Atraso de pagamento dá direito à cobrança de correção monetária e juros, independente de estar previsto em contrato. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJRS em ação de cobrança movida por empresa contra o Município de Farroupilha.
De acordo com a autora, empresa Vega Engenharia Ambiental S/A, foi firmado contrato de prestação de serviços de limpeza pública, quando ficou acordado que os pagamentos seriam realizados mensalmente. Segundo a autora, algumas faturas foram pagas com atraso, cabendo juros e correção monetária.
Em sentença, o Município foi condenado ao pagamento de R$ 57.496,74, mais juros a contar da citação e correção monetária pelo IGP-M. Os honorários advocatícios devidos pelo réu foram fixados em 10% sobre o valor da condenação e os a serem pagos pela autora em R$ 7 mil, compensáveis na forma da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No recurso, a Vega defendeu que a correção monetária e juros devem incidir desde a data do inadimplemento até a data dos efetivos pagamentos e não a contar da citação. Quanto aos honorários, pediu a majoração para 20% do valor a ser pago pelo Município e argumentou ser incabível a compensação das verbas honorárias, pois se trata de verba do Advogado, de caráter alimentar.
O Município de Farroupilha, além de divergir dos atrasos apontados pela empresa prestadora de serviço, afirmou que não há previsão contratual para o pagamento de juros e correção.
O relator, Desembargador Francisco José Moesch, salientou que o contrato especifica o dia do pagamento. Como alguns valores foram quitados após essa data, a autora tem direito de receber correção monetária e juros de mora decorrentes do atraso, mesmo que não previstos contratualmente. Entendeu que os juros moratórios de 12% ao ano e a correção monetária deverão incidir no período considerado entre a data de vencimento de cada nota fiscal (5º dia útil posterior à data de sua apresentação) e a data dos efetivos pagamentos realizados em atraso pela municipalidade. Desse cálculo, resulta o crédito a favor da empresa. Sobre esse montante apurado, incidirão correção monetária pelo IGP-M, desde a data em que constituído tal crédito, e juros moratórios estes desde a data da citação (artigo 219, caput, do Código de Processo Civil).
(fonte: www.tjrs.jus.br)
Gonçalves & Emygdio é a união de dois jovens advogados com projetos profissionais coincidentes e que resolveram unir esforços para prestar um serviço que prima pela qualidade técnica e pelo relacionamento de respeitabilidade e confiança mútua com o cliente. O Blog foi criado com a finalidade de divulgar notícias e curiosidades do mundo jurídico, com o intuito de formar um canal de informação e comunicação com a comunidade em geral. Escritório sediado nos municípios de Pelotas e Jaguarão.
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sexta-feira, 8 de outubro de 2010
terça-feira, 5 de outubro de 2010
Título protestado fora do tempo deve ser cancelado
Os integrantes da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram, à unanimidade, condenação a uma revendedora de combustíveis a cancelar o protesto de título efetuado além do prazo legal. A sentença foi reformada no que diz respeito à indenização por danos morais, que foi negada no Tribunal.
Caso
O autor ajuizou ação de cancelamento de protesto em desvafor de uma revendedora de combustíveis localizada no Município de Viamão. Aduziu que a ré levou a protesto um cheque emitido por ele e entregue, em branco, à empresa em setembro de 2003, sendo que esta preencheu o cheque no valor de R$ 11,4 mil e datou de 10/11/2005. Sustentou que o cheque deveria ter sido apresentado em 60 dias da data de emissão, mas foi levado a protesto apenas em 17/4/2006, ou seja, 132 dias depois.
Asseverou, ainda, ser ilegal e indevido o protesto realizado, e referiu que, em razão da ilegalidade do protesto, a requerida deve indenização por danos morais no dobro do valor do título. Requereu, liminarmente, o cancelamento do protesto lavrado e o levantamento das negativações de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito no que se refere ao título.
Em contestação, a revendedora de combustível alegou não haver urgência na medida liminar requerida uma vez que o protesto foi lavrado três anos antes da propositura da demanda. Afirmou que o cheque não estava prescrito quando de seu aponte para protesto, salientando ser o protesto um ato jurídico que constitui prova da falta de pagamento de um título de crédito, sendo faculdade do credor realizar. Defendeu que nada há de irregular no protesto feito, e asseverou que existem onze registros de débito em nome do autor, de modo que não há falar em dano moral, referindo que o autor agiu de má-fé. Requereu, por isso, a improcedência da demanda.
Sentença
Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento em definitivo do protesto do título e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4,6 mil, corrigidos monetariamente. Insatisfeita, a ré apelou.
Apelação
No entendimento do relator da apelação no Tribunal, Desembargador Guinther Spode, tendo o protesto sido realizado a destempo, procede a ação no tocante ao pedido de cancelamento. Segundo ele, em casos de indenização por protesto ou inscrições indevidas em órgãos de proteção ao crédito, tem-se por reconhecer o dano moral puro, decorrente do dissabor apresentado pela parte, diante da dificuldade de comprovação do mal sofrido em face do ato ilícito praticado.
Na situação em apreço, entretanto, não há falar em indenização por danos morais, na medida em que a parte possui diversas anotações em seu nome, não existindo prova de que o protesto aqui discutido, de forma isolada, tenha provocado qualquer constrangimento ou embaraço passível de recompensa indenizatória, salientou o relator. Outro fato que causa estranheza é o ajuizamento da demanda três anos após a efetivação do protesto. Não é crível que uma pessoa que se sinta lesada por conduta ilícita de outrem, ainda mais decorrente de um protesto, espere tanto tempo para tomar uma medida como o ajuizamento de ação indenizatória.
Além do relator, participaram do julgamento, realizado em 14/9, os Desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Mylene Maria Michel.
(fonte: www.tjrs.jus.br)
Caso
O autor ajuizou ação de cancelamento de protesto em desvafor de uma revendedora de combustíveis localizada no Município de Viamão. Aduziu que a ré levou a protesto um cheque emitido por ele e entregue, em branco, à empresa em setembro de 2003, sendo que esta preencheu o cheque no valor de R$ 11,4 mil e datou de 10/11/2005. Sustentou que o cheque deveria ter sido apresentado em 60 dias da data de emissão, mas foi levado a protesto apenas em 17/4/2006, ou seja, 132 dias depois.
Asseverou, ainda, ser ilegal e indevido o protesto realizado, e referiu que, em razão da ilegalidade do protesto, a requerida deve indenização por danos morais no dobro do valor do título. Requereu, liminarmente, o cancelamento do protesto lavrado e o levantamento das negativações de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito no que se refere ao título.
Em contestação, a revendedora de combustível alegou não haver urgência na medida liminar requerida uma vez que o protesto foi lavrado três anos antes da propositura da demanda. Afirmou que o cheque não estava prescrito quando de seu aponte para protesto, salientando ser o protesto um ato jurídico que constitui prova da falta de pagamento de um título de crédito, sendo faculdade do credor realizar. Defendeu que nada há de irregular no protesto feito, e asseverou que existem onze registros de débito em nome do autor, de modo que não há falar em dano moral, referindo que o autor agiu de má-fé. Requereu, por isso, a improcedência da demanda.
Sentença
Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento em definitivo do protesto do título e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4,6 mil, corrigidos monetariamente. Insatisfeita, a ré apelou.
Apelação
No entendimento do relator da apelação no Tribunal, Desembargador Guinther Spode, tendo o protesto sido realizado a destempo, procede a ação no tocante ao pedido de cancelamento. Segundo ele, em casos de indenização por protesto ou inscrições indevidas em órgãos de proteção ao crédito, tem-se por reconhecer o dano moral puro, decorrente do dissabor apresentado pela parte, diante da dificuldade de comprovação do mal sofrido em face do ato ilícito praticado.
Na situação em apreço, entretanto, não há falar em indenização por danos morais, na medida em que a parte possui diversas anotações em seu nome, não existindo prova de que o protesto aqui discutido, de forma isolada, tenha provocado qualquer constrangimento ou embaraço passível de recompensa indenizatória, salientou o relator. Outro fato que causa estranheza é o ajuizamento da demanda três anos após a efetivação do protesto. Não é crível que uma pessoa que se sinta lesada por conduta ilícita de outrem, ainda mais decorrente de um protesto, espere tanto tempo para tomar uma medida como o ajuizamento de ação indenizatória.
Além do relator, participaram do julgamento, realizado em 14/9, os Desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Mylene Maria Michel.
(fonte: www.tjrs.jus.br)
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
Cliente que contratou estadia pela Internet será indenizado por falta de reserva
Cliente que contratou diárias de hotel em Goiânia, por meio do Submarino S.A., e não teve as reservas efetuadas deve ser indenizado por dano moral. A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de primeira instância, aumentando para R$ 6 mil a indenização.
Em 21/9/2008, o autor efetuou a reserva do hotel Adress West Side Hotel Residence de Goiânia, para os dias 10 a 12/10/2008, pelo do site Americanas.com. A reserva foi confirmada e foi emitido voucher eletrônico. Foram cobrados R$ 448,59, a serem pagos em três parcelas de R$ 149,53. Ele programava-se para prestar concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que aconteceria em 12/10/2008.
Ao chegar no hotel, no entanto, foi comunicado de que não havia reserva em seu nome e que o local sequer tinha acordo comercial com a ré. Ele, então, entrou em contato com a Americanas que lhe garantiu ser um equívoco e que a situação seria imediatamente solucionada. Após aguardar por uma hora e meia, sem que a ré tivesse contatado com o hotel, ele ligou novamente. O estabelecimento, porém, só foi comunicado do ocorrido depois de fornecido o telefone e o e-mail do mesmo, momento esse em que não havia mais vagas. O autor e um amigo tiveram de buscar acomodação em outro hotel depois de várias tentativas, pois todos estavam lotados devido ao concurso. A estadia custou R$ 740.
De acordo com o Juiz Jorge André Pereira Gailhard, da 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o autor deveria ser indenizado pelos fatos. Entendeu, contudo, não ser possível devolver a quantia contratada inicialmente, pois consistiria em hospedagem gratuita. Assim, ele determinou apenas o ressarcimento da estadia efetuada.
Com relação aos danos morais, concluiu evidenciados se considerado o transtorno e a angústia gerados pela conduta das rés, as quais, além de falharem na prestação do serviço, não deram qualquer assistência ao autor para solucionar o problema no momento oportuno. Determinou o pagamento de R$ 2 mil a título de indenização.
Apelação Cível
O relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, mantém a decisão de 1º Grau: Destaco que o ato ilícito por parte da demandada inegavelmente violou o patrimônio moral do autor, causando-lhe lesão à honra e à reputação, tratando-se de danum in re ipsa, que prescinde de prova de efetivo prejuízo, pois presumido, conforme as regras de experiência comum.
Para o magistrado, os incômodos gerados pelo inadimplemento contratual na véspera do concurso, interferiram no equilíbrio psíquico do autor e não configuraram mero dissabor. A atitude da ré, sem dúvida alguma, retirou, ainda que por algumas horas, o sossego do autor, que se viu sem acomodação, tendo que buscar em diversos hoteis um quarto disponível, fato este que, por si só, trouxe profunda perturbação na tranqüilidade do demandante, constituindo ato ilícito passível de gerar o dever indenizatório. Considerando as condições do autor (psicólogo) e da ré (empresa de grande porte), a reprovabilidade da conduta desta última, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele decide aumentar para R$ 6 mil a indenização por danos morais.
Os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins acompanham o voto do relator.
(Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)
Em 21/9/2008, o autor efetuou a reserva do hotel Adress West Side Hotel Residence de Goiânia, para os dias 10 a 12/10/2008, pelo do site Americanas.com. A reserva foi confirmada e foi emitido voucher eletrônico. Foram cobrados R$ 448,59, a serem pagos em três parcelas de R$ 149,53. Ele programava-se para prestar concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que aconteceria em 12/10/2008.
Ao chegar no hotel, no entanto, foi comunicado de que não havia reserva em seu nome e que o local sequer tinha acordo comercial com a ré. Ele, então, entrou em contato com a Americanas que lhe garantiu ser um equívoco e que a situação seria imediatamente solucionada. Após aguardar por uma hora e meia, sem que a ré tivesse contatado com o hotel, ele ligou novamente. O estabelecimento, porém, só foi comunicado do ocorrido depois de fornecido o telefone e o e-mail do mesmo, momento esse em que não havia mais vagas. O autor e um amigo tiveram de buscar acomodação em outro hotel depois de várias tentativas, pois todos estavam lotados devido ao concurso. A estadia custou R$ 740.
De acordo com o Juiz Jorge André Pereira Gailhard, da 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o autor deveria ser indenizado pelos fatos. Entendeu, contudo, não ser possível devolver a quantia contratada inicialmente, pois consistiria em hospedagem gratuita. Assim, ele determinou apenas o ressarcimento da estadia efetuada.
Com relação aos danos morais, concluiu evidenciados se considerado o transtorno e a angústia gerados pela conduta das rés, as quais, além de falharem na prestação do serviço, não deram qualquer assistência ao autor para solucionar o problema no momento oportuno. Determinou o pagamento de R$ 2 mil a título de indenização.
Apelação Cível
O relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, mantém a decisão de 1º Grau: Destaco que o ato ilícito por parte da demandada inegavelmente violou o patrimônio moral do autor, causando-lhe lesão à honra e à reputação, tratando-se de danum in re ipsa, que prescinde de prova de efetivo prejuízo, pois presumido, conforme as regras de experiência comum.
Para o magistrado, os incômodos gerados pelo inadimplemento contratual na véspera do concurso, interferiram no equilíbrio psíquico do autor e não configuraram mero dissabor. A atitude da ré, sem dúvida alguma, retirou, ainda que por algumas horas, o sossego do autor, que se viu sem acomodação, tendo que buscar em diversos hoteis um quarto disponível, fato este que, por si só, trouxe profunda perturbação na tranqüilidade do demandante, constituindo ato ilícito passível de gerar o dever indenizatório. Considerando as condições do autor (psicólogo) e da ré (empresa de grande porte), a reprovabilidade da conduta desta última, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele decide aumentar para R$ 6 mil a indenização por danos morais.
Os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins acompanham o voto do relator.
(Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
Brasileiro pede R$ 1 bilhão de indenização ao Papa Bento XVI
O cidadão Luiz Carlos Barbosa Ângelo ingressou com uma ação na Justiça Federal de João Pessoa (Estado da Paraíba) contra o Papa Bento XVI, na última sexta-feira (03). Na petição, assinada pelo advogado Gilvan Lopes Farias, o papa é acusado de se omitir perante as denúncias de pedofilia na Igreja Católica.
Luiz Carlos pede que o cardeal Joseph Alois Ratzinger seja condenado a pagar o valor de R$ 1 bilhão por dano moral coletivo. Sobre esse valor, o autor afirma que - após receber a indenização - uma parte do dinheiro será doada a algumas instituições carentes no mundo.
Segundo consta na petição, “o próprio Papa devia punir estes vermes [os padres pedófilos], mas ele se omitiu, pagando milhões para o caso ser abafado”.
Por enquanto, a ação está aguardando decisão do juiz federal João Bosco Medeiros de Sousa, titular da 1ª Vara.
Precedente nos EUA: vítima de abusos também entrou com ação
Em 22 de abril deste ano, um americano de Illinois - que disse ter sofrido abusos nas mãos de um sacerdote de Wisconsin quando era criança - entrou com uma ação numa corte federal americana contra o Papa Bento XVI e outros religiosos. A acusação é de que Joseph Ratzinger, cardeal na época dos abusos, sabia das denúncias, mas não protegeu menores de idade de um homem.
A ação pede a abertura dos arquivos confidenciais do Vaticano que contemplam denúncias de abusos por parte de clérigos, uma indenização financeira de valor não especificado e a realização de um julgamento com jurado.
O autor disse ter sofrido reiterados abusos por parte do padre Lawrence Murphy, quando estudava na Escola para Crianças Surdas St. John, perto de Milwaukee. A petição inicial revelou ter ele sofrido abuso ao longo de vários anos. Contou ainda que, em alguns casos, Murphy pediu para fazer sexo dentro do confessionário.
A ação não especifica quando os abusos ocorreram, mas Murphy foi professor da escola entre 1950 e 1974. O padre faleceu em 1998. O padre Murphy é acusado de ter abusado de cerca de 200 meninos da escola durante este período.
Seu caso voltou à tona em março deste ano, depois de serem revelados documentos do Vaticano segundo os quais Joseph Ratzinger, então cardeal responsável pela Congregação para a Doutrina da Fé, não aplicou medidas disciplinares contra o sacerdote. Segundo a ação, "Ratzinger sabia das acusações mas as manteve em segredo".
A ação que tramita na Justiça dos EUA ainda não tem decisão. O diferencial em relação à demanda ajuizada na JF da Paraíba é que, no caso brasileiro, o autor não se declara vítima de nenhuma ação direta, mas quer ver punida civilmente a omissão do chefe da Igreja Católica.
(Fonte: Espaço Vital)
Luiz Carlos pede que o cardeal Joseph Alois Ratzinger seja condenado a pagar o valor de R$ 1 bilhão por dano moral coletivo. Sobre esse valor, o autor afirma que - após receber a indenização - uma parte do dinheiro será doada a algumas instituições carentes no mundo.
Segundo consta na petição, “o próprio Papa devia punir estes vermes [os padres pedófilos], mas ele se omitiu, pagando milhões para o caso ser abafado”.
Por enquanto, a ação está aguardando decisão do juiz federal João Bosco Medeiros de Sousa, titular da 1ª Vara.
Precedente nos EUA: vítima de abusos também entrou com ação
Em 22 de abril deste ano, um americano de Illinois - que disse ter sofrido abusos nas mãos de um sacerdote de Wisconsin quando era criança - entrou com uma ação numa corte federal americana contra o Papa Bento XVI e outros religiosos. A acusação é de que Joseph Ratzinger, cardeal na época dos abusos, sabia das denúncias, mas não protegeu menores de idade de um homem.
A ação pede a abertura dos arquivos confidenciais do Vaticano que contemplam denúncias de abusos por parte de clérigos, uma indenização financeira de valor não especificado e a realização de um julgamento com jurado.
O autor disse ter sofrido reiterados abusos por parte do padre Lawrence Murphy, quando estudava na Escola para Crianças Surdas St. John, perto de Milwaukee. A petição inicial revelou ter ele sofrido abuso ao longo de vários anos. Contou ainda que, em alguns casos, Murphy pediu para fazer sexo dentro do confessionário.
A ação não especifica quando os abusos ocorreram, mas Murphy foi professor da escola entre 1950 e 1974. O padre faleceu em 1998. O padre Murphy é acusado de ter abusado de cerca de 200 meninos da escola durante este período.
Seu caso voltou à tona em março deste ano, depois de serem revelados documentos do Vaticano segundo os quais Joseph Ratzinger, então cardeal responsável pela Congregação para a Doutrina da Fé, não aplicou medidas disciplinares contra o sacerdote. Segundo a ação, "Ratzinger sabia das acusações mas as manteve em segredo".
A ação que tramita na Justiça dos EUA ainda não tem decisão. O diferencial em relação à demanda ajuizada na JF da Paraíba é que, no caso brasileiro, o autor não se declara vítima de nenhuma ação direta, mas quer ver punida civilmente a omissão do chefe da Igreja Católica.
(Fonte: Espaço Vital)
quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Unimed obrigada a pagar inseminação artificial
A 3ª Turma Recursal Cível do RS manteve decisão proferida na comarca de Montenegro, que assegurou para uma cliente da Unimed Vale do Caí – Sociedade Cooperativa e Serviços de Saúde Ltda o direito de realizar inseminação artificial. Em ambos os graus foi derrubada a restrição imposta pelo plano de saúde em relação ao esposa da autora, que é dependente dela, no plano de seguro-saúde.
Após o trânsito em julgado, a Unimed estará sujeita a multa diária - se descumprir o julgado.
Detalhe interessante é que a autora da demanda não se fez representar por advogado - e ela própria compareceu ao JEC montenegrino, onde ditou sua pretensão.
Esta constituiu a peça inicial de uma ação de obrigação de fazer, pleiteando que a Unimed autorizasse a realização de procedimento médico de inseminação artificial uma vez que o prazo de seis meses de carência do plano já havia transcorrido e o procedimento estava previsto no contrato.
Além disso, a consumidora sustentou que "a restrição em relação a seu dependente – carência de dois anos para a realização de cirurgia urológica – não pode ser imposta como restrição à realização de um procedimento devidamente previsto em seu contrato".
Irresignada com a sentença de procedência da ação, que a condenou à imediata autorização para a realização do procedimento, a Unimed recorreu.
Segundo o relator do recurso, juiz Eduardo Kraemer, estando a inseminação artificial devidamente prevista no contrato de seguro realizado pela autora, e tendo essa cumprido o prazo de carência, tem-se implementadas as condições para a autorização do procedimento. "A restrição com relação ao dependente da autora diz respeito a cirurgias urológicas, não havendo qualquer restrição em relação à inseminação artificial", observou o voto.
O julgado também considerou que "a autora não foi devidamente informada quando da contratação do plano de saúde a respeito do que implicaria a restrição em relação à cirurgia urológica".
Assim, considerando a incidência das normas contidas no CDC, que impõem o dever de informação e determinam a interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor, "não se mostra possível outra interpretação, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e ao regramento consumerista" - conclui o julgado. (Proc. nº 71002328094). Fonte: www.espacovital.com.br
Após o trânsito em julgado, a Unimed estará sujeita a multa diária - se descumprir o julgado.
Detalhe interessante é que a autora da demanda não se fez representar por advogado - e ela própria compareceu ao JEC montenegrino, onde ditou sua pretensão.
Esta constituiu a peça inicial de uma ação de obrigação de fazer, pleiteando que a Unimed autorizasse a realização de procedimento médico de inseminação artificial uma vez que o prazo de seis meses de carência do plano já havia transcorrido e o procedimento estava previsto no contrato.
Além disso, a consumidora sustentou que "a restrição em relação a seu dependente – carência de dois anos para a realização de cirurgia urológica – não pode ser imposta como restrição à realização de um procedimento devidamente previsto em seu contrato".
Irresignada com a sentença de procedência da ação, que a condenou à imediata autorização para a realização do procedimento, a Unimed recorreu.
Segundo o relator do recurso, juiz Eduardo Kraemer, estando a inseminação artificial devidamente prevista no contrato de seguro realizado pela autora, e tendo essa cumprido o prazo de carência, tem-se implementadas as condições para a autorização do procedimento. "A restrição com relação ao dependente da autora diz respeito a cirurgias urológicas, não havendo qualquer restrição em relação à inseminação artificial", observou o voto.
O julgado também considerou que "a autora não foi devidamente informada quando da contratação do plano de saúde a respeito do que implicaria a restrição em relação à cirurgia urológica".
Assim, considerando a incidência das normas contidas no CDC, que impõem o dever de informação e determinam a interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor, "não se mostra possível outra interpretação, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e ao regramento consumerista" - conclui o julgado. (Proc. nº 71002328094). Fonte: www.espacovital.com.br
sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Vítima de acidente com viatura da polícia será indenizada
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina condenou o Estado ao pagamento de R$ 80 mil em indenização por danos morais e estéticos a Claudio Bertram, vítima de acidente de trânsito com viatura policial. O Estado também deverá arcar com pensão mensal vitalícia e com os danos materiais, correspondentes ao valor do veículo, que teve perda total.
O acidente aconteceu na rodovia SC-417, sentido Rio dos Cedros/Timbó, quando Claudio teve a frente de sua motocicleta cortada pelo automóvel oficial, o qual trafegava na contramão. O motociclista, que sofreu diversas lesões no corpo, foi encaminhado ao hospital, onde permaneceu internado durante dois meses. As fraturas que teve resultaram em incapacidade parcial, o que reduziu sua capacidade laborativa.
O Estado alegou que o policial condutor, na ocasião, sofrera um mal súbito, e que, por se tratar de caso fortuito, deveria ter sua responsabilidade excluída. Laudo pericial, entretanto, não comprovou patologia que determinasse a perda súbita de consciência, nem que o agente estava sob efeito de medicamentos na hora do acidente.
“É dever de todo motorista o pleno domínio de seu automóvel, atentando-se aos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, devendo responder pelos danos praticados por sua culpa, que vier a causar a terceiros”, afirmou o relator, desembargador Wilson Augusto do Nascimento, ao confirmar a responsabilidade estatal.
Da sentença da comarca de Timbó, o TJ alterou somente o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 150 mil. “É inegável o fato de que o apelado portará sempre consigo a lembrança deste evento fatídico, não podendo ser menosprezados os efeitos ocasionados à alma humana”, finalizou o magistrado. (Proc. n° 2010.007972-1 com informações do TJ-SC e do www.espacovital.com.br).
O acidente aconteceu na rodovia SC-417, sentido Rio dos Cedros/Timbó, quando Claudio teve a frente de sua motocicleta cortada pelo automóvel oficial, o qual trafegava na contramão. O motociclista, que sofreu diversas lesões no corpo, foi encaminhado ao hospital, onde permaneceu internado durante dois meses. As fraturas que teve resultaram em incapacidade parcial, o que reduziu sua capacidade laborativa.
O Estado alegou que o policial condutor, na ocasião, sofrera um mal súbito, e que, por se tratar de caso fortuito, deveria ter sua responsabilidade excluída. Laudo pericial, entretanto, não comprovou patologia que determinasse a perda súbita de consciência, nem que o agente estava sob efeito de medicamentos na hora do acidente.
“É dever de todo motorista o pleno domínio de seu automóvel, atentando-se aos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, devendo responder pelos danos praticados por sua culpa, que vier a causar a terceiros”, afirmou o relator, desembargador Wilson Augusto do Nascimento, ao confirmar a responsabilidade estatal.
Da sentença da comarca de Timbó, o TJ alterou somente o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 150 mil. “É inegável o fato de que o apelado portará sempre consigo a lembrança deste evento fatídico, não podendo ser menosprezados os efeitos ocasionados à alma humana”, finalizou o magistrado. (Proc. n° 2010.007972-1 com informações do TJ-SC e do www.espacovital.com.br).
quarta-feira, 25 de agosto de 2010
Fiat terá que trocar carro de cliente
A 12ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais confirmou uma liminar que determina à Fiat Automóveis S.A. a substituição de um automóvel com defeito de fábrica adquirido por um consumidor, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil.
O automóvel, um Fiat Strada 1.4, foi adquirido por um microempresário de Diamantina (MG) em agosto de 2009, na concessionária Edvel Veículos Peças e Serviços Ltda. O consumidor alega que, com menos de um mês de uso, o veículo começou a apresentar defeitos graves, tendo que ser deixado por várias vezes na oficina da concessionária para reparo.
Segundo o microempresário, mesmo com os reparos, o veículo continuou apresentando defeitos, tendo ficado mais tempo na concessionária do que com o próprio dono, causando-lhe prejuízos, pois necessita do veículo para seu trabalho.
No julgamento da ação ajuizada pelo consumidor, o juiz da 1ª Vara de Diamantina, Elexander Camargos Diniz, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a substituição do veículo.
Segundo o magistrado, o autor comprovou que foi realizada a troca prematura da caixa de direção hidráulica em 15 de setembro de 2009, menos de um mês depois da aquisição do veículo. No dia 26 do mesmo mês, houve comprovação de outros reparos e um boletim de ocorrências registrado em novembro de 2009 noticia ainda a existência de outros defeitos que não foram sanados após o encaminhamento do veículo à concessionária. O juiz observou ainda que o consumidor “está pagando as parcelas de um automóvel que não está utilizando, sendo inequívocos os prejuízos sofridos.”
A Fiat recorreu ao TJ-MG, alegando que foi equivocada a concessão da tutela antecipada, uma vez que não existem provas que conduzam à conclusão de veracidade das alegações do consumidor. Sustentou ainda que, se prevalecer a liminar, estará submetida a dano irreparável ou de difícil reparação, diante da irreversibilidade da medida.
O desembargador Nilo Lacerda, relator do recurso, entendeu que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação se verifica em relação ao consumidor, “que além de haver firmado empréstimo para a aquisição do veículo, pagando as parcelas, não pode utilizá-lo para as suas atividades comerciais.”
O relator ressaltou que o microempresário juntou ao processo provas evidentes de suas alegações e confirmou então a decisão de primeiro grau. (Proc. nº 0324378-61.2010.8.13.0000 - com informações do TJ-MG e da redação do Espaço Vital)
O automóvel, um Fiat Strada 1.4, foi adquirido por um microempresário de Diamantina (MG) em agosto de 2009, na concessionária Edvel Veículos Peças e Serviços Ltda. O consumidor alega que, com menos de um mês de uso, o veículo começou a apresentar defeitos graves, tendo que ser deixado por várias vezes na oficina da concessionária para reparo.
Segundo o microempresário, mesmo com os reparos, o veículo continuou apresentando defeitos, tendo ficado mais tempo na concessionária do que com o próprio dono, causando-lhe prejuízos, pois necessita do veículo para seu trabalho.
No julgamento da ação ajuizada pelo consumidor, o juiz da 1ª Vara de Diamantina, Elexander Camargos Diniz, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a substituição do veículo.
Segundo o magistrado, o autor comprovou que foi realizada a troca prematura da caixa de direção hidráulica em 15 de setembro de 2009, menos de um mês depois da aquisição do veículo. No dia 26 do mesmo mês, houve comprovação de outros reparos e um boletim de ocorrências registrado em novembro de 2009 noticia ainda a existência de outros defeitos que não foram sanados após o encaminhamento do veículo à concessionária. O juiz observou ainda que o consumidor “está pagando as parcelas de um automóvel que não está utilizando, sendo inequívocos os prejuízos sofridos.”
A Fiat recorreu ao TJ-MG, alegando que foi equivocada a concessão da tutela antecipada, uma vez que não existem provas que conduzam à conclusão de veracidade das alegações do consumidor. Sustentou ainda que, se prevalecer a liminar, estará submetida a dano irreparável ou de difícil reparação, diante da irreversibilidade da medida.
O desembargador Nilo Lacerda, relator do recurso, entendeu que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação se verifica em relação ao consumidor, “que além de haver firmado empréstimo para a aquisição do veículo, pagando as parcelas, não pode utilizá-lo para as suas atividades comerciais.”
O relator ressaltou que o microempresário juntou ao processo provas evidentes de suas alegações e confirmou então a decisão de primeiro grau. (Proc. nº 0324378-61.2010.8.13.0000 - com informações do TJ-MG e da redação do Espaço Vital)
quarta-feira, 18 de agosto de 2010
Isenção de IR somente para as doenças previstas em lei
Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.
No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.
Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei. (Fonte: www.stj.jus.br)
No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.
Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei. (Fonte: www.stj.jus.br)
segunda-feira, 16 de agosto de 2010
Morte da cadela preta gera dano moral coletivo a ser indenizado
Um dos envolvidos no episódio que culminou com a morte da cadela Preta, em Pelotas, foi condenado hoje (11/8) ao pagamento de R$ 6.035,04 por de danos morais coletivos. A decisão unânime é da 21ª Câmara Cível do TJRS.
Na noite de 9/3/2005 uma cadela prenhe, conhecida pela população de Pelotas como Preta, foi amarrada ao para-choque do automóvel do réu e arrastada por metros até a morte. Na Ação Civil Pública ajuizada, o Ministério Público alegou que a prática cruel e selvagem marcou o íntimo de toda a coletividade. Defendeu a condenação do réu para o pagamento de R$ 6.035,04 por de danos morais coletivos (referentes aos R$ 5 mil pagos pelos demais acusados, acrescidos de correção monetária) a serem revertidos ao Canil Municipal da cidade. O pedido do MP foi negado pela Juíza da 5ª Vara Cível de Pelotas.
No recurso ao TJ, o Ministério Público defendeu que o fato causou profunda comoção social não apenas no âmbito local, mas também internacionalmente. Salientou que a ocorrência de condenação criminal do réu não elimina a possibilidade de indenização.
Em defesa, Alberto Neto relatou que aos outros acusados foi oferecida transação penal, benefício que lhe foi negado. Em razão disso, respondeu a processo penal, sendo condenado a um ano de detenção. Além da reprimenda judicial, frisou, houve aquela patrocinada pela mídia, além da perseguição pública.
Dano moral coletivo
Para o relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, os valores atingidos pela conduta do réu dizem respeito a um mínimo de padrão civilizatório, onde se inclui o respeito à vida, inclusive quanto a animais próximos às criaturas humanas, não se podendo aceitar infligir-se a eles tratamento cruel. Salientou que a exibição pública da desintegração da cadela, apenas por diversão, foi o que chocou a comunidade. Destacou que o animal era figura conhecida da população local, porém, mesmo que assim não fosse, a violência dos fatos ofende aos sentimentos de compaixão e de piedade.
Apontou que a Alberto Neto tocou a iniciativa e execução da ação cruel. É por esse motivo, aliado à existência de antecedentes criminais, que não lhe foi ofertada transação penal, a exemplo dos demais acusados. Não foi houve, dessa forma, quebra do principio da isonomia.
Na avaliação do Desembargador Arminio, estão presentes três dos requisitos que configuram o dano moral coletivo (agressão de conteúdo significante, sentimento de repulsa da coletividade e fato danoso irreversível ou de difícil reparação). Enfatizou que quando o apelado fala em ter de se mudar de Pelotas, ou não poder mais frequentar a faculdade, está trazendo ao processo talvez a mais indicativa manifestação do dano extrapatrimonial coletivo: a expressiva agressão ao patrimônio coletivo e o consequente sentimento de repulsa.
Citou jurisprudência da Ministra do STJ Eliana Calmon e do TJRS pela possibilidade de configuração de dano moral coletivo.
Dessa forma, votou pelo provimento do apelo do MP, condenando o réu a pagar a indenização correspondente ao dano moral coletivo, fixado em R$ 6.035,04, considerada data da citação, atualizando-se dali em diante pelo IGP-M. Os Desembargadores Francisco José Moesch e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70037156205. (Fonte: www.tjrs.jus.br)
Na noite de 9/3/2005 uma cadela prenhe, conhecida pela população de Pelotas como Preta, foi amarrada ao para-choque do automóvel do réu e arrastada por metros até a morte. Na Ação Civil Pública ajuizada, o Ministério Público alegou que a prática cruel e selvagem marcou o íntimo de toda a coletividade. Defendeu a condenação do réu para o pagamento de R$ 6.035,04 por de danos morais coletivos (referentes aos R$ 5 mil pagos pelos demais acusados, acrescidos de correção monetária) a serem revertidos ao Canil Municipal da cidade. O pedido do MP foi negado pela Juíza da 5ª Vara Cível de Pelotas.
No recurso ao TJ, o Ministério Público defendeu que o fato causou profunda comoção social não apenas no âmbito local, mas também internacionalmente. Salientou que a ocorrência de condenação criminal do réu não elimina a possibilidade de indenização.
Em defesa, Alberto Neto relatou que aos outros acusados foi oferecida transação penal, benefício que lhe foi negado. Em razão disso, respondeu a processo penal, sendo condenado a um ano de detenção. Além da reprimenda judicial, frisou, houve aquela patrocinada pela mídia, além da perseguição pública.
Dano moral coletivo
Para o relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, os valores atingidos pela conduta do réu dizem respeito a um mínimo de padrão civilizatório, onde se inclui o respeito à vida, inclusive quanto a animais próximos às criaturas humanas, não se podendo aceitar infligir-se a eles tratamento cruel. Salientou que a exibição pública da desintegração da cadela, apenas por diversão, foi o que chocou a comunidade. Destacou que o animal era figura conhecida da população local, porém, mesmo que assim não fosse, a violência dos fatos ofende aos sentimentos de compaixão e de piedade.
Apontou que a Alberto Neto tocou a iniciativa e execução da ação cruel. É por esse motivo, aliado à existência de antecedentes criminais, que não lhe foi ofertada transação penal, a exemplo dos demais acusados. Não foi houve, dessa forma, quebra do principio da isonomia.
Na avaliação do Desembargador Arminio, estão presentes três dos requisitos que configuram o dano moral coletivo (agressão de conteúdo significante, sentimento de repulsa da coletividade e fato danoso irreversível ou de difícil reparação). Enfatizou que quando o apelado fala em ter de se mudar de Pelotas, ou não poder mais frequentar a faculdade, está trazendo ao processo talvez a mais indicativa manifestação do dano extrapatrimonial coletivo: a expressiva agressão ao patrimônio coletivo e o consequente sentimento de repulsa.
Citou jurisprudência da Ministra do STJ Eliana Calmon e do TJRS pela possibilidade de configuração de dano moral coletivo.
Dessa forma, votou pelo provimento do apelo do MP, condenando o réu a pagar a indenização correspondente ao dano moral coletivo, fixado em R$ 6.035,04, considerada data da citação, atualizando-se dali em diante pelo IGP-M. Os Desembargadores Francisco José Moesch e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70037156205. (Fonte: www.tjrs.jus.br)
sexta-feira, 13 de agosto de 2010
Previdência Social: sobre a Pensão por Morte
Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.
O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.
Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.
A cota individual do benefício deixa de ser paga: pela morte do pensionista; para o filho ou irmão que se emancipar, ainda que inválido, ou ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido; quando acabar a invalidez (no caso de pensionista inválido). Não será considerada a emancipação decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
A pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros).
Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito. (Fonte: www.previdencia.gov.br)
Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.
O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.
Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.
A cota individual do benefício deixa de ser paga: pela morte do pensionista; para o filho ou irmão que se emancipar, ainda que inválido, ou ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido; quando acabar a invalidez (no caso de pensionista inválido). Não será considerada a emancipação decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
A pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros).
Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito. (Fonte: www.previdencia.gov.br)
quarta-feira, 11 de agosto de 2010
Grêmio deve reparação a torcedora que não conseguiu ingressar em jogo da Libertadores
A Primeira Turma Recursal Cível do TJRS manteve condenação contra o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense por impedir torcedor de entrar no estádio Olímpico, no jogo entre Grêmio e Cruzeiro, pela Taça Libertadores da América, em 2009.
O autor da ação sustenta que foi impedido de entrar no estádio Olímpico para assistir a partida por seguranças do clube e pela Brigada Militar. Os portões de acesso ao estádio foram fechados, deixando diversos torcedores que tinham comprado ingresso sem conseguir entrar no local do jogo.
Condenado, o clube recorreu contestando o pagamento de R$ 1 mil por danos morais e a devolução do valor do ingresso (R$ 20,00).
O relator do caso, Juiz de Direito Fabio Vieira Heerdt, votou pela manutenção da sentença. Avaliou que houve falha na prestação de serviço por parte do réu, pois, de acordo com o recorrido, havia espaço suficiente dentro do estádio para os torcedores que estavam na orla do estádio com ingressos.
O magistrado evoca o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor ficando claro, da leitura dos dois diplomas legais, que a responsabilidade pela segurança dos torcedores em eventos ocorridos nas dependências do clube, são da entidade mandante. Concluiu que houve evidência de negligência do clube, pois não elaborou esquema especial de segurança para um jogo de tamanha importância.
Evidente se mostra a falha na prestação do sérvio, pois, conforme informado pelo próprio requerido, havia espaço dentro do estádio para todos aqueles torcedores que, de posse do ingresso, não conseguiram ingressar nas arquibancadas devido ao fechamento dos portões. Afirmou ter havido negligência pela falta de planejamento em evento de grande envergadura, citando o Estatuto do Torcedor: Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
Por fim, afirmou que ao adquirir ingresso para um jogo de futebol o torcedor paga, também, pelo direito à incolumidade.
Dano Moral
De acordo com o relator, o dano moral é configurado devido à frustração da expectativa, uma vez que a paixão, exercida em nível exacerbado, está envolvida, por motivos óbvios. Que envolve a paixão, de uma maneira muito intensa. Além disso, a vulnerabilidade em que o torcedor se encontrou e o contexto de violência que foi inserido também geram dor moral.
Os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.
Recurso Inominado nº 71002390987 (Fonte: www.tjrs.jus.br)
O autor da ação sustenta que foi impedido de entrar no estádio Olímpico para assistir a partida por seguranças do clube e pela Brigada Militar. Os portões de acesso ao estádio foram fechados, deixando diversos torcedores que tinham comprado ingresso sem conseguir entrar no local do jogo.
Condenado, o clube recorreu contestando o pagamento de R$ 1 mil por danos morais e a devolução do valor do ingresso (R$ 20,00).
O relator do caso, Juiz de Direito Fabio Vieira Heerdt, votou pela manutenção da sentença. Avaliou que houve falha na prestação de serviço por parte do réu, pois, de acordo com o recorrido, havia espaço suficiente dentro do estádio para os torcedores que estavam na orla do estádio com ingressos.
O magistrado evoca o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor ficando claro, da leitura dos dois diplomas legais, que a responsabilidade pela segurança dos torcedores em eventos ocorridos nas dependências do clube, são da entidade mandante. Concluiu que houve evidência de negligência do clube, pois não elaborou esquema especial de segurança para um jogo de tamanha importância.
Evidente se mostra a falha na prestação do sérvio, pois, conforme informado pelo próprio requerido, havia espaço dentro do estádio para todos aqueles torcedores que, de posse do ingresso, não conseguiram ingressar nas arquibancadas devido ao fechamento dos portões. Afirmou ter havido negligência pela falta de planejamento em evento de grande envergadura, citando o Estatuto do Torcedor: Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
Por fim, afirmou que ao adquirir ingresso para um jogo de futebol o torcedor paga, também, pelo direito à incolumidade.
Dano Moral
De acordo com o relator, o dano moral é configurado devido à frustração da expectativa, uma vez que a paixão, exercida em nível exacerbado, está envolvida, por motivos óbvios. Que envolve a paixão, de uma maneira muito intensa. Além disso, a vulnerabilidade em que o torcedor se encontrou e o contexto de violência que foi inserido também geram dor moral.
Os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.
Recurso Inominado nº 71002390987 (Fonte: www.tjrs.jus.br)
segunda-feira, 9 de agosto de 2010
Suspensa lei que exigia empacotadores
O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu liminarmente a vigência da Lei nº 5.690/10, do Município de Pelotas, que estabelece a obrigatoriedade do acondicionamento ou embalamento de compras nos supermercados locais e similares. A decisão é desta quinta-feira, 5/8.
A Ação contra a Lei foi proposta ao Tribunal pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas.
Relata o Desembargador Arminio que a matéria já foi inúmeras vezes tratada pelo Órgão Especial do TJRS, que considera haver em textos idênticos afronta ao texto constitucional porque o Município estaria legislando sobre temas que não são de sua competência. Informou ainda que a orientação está consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, autorizado o julgamento monocrático da temática.
Considerou o magistrado que o Município de Pelotas terminou legislando sobre questão atinente às relações de trabalho obrigatoriedade de contratação de pessoal para prestar o serviço de acondicionamento ou embalagem -, usurpando competência que é da União.
Afirmou ainda que a regulamentação inegavelmente ofende ao princípio do livre exercício da atividade econômica, ao se imiscuir em questões atinentes à contratação de pessoal e ao próprio gerenciamento do negócio, impossibilitando opção que terminaria por repercutir no preço final dos produtos à venda
A Lei dispõe que os estabelecimentos comerciais autodenominados supermercados, hipermercados ou similares, são obrigados a prestar serviços de acondicionamento ou embalagem dos produtos adquiridos por seus clientes. O parágrafo 1º do art. 1º define o que seja serviço de acondicionamento ou embalagem, impondo a obrigatoriedade de contratação de pessoal para estas finalidades. O parágrafo 2º do mesmo artigo excluiu a obrigatoriedade quanto aos estabelecimentos de pequeno porte.
Após período de tramitação, a Ação Direta de Inconstitucionalidade será levada ao plenário do Órgão Especial para julgamento de mérito.
ADI 70038034880
(Fonte: www.tjrs.jus.br)
A Ação contra a Lei foi proposta ao Tribunal pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas.
Relata o Desembargador Arminio que a matéria já foi inúmeras vezes tratada pelo Órgão Especial do TJRS, que considera haver em textos idênticos afronta ao texto constitucional porque o Município estaria legislando sobre temas que não são de sua competência. Informou ainda que a orientação está consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, autorizado o julgamento monocrático da temática.
Considerou o magistrado que o Município de Pelotas terminou legislando sobre questão atinente às relações de trabalho obrigatoriedade de contratação de pessoal para prestar o serviço de acondicionamento ou embalagem -, usurpando competência que é da União.
Afirmou ainda que a regulamentação inegavelmente ofende ao princípio do livre exercício da atividade econômica, ao se imiscuir em questões atinentes à contratação de pessoal e ao próprio gerenciamento do negócio, impossibilitando opção que terminaria por repercutir no preço final dos produtos à venda
A Lei dispõe que os estabelecimentos comerciais autodenominados supermercados, hipermercados ou similares, são obrigados a prestar serviços de acondicionamento ou embalagem dos produtos adquiridos por seus clientes. O parágrafo 1º do art. 1º define o que seja serviço de acondicionamento ou embalagem, impondo a obrigatoriedade de contratação de pessoal para estas finalidades. O parágrafo 2º do mesmo artigo excluiu a obrigatoriedade quanto aos estabelecimentos de pequeno porte.
Após período de tramitação, a Ação Direta de Inconstitucionalidade será levada ao plenário do Órgão Especial para julgamento de mérito.
ADI 70038034880
(Fonte: www.tjrs.jus.br)
sexta-feira, 6 de agosto de 2010
STF reconhece direito de servidores públicos a aposentadoria especial
Ao analisar um conjunto de 21 Mandados de Injunção sobre aposentadoria especial de servidores públicos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a ordem em todos os casos, garantindo o direito à aposentadoria especial, desde que a área administrativa responsável confirme o atendimento aos requisitos da lei da Previdência Social.
Em todos os processos, a alegação é a mesma: os impetrantes afirmam trabalhar em situações insalubres e reclamam da ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos.
O relator dos mandados de injunção, ministro Marco Aurélio, frisou em seu voto que concedia a ordem, nos moldes da decisão da Corte no MI 758, mas deixando claro que cabe ao setor administrativo responsável a comprovação de cada situação, para verificar se o servidor atende aos requisitos constantes da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
“Eu apenas fixo os parâmetros para a aposentação, se o impetrante realmente atender aos requisitos da Lei 8.213/91. Eu não posso, no mandado de injunção, apreciar esse aspecto, se ele atende ou não aos requisitos. Isso ficará por conta do setor administrativo definir”, explicou o relator.
Além disso, o ministro fez questão de deixar clara a impossibilidade de se criar um terceiro sistema, mesclando a Constituição Federal e a Lei 8.213/91, conforme foi decidido pelo pleno no julgamento de embargos declaratórios no MI 758.
Foram julgados na tarde de segunda-feira (2) os MIs 835, 885, 923, 957, 975, 991, 1083, 1128, 1152, 1182, 1270, 1440, 1660, 1681, 1682, 1700, 1747, 1797, 1800, 1835 e 2426.
Em todos os processos, a alegação é a mesma: os impetrantes afirmam trabalhar em situações insalubres e reclamam da ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos.
O relator dos mandados de injunção, ministro Marco Aurélio, frisou em seu voto que concedia a ordem, nos moldes da decisão da Corte no MI 758, mas deixando claro que cabe ao setor administrativo responsável a comprovação de cada situação, para verificar se o servidor atende aos requisitos constantes da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
“Eu apenas fixo os parâmetros para a aposentação, se o impetrante realmente atender aos requisitos da Lei 8.213/91. Eu não posso, no mandado de injunção, apreciar esse aspecto, se ele atende ou não aos requisitos. Isso ficará por conta do setor administrativo definir”, explicou o relator.
Além disso, o ministro fez questão de deixar clara a impossibilidade de se criar um terceiro sistema, mesclando a Constituição Federal e a Lei 8.213/91, conforme foi decidido pelo pleno no julgamento de embargos declaratórios no MI 758.
Foram julgados na tarde de segunda-feira (2) os MIs 835, 885, 923, 957, 975, 991, 1083, 1128, 1152, 1182, 1270, 1440, 1660, 1681, 1682, 1700, 1747, 1797, 1800, 1835 e 2426.
quarta-feira, 4 de agosto de 2010
Brasileiro poderá comprar livremente no exterior um celular, uma câmera e um relógio
A partir desta segunda-feira (02/08), o viajante que comprar um telefone celular, um relógio de pulso ou uma máquina fotográfica no exterior não precisará mais declará-lo à Receita Federal ao retornar ao país. Esses objetos farão parte da cota de bens de uso pessoal, isentos de imposto.
A nova norma a ser publicada no Diário Oficial da União de 02/08/2010 também isenta de tributação roupas e acessórios, adornos pessoais, produtos de higiene e beleza, baterias e acessórios em quantidades compatíveis, carrinhos de bebê e equipamentos de deslocamento como cadeiras de rodas, muletas e andadores.
Mas, atenção: computadores convencionais, notebooks e filmadoras estão fora da lista de bens de uso pessoal. Devem ser declarados e entram na cota já existente, limitada a US$ 500 para quem usou transporte aéreo ou marítimo e a US$ 300 para quem utilizou transporte via terrestre, fluvial ou lacustre.
As novas regras também colocarão limites que antes dependiam da avaliação do fiscal da alfândega para serem fixados. O viajante poderá adquirir no exterior e trazer consigo, no máximo, 12 litros de bebidas alcoólicas, dez maços de cigarros com 20 unidades cada um, 25 unidades de charutos ou cigarrilhas e 250 gramas de fumo.
E antes de embarcar para o exterior, o viajante brasileiro não precisará mais fazer a Declaração de Saída Temporária de produtos estrangeiros que está levando consigo.
A partir de hoje, a Receita Federal colocará em seu saite um "perguntão da bagagem", parecido com o "perguntão do Imposto de Renda", definindo o que é considerado bem de uso pessoal e a quantidade permitida.
Pequenos presentes e suvenires que custem menos de US$ 10 poderão ser trazidos em no máximo 20 unidades, desde que não haja mais de dez idênticas.
A nova norma a ser publicada no Diário Oficial da União de 02/08/2010 também isenta de tributação roupas e acessórios, adornos pessoais, produtos de higiene e beleza, baterias e acessórios em quantidades compatíveis, carrinhos de bebê e equipamentos de deslocamento como cadeiras de rodas, muletas e andadores.
Mas, atenção: computadores convencionais, notebooks e filmadoras estão fora da lista de bens de uso pessoal. Devem ser declarados e entram na cota já existente, limitada a US$ 500 para quem usou transporte aéreo ou marítimo e a US$ 300 para quem utilizou transporte via terrestre, fluvial ou lacustre.
As novas regras também colocarão limites que antes dependiam da avaliação do fiscal da alfândega para serem fixados. O viajante poderá adquirir no exterior e trazer consigo, no máximo, 12 litros de bebidas alcoólicas, dez maços de cigarros com 20 unidades cada um, 25 unidades de charutos ou cigarrilhas e 250 gramas de fumo.
E antes de embarcar para o exterior, o viajante brasileiro não precisará mais fazer a Declaração de Saída Temporária de produtos estrangeiros que está levando consigo.
A partir de hoje, a Receita Federal colocará em seu saite um "perguntão da bagagem", parecido com o "perguntão do Imposto de Renda", definindo o que é considerado bem de uso pessoal e a quantidade permitida.
Pequenos presentes e suvenires que custem menos de US$ 10 poderão ser trazidos em no máximo 20 unidades, desde que não haja mais de dez idênticas.
segunda-feira, 2 de agosto de 2010
Mulher agredida em baile será indenizada
A 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do RS condenou homem por agressão ocorrida durante baile no Interior do Estado. O réu, acusado de dar um soco no rosto de mulher que se recusou a dançar com ele, terá que pagar reparação por danos morais no valor de R$ 2 mil. O deplorável evento ocorreu na localidade de Alto Alegre, município de Tenente Portela (RS).
Duas testemunhas afirmaram ter visto o agressor, embriagado, agredir a autora com um tapa ou soco no rosto, após o pedido dele, para dançar, ter sido recusado.
O réu, em contestação, não negou o fato de tê-la convidado, alegando que o fez porque ela estava isolada do resto do grupo, e disse ainda que ela foi agressiva para consigo. Foi registrada ocorrência policial a partir do fato.
Em primeiro grau, na comarca de Tenente Portela, o pedido de indenização da autora foi negado. A juíza leiga opinou pela improcedência do pedido, "haja vista a existência de inúmeras contradições nos depoimentos das testemunhas". Exemplificou que "as duas testemunhas arroladas pela requerente confirmaram a versão contida na exordial, porém uma disse que o tapa/soco teria ocorrido do lado direito do rosto e a outra do lado esquerdo, o que demonstra a ausência de segurança e fragilidade na prova carreada".
Insatisfeita, a autora recorreu alegando que, na esfera criminal, o réu aceitou a transação penal oferecida e, com isso, implicitamente admitira a culpa.
No entendimento do relator, juiz Jerson Moacir Gubert, "a aceitação da proposta de transação penal não gera assunção de culpa (porque é direito público e subjetivo do autor do fato), mas permite, ao lado do resto da prova, identificar responsabilidade pelo fato descrito na inicial".
Acredita o relator que, em relação às pessoas que referiram "nada ter visto, não prestam para afastar a possibilidade de ocorrência do fato, pois em qualquer evento em que se verifique algum incidente, por certo haverá quem nada veja, sem que daí se possa dizer que o fato inexistiu".
O colegiado reconheceu que a agressão física certamente gerou abalo moral da autora e, ademais, na festa estavam presentes pessoas conhecidas de ambas as partes, o que aumenta a sensação de humilhação. (Fonte: www.espacovital.com.br)
Duas testemunhas afirmaram ter visto o agressor, embriagado, agredir a autora com um tapa ou soco no rosto, após o pedido dele, para dançar, ter sido recusado.
O réu, em contestação, não negou o fato de tê-la convidado, alegando que o fez porque ela estava isolada do resto do grupo, e disse ainda que ela foi agressiva para consigo. Foi registrada ocorrência policial a partir do fato.
Em primeiro grau, na comarca de Tenente Portela, o pedido de indenização da autora foi negado. A juíza leiga opinou pela improcedência do pedido, "haja vista a existência de inúmeras contradições nos depoimentos das testemunhas". Exemplificou que "as duas testemunhas arroladas pela requerente confirmaram a versão contida na exordial, porém uma disse que o tapa/soco teria ocorrido do lado direito do rosto e a outra do lado esquerdo, o que demonstra a ausência de segurança e fragilidade na prova carreada".
Insatisfeita, a autora recorreu alegando que, na esfera criminal, o réu aceitou a transação penal oferecida e, com isso, implicitamente admitira a culpa.
No entendimento do relator, juiz Jerson Moacir Gubert, "a aceitação da proposta de transação penal não gera assunção de culpa (porque é direito público e subjetivo do autor do fato), mas permite, ao lado do resto da prova, identificar responsabilidade pelo fato descrito na inicial".
Acredita o relator que, em relação às pessoas que referiram "nada ter visto, não prestam para afastar a possibilidade de ocorrência do fato, pois em qualquer evento em que se verifique algum incidente, por certo haverá quem nada veja, sem que daí se possa dizer que o fato inexistiu".
O colegiado reconheceu que a agressão física certamente gerou abalo moral da autora e, ademais, na festa estavam presentes pessoas conhecidas de ambas as partes, o que aumenta a sensação de humilhação. (Fonte: www.espacovital.com.br)
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