulos para qualquer finalidade. Segundo o juiz Pedro Pozza, “conforme informações colhidas no site do TRF da 1ª Região, sequer há notícia da interposição de agravo de instrumento”, nada fazendo as rés para reverter a decisão.

O magistrado gaúcho entendeu serem evidentes os prejuízos sofridos pelo autor, que, acaso tivesse aproveitado o título, teria sido classificado de modo a prosseguir no concurso, “para o qual se dedicou à aprovação, inclusive usufruindo de licença para tal fim, e assim tornando-se frustradas as expectativas, a caracterizar a perda da chance de participar do curso de formação ao cargo, e de ser tornar um Delegado de Polícia do Estado do Amazonas.”

Ainda conforme a sentença, o autor atendeu ao curso com frequência e aproveitamento, inclusive obtendo grau dez no trabalho de conclusão, não prosperando a argumentação da Universidade Gama Filho de que ainda deveria ser retificado esse estudo final.

A sentença deixa claro que “os réus promoveram o curso de pós-graduação visando à prova de títulos dos candidatos aprovados no concurso para Delegado de Polícia do Estado do Amazonas sem o devido reconhecimento pelo MEC”, configurando-se entre o seu ato e a não aceitação do título pela banca examinadora.

O valor reparatório do dano moral foi arbitrado em R$ 250 mil – com IGP-M a contar da sentença e juros de 1% ao mês desde a data em que a banca declarou a nulidade da prova de títulos -, “a cumprir a função pedagógica para que os réus não repitam os atos lesivos”, “suficiente para indenizar o autor, que não se mostra excessiva, pois representa cerca de três a quatro anos do que perceberia no referido cargo, tivesse logrado aprovação no certame.”

Os demandados também foram condenados a ressarcir despesas com passagens aéreas e hospedagem em hotéis durante as fases do concurso, bem como o custo do curso, montando a R$ 7.018,50, com IGP-M a contar de cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação.

Custas processuais e honorários de advogado de 20% também correrão por conta dos réus.
Atua em nome do autor o advogado Cleyton Eissvein da Silveira. (Proc. n. 001/1.10.0087246-8). (Fonte: espaço vital)

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Proibido cobrar para a expedição de diploma

O TRF-5 garantiu a manutenção da proibição de cobrança pelo fornecimento de diploma ou certificado de conclusão de curso.

A decisão se refere a uma ação civil pública interposta em 2007 pela OAB do Ceará. Para a 4ª Turma do TRF-5, o recurso da Organização Educacional Evolutivo, favorável à cobrança, é improcedente, levando em conta que a questão remete a uma das dimensões do direito à educação, a que, ao concluir um curso, o aluno deve obter o diploma sem qualquer restrição.

Conforme o relator da ação, desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, a jurisprudência do Tribunal encontra-se pacificada no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, uma vez que se trata de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga através da mensalidade. (Com informações da OAB-CE)