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segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Suspensa lei que exigia empacotadores

O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu liminarmente a vigência da Lei nº 5.690/10, do Município de Pelotas, que estabelece a obrigatoriedade do acondicionamento ou embalamento de compras nos supermercados locais e similares. A decisão é desta quinta-feira, 5/8.

A Ação contra a Lei foi proposta ao Tribunal pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas.

Relata o Desembargador Arminio que a matéria já foi inúmeras vezes tratada pelo Órgão Especial do TJRS, que considera haver em textos idênticos afronta ao texto constitucional porque o Município estaria legislando sobre temas que não são de sua competência. Informou ainda que a orientação está consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, autorizado o julgamento monocrático da temática.

Considerou o magistrado que o Município de Pelotas terminou legislando sobre questão atinente às relações de trabalho – obrigatoriedade de contratação de pessoal para prestar o serviço de acondicionamento ou embalagem -, usurpando competência que é da União.

Afirmou ainda que a regulamentação inegavelmente ofende ao princípio do livre exercício da atividade econômica, ao se imiscuir em questões atinentes à contratação de pessoal e ao próprio gerenciamento do negócio, impossibilitando opção que terminaria por repercutir no preço final dos produtos à venda

A Lei dispõe que os estabelecimentos comerciais autodenominados supermercados, hipermercados ou similares, são obrigados a prestar serviços de acondicionamento ou embalagem dos produtos adquiridos por seus clientes. O parágrafo 1º do art. 1º define o que seja serviço de acondicionamento ou embalagem, impondo a obrigatoriedade de contratação de pessoal para estas finalidades. O parágrafo 2º do mesmo artigo excluiu a obrigatoriedade quanto aos estabelecimentos de pequeno porte.
Após período de tramitação, a Ação Direta de Inconstitucionalidade será levada ao plenário do Órgão Especial para julgamento de mérito.

ADI 70038034880
(Fonte: www.tjrs.jus.br)

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