A 6ª Turma do TST acolheu recurso de ex-empregada do Instituto Candango de Solidariedade (ICS) e determinou novo julgamento do seu processo sem a aplicação da Súmula nº 363 do TST, que impede o pagamento das verbas rescisórias pelo serviço público.
A súmula fora aplicada na sentença de primeiro grau que considerou nulo o contrato de trabalho da funcionária com o ICS para negar seu pedido de pagamento de aviso prévio, férias e 13° salário proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS.
De acordo com a súmula, a contratação de servidor público sem concurso somente confere direito “ao pagamento da contraprestação pactuada [salários], em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
O TRT da 10ª Região (DF), ao não acolher o recurso da ex-empregada do ICS e manter o julgamento de primeiro grau, entendeu também ser nulo o contrato de trabalho e correta a utilização da Súmula nº 363.
De acordo com o TRT-10, o contrato foi “mera fraude para burlar a exigência de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal)".
Mesmo sendo sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, o ICS teria sido, no caso, apenas intermediário do Governo do Distrito Federal, “tratado como integrante de sua estrutura”, com a “real situação de agente público travestido de entidade filantrópica”.
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso da trabalhadora na 6ª Turma do TST, considerou que o fato do ICS ter agido como intermediário do Governo do Distrito Federal não lhe tira a condição de ente privado para torná-lo de natureza pública. O TRT-10 teria, assim, agido de forma equivocada ao considerar o ICS como ente público. “Nesse contexto, afastado o equivocado enquadramento jurídico do ICS, mostra-se inadequada a aplicação da Súmula 363”, concluiu o ministro.
Afastada a aplicação da Súmula nº 363, a 6ª Turma decidiu, por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga na análise dos pedidos feitos pela ex-empregada do ICS no processo. (RR nº 626-69.2010.5.10.0000 - com informações do TST).(Fonte: www.espacovital.com.br)
Gonçalves & Emygdio é a união de dois jovens advogados com projetos profissionais coincidentes e que resolveram unir esforços para prestar um serviço que prima pela qualidade técnica e pelo relacionamento de respeitabilidade e confiança mútua com o cliente. O Blog foi criado com a finalidade de divulgar notícias e curiosidades do mundo jurídico, com o intuito de formar um canal de informação e comunicação com a comunidade em geral. Escritório sediado nos municípios de Pelotas e Jaguarão.
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sexta-feira, 9 de setembro de 2011
terça-feira, 6 de setembro de 2011
Havia imprimido ou havia impresso?
1) Qual a forma correta: "Ele já havia imprimido" ou "Ele já havia impresso?".
2) Há verbos – e com frequência no particípio passado – que apresentam duas ou mais formas equivalentes: aceitado, aceito e aceite (aceitar), imprimido e impresso (imprimir), pegado e pego (pegar).
3) Nesses casos de verbos abundantes, a forma normal, mais longa e mais de acordo com as regras de derivação constitui o particípio passado regular (assim, entregado, benzido e extinguido); a outra forma, mais compacta, é o particípio passado irregular (assim, entregue, bento e extinto).
4) Quanto à sistematização do emprego das formas de tais verbos abundantes, pode-se dizer que com os verbos ter e haver (formando tempos compostos na voz ativa), usa-se normalmente o particípio passado regular. Exs.: I) "Ele tinha acendido o fogo"; II) "Ele havia acendido o fogo".
5) Já com o verbo ser (formando voz passiva) e com o verbo estar, usa-se normalmente o particípio passado irregular. Exs.: I) "O fogo fora aceso por ele"; II) "O fogo estava aceso".
6) Para não se radicalizar no assunto, vale lembrar a ponderada observação de Luiz Antônio Sacconi: "em alguns casos a língua moderna tem mudado essa regra, perferindo o uso dos irregulares com ter e haver", exemplificando com frito, ganho, gasto, pago e salvo, com os quais tem havido completo desprezo dos particípios passados regulares".1
7) De modo especial para o caso da consulta: I) "Ele já havia imprimido a minuta" (correto); II) "Ele já havia impresso a minuta" (errado); III) "Ele já tinha imprimido a minuta" (correto); IV) "Ele já tinha impresso a minuta" (errado); V) "A minuta foi imprimida por ele" (errado); VI) "A minuta foi impressa por ele" (correto); VII) "A minuta já estava imprimida" (errado); VIII) "A minuta já estava impressa" (correto).
(Fonte: www.migalhas.com.br)
__________________
1 Cf. SACCONI, Luiz Antônio. Nossa Gramática. São Paulo: Editora Moderna, 1979, p. 76.
2) Há verbos – e com frequência no particípio passado – que apresentam duas ou mais formas equivalentes: aceitado, aceito e aceite (aceitar), imprimido e impresso (imprimir), pegado e pego (pegar).
3) Nesses casos de verbos abundantes, a forma normal, mais longa e mais de acordo com as regras de derivação constitui o particípio passado regular (assim, entregado, benzido e extinguido); a outra forma, mais compacta, é o particípio passado irregular (assim, entregue, bento e extinto).
4) Quanto à sistematização do emprego das formas de tais verbos abundantes, pode-se dizer que com os verbos ter e haver (formando tempos compostos na voz ativa), usa-se normalmente o particípio passado regular. Exs.: I) "Ele tinha acendido o fogo"; II) "Ele havia acendido o fogo".
5) Já com o verbo ser (formando voz passiva) e com o verbo estar, usa-se normalmente o particípio passado irregular. Exs.: I) "O fogo fora aceso por ele"; II) "O fogo estava aceso".
6) Para não se radicalizar no assunto, vale lembrar a ponderada observação de Luiz Antônio Sacconi: "em alguns casos a língua moderna tem mudado essa regra, perferindo o uso dos irregulares com ter e haver", exemplificando com frito, ganho, gasto, pago e salvo, com os quais tem havido completo desprezo dos particípios passados regulares".1
7) De modo especial para o caso da consulta: I) "Ele já havia imprimido a minuta" (correto); II) "Ele já havia impresso a minuta" (errado); III) "Ele já tinha imprimido a minuta" (correto); IV) "Ele já tinha impresso a minuta" (errado); V) "A minuta foi imprimida por ele" (errado); VI) "A minuta foi impressa por ele" (correto); VII) "A minuta já estava imprimida" (errado); VIII) "A minuta já estava impressa" (correto).
(Fonte: www.migalhas.com.br)
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1 Cf. SACCONI, Luiz Antônio. Nossa Gramática. São Paulo: Editora Moderna, 1979, p. 76.
segunda-feira, 5 de setembro de 2011
Mesmo sem culpa, bancos indenizam vítimas de fraudes
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva — ou seja, independentemente de culpa — no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.
A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos, que está prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.
No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento, materialmente autêntico, mas ideologicamente falso, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.
O nome da vítima foi negativado em serviços de restrição ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de restrição e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.
No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.
O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Riscos inerentes
Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O ministro apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.
"No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros — hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco —, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes", disse o ministro.
Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou "evidentemente defeituoso", porque "foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese".
Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. "Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva",comentou.
Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.
Seguindo o voto do relator, a 2ª Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. (Fonte: www.conjur.com.br)
A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos, que está prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.
No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento, materialmente autêntico, mas ideologicamente falso, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.
O nome da vítima foi negativado em serviços de restrição ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de restrição e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.
No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.
O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Riscos inerentes
Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O ministro apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.
"No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros — hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco —, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes", disse o ministro.
Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou "evidentemente defeituoso", porque "foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese".
Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. "Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva",comentou.
Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.
Seguindo o voto do relator, a 2ª Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. (Fonte: www.conjur.com.br)
quinta-feira, 1 de setembro de 2011
STJ decide que desaposentação é legítima
O processo de desaposentação é legítimo e não exige a restituição ao INSS dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria anterior. Além disso, quando o primeiro benefício estiver cancelado, o segurado pode ter computado o tempo de contribuição para a nova aposentadoria. O entendimento foi aplicado pelo ministro Sebastião Reis Junior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar recurso do INSS. Em segunda instância, o Tribunal pediu restituição da contribuição ao INSS, o autor entrou com recurso no STJ e consegui reverter esse aspecto da decisão de 2º grau.
"O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, havendo renúncia à aposentadoria, não incide a vedação contida no artigo 96, III, da Lei 8.213/1991, segundo o qual 'não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro'. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, o segurado tem o direito de ver computado o tempo de contribuição em novo benefício", escreveu o ministro na decisão do dia 22 de agosto.
Quanto à necessidade de devolução dos valores ao INSS, segundo o ministro, a corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de devolução dos valores percebidos, dado o caráter de direito patrimonial disponível do benefício.
No recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS alegou violação do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de computar-se tempo de serviço e contribuições posteriores à primeira aposentadoria no intuito de obter-se novo benefício mais vantajoso.
O segurado Francisco Juarez Ribeiro, defendido pelo advogado Guilherme de Carvalho, sustentou a não exigência de restituição aos cofres públicos dos valores recebidos a título da aposentadoria originária para fins de reconhecer seu direito à desaposentação e posterior utilização do tempo de serviço adicional para concessão de novo benefício. (Fonte: www.conjur.com.br)
"O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, havendo renúncia à aposentadoria, não incide a vedação contida no artigo 96, III, da Lei 8.213/1991, segundo o qual 'não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro'. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, o segurado tem o direito de ver computado o tempo de contribuição em novo benefício", escreveu o ministro na decisão do dia 22 de agosto.
Quanto à necessidade de devolução dos valores ao INSS, segundo o ministro, a corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de devolução dos valores percebidos, dado o caráter de direito patrimonial disponível do benefício.
No recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS alegou violação do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de computar-se tempo de serviço e contribuições posteriores à primeira aposentadoria no intuito de obter-se novo benefício mais vantajoso.
O segurado Francisco Juarez Ribeiro, defendido pelo advogado Guilherme de Carvalho, sustentou a não exigência de restituição aos cofres públicos dos valores recebidos a título da aposentadoria originária para fins de reconhecer seu direito à desaposentação e posterior utilização do tempo de serviço adicional para concessão de novo benefício. (Fonte: www.conjur.com.br)
quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Quando usar onde ou aonde?
Importante ferramenta não só para o profissional do Direito, a Língua Portuguesa revela-se recheada de meandros por vezes intransponíveis aos operadores. O estudo, portanto, é indispensável para que consigamos utilizar de forma correta o nosso idioma e, consequentemente, possamos atingir o nosso objetivo: a comunicação das nossas ideias.
Por essa razão, inauguramos no blog a seção "Língua Portuguesa", onde serão publicados textos que, pretendemos, auxiliarão a todos que se interessarem por fazer um melhor uso de tão importante instrumento que é a linguagem escrita.
Saudações a todos.
Vinicius M. R. Emygdio
Quando usar onde ou aonde?
* Onde / Quando
A escolha do conetivo correto na indicação de tempo e lugar não parece ser preocupação de muitos redatores. Exemplo: Estamos no verão, onde costuma fazer calor.
Onde indica lugar, mas verão não é lugar, e sim um período de tempo, devendo-se recorrer a um conetivo que expresse tempo, como quando: Estamos no verão, quando costuma fazer calor.
* Onde / Aonde
Onde indica lugar fixo: Onde estás? Aonde indica movimento, deslocamento: Aonde vais?
Truque: tente trocar por para onde; se a troca der certo, o correto será aonde; se não der, será onde: Estou no Rio de Janeiro, onde faz calor. Vou aonde o destino me levar.
(*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011)
(Fonte: www.espacovital.com.br)
Por essa razão, inauguramos no blog a seção "Língua Portuguesa", onde serão publicados textos que, pretendemos, auxiliarão a todos que se interessarem por fazer um melhor uso de tão importante instrumento que é a linguagem escrita.
Saudações a todos.
Vinicius M. R. Emygdio
Quando usar onde ou aonde?
* Onde / Quando
A escolha do conetivo correto na indicação de tempo e lugar não parece ser preocupação de muitos redatores. Exemplo: Estamos no verão, onde costuma fazer calor.
Onde indica lugar, mas verão não é lugar, e sim um período de tempo, devendo-se recorrer a um conetivo que expresse tempo, como quando: Estamos no verão, quando costuma fazer calor.
* Onde / Aonde
Onde indica lugar fixo: Onde estás? Aonde indica movimento, deslocamento: Aonde vais?
Truque: tente trocar por para onde; se a troca der certo, o correto será aonde; se não der, será onde: Estou no Rio de Janeiro, onde faz calor. Vou aonde o destino me levar.
(*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011)
(Fonte: www.espacovital.com.br)
terça-feira, 30 de agosto de 2011
Extinção de curso por falta de alunos gera o dever de indenizar
A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) ao pagamento de indenização por danos morais para um aluno, pela exclusão do curso. O estudante havia efetuado matrícula para o Curso Superior de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves, mas posteriormente o curso foi extinto por falta de alunos.
Na Comarca de Canoas o pedido de indenização foi negado, mas em grau recursal, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS consideraram procedente a ação.
Caso
O autor da ação narrou que em 2004 realizou processo seletivo e ingressou no Curso Superior de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves da ULBRA, com duração de seis semestres. Entretanto, no primeiro semestre de 2006, o curso foi extinto. Segundo o autor da ação, não houve motivo justificável, tão pouco diálogo com os alunos.
Informou que a Universidade ofereceu a devolução do dinheiro sem correção ou transferência de curso.
Segundo o autor, no contrato assinado com a ULBRA, não havia qualquer advertência de número mínimo de alunos ou cláusula contratual obrigando os estudantes a cursarem número mínimo de disciplinas. Por se sentir lesado, o aluno ingressou com ação na justiça pedindo danos morais e materiais como o pagamento dos materiais didáticos, gasolina e estacionamento, entre outros.
Sentença
Em 1º Grau, o processo foi julgado na 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas pela Juíza de Direito Marise Moreira Bortowski.
A Ulbra alegou que o curso foi criado em 2003, mas não gerou o interesse esperado de alunos, o que tornou inviável economicamente sua conservação. A magistrada julgou a ação improcedente. Considerou que não houve a comprovação de ato ilícito por parte da Instituição, citando que a extinção de um curso, porquanto prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/1996, é lícita, principalmente, quando consubstanciada na total inviabilidade econômica de sua manutenção.
O autor recorreu da decisão.
Apelação
O recurso foi julgado pela 6ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator Artur Arnildo Ludwig negou o pedido de danos materiais, mas concedeu os danos morais.
Para o magistrado, a criação do curso de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves, ao seduzir o consumidor com promessas de capacitação profissional, despertou ao apelante a expectativa para seu desenvolvimento, crescimento e qualificação. O cancelamento do curso, em razão do baixo número de alunos inscritos, não se trata de um mero dissabor, diante das peculiaridades do caso concreto, quais sejam: promessa de habilitação para prestar exame perante a ANAC, escassez de cursos de capacitação profissional no Estado e expectativa de ascensão no trabalho.
O Desembargador Ludwig condenou a ULBRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês. Acompanhou o voto o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga.
Voto divergente foi expressado pelo desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, negou o pedido, entendendo tratar-se de mero descumprimento contratual, insuficientes a justificar a indenização pretendida.
Dessa forma, por maioria dos votos, ficou determinado pagamento da indenização por danos morais para o autor da ação. (Fonte: www.tjrs.jus.br)
Na Comarca de Canoas o pedido de indenização foi negado, mas em grau recursal, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS consideraram procedente a ação.
Caso
O autor da ação narrou que em 2004 realizou processo seletivo e ingressou no Curso Superior de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves da ULBRA, com duração de seis semestres. Entretanto, no primeiro semestre de 2006, o curso foi extinto. Segundo o autor da ação, não houve motivo justificável, tão pouco diálogo com os alunos.
Informou que a Universidade ofereceu a devolução do dinheiro sem correção ou transferência de curso.
Segundo o autor, no contrato assinado com a ULBRA, não havia qualquer advertência de número mínimo de alunos ou cláusula contratual obrigando os estudantes a cursarem número mínimo de disciplinas. Por se sentir lesado, o aluno ingressou com ação na justiça pedindo danos morais e materiais como o pagamento dos materiais didáticos, gasolina e estacionamento, entre outros.
Sentença
Em 1º Grau, o processo foi julgado na 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas pela Juíza de Direito Marise Moreira Bortowski.
A Ulbra alegou que o curso foi criado em 2003, mas não gerou o interesse esperado de alunos, o que tornou inviável economicamente sua conservação. A magistrada julgou a ação improcedente. Considerou que não houve a comprovação de ato ilícito por parte da Instituição, citando que a extinção de um curso, porquanto prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/1996, é lícita, principalmente, quando consubstanciada na total inviabilidade econômica de sua manutenção.
O autor recorreu da decisão.
Apelação
O recurso foi julgado pela 6ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator Artur Arnildo Ludwig negou o pedido de danos materiais, mas concedeu os danos morais.
Para o magistrado, a criação do curso de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves, ao seduzir o consumidor com promessas de capacitação profissional, despertou ao apelante a expectativa para seu desenvolvimento, crescimento e qualificação. O cancelamento do curso, em razão do baixo número de alunos inscritos, não se trata de um mero dissabor, diante das peculiaridades do caso concreto, quais sejam: promessa de habilitação para prestar exame perante a ANAC, escassez de cursos de capacitação profissional no Estado e expectativa de ascensão no trabalho.
O Desembargador Ludwig condenou a ULBRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês. Acompanhou o voto o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga.
Voto divergente foi expressado pelo desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, negou o pedido, entendendo tratar-se de mero descumprimento contratual, insuficientes a justificar a indenização pretendida.
Dessa forma, por maioria dos votos, ficou determinado pagamento da indenização por danos morais para o autor da ação. (Fonte: www.tjrs.jus.br)
domingo, 28 de agosto de 2011
Negada partilha de bens para ex-companheira de idoso
A 8ª Câmara Cível do TJRS negou o direito de partilha dos bens à companheira de um homem que iniciou o relacionamento com mais de 60 anos de idade. O Juízo do 1º Grau reconheceu o direito de união estável, mas negou a partilha dos bens. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado, por maioria.
Caso
A autora da ação narrou que na época do início do relacionamento tinha 46 anos e seu companheiro, 62. Ficaram juntos de 1991 até 2009.
Quando houve a separação do casal, ela ingressou na Justiça pedindo o reconhecimento da união estável de 18 anos e da partilha dos bens. Ela afirmou que ajudava o companheiro na administração da propriedade rural e de suas empresas.
Sentença
Em 1ª Instância, o processo foi julgado pelo Juiz de Direito Luis Otavio Braga Schuch, da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã. Foi reconhecida a união estável, mas negada a partilha dos bens. Segundo o magistrado, como os bens não foram adquiridos pelos dois, mas apenas pelo homem, não havia o que ser repartido.
Houve recurso da decisão por parte da autora.
Apelação
No Tribunal de Justiça, o processo foi julgado pela 8ª Câmara Cível. Os Desembargadores mantiveram a sentença e não concederam a partilha dos bens.
Segundo o relato do ex-companheiro, o início do relacionamento se deu quando ele tinha 62 anos. Pela legislação, o regime deve ser de separação obrigatória de bens.
Em sua fundamentação, o Desembargador-relator Luiz Felipe Brasil Santos afirma que a lei reconhece nas pessoas desta idade, 60 anos ou mais, a necessidade de proteção especial e diferenciada (Constituição Federal e Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso) em consonância, ao fim e ao cabo, com o intuito da regra do Código Civil (art. 1641). O magistrado também informou que nenhuma prova documental comprovou a participação da autora na aquisição dos bens do casal. O voto foi acompanhado pelo Desembargador Alzir Felippe Schmitz.
Divergência
O Desembargador Rui Portanova manifestou posicionamento divergente, entendendo que, reconhecida a união estável, deve-se determinar a partilha de todos os bens onerosamente adquiridos durante o relacionamento, independente da contribuição específica. (fonte: www.tjrs.jus.br)
Caso
A autora da ação narrou que na época do início do relacionamento tinha 46 anos e seu companheiro, 62. Ficaram juntos de 1991 até 2009.
Quando houve a separação do casal, ela ingressou na Justiça pedindo o reconhecimento da união estável de 18 anos e da partilha dos bens. Ela afirmou que ajudava o companheiro na administração da propriedade rural e de suas empresas.
Sentença
Em 1ª Instância, o processo foi julgado pelo Juiz de Direito Luis Otavio Braga Schuch, da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã. Foi reconhecida a união estável, mas negada a partilha dos bens. Segundo o magistrado, como os bens não foram adquiridos pelos dois, mas apenas pelo homem, não havia o que ser repartido.
Houve recurso da decisão por parte da autora.
Apelação
No Tribunal de Justiça, o processo foi julgado pela 8ª Câmara Cível. Os Desembargadores mantiveram a sentença e não concederam a partilha dos bens.
Segundo o relato do ex-companheiro, o início do relacionamento se deu quando ele tinha 62 anos. Pela legislação, o regime deve ser de separação obrigatória de bens.
Em sua fundamentação, o Desembargador-relator Luiz Felipe Brasil Santos afirma que a lei reconhece nas pessoas desta idade, 60 anos ou mais, a necessidade de proteção especial e diferenciada (Constituição Federal e Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso) em consonância, ao fim e ao cabo, com o intuito da regra do Código Civil (art. 1641). O magistrado também informou que nenhuma prova documental comprovou a participação da autora na aquisição dos bens do casal. O voto foi acompanhado pelo Desembargador Alzir Felippe Schmitz.
Divergência
O Desembargador Rui Portanova manifestou posicionamento divergente, entendendo que, reconhecida a união estável, deve-se determinar a partilha de todos os bens onerosamente adquiridos durante o relacionamento, independente da contribuição específica. (fonte: www.tjrs.jus.br)
quarta-feira, 24 de agosto de 2011
UFRGS anuncia o dobro do número de vagas no curso de Direito
As inscrições do próximo vestibular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul já tem data marcada: serão abertas no dia 6 de setembro e se estendem até 5 de outubro. A instituição publicou ontem o edital referente ao processo seletivo, que inclui dois novos cursos: Engenharia Hídrica (25 vagas) e Zootecnia (50 vagas).
Boa novidade para os que querem ser operadores do Direito: os cursos diurno e noturno vão dobrar o número de vagas: de 140 para 280. Desse total, 30% das vagas se destinam a alunos de escolas públicas; e a metade desse percentual é reservada aos candidatos autodeclarados negros.
As provas objetiva e de redação do vestibular serão realizadas entre os dias 8 e 11 de janeiro, em Porto Alegre, Bento Gonçalves e Imbé/Tramandaí.
No total, serão oferecidas 89 opções de graduação e 5.290 vagas; são 272 a mais em relação ao concurso deste ano.
Interessados devem se inscrever somente pela Internet ( www.vestibular.ufrgs.br), onde também poderá ser acessado o edital com todas as informações sobre o processo seletivo.
No ato da inscrição será possível optar pelo aproveitamento da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), para o cálculo da média harmônica (o exame representará uma décima nota, com peso dois, a ser somada ao escore final do candidato).
A Comissão Permanente de Seleção (Coperse) vai disponibilizar computadores para os estudantes se inscreverem no concurso, na Rua Ramiro Barcelos, 2.574, portão K, no Campus Saúde, em Porto Alegre.
Os testes de habilitação específica para os cursos de Artes Visuais, Música e Teatro ocorrerão em Porto Alegre, em data a ser agendada após a inscrição. (Fonte: www.espacovital.com.br)
Boa novidade para os que querem ser operadores do Direito: os cursos diurno e noturno vão dobrar o número de vagas: de 140 para 280. Desse total, 30% das vagas se destinam a alunos de escolas públicas; e a metade desse percentual é reservada aos candidatos autodeclarados negros.
As provas objetiva e de redação do vestibular serão realizadas entre os dias 8 e 11 de janeiro, em Porto Alegre, Bento Gonçalves e Imbé/Tramandaí.
No total, serão oferecidas 89 opções de graduação e 5.290 vagas; são 272 a mais em relação ao concurso deste ano.
Interessados devem se inscrever somente pela Internet ( www.vestibular.ufrgs.br), onde também poderá ser acessado o edital com todas as informações sobre o processo seletivo.
No ato da inscrição será possível optar pelo aproveitamento da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), para o cálculo da média harmônica (o exame representará uma décima nota, com peso dois, a ser somada ao escore final do candidato).
A Comissão Permanente de Seleção (Coperse) vai disponibilizar computadores para os estudantes se inscreverem no concurso, na Rua Ramiro Barcelos, 2.574, portão K, no Campus Saúde, em Porto Alegre.
Os testes de habilitação específica para os cursos de Artes Visuais, Música e Teatro ocorrerão em Porto Alegre, em data a ser agendada após a inscrição. (Fonte: www.espacovital.com.br)
domingo, 14 de agosto de 2011
Ter de/que e atender/ atender a
* Ter de / Ter que
Quando se trata de ordem, de obrigação, usa-se ter de: Tenho de fazer a declaração de Imposto de Renda. Por ordem superior, tenho de fazer o trabalho.
Com o sentido de por fazer, quando não há ordem, obrigatoriedade, usa-se ter que: Tenho que estudar. Todos têm que descansar.
* Atender / Atender a
Com os sentidos de deferir e auxiliar, o verbo atender não requer preposição: O juiz não atendeu o apelo. O médico atendeu o doente.
Com o sentido de observar, levar em conta, rege a preposição a: O candidato não atendeu aos requisitos mínimos.
.............
(*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011) - (Fonte: www.espacovital.com.br)
Quando se trata de ordem, de obrigação, usa-se ter de: Tenho de fazer a declaração de Imposto de Renda. Por ordem superior, tenho de fazer o trabalho.
Com o sentido de por fazer, quando não há ordem, obrigatoriedade, usa-se ter que: Tenho que estudar. Todos têm que descansar.
* Atender / Atender a
Com os sentidos de deferir e auxiliar, o verbo atender não requer preposição: O juiz não atendeu o apelo. O médico atendeu o doente.
Com o sentido de observar, levar em conta, rege a preposição a: O candidato não atendeu aos requisitos mínimos.
.............
(*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011) - (Fonte: www.espacovital.com.br)
quinta-feira, 12 de maio de 2011
Grêmio condenado a indenizar por violação de direitos autorais
O Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, a empresa Nova Forma Indústria e Distribuição e a Multisom foram condenadas, solidariamente, a indenizar a produtora responsável pela criação do DVD A Batalha dos Aflitos devido à violação dos direitos autorais e à pirataria da obra. A sentença foi dada nesta quarta-feira (11/5) pelo Juiz da 15ª Vara Cível, Giovanni Conti, que fixou em R$ 150 mil a reparação por dano moral, e determinou também o pagamento de dano material, cuja valor será apurado em liquidação de sentença. Cabe recurso da decisão.
A autora da ação, Iniciativa Produções Cinema e Vídeo, narrou que a disputa entre Grêmio e o time do Náutico de Recife pela ascensão à 1ª divisão do futebol brasileiro, conhecida como A Batalha dos Aflitos, foi uma das mais dramáticas e emocionantes da história do clube. A partir desse fato, a direção do clube decidiu produzir um filme contando a história do jogo. Alegou que foi firmado contrato para a produção de vídeo institucional, gravado em arquivo máster, e acertado um valor simbólico de R$ 25 mil para a produção de toda a obra audiovisual. No entanto, após a finalização do trabalho, o Grêmio repassou o material a uma terceira empresa, a Nova Forma, que licenciou cópias piratas do vídeo a fim de pôr à venda nas Lojas Multisom.
Em defesa, o Grêmio garantiu que o objeto do negócio era a matriz da obra, sendo que o clube poderia decidir sobre a reprodução do arquivo-matriz da forma que achasse conveniente. Já a Nova Forma defendeu ter recebido autorização do representante de marketing do Grêmio para produzir e prensar o vídeo, salientando ter atribuído os créditos da produção à autora. A Multisom, por sua vez, sustentou que os direitos patrimoniais da obra pertencem ao clube, bem como que revendeu os DVDs mediante autorização do Grêmio.
Sentença
O Juiz Giovanni Conti salientou que, conforme a Lei do Direito Autoral, mesmo que o Grêmio tivesse adquirido o arquivo master, fita na qual são gravadas e editadas todas as imagens, em hipótese alguma estaria adquirindo os direitos patrimoniais sobre a obra em questão.
Ressaltou que, de acordo com o contrato, trata-se de uma obra institucional e, portanto, somente poderia ser utilizada na esfera privada. O magistrado citou depoimento do gerente de marketing do clube à época, afirmando que o DVD inicialmente era destinado aos sócios e não tinha fins lucrativos.
Observou o magistrado que não há cláusula contratual estabelecendo a exploração econômica do vídeo sem autorização do autor, o que caracteriza violação dos direitos autorais e configura pirataria. Quanto à responsabilidade da Nova Forma, entendeu o Juiz estar configurada, pois, apesar de possuir autorização do clube, não tinha licença do autor da obra (a empresa Iniciativa) para a reprodução.
A Multisom também foi condenada, uma vez que, segundo a Juiz Giovanni Conti, caberia a loja verificar a autoria da obra antes de contratar. Ademais, a loja requerida não pode beneficiar-se dos lucros resultantes de venda de produto fraudulento, observou. O Juiz considerou estar evidente o dever dos três réus de indenizar a empresa Iniciativa Produções Cinema e Vídeo Ltda, que teve seus direitos como autora da obra violados e não recebeu qualquer quantia pela venda do produto.
A autora da ação, Iniciativa Produções Cinema e Vídeo, narrou que a disputa entre Grêmio e o time do Náutico de Recife pela ascensão à 1ª divisão do futebol brasileiro, conhecida como A Batalha dos Aflitos, foi uma das mais dramáticas e emocionantes da história do clube. A partir desse fato, a direção do clube decidiu produzir um filme contando a história do jogo. Alegou que foi firmado contrato para a produção de vídeo institucional, gravado em arquivo máster, e acertado um valor simbólico de R$ 25 mil para a produção de toda a obra audiovisual. No entanto, após a finalização do trabalho, o Grêmio repassou o material a uma terceira empresa, a Nova Forma, que licenciou cópias piratas do vídeo a fim de pôr à venda nas Lojas Multisom.
Em defesa, o Grêmio garantiu que o objeto do negócio era a matriz da obra, sendo que o clube poderia decidir sobre a reprodução do arquivo-matriz da forma que achasse conveniente. Já a Nova Forma defendeu ter recebido autorização do representante de marketing do Grêmio para produzir e prensar o vídeo, salientando ter atribuído os créditos da produção à autora. A Multisom, por sua vez, sustentou que os direitos patrimoniais da obra pertencem ao clube, bem como que revendeu os DVDs mediante autorização do Grêmio.
Sentença
O Juiz Giovanni Conti salientou que, conforme a Lei do Direito Autoral, mesmo que o Grêmio tivesse adquirido o arquivo master, fita na qual são gravadas e editadas todas as imagens, em hipótese alguma estaria adquirindo os direitos patrimoniais sobre a obra em questão.
Ressaltou que, de acordo com o contrato, trata-se de uma obra institucional e, portanto, somente poderia ser utilizada na esfera privada. O magistrado citou depoimento do gerente de marketing do clube à época, afirmando que o DVD inicialmente era destinado aos sócios e não tinha fins lucrativos.
Observou o magistrado que não há cláusula contratual estabelecendo a exploração econômica do vídeo sem autorização do autor, o que caracteriza violação dos direitos autorais e configura pirataria. Quanto à responsabilidade da Nova Forma, entendeu o Juiz estar configurada, pois, apesar de possuir autorização do clube, não tinha licença do autor da obra (a empresa Iniciativa) para a reprodução.
A Multisom também foi condenada, uma vez que, segundo a Juiz Giovanni Conti, caberia a loja verificar a autoria da obra antes de contratar. Ademais, a loja requerida não pode beneficiar-se dos lucros resultantes de venda de produto fraudulento, observou. O Juiz considerou estar evidente o dever dos três réus de indenizar a empresa Iniciativa Produções Cinema e Vídeo Ltda, que teve seus direitos como autora da obra violados e não recebeu qualquer quantia pela venda do produto.
quinta-feira, 10 de março de 2011
Dano moral por compra de carro novo com defeito
Professora que adquiriu carro zero Km que apresentou diversos defeitos já nos primeiros dias de uso terá direito a indenização a ser paga pela montadora e pela concessionária. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau em julgamento realizado no dia 21/5/2010. O valor foi fixado em R$ 10 mil, a título de danos morais, devidamente corrigido com juros moratórios e atualização monetária.
A consumidora ajuizou ação contra a Ford Motor Company Brasil Ltda. e Ribeiro Jung S.A. Comércio de Automóveis. Narrou que adquiriu um Ford KA GL e, sete dias depois, já levava o carro pela primeira vez na concessionária para sanar problemas com a trava elétrica do automóvel. O defeito a obrigava a entrar e sair pela porta direita do carro. Além disso, também ocorreu um vazamento do líquido de arrefecimento. Pouco mais de um mês após a aquisição, levou o automóvel à oficina autorizada da Ribeiro Jung, onde realizou a compra, dessa vez por problemas de consumo de água no radiador, com vazamento, bem como para substituição do bloco básico do motor, já que houve fundição do mesmo.
Após os episódios, o veículo ainda retornou à oficina mais três vezes devido a novas falhas com os vidros elétricos, infiltração de água e ruídos na porta dianteira. De acordo com o testemunho do pai da consumidora, que viajava semanalmente de Porto Alegre a Santo Antônio da Patrulha, para fins de trabalho, ele tinha que emprestar o seu veículo para a filha, ficando assim sem locomoção.
Em defesa, a Ribeiro Jung alegou que a própria autora insistiu em circular com o carro mesmo estando ciente do vazamento do líquido de arrefecimento, e que mesmo assim houve cobertura do seguro sem despesas para a proprietária. Já a Ford alega que não existiu dano moral já que os defeitos foram solucionados.
Sentença
Conforme sentença do Juiz de Direito Dr. Rogério Kotlinsky Renner, da comarca de Santo Antônio da Patrulha, a frustração decorrente da impossibilidade de uso do carro novo ultrapassa mero dissabor, configurando dano moral indenizatório.
Condenação
A relatora da apelação, Desembargadora Maria José Schmitt SantAnna, considerou que houve dano moral, pois a autora adquiriu um automóvel que com cinco dias de uso começou a apresentar defeitos, que foram se multiplicando até que o motor fundiu, o que configura conduta reprovável por parte das apeladas, que se tratam de empresas renomadas. Confirmou, assim, a condenação da Ford e da concessionária Ribeiro Yung ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins acompanharam o voto da relatora. (www.tjrs.jus.br)
A consumidora ajuizou ação contra a Ford Motor Company Brasil Ltda. e Ribeiro Jung S.A. Comércio de Automóveis. Narrou que adquiriu um Ford KA GL e, sete dias depois, já levava o carro pela primeira vez na concessionária para sanar problemas com a trava elétrica do automóvel. O defeito a obrigava a entrar e sair pela porta direita do carro. Além disso, também ocorreu um vazamento do líquido de arrefecimento. Pouco mais de um mês após a aquisição, levou o automóvel à oficina autorizada da Ribeiro Jung, onde realizou a compra, dessa vez por problemas de consumo de água no radiador, com vazamento, bem como para substituição do bloco básico do motor, já que houve fundição do mesmo.
Após os episódios, o veículo ainda retornou à oficina mais três vezes devido a novas falhas com os vidros elétricos, infiltração de água e ruídos na porta dianteira. De acordo com o testemunho do pai da consumidora, que viajava semanalmente de Porto Alegre a Santo Antônio da Patrulha, para fins de trabalho, ele tinha que emprestar o seu veículo para a filha, ficando assim sem locomoção.
Em defesa, a Ribeiro Jung alegou que a própria autora insistiu em circular com o carro mesmo estando ciente do vazamento do líquido de arrefecimento, e que mesmo assim houve cobertura do seguro sem despesas para a proprietária. Já a Ford alega que não existiu dano moral já que os defeitos foram solucionados.
Sentença
Conforme sentença do Juiz de Direito Dr. Rogério Kotlinsky Renner, da comarca de Santo Antônio da Patrulha, a frustração decorrente da impossibilidade de uso do carro novo ultrapassa mero dissabor, configurando dano moral indenizatório.
Condenação
A relatora da apelação, Desembargadora Maria José Schmitt SantAnna, considerou que houve dano moral, pois a autora adquiriu um automóvel que com cinco dias de uso começou a apresentar defeitos, que foram se multiplicando até que o motor fundiu, o que configura conduta reprovável por parte das apeladas, que se tratam de empresas renomadas. Confirmou, assim, a condenação da Ford e da concessionária Ribeiro Yung ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins acompanharam o voto da relatora. (www.tjrs.jus.br)
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Município de São Leopoldo responsabilizado por má conservação de calçada
O Município de São Leopoldo deverá pagar indenização por danos morais a homem que sofreu queda em decorrência da má conservação de via pública. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmando sentença que reconheceu ser responsabilidade da prefeitura a manutenção e fiscalização das ruas e calçadas que são de uso público.
O autor da ação narrou que, no dia 15 de janeiro de 2009, ao transitar pela Rua Brasil, sofreu uma queda em razão de um desnível na calçada, decorrente da ausência de lajotas e do desgaste do piso. Afirmou que o acidente lhe causou fratura no tornozelo esquerdo, lesão esta que resultou na colocação de tala de gesso e de tratamento conservador, e que, em função disto, esteve afastado de suas atividades, o que lhe ocasionou redução no salário. Fotografias juntadas e o depoimento de testemunhas confirmaram o mau estado de conservação do local, fator que contribuiu para o acidente sofrido pelo autor da ação.
O Município, por sua vez, defendeu que a queda sofrida pelo homem ocorreu por desatenção do mesmo, não havendo, ainda, provas de que sua lesão tenha lhe trazido maiores prejuízos.
Segundo o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, relator do processo, o dever de agir do Município, na hipótese, consistia na devida manutenção, conservação e fiscalização das condições do passeio público, de forma a garantir a segurança e integridade física da população ou, ao menos, na sinalização, alertando a existência de irregularidades no local. Salientou ainda que o infortúnio sofrido pelo autor da ação decorreu exclusivamente do defeito apresentado no local.
A 9ª Câmara Cível manteve o valor de R$ 3.570,00 por danos morais, fixado pela sentença de 1º Grau, bem como o ressarcimento pelos prejuízos materiais (R$ 315,80) em razão de consultas médicas, ortopedia e fisioterapia, que foram devidamente comprovados pelos recibos juntados.
Não houve reparos a respeito dos lucros cessantes, decorrentes do seu afastamento do trabalho, referente ao período de 60 dias consistente na diferença entre os valores que deveria ter recebido a título de pro-labore, comprovados mediante juntada de contrachequee os valores recebidos a título de benefício previdenciário, devendo a quantia ser apurada em sede de liquidação de sentença.
(Fonte: www.tjrs.jus.br)
O autor da ação narrou que, no dia 15 de janeiro de 2009, ao transitar pela Rua Brasil, sofreu uma queda em razão de um desnível na calçada, decorrente da ausência de lajotas e do desgaste do piso. Afirmou que o acidente lhe causou fratura no tornozelo esquerdo, lesão esta que resultou na colocação de tala de gesso e de tratamento conservador, e que, em função disto, esteve afastado de suas atividades, o que lhe ocasionou redução no salário. Fotografias juntadas e o depoimento de testemunhas confirmaram o mau estado de conservação do local, fator que contribuiu para o acidente sofrido pelo autor da ação.
O Município, por sua vez, defendeu que a queda sofrida pelo homem ocorreu por desatenção do mesmo, não havendo, ainda, provas de que sua lesão tenha lhe trazido maiores prejuízos.
Segundo o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, relator do processo, o dever de agir do Município, na hipótese, consistia na devida manutenção, conservação e fiscalização das condições do passeio público, de forma a garantir a segurança e integridade física da população ou, ao menos, na sinalização, alertando a existência de irregularidades no local. Salientou ainda que o infortúnio sofrido pelo autor da ação decorreu exclusivamente do defeito apresentado no local.
A 9ª Câmara Cível manteve o valor de R$ 3.570,00 por danos morais, fixado pela sentença de 1º Grau, bem como o ressarcimento pelos prejuízos materiais (R$ 315,80) em razão de consultas médicas, ortopedia e fisioterapia, que foram devidamente comprovados pelos recibos juntados.
Não houve reparos a respeito dos lucros cessantes, decorrentes do seu afastamento do trabalho, referente ao período de 60 dias consistente na diferença entre os valores que deveria ter recebido a título de pro-labore, comprovados mediante juntada de contrachequee os valores recebidos a título de benefício previdenciário, devendo a quantia ser apurada em sede de liquidação de sentença.
(Fonte: www.tjrs.jus.br)
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Editora condenada por uso indevido de imagem
A Justiça estadual condenou a editora Korah Ltda. e, solidariamente, três profissionais ligados a ela, a pagar indenização por danos morais a três homens que tiveram foto publicada em revista sem autorização em matéria jornalística sobre festa voltada ao público GLS (Gays, Lésbicas e Simpatizantes) e intitulada Vida colorida em Santa Cruz. A decisão, proferida em 1º Grau no Juízo de Santa Cruz do Sul, foi mantida pelos integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS. Dois dos autores receberão indenização de R$ 5 mil cada e o terceiro de R$ 3 mil por aparecer de perfil na imagem.
Os autores ingressaram na Justiça com ação de indenização contra a Editora Korah Ltda. e três profissionais (editora, redatora e repórter) da empresa alegando, em síntese, que foram fotografados no interior do bar Thaverna, específico para o público GLS, sendo a imagem veiculada na revista Opção, editada e publicada pelos réus. Segundo eles, a publicação da fotografia não foi autorizada, sendo que a veiculação da imagem expôs suas vidas privadas, causando-lhes constrangimento e abalo a moral e reputação. Pediram em antecipação de tutela o recolhimento dos exemplares da revista, bem como que os réus fiquem impedidos de fazer nova tiragem, pedidos negados.
Em contestação, os réus alegaram que a publicação não causou ofensa à honra dos demandantes e aduziram a desnecessidade de pedido de autorização para divulgação de imagem no caso. Afirmaram, ainda, que não houve demonstração de dano ou ato culposo e pediram a improcedência do pedido.
Sentença
Em 1ª instância, o Juiz de Direito Sadilo Vidal Rodrigues, da Comarca de Santa Cruz do Sul, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5 mil a dois dos autores e R$ 3 mil ao terceiro, valores corrigidos monetariamente. Segundo ele, o uso da imagem dos três, em que pese ter se dado apenas a título de ilustração de matéria jornalística, causou sim ofensa à personalidade, o que constitui um ato ilícito passível de gerar indenização por dano moral, porque a vida privada e a intimidade são invioláveis.
Inclusive, na própria matéria diversas vezes é mencionado que a revista deixa de mostrar a imagem de um dos entrevistados por este assim não autorizar, já que não pretendia revelar sua opção sexual a terceiros. Então, porque os réus não agiram da mesma maneira com os autores?, indagou o magistrado. Como se colheu dos depoimentos pessoais, os autores não haviam relevado à família, amigos e colegas de trabalho a sua homossexualidade, o que acabou ocorrendo de forma inesperada e vexatória, através de uma fotografia estampada sem autorização em uma revista que circulou perante toda a comunidade, não havendo dúvidas do constrangimento pelo qual passaram.
Insatisfeitas, as partes apelaram.
Apelação
O relator da apelação, Desembargador Túlio Martins, ressaltou que a proteção ao direito de imagem é garantia constitucionalmente prevista no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, assegurando a inviolabilidade da vida privada, honra e imagem das pessoas. No mesmo norte, o artigo 20 do Código Civil expressa o reconhecimento do direito de imagem, ao passo que a reprodução dela, sem autorização do ofendido, enseja direito à indenização.
Assim, preenchidos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, impõe-se o reconhecimento do direito dos autores em ver-se ressarcidos do abalo experimentado, pertinentemente a violação de imagem, diz o relator. Inobstante o fato de que os requeridos tinham o direito de informar os fatos, a divulgação da imagem dos autores na revista Opção como frequentadores da festa GLS, na cidade de Santa Cruz, recomendava um zelo maior, não tendo sido tomadas as devidas precauções, observa o Desembargador Túlio Martins em seu voto. Havendo veiculado imagens dos autores sem o consentimento formal, restou caracterizado o uso indevido da imagem.
(Fonte: www.tjrs.jus.br)
Os autores ingressaram na Justiça com ação de indenização contra a Editora Korah Ltda. e três profissionais (editora, redatora e repórter) da empresa alegando, em síntese, que foram fotografados no interior do bar Thaverna, específico para o público GLS, sendo a imagem veiculada na revista Opção, editada e publicada pelos réus. Segundo eles, a publicação da fotografia não foi autorizada, sendo que a veiculação da imagem expôs suas vidas privadas, causando-lhes constrangimento e abalo a moral e reputação. Pediram em antecipação de tutela o recolhimento dos exemplares da revista, bem como que os réus fiquem impedidos de fazer nova tiragem, pedidos negados.
Em contestação, os réus alegaram que a publicação não causou ofensa à honra dos demandantes e aduziram a desnecessidade de pedido de autorização para divulgação de imagem no caso. Afirmaram, ainda, que não houve demonstração de dano ou ato culposo e pediram a improcedência do pedido.
Sentença
Em 1ª instância, o Juiz de Direito Sadilo Vidal Rodrigues, da Comarca de Santa Cruz do Sul, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5 mil a dois dos autores e R$ 3 mil ao terceiro, valores corrigidos monetariamente. Segundo ele, o uso da imagem dos três, em que pese ter se dado apenas a título de ilustração de matéria jornalística, causou sim ofensa à personalidade, o que constitui um ato ilícito passível de gerar indenização por dano moral, porque a vida privada e a intimidade são invioláveis.
Inclusive, na própria matéria diversas vezes é mencionado que a revista deixa de mostrar a imagem de um dos entrevistados por este assim não autorizar, já que não pretendia revelar sua opção sexual a terceiros. Então, porque os réus não agiram da mesma maneira com os autores?, indagou o magistrado. Como se colheu dos depoimentos pessoais, os autores não haviam relevado à família, amigos e colegas de trabalho a sua homossexualidade, o que acabou ocorrendo de forma inesperada e vexatória, através de uma fotografia estampada sem autorização em uma revista que circulou perante toda a comunidade, não havendo dúvidas do constrangimento pelo qual passaram.
Insatisfeitas, as partes apelaram.
Apelação
O relator da apelação, Desembargador Túlio Martins, ressaltou que a proteção ao direito de imagem é garantia constitucionalmente prevista no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, assegurando a inviolabilidade da vida privada, honra e imagem das pessoas. No mesmo norte, o artigo 20 do Código Civil expressa o reconhecimento do direito de imagem, ao passo que a reprodução dela, sem autorização do ofendido, enseja direito à indenização.
Assim, preenchidos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, impõe-se o reconhecimento do direito dos autores em ver-se ressarcidos do abalo experimentado, pertinentemente a violação de imagem, diz o relator. Inobstante o fato de que os requeridos tinham o direito de informar os fatos, a divulgação da imagem dos autores na revista Opção como frequentadores da festa GLS, na cidade de Santa Cruz, recomendava um zelo maior, não tendo sido tomadas as devidas precauções, observa o Desembargador Túlio Martins em seu voto. Havendo veiculado imagens dos autores sem o consentimento formal, restou caracterizado o uso indevido da imagem.
(Fonte: www.tjrs.jus.br)
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
Autorizações de viagens para crianças e jovens devem ser feitas com antecedência
Devem ser solicitadas com antecedência as autorizações judiciais para crianças e jovens viajarem desacompanhados. O alerta é do Juizado da Infância e da Juventude (confira abaixo a Portaria nº 07/2010-2º JIJ), com o objetivo de evitar transtornos no período de festas de fim-de-ano e férias, quando a demanda aumenta.
Em Porto Alegre, o documento pode ser obtido de segunda-feira a sexta-feira, no Foro Central (Rua Márcio Luís Veras Vidor, s/nº, guichê 3, andar térreo - das 8h30min às 18h30min), no Posto do Juizado no Aeroporto Internacional Salgado Filho (das 12h às 19h) e ainda no "Espaço Judiciário", localizado no 2º andar do Shopping Praia de Belas (das 10h às 18h30min).
Fora desses horários, inclusive nos finais de semana, o atendimento é feito no Serviço de Plantão Judicial, no Foro Central, desde que a viagem esteja marcada para o mesmo dia do pedido. No Interior, as autorizações são fornecidas durante o expediente forense de cada comarca.
Viagens nacionais
Para viajar dentro do Brasil, necessitam de autorização os menores de 12 anos que não estejam acompanhados de pelo menos um dos pais, ou de responsável legal. Não precisam de autorização crianças que viajam para comarcas próximas, estando em companhia de avós e tios e que comprovem o parentesco com documentos.
Os pais ou responsável legal poderão ainda autorizar expressamente que qualquer pessoa maior acompanhe seu filho em viagem, responsabilizando-se por ele.
Exterior
A autorização judicial é necessária para menores de 18 anos que viajem ao exterior e que não estejam acompanhados por ambos os pais, ou pelo responsável legal. Em companhia de apenas um dos pais, ou desacompanhada, a criança ou adolescente deverá portar a respectiva autorização judicial, ou documento com firma reconhecida, ou documento cujo modelo foi encaminhado à Polícia Federal, assinado pelos pais ou responsável expressando a autorização.
Em Porto Alegre, o documento pode ser obtido de segunda-feira a sexta-feira, no Foro Central (Rua Márcio Luís Veras Vidor, s/nº, guichê 3, andar térreo - das 8h30min às 18h30min), no Posto do Juizado no Aeroporto Internacional Salgado Filho (das 12h às 19h) e ainda no "Espaço Judiciário", localizado no 2º andar do Shopping Praia de Belas (das 10h às 18h30min).
Fora desses horários, inclusive nos finais de semana, o atendimento é feito no Serviço de Plantão Judicial, no Foro Central, desde que a viagem esteja marcada para o mesmo dia do pedido. No Interior, as autorizações são fornecidas durante o expediente forense de cada comarca.
Viagens nacionais
Para viajar dentro do Brasil, necessitam de autorização os menores de 12 anos que não estejam acompanhados de pelo menos um dos pais, ou de responsável legal. Não precisam de autorização crianças que viajam para comarcas próximas, estando em companhia de avós e tios e que comprovem o parentesco com documentos.
Os pais ou responsável legal poderão ainda autorizar expressamente que qualquer pessoa maior acompanhe seu filho em viagem, responsabilizando-se por ele.
Exterior
A autorização judicial é necessária para menores de 18 anos que viajem ao exterior e que não estejam acompanhados por ambos os pais, ou pelo responsável legal. Em companhia de apenas um dos pais, ou desacompanhada, a criança ou adolescente deverá portar a respectiva autorização judicial, ou documento com firma reconhecida, ou documento cujo modelo foi encaminhado à Polícia Federal, assinado pelos pais ou responsável expressando a autorização.
terça-feira, 1 de fevereiro de 2011
Negada indenização para dono de veículo que sofreu colisão traseira
A 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul negou pedido de indenização para o proprietário que sofreu batida na lateral traseira em seu veículo, reformando sentença.
Caso
Em 10 de abril de 2010 o condutor de um táxi Siena, colidiu na lateral traseira da esquerda do veículo Ômega, que ingressou na Comarca de Gravataí com ação de reparação de danos. Os réus efetuaram contrapedido de danos materiais e lucros cessantes, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo do autor, que havia realizado uma manobra à esquerda sem dar sinalização. Também declararam que efetuaram a ocorrência, e que o condutor do Omega se ausentou do local pedindo para que a Brigada não fosse chamada por teria ingerido álcool.
Em 1º Grau, o dono do Ômega obteve reparação de danos materiais no valor de R$ 4,4 mil. A decisão foi revertida pela 3ª Turma Recursal Cível, ao analisar recurso dos réus proprietários do Siena.
Acórdão
Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, fica evidente a culpa do condutor do Ômega. Mais lógica é a versão dos demandados (réus), de que Eduardo guinou para a esquerda, sem observar o fluxo dos veículos que tinham preferência, na faixa esquerda (cso do réu), o que explica o resultado danoso nos dois carros. Citou ainda contradição no depoimento de testemunha e conduta contrária aos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Sendo assim, reverteu a decisão e o autor terá de indenizar os réus quanto aos danos materiais, com o menor orçamento no valor de R$ 4.470,00, além de R$ 720,00 por lucros cessantes do táxi.
Votaram com o relator, os Juízes de Direito Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer. (Fonte: www.tjrs.jus.br)
Caso
Em 10 de abril de 2010 o condutor de um táxi Siena, colidiu na lateral traseira da esquerda do veículo Ômega, que ingressou na Comarca de Gravataí com ação de reparação de danos. Os réus efetuaram contrapedido de danos materiais e lucros cessantes, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo do autor, que havia realizado uma manobra à esquerda sem dar sinalização. Também declararam que efetuaram a ocorrência, e que o condutor do Omega se ausentou do local pedindo para que a Brigada não fosse chamada por teria ingerido álcool.
Em 1º Grau, o dono do Ômega obteve reparação de danos materiais no valor de R$ 4,4 mil. A decisão foi revertida pela 3ª Turma Recursal Cível, ao analisar recurso dos réus proprietários do Siena.
Acórdão
Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, fica evidente a culpa do condutor do Ômega. Mais lógica é a versão dos demandados (réus), de que Eduardo guinou para a esquerda, sem observar o fluxo dos veículos que tinham preferência, na faixa esquerda (cso do réu), o que explica o resultado danoso nos dois carros. Citou ainda contradição no depoimento de testemunha e conduta contrária aos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Sendo assim, reverteu a decisão e o autor terá de indenizar os réus quanto aos danos materiais, com o menor orçamento no valor de R$ 4.470,00, além de R$ 720,00 por lucros cessantes do táxi.
Votaram com o relator, os Juízes de Direito Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer. (Fonte: www.tjrs.jus.br)
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