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segunda-feira, 5 de março de 2012

Pais indenizarão por "bullying" cometido pelas filhas

Os pais de duas adolescentes de Ponta Grossa (PR) foram condenados a pagar R$ 15 mil de reparação por danos morais pela prática de ´bullying´ cometido por suas filhas em 2010. As duas amigas - que, à época, tinham 12 e 13 anos - invadiram a conta do Orkut de uma colega de sala e alteraram senha, fotos e descrições pessoais da garota, fazendo comentários de cunho sexual. A vítima, que só descobriu o ataque um mês depois, sofreu chacotas na escola, deixou de ir às aulas, teve de consultar psicólogos e acabou mudando de colégio por "não conseguir olhar para as amigas", segundo a ação. O irmão mais novo da adolescente, que frequentava a mesma escola, também mudou de colégio. A sentença prevê que as duas famílias paguem, solidariamente, R$ 10 mil à adolescente e R$ 5.000 ao irmão dela. A responsabilização dos pais foi baseada no Código Civil, que determina que eles representem os filhos nos atos da vida civil até os 16 anos. Em 2010, houve outros dois casos de pais condenados por ´bullying´ praticado pelos filhos: um em Minas e outro no RS. (fonte: www.espacovital.com.br)

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Município terá de pagar avarias em veículo causadas por buraco

O Município de Santa Maria deverá indenizar condutora que teve danos no veículo causados por buraco na rua. Na avaliação dos Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS, houve falha na prestação do serviço público em manter a via em condições ideais de trânsito bem como de, ao menos, sinalizar corretamente o buraco. A decisão é do dia 16/2. A autora da ação narrou que ao entrar na Rua Duque de Caxias caiu com a roda dianteira de seu automóvel em um buraco existente no asfalto. Salientou não haver sinalização informando do buraco na pista. A condutora elencou uma série de avarias causadas pelo incidente, pedindo indenização pelas despesas com os reparos que totalizaram R$ 1.880,00 e, ainda, indenização por dano moral. A Pretora da 1ª Vara Cível Denize Terezinha Sassi, concedeu somente indenização pelos danos no veículo. Recurso Na apelação ao Tribunal, o Município alegou culpa exclusiva da autora. Defendeu que, se a motorista estivesse dirigindo com atenção e em velocidade compatível com a via, teria visto o buraco. O Desembargador Artur Arnildo Ludwig enfatizou ser obrigação do Município de manter, conservar e fiscalizar as ruas, calçadas, estradas e obras, proporcionando assim as condições de segurança da população. Dessa forma, nos casos de omissão ou falha do serviço impõe-se o dever de indenizar. Analisando a prova produzida nos autos, constata-se que a sinalização da obra foi deficiente, causando a queda da parte autora no buraco. O magistrado votou no sentido de manter a condenação de 1º Grau, concedendo a indenização referente ao reparo no veículo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. (fonte: www.tjrs.jus.br)

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Não se muda a cultura das pessoas por lei, diz Ophir

"A palmada como forma de educar é algo que foi culturalmente herdado e não se muda a cultura das pessoas por decreto, por lei." A conclusão é do presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, que comentou o projeto aprovado pela Câmara dos Deputados que proíbe castigos físicos a crianças e adolescentes no ambiente familiar. Para o presidente da Ordem, o projeto de lei tem o mérito de trazer à tona o debate sobre a violência contra menores, apontando um meio para que as famílias eduquem seus filhos sem a aplicação do castigo físico. Para Ophir, é necessário que o Estado faça com que as famílias tenham acesso à informação e possam, assim, decidir qual é a melhor forma de educar os filhos. “Temos de ter campanhas educativas e de planejamento por parte do poder público para educar as famílias sobre a melhor forma de ensinar as crianças. Esse é um dever do Estado, que, lamentavelmente, não tem estrutura para isso. A lei pode, pois, cair no vazio", afirmou. Ao comentar a aprovação do projeto de lei, que ainda seguirá para o Senado, o presidente da OAB acrescentou que outro ponto que pode "esvaziá-lo" é o fato de que as denúncias de castigos aplicados a crianças e adolescentes deverão ser feitas aos Conselhos Tutelares. Segundo Ophir, esses Conselhos têm pouca efetividade, pois não recebem o apoio que deveriam ter por parte do poder público e, consequentemente, não dispõem de estrutura efetiva para desenvolver suas ações. "É um modelo interessante, mas nunca foi implementado à altura, tendo virado algumas vezes cabides de emprego para quem os compõem, especialmente nos municípios. As pessoas que os integram têm bons propósitos, mas não podem fazer nada porque não há estrutura adequada para os Conselhos atuarem como deveriam", avaliou. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Proibido fumo em ambientes fechados de acesso público em todo o país

A lei 12.546, publicada ontem no DOU, altera os arts. 2º e 3º da lei 9.294/96, proibindo o uso de cigarros, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público. A norma ainda precisará ser regulamentada pelo Congresso para a fixação dos valores da multa a ser aplicada nos locais que desobedecerem à regra. A proibição de fumo nesses locais já vigora em São Paulo, no Rio de Janeiro e no Paraná, onde foram aprovadas leis estaduais sobre o assunto. A partir de 2016, as mensagens de advertência sobre os riscos do produto à saúde – que atualmente constam na parte traseira da embalagem de cigarros – terão que constar também na parte frontal. Por recomendação do Ministério da Saúde, a presidenta Dilma Rousseff vetou parágrafo que permitia aos fabricantes de derivados de tabaco fazer “divulgação institucional”, que significa fazer propaganda da empresa, mas não dos produtos vendidos por ela. "O dispositivo introduz expressamente a possibilidade de divulgação institucional dos fabricantes de tabaco, em desacordo com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, em especial a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto no 5.658, de 2 de janeiro de 2006", justificou o ministério. Dados do ministério indicam que 15,1% dos brasileiros com mais de 18 anos fumam.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Filho não consegue indenização por falta de afeto

Dar amor é obrigação moral e não legal. A partir dessa premissa, o juiz Ricardo Torres Soares, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, não acolheu o pedido de um homem que entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o pai. A paternidade só foi reconhecida quando o filho tinha 44 anos. Cabe recurso. O juiz afirmou que não há provas de que o pai tenha sabido, desde sempre, ter o autor da ação como filho. “Ainda que assim fosse, não haveria dano moral pela negativa de afeto, pois, se não há uma lei impondo tal obrigação, sua inobservância não pode ser considerada ato ilícito e, por consequência, não pode embasar pedido de indenização.” Acrescentou também que dar amor é uma obrigação moral. O filho alegou ter nascido de um relacionamento secreto entre sua mãe e o pai, tendo morado com ele e os avós paternos até os 12 anos. Em 2004, propôs ação de investigação de paternidade contra o réu, que foi reconhecido como seu pai. Segundo ele, desde seu nascimento, o pai vem lhe prometendo ajuda, mas, mesmo depois de reconhecida a paternidade, jamais concretizou qualquer tipo de apoio. O autor da ação pediu indenização por danos materiais de R$ 150 mil, já que, segundo afirmou, nunca gozou da educação, dos momentos de lazer e das ativideas culturais que o pai poderia ter lhe proporcionado. Pediu também R$ 100 mil por dano moral por ter sofrido abalo emocional, psicológico e social decorrente do não reconhecimento da paternidade. O pai contestou, alegando que o autor da ação foi registrado pelo marido de sua mãe quando nasceu e recebeu nome em homenagem ao suposto pai. Argumentou que a mãe de seu filho nunca o procurou requerendo dele a paternidade e que o suposto pai é que teria cometido crime de registrar um filho que não era seu. Alegou ainda que falta de amor não é garantia de direito de reparação, o amor não pode ser imposto e, por isso, não se justificava o pedido de indenização por dano moral. Em relação à indenização por danos materiais, argumentou que fica excluída essa obrigação, uma vez que o filho, já adulto, pode se sustentar sozinho. Por fim, pediu que a ação fosse julgado improcedente. O juiz negou os danos materiais. Ele levou em consideração a descoberta da paternidade pelo réu ter acontecido somente quando o filho tinha 44 anos. Para o juiz, depois de passar pela infância recebendo assistência daquele que julgava ser seu pai, não faz sentido o filho pedir indenização por danos materiais, que, na mesma época, não era reconhecido como seu pai biológico, não tendo, portanto, obrigação de sustentá-lo. O juiz entendeu que não houve demonstração do dano, o que afasta o pedido de indenização. (www.conjur.com.br)

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Juros incidem sobre indenização desde a data da ofensa

Quem tiver que receber ou que pagar indenização por dano moral precisa ficar atento. De acordo com decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, neste caso, incidem a partir da data do evento danoso. O entendimento foi firmado durante julgamento de recurso da empresa Folha da Manhã S.A., dona do jornal Folha de S.Paulo, condenada a indenizar o jornalista Marcelo Fagá, morto em 2003. O entendimento já prevalecia no STJ, mas parte dos ministros defendia sua reforma, diante das peculiaridades do caso. Reportagem do jornal, de março de 1999, envolveu o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta. De acordo com a notícia, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada "Os homens de Pitta". Além disso, apareceu em textos que falavam sobre "máfia da propina", "uso da máquina" e "cota de Nicéa Pitta", em referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido do jornalista e determinou uma indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato. Os desembargadores entenderam que o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores. A empresa recorreu apenas em relação aos juros moratórios. De acordo com a Folha da Manhã, o artigo 407 do Código Civil, determina que "os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença". A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Até que os ministros Sidnei Beneti, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva divergiram. O ministro Sidnei Beneti, ao inaugurar a divergência, disse que o acórdão do TJ-SP está em conformidade com o entendimento do STJ. De acordo com a Súmula 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Já a ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, que determina que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ. (extraído de www.conjur.com.br)

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Após maioridade, alimentos só com comprovação da necessidade

A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Este o entendimento do STJ, ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia. Os ministros da 3ª Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular. No TJ do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados". A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento no STJ de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos”. Mais: "essa situação desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”. No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão foi unânime. (Extraído de www.espacovital.com.br)

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Crases

Crase (5) Outro truque útil é trocar o a por para. Se a troca resultar em para a, é porque há crase; se resultar em para, é porque o a é apenas preposição, faltando o artigo: Dirigiram-se à sala de aulas. Trocando-se a por para, teremos: Dirigiram-se para a sala de aulas, confirmando-se a crase. Crase (6) Caso em que este truque é sobremaneira útil é diante da palavra casa. Exemplo: Foram à casa dos pais. Trocando a por para, o resultado será para a; portanto, é caso de crase. Outro exemplo: Dirigiram-se a casa. Agora, trocando-se a por para, teremos apenas a preposição para, razão por que não ocorre crase. ............................. Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur. Extraído de www.espacovital.com.br

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Determinada divisão de patrimônio de casal que firmou regime de separação total de bens

A 8ª Câmara Cível do TJRS determinou a divisão de bens de um casal que conviveu durante 12 anos em união estável e havia firmado regime de separação total de bens. Foi reconhecida a divisão do patrimônio, inclusive de residência construída no terreno de uma das partes, recebido em doação dos pais. Caso O casal ficou junto de agosto de 1997 a julho de 2009. No ano de 2005, firmou uma escritura pública de declaração de convivência marital, afirmando que desde 1997 conviviam juntos, como se casados fossem. Na ocasião, estabeleceram o regime de separação total de bens. Com a separação do casal, a mulher ingressou na Justiça pedindo a partilha dos bens do casal, que neste caso era uma casa construída em terreno doado pelos ex-sogros, ações aplicadas em empresas, dois veículos e móveis. Sentença O processo da partilha tramitou na Vara Judicial da Comarca de Ivoti e foi julgado pela Juíza de direito Célia Cristina Veras Perotto. A magistrada reconheceu o direito pleiteado pela autora da ação, determinando a divisão dos bens. No entanto, o ex-companheiro questionou a divisão da casa em que os dois moravam. Segundo ele, a residência foi construída com recursos e no terreno de seus pais. Ele ingressou com recurso contra a sentença, pedindo que a casa não fosse divida entre o casal. Destacou que a edificação presume-se de propriedade do proprietário do terreno. Apelação Na 8ª Câmara Cível do TJRS, o processo foi relatado pelo Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl. Segundo o magistrado, na escritura pública firmada em maio de 2005, não há qualquer indicação de que o regime de separação total de bens teria efeitos retroativos ao início da união estável, ou seja, agosto de 1997. Tal regra somente pode ser aplicada a partir daquela data (2005) aplicando-se, antes disso (no período de 22/09/1997 a 30/05/2005). Portanto, deve ser aplicada a regra geral, estabelecida no art. 1725, do Código Civil, que determina que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Sobre a divisão da casa, o Desembargador relator afirma que não há prova contundente que indique que os pais do autor da ação arcaram com os custos financeiros da obra questionada. Houve contribuição comum do par à construção da benfeitoria, cabível a sua divisão por metade, motivo pelo qual deve ser mantida incólume a sentença, afirmou o magistrado. Desta forma, ficou determinada a partilha de todos os bens do casal, na proporção de 50% para cada um. (fonte: www.tjrs.jus.br)

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Legal, legítimo, lícito, permitido

Mesmo que pareçam, não são sinônimos. Legal: o que está previsto em lei; Legítimo: o que emana da vontade popular, baseando-se no direito, na razão e na justiça; Lícito: o que não é proibido por lei, não é objeto de lei; Permitido: o que é autorizado por lei. * Ininterrupto / Intermitente Ininterrupto (não interrupto) é aquilo que não para, que não sofre interrupção, como é o caso das chuvas que ocorrem sem parar. Contrariamente, intermitente é o que sofre interrupções, o que vai e volta, como é o caso das chuvas que param mas voltam. .................... (*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011) (extraído de www.espacovital.com.br)

Cerca de 2 milhões de pessoas com deficiência serão beneficiadas com nova lei

Na semana em homenagem ao Dia do Deficiente Físico que ocorre hoje (11), o Brasil tem mais um avanço em sua legislação: a Lei nº 12.470/11, publicada em setembro, diminuiu as barreiras trabalhistas para cerca de dois milhões de pessoas com deficiência que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Com a nova lei, os portadores de deficiência que recebem o BPC não perderão mais o benefício quando entrarem no mercado de trabalho, como ocorria até pouco tempo. Antes, independentemente de serem efetivados no emprego, os beneficiários perdiam em definitivo o benefício, o que desestimulava a procura por postos de trabalho. Ao ter o BPC apenas suspenso (e não extinto), esses profissionais passam a se beneficiar de todas as vantagens cognitivas e sociais que um trabalho pode proporcionar. Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 14,5% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. Dos cerca de 24,6 milhões de pessoas que possuem ao menos alguma dificuldade em enxergar, ouvir, locomover-se ou alguma deficiência mental ou física, apenas nove milhões estão no mercado de trabalho. “Sabemos que além do preconceito e da falta de qualificação, a nossa legislação também se mostra como barreira para que grande parte das pessoas com deficiência possam entrar no mercado formal. Por isso propomos mudanças por meio da MP 529/11, que agora se concretizam com a Lei 12.470/11”, explicou o relator da medida na Câmara, deputado federal André Figueiredo (PDT/CE). Para o vice-presidente administrativo do Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), Luís Cláudio Pereira, a lei garantirá mais qualificação profissional para as pessoas com deficiência. “A iniciativa legal é muito bem vista pelo CPB, já que os empregadores alegam que não contratam pessoas com deficiência porque elas não são qualificadas. Mas, como se qualificarão se não tiverem a oportunidade de trabalhar? A sociedade tem que lembrar que mesmo com limitações a pessoa deficiente pode desempenhar diversas funções, basta ter o treinamento adequado para isso”, comemorou. Garantia similar foi proposta também para os aprendizes com deficiência, que ao invés de perderem o BPC, passem a acumular a ajuda financeira com o salário-aprendizagem. “O salário do aprendiz se dá por mínimo-hora e, normalmente, o jovem trabalha em período parcial, o que diminui o valor da remuneração recebida. Além disso, não se pode desconsiderar a importância psicossocial da aprendizagem para a pessoa com deficiência, já que esse mecanismo poderá levá-la à emancipação do benefício assistencial por meio de sua inserção no mercado formal”, explicou o relator. Outra mudança proposta pelo deputado cearense beneficiará os mais de 2 milhões de brasileiros com deficiência intelectual ou mental a ingressarem no mercado formal. Ao modificar a legislação, André Figueiredo permitiu que mesmo que exerçam alguma atividade remunerada os portadores desse tipo de necessidade mantenham-se como beneficiários da pensão por morte dos pais, paga pela Previdência Social. Antes da edição da Lei nº 12.470/11, ao ingressarem no mercado de trabalho o benefício era extinto. (extraído de www.espacovital.com.br)

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Só tributaristas sabem defender contribuinte no fisco

Para alcançar a justiça tributária o contribuinte deve encarar com naturalidade e serenidade uma possível fiscalização em seu negócio. Nas últimas quatro décadas tive a oportunidade de presenciar situações onde empresários fiscalizados detectaram irregularidades que não conheciam em suas empresas e que uma vez corrigidas os ajudaram a superar sérios problemas. Todavia, ao ser fiscalizado o contribuinte deve socorrer-se da ajuda profissional de advogados tributaristas. Não pode optar por profissionais de outras áreas e menos ainda por milagreiros ou traficantes de influência, especialmente os que tenham ocupado cargos na administração. Corre-se o risco de se tornar cúmplice de crime ou refém de futuros atos ilíctos. Afinal, estamos na era da informática, onde a digitalização de documentos é rotina, bem diferente de tempos antigos onde queimar livros ou rasgar fichas de papelão podia colocar o sonegador livre de qualquer consequência. Talvez em empresas bem pequenas a assessoria de um contador resolva. Mas se existe um auto de infração, é bom lembrar que o contador não dispõe de conhecimentos jurídicos suficientes para enfrentar todas as suas consequências, especialmente as de natureza criminal, societária, sucessória, etc.- Nas faculdades de ciências contábeis existem aulas de direito tributário e comercial, mas com carga horária insuficiente e programa resumido. Também é bom evitar profissionais sem qualquer formação jurídica que se autodenominam consultores fiscais ou tributários apenas porque ocuparam cargos na administração fazendária. Os concursos para fiscais costumam admitir qualquer bacharel. Há casos de bachareis em química, comunicação, odontologia, música, física, história, pedagogia, etc., que depois de alguns anos fazendo um cursinho preparatório foram aprovados no concurso de fiscal e permaneceram no cargo tempo suficiente para se aposentar e que agora, protegidos por proventos confortáveis, associam-se a escritórios de advocacia ou auditoria para oferecer serviços de consultoria tributária. Pode ocorrer que o contribuinte venha a optar por um desses consultores, na esperança de que ele tenha feito bons contatos pessoais na época em que foi servidor público e assim possa favorecê-lo. Já vi alguns que se equivocaram, pois o aposentado não era estimado pelos seus colegas que ainda não se aposentaram e assim complicaram ainda mais a vida do cliente. Há, pois, o risco de se tornar cúmplice de um crime e também o de se tornar vítima de rancores de terceiros. Afinal, as repartições públicas são frequentadas por gente como a gente, onde antipatias pessoais também existem. No cotidiano do atendimento a empresas fiscalizadas encontramo-nos com situações curiosas, onde no mais das vezes o agente fiscal ignora a lei e trata o contribuinte como se seu empregado fosse. Para que se possa reagir adequadamente a tal contexto, é necessário que o profissional seja independente, atualizado e habituado com tais problemas. Uma dessas situações relaciona-se com a obrigação que tem o contribuinte de fornecer documentos e prestar informações. Já se tornaram comuns, por exemplo, intimações onde o fiscal exige o preenchimento de planilhas complexas ou formulários detalhados, feitos pelo próprio fisco para suposta apuração de irregularidades e que podem servir de apoio ao auto de infração. Já acontece com alguma frequência também a intimação de contribuintes para prestar declarações junto à repartição fiscal sobre determinados fatos, onde elas são colhidas e assinadas como se fossem depoimentos. Ora, o contribuinte só está obrigado a fornecer as informações previstas em lei e devidamente regulamentadas. Não é auxiliar do fiscal ou servidor público, não tendo pois obrigação de preencher coisa alguma que não esteja prevista em lei. Deve o fiscal arrecadar os livros e documentos fiscais e contábeis e ele sim elaborar as planilhas de que necessitar. Tudo isso é simples: trata-se de observar os artigos 194 a 200 do CTN (lei 5172), destacando-se a parte final do artigo 196, que ordena que o prazo de encerramento das diligências fiscais deve ser estabelecido. Isso nunca é fixado corretamente, representando um grande abuso, pois há casos em que uma empresa permanece anos a fio sob fiscalização. O contribuinte também não tem obrigação alguma de prestar declarações ao fisco como se a repartição fosse o fórum ou a delegacia. Em determninada repartição em São Paulo quem gostava de fazer isso era um tal grupo de inteligência, aliás denominação ridícula, como se existisse no fisco pessoas não inteligentes. Ora, para proteger o contribuinte contra tais abusos e fazer com que seus direitos sejam respeitados, é necessário um advogado tributarista. Não adianta vir com consultor, milagreiro ou similar, a menos que se pretenda tornar cúmplice de crime. O direito a não prestar declarações é garantia constitucional. Trata-se da garantia de não ser obrigada qualquer pessoa a prestar declarações ou informações que representem auto-incriminação. Decidiu o Supremo Tribunal Federal em várias oportunidades que: “Nemo tenetur se detegere: direito ao silêncio. Além de não ser obrigado a prestar esclarecimentos, o paciente possui o direito de não ver interpretado contra ele o seu silêncio. IV. Ordem concedida, para cassar a condenação” (STF, HC n. 84.517/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 19.10.2004). O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF-4) , no HC 2003.04.01.024851-2 também decidiu que: “A garantia contra a auto-incriminação prevista no inciso LXIII do artigo 5º da CF/88 se estende a qualquer indagação por autoridade pública, de cuja resposta possa advir a imputação da prática de crime pelo declarante.” No mesmo sentido é a doutrina corrente. ADA PELLEGRINI GRINOVER, citada por CELSO BASTOS em “Comentários à Constituição Brasileira de 1988” (Saraiva, S.Paulo, 2º volume, pág. 296) ensina que: “O réu, sujeito da defesa, não tem obrigação nem dever de fornecer elementos de prova que o prejudiquem.” O Prof . HUGO DE BRITO MACHADO, em trabalho publicado no Jornal Síntese, também afirma que: “...o contribuinte não tem o dever de prestar informações ao Fisco, que possam servir como prova do cometimento de crime contra a ordem tributária, ou qualquer outro. A não ser assim, ter-se-ia violado o princípio da isonomia, posto que aos autores de quaisquer crimes, por mais hediondos que sejam seus cometimentos, sempre é assegurado pela Constituição o direito ao silêncio, vale dizer, o direito de não se auto-incriminarem. O contribuinte não há de ser tratado diferentemente.” CELSO ANTONIO TRÊS, membro do Ministério Público Federal, em trabalho publicado em 22/12/2005 no “site” denominado “juristas. com. br” comentou a questão de fornecimento de livros e documentos fiscais ao Fisco, concluindo que: “Esses documentos estão imunes à entrega compulsória, auto-incriminação, pelos próprios réus....Na atividade empresarial, existem vários livros obrigatórios e outros facultativos (livro caixa, livro razão, livro contas-correntes, livro da produção, livro de entradas, saídas, livro de estoques, etc.) ...No âmbito fiscal, vários livros são impositivos, vários deles previstos no Convênio de 15/12/70 do Confaz. Apenas estes, os estritamente fiscais, estão obrigados à entrega compulsória. Os demais, incluindo os empresariais, não.” MIGUEL REALE JUNIOR e HELOISA ESTELLITA (“Valor Econômico” de 15/01/2003) ensinam que: “Embora o Fisco tenha direito a examinar livros e documentos e a solicitar da empresa as informações necessárias à regularidade da arrecadação tributária, o correspondente dever do contribuinte de atender a estas solicitações encontra-se limitado pelo direito constitucional a não colaborar na produção de provas contra si mesmo, direito esse que vale em face dos agentes fiscais.” O direito à não auto-incriminação deve ser entendido como uma das garantias individuais que se fundamentam na presunção de inocência. Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou. Cabe exclusivamente ao Fisco a prova de sonegação ou fraude, que não se presumem. Portanto, qualquer contribuinte que receba intimação fiscal deve antes de atendê-la consultar seu advogado de confiança. Caso venha a ser autuado deve procurar um advogado tributarista. Qualquer coisa diferente disso poderá resultar em grandes riscos e prejuízos. Seria o mesmo que com uma doença grave consultar-se com o farmacêutico da esquina. Se este for uma pessoa séria, vai recomendar um bom médico e não praticar o crime de exercício ilegal da medicina. Raul Haidar é advogado tributarista, jornalista e membro do Conselho Editorial da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2011 (texto extraído de www.conjur.com.br)

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Desde/Eis que

* Desde Desde pode ser usado no sentido de a partir de: desde a Idade Média, desde a chegada. Também é usado nos sentidos de visto que, na condição de, uma vez que: Irei, desde que me convidem. Desde que é rico, pode ajudar os pobres. São errados usos como: Estamos falando desde o Maracanã (a não ser na situação em que teria começado a falar de lá, saído e continuado a fala). Desde que sou pequeno (a não ser que algum dia tenha sido grande). * Eis que Eis que não tem o sentido de porque, pois, sendo apenas elemento introdutor de uma situação inesperada, de surpresa. Errado: O réu deve ser absolvido, eis que é inocente. Certo: Estava tudo resolvido, eis que surgiram fatos novos. .................... (*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011) (extraído de www.espacovital.com.br)

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

No Brasil, eleitor é coadjuvante, e não protagonista

A democracia segue sendo a melhor forma de governo, embora sempre haja quem a aponte como a “menos imperfeita”, como fizera o senador Mem de Sá. Isso porque não está infensa a turbulências e crises que são da sua essência. Direta ou indireta, a democracia reúne elementos básicos da política ocidental: prevalência da lei, igualdade formal entre pessoas, tutela de direitos fundamentais e participação cidadã. Esse último elemento colabora, decisivamente, para a crise. Não há no Brasil efetiva participação democrática do cidadão e, em ano eleitoral, é sempre bom lembrar isso. O cidadão vê a democracia como mero instrumento de escolha de governantes mediante o processo eleitoral; isto é, a democracia apenas identificada com o dever de votar e não de participar ativamente do governo. Trata-se, pois, de mecanismo burocrático, procedimental, de escolha de grupos políticos organizados em partidos, que competem entre si para ascender ao poder e formar o governo. É o que Macpherson chama de “democracia como equilíbrio”, ou seja, serve só para legitimar os políticos que se apresentam na arena política. Esse modelo gera apatia, indiferença e ceticismo com a vida republicana, eis que o cidadão sente-se excluído do processo democrático. Se vê e é visto como elemento externo a ele. Não tem a relação de pertinência democrática pela sua participação, nos termos do que Lincoln, em Gettysburg em 1963, proclamou: “governo do povo, pelo povo e para o povo”. Participa como coadjuvante ao invés de protagonista, ainda que enalteçam a figura do eleitor em época eleitoral. Além das consequências negativas à vida pública do país, ocorre a desvalorização do Poder Legislativo que, esvaziado de sua legitimidade popular, torna-se simples chancelador de ações do Executivo, traduzindo-se na chamada “democracia delegativa” que entrega nas mãos do presidente da República a missão salvadora e redentora dos destinos nacionais de conduzir a política interna e externa com supremacia sobre o Congresso Nacional, governando por medidas provisórias e decretos, num verdadeiro presidencialismo imperial. Na falta de participação do cidadão, emasculam-se os partidos, atrofia-se o Parlamento e fragiliza-se, com isso, a democracia. Assim, importante que sejam utilizados os instrumentos constitucionais para ativar a participação do cidadão e da própria democracia. Artigo de Ben-Hur Rava. Advogado e professor universitário. Extraído de www.conjur.com.br

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Laudo contraditório deve beneficiar segurado do INSS

Se o laudo pericial mostra que o trabalhador, vítima de acidente de trabalho, teve a sua capacidade laboral reduzida, mesmo que em grau mínimo, é cabível conceder o auxílio-doença. Afinal, com esta limitação física, ele terá de despender mais esforço para fazer suas tarefas habituais. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão de primeiro grau e concedeu o auxílio-acidente a um segurado do município de Casca (RS). O acórdão é do dia 30 de junho. Cabe recurso. O autor da ação teve o quarto dedo da mão esquerda esmagado durante a lida agrícola. Em decorrência do acidente de trabalho, teve de amputar parcialmente o dedo. O INSS lhe concedeu o benefício auxílio-doença no período compreendido entre 3 de abril a 29 de julho de 2008. Entretanto, após perícia, a autarquia indeferiu o pagamento do benefício de auxílio-acidente, razão pela qual ele foi à Justiça. Em síntese, o agricultor alegou que não consegue mais desempenhar com a mesma desenvoltura as atividades que antes realizava. O INSS contestou. Sustentou que a perícia médica verificou que a lesão sofrida pelo trabalhador rural não implica em redução da capacidade laboral. Logo, vetou o auxílio pretendido. Durante os lances processuais que se seguiram, a Vara Judicial da Comarca de Casca ouviu duas testemunhas e determinou a perícia médica. O promotor de Justiça preferiu não se manifestar. O laudo constatou invalidez parcial e permanente pela amputação das duas falanges distais do quarto dedo da mão esquerda. O perito destacou: ‘‘O percentual da invalidez é de 6%, conforme tabela da Susep. Não há incapacidade laboral’’. O juiz de Direito Ilton Bolkenhagen lembrou que, pelas conclusões do perito, as lesões já estão consolidadas, ‘‘bem como, diante do quadro, de que o autor não possui qualquer limitação ao exercer o serviço que anteriormente desempenhava’’. Assim, indeferiu o pedido. Derrotado, o autor interpôs Apelação no Tribunal de Justiça. Disse que a sentença levou em consideração unicamente a prova pericial. E que esta se mostrou contraditória, pois, ao mesmo tempo em que refere invalidez, conclui que não há limitação ao exercício da atividade laboral. Na prática, a decisão ignorou a palavra das testemunhas, que atestaram que o autor necessita maior esforço para desempenhar as mesmas atividades que antes exercia. O relator do recurso, desembargador Túlio de Oliveira Martins, resolveu acatar o recurso, com base parecer do procurador de Justiça, Francisco Werner Bergmann. Segundo o parecer, ‘‘havendo evidente contradição no corpo do laudo pericial no que diz respeito à existência ou não de restrição ao exercício da atividade laborativa habitual em razão da sequela apresentada, há de se acolher aquela mais favorável ao segurado, em observância ao princípio do ‘in dubio pro misero’ que rege as ações acidentárias’’. O procurador citou as disposições do artigo 86, da Lei 8.213/91, e a alteração que lhe deu a Lei 9.528/97. Para ele, mesmo as sequelas em grau mínimo autorizam a concessão do benefício almejado, uma vez que comprometem o exercício da atividade laboral, demandando do segurando o emprego de maior esforço para a sua consecução. O entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz. (Fonte: www.conjur.com.br)