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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Vítima de acidente com viatura da polícia será indenizada

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina condenou o Estado ao pagamento de R$ 80 mil em indenização por danos morais e estéticos a Claudio Bertram, vítima de acidente de trânsito com viatura policial. O Estado também deverá arcar com pensão mensal vitalícia e com os danos materiais, correspondentes ao valor do veículo, que teve perda total.

O acidente aconteceu na rodovia SC-417, sentido Rio dos Cedros/Timbó, quando Claudio teve a frente de sua motocicleta cortada pelo automóvel oficial, o qual trafegava na contramão. O motociclista, que sofreu diversas lesões no corpo, foi encaminhado ao hospital, onde permaneceu internado durante dois meses. As fraturas que teve resultaram em incapacidade parcial, o que reduziu sua capacidade laborativa.

O Estado alegou que o policial condutor, na ocasião, sofrera um mal súbito, e que, por se tratar de caso fortuito, deveria ter sua responsabilidade excluída. Laudo pericial, entretanto, não comprovou patologia que determinasse a perda súbita de consciência, nem que o agente estava sob efeito de medicamentos na hora do acidente.

“É dever de todo motorista o pleno domínio de seu automóvel, atentando-se aos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, devendo responder pelos danos praticados por sua culpa, que vier a causar a terceiros”, afirmou o relator, desembargador Wilson Augusto do Nascimento, ao confirmar a responsabilidade estatal.

Da sentença da comarca de Timbó, o TJ alterou somente o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 150 mil. “É inegável o fato de que o apelado portará sempre consigo a lembrança deste evento fatídico, não podendo ser menosprezados os efeitos ocasionados à alma humana”, finalizou o magistrado. (Proc. n° 2010.007972-1 com informações do TJ-SC e do www.espacovital.com.br).

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Fiat terá que trocar carro de cliente

A 12ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais confirmou uma liminar que determina à Fiat Automóveis S.A. a substituição de um automóvel com defeito de fábrica adquirido por um consumidor, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil.

O automóvel, um Fiat Strada 1.4, foi adquirido por um microempresário de Diamantina (MG) em agosto de 2009, na concessionária Edvel Veículos Peças e Serviços Ltda. O consumidor alega que, com menos de um mês de uso, o veículo começou a apresentar defeitos graves, tendo que ser deixado por várias vezes na oficina da concessionária para reparo.

Segundo o microempresário, mesmo com os reparos, o veículo continuou apresentando defeitos, tendo ficado mais tempo na concessionária do que com o próprio dono, causando-lhe prejuízos, pois necessita do veículo para seu trabalho.

No julgamento da ação ajuizada pelo consumidor, o juiz da 1ª Vara de Diamantina, Elexander Camargos Diniz, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a substituição do veículo.

Segundo o magistrado, o autor comprovou que foi realizada a troca prematura da caixa de direção hidráulica em 15 de setembro de 2009, menos de um mês depois da aquisição do veículo. No dia 26 do mesmo mês, houve comprovação de outros reparos e um boletim de ocorrências registrado em novembro de 2009 noticia ainda a existência de outros defeitos que não foram sanados após o encaminhamento do veículo à concessionária. O juiz observou ainda que o consumidor “está pagando as parcelas de um automóvel que não está utilizando, sendo inequívocos os prejuízos sofridos.”

A Fiat recorreu ao TJ-MG, alegando que foi equivocada a concessão da tutela antecipada, uma vez que não existem provas que conduzam à conclusão de veracidade das alegações do consumidor. Sustentou ainda que, se prevalecer a liminar, estará submetida a dano irreparável ou de difícil reparação, diante da irreversibilidade da medida.

O desembargador Nilo Lacerda, relator do recurso, entendeu que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação se verifica em relação ao consumidor, “que além de haver firmado empréstimo para a aquisição do veículo, pagando as parcelas, não pode utilizá-lo para as suas atividades comerciais.”

O relator ressaltou que o microempresário juntou ao processo provas evidentes de suas alegações e confirmou então a decisão de primeiro grau. (Proc. nº 0324378-61.2010.8.13.0000 - com informações do TJ-MG e da redação do Espaço Vital)

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Isenção de IR somente para as doenças previstas em lei

Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.

No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.

Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei. (Fonte: www.stj.jus.br)

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Morte da cadela preta gera dano moral coletivo a ser indenizado

Um dos envolvidos no episódio que culminou com a morte da cadela Preta, em Pelotas, foi condenado hoje (11/8) ao pagamento de R$ 6.035,04 por de danos morais coletivos. A decisão unânime é da 21ª Câmara Cível do TJRS.

Na noite de 9/3/2005 uma cadela prenhe, conhecida pela população de Pelotas como Preta, foi amarrada ao para-choque do automóvel do réu e arrastada por metros até a morte. Na Ação Civil Pública ajuizada, o Ministério Público alegou que a prática cruel e selvagem marcou o íntimo de toda a coletividade. Defendeu a condenação do réu para o pagamento de R$ 6.035,04 por de danos morais coletivos (referentes aos R$ 5 mil pagos pelos demais acusados, acrescidos de correção monetária) a serem revertidos ao Canil Municipal da cidade. O pedido do MP foi negado pela Juíza da 5ª Vara Cível de Pelotas.

No recurso ao TJ, o Ministério Público defendeu que o fato causou profunda comoção social não apenas no âmbito local, mas também internacionalmente. Salientou que a ocorrência de condenação criminal do réu não elimina a possibilidade de indenização.

Em defesa, Alberto Neto relatou que aos outros acusados foi oferecida transação penal, benefício que lhe foi negado. Em razão disso, respondeu a processo penal, sendo condenado a um ano de detenção. Além da reprimenda judicial, frisou, houve aquela patrocinada pela mídia, além da perseguição pública.

Dano moral coletivo

Para o relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, os valores atingidos pela conduta do réu dizem respeito a um mínimo de padrão civilizatório, onde se inclui o respeito à vida, inclusive quanto a animais próximos às criaturas humanas, não se podendo aceitar infligir-se a eles tratamento cruel. Salientou que a exibição pública da desintegração da cadela, apenas por diversão, foi o que chocou a comunidade. Destacou que o animal era figura conhecida da população local, porém, mesmo que assim não fosse, a violência dos fatos ofende aos sentimentos de compaixão e de piedade.

Apontou que a Alberto Neto tocou a iniciativa e execução da ação cruel. É por esse motivo, aliado à existência de antecedentes criminais, que não lhe foi ofertada transação penal, a exemplo dos demais acusados. Não foi houve, dessa forma, quebra do principio da isonomia.

Na avaliação do Desembargador Arminio, estão presentes três dos requisitos que configuram o dano moral coletivo (agressão de conteúdo significante, sentimento de repulsa da coletividade e fato danoso irreversível ou de difícil reparação). Enfatizou que quando o apelado fala em ter de se mudar de Pelotas, ou não poder mais frequentar a faculdade, está trazendo ao processo talvez a mais indicativa manifestação do dano extrapatrimonial coletivo: a expressiva agressão ao patrimônio coletivo e o consequente sentimento de repulsa.

Citou jurisprudência da Ministra do STJ Eliana Calmon e do TJRS pela possibilidade de configuração de dano moral coletivo.

Dessa forma, votou pelo provimento do apelo do MP, condenando o réu a pagar a indenização correspondente ao dano moral coletivo, fixado em R$ 6.035,04, considerada data da citação, atualizando-se dali em diante pelo IGP-M. Os Desembargadores Francisco José Moesch e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70037156205. (Fonte: www.tjrs.jus.br)

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Previdência Social: sobre a Pensão por Morte

Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.

Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.

A cota individual do benefício deixa de ser paga: pela morte do pensionista; para o filho ou irmão que se emancipar, ainda que inválido, ou ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido; quando acabar a invalidez (no caso de pensionista inválido). Não será considerada a emancipação decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

A pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros).

Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito. (Fonte: www.previdencia.gov.br)

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Grêmio deve reparação a torcedora que não conseguiu ingressar em jogo da Libertadores

A Primeira Turma Recursal Cível do TJRS manteve condenação contra o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense por impedir torcedor de entrar no estádio Olímpico, no jogo entre Grêmio e Cruzeiro, pela Taça Libertadores da América, em 2009.

O autor da ação sustenta que foi impedido de entrar no estádio Olímpico para assistir a partida por seguranças do clube e pela Brigada Militar. Os portões de acesso ao estádio foram fechados, deixando diversos torcedores que tinham comprado ingresso sem conseguir entrar no local do jogo.

Condenado, o clube recorreu contestando o pagamento de R$ 1 mil por danos morais e a devolução do valor do ingresso (R$ 20,00).
O relator do caso, Juiz de Direito Fabio Vieira Heerdt, votou pela manutenção da sentença. Avaliou que houve falha na prestação de serviço por parte do réu, pois, de acordo com o recorrido, havia espaço suficiente dentro do estádio para os torcedores que estavam na orla do estádio com ingressos.

O magistrado evoca o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor ficando claro, da leitura dos dois diplomas legais, que a responsabilidade pela segurança dos torcedores em eventos ocorridos nas dependências do clube, são da entidade mandante. Concluiu que houve evidência de negligência do clube, pois não elaborou esquema especial de segurança para um jogo de tamanha importância.

Evidente se mostra a falha na prestação do sérvio, pois, conforme informado pelo próprio requerido, havia espaço dentro do estádio para todos aqueles torcedores que, de posse do ingresso, não conseguiram ingressar nas arquibancadas devido ao fechamento dos portões. Afirmou ter havido negligência pela falta de planejamento em evento de grande envergadura, citando o Estatuto do Torcedor: Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.

Por fim, afirmou que ao adquirir ingresso para um jogo de futebol o torcedor paga, também, pelo direito à incolumidade.

Dano Moral

De acordo com o relator, o dano moral é configurado devido à frustração da expectativa, uma vez que a paixão, exercida em nível exacerbado, está envolvida, por motivos óbvios. Que envolve a paixão, de uma maneira muito intensa. Além disso, a vulnerabilidade em que o torcedor se encontrou e o contexto de violência que foi inserido também geram dor moral.

Os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.

Recurso Inominado nº 71002390987 (Fonte: www.tjrs.jus.br)

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Suspensa lei que exigia empacotadores

O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu liminarmente a vigência da Lei nº 5.690/10, do Município de Pelotas, que estabelece a obrigatoriedade do acondicionamento ou embalamento de compras nos supermercados locais e similares. A decisão é desta quinta-feira, 5/8.

A Ação contra a Lei foi proposta ao Tribunal pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas.

Relata o Desembargador Arminio que a matéria já foi inúmeras vezes tratada pelo Órgão Especial do TJRS, que considera haver em textos idênticos afronta ao texto constitucional porque o Município estaria legislando sobre temas que não são de sua competência. Informou ainda que a orientação está consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, autorizado o julgamento monocrático da temática.

Considerou o magistrado que o Município de Pelotas terminou legislando sobre questão atinente às relações de trabalho – obrigatoriedade de contratação de pessoal para prestar o serviço de acondicionamento ou embalagem -, usurpando competência que é da União.

Afirmou ainda que a regulamentação inegavelmente ofende ao princípio do livre exercício da atividade econômica, ao se imiscuir em questões atinentes à contratação de pessoal e ao próprio gerenciamento do negócio, impossibilitando opção que terminaria por repercutir no preço final dos produtos à venda

A Lei dispõe que os estabelecimentos comerciais autodenominados supermercados, hipermercados ou similares, são obrigados a prestar serviços de acondicionamento ou embalagem dos produtos adquiridos por seus clientes. O parágrafo 1º do art. 1º define o que seja serviço de acondicionamento ou embalagem, impondo a obrigatoriedade de contratação de pessoal para estas finalidades. O parágrafo 2º do mesmo artigo excluiu a obrigatoriedade quanto aos estabelecimentos de pequeno porte.
Após período de tramitação, a Ação Direta de Inconstitucionalidade será levada ao plenário do Órgão Especial para julgamento de mérito.

ADI 70038034880
(Fonte: www.tjrs.jus.br)

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

STF reconhece direito de servidores públicos a aposentadoria especial

Ao analisar um conjunto de 21 Mandados de Injunção sobre aposentadoria especial de servidores públicos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a ordem em todos os casos, garantindo o direito à aposentadoria especial, desde que a área administrativa responsável confirme o atendimento aos requisitos da lei da Previdência Social.

Em todos os processos, a alegação é a mesma: os impetrantes afirmam trabalhar em situações insalubres e reclamam da ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos.

O relator dos mandados de injunção, ministro Marco Aurélio, frisou em seu voto que concedia a ordem, nos moldes da decisão da Corte no MI 758, mas deixando claro que cabe ao setor administrativo responsável a comprovação de cada situação, para verificar se o servidor atende aos requisitos constantes da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

“Eu apenas fixo os parâmetros para a aposentação, se o impetrante realmente atender aos requisitos da Lei 8.213/91. Eu não posso, no mandado de injunção, apreciar esse aspecto, se ele atende ou não aos requisitos. Isso ficará por conta do setor administrativo definir”, explicou o relator.

Além disso, o ministro fez questão de deixar clara a impossibilidade de se criar um terceiro sistema, mesclando a Constituição Federal e a Lei 8.213/91, conforme foi decidido pelo pleno no julgamento de embargos declaratórios no MI 758.

Foram julgados na tarde de segunda-feira (2) os MIs 835, 885, 923, 957, 975, 991, 1083, 1128, 1152, 1182, 1270, 1440, 1660, 1681, 1682, 1700, 1747, 1797, 1800, 1835 e 2426.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Brasileiro poderá comprar livremente no exterior um celular, uma câmera e um relógio

A partir desta segunda-feira (02/08), o viajante que comprar um telefone celular, um relógio de pulso ou uma máquina fotográfica no exterior não precisará mais declará-lo à Receita Federal ao retornar ao país. Esses objetos farão parte da cota de bens de uso pessoal, isentos de imposto.

A nova norma a ser publicada no Diário Oficial da União de 02/08/2010 também isenta de tributação roupas e acessórios, adornos pessoais, produtos de higiene e beleza, baterias e acessórios em quantidades compatíveis, carrinhos de bebê e equipamentos de deslocamento como cadeiras de rodas, muletas e andadores.

Mas, atenção: computadores convencionais, notebooks e filmadoras estão fora da lista de bens de uso pessoal. Devem ser declarados e entram na cota já existente, limitada a US$ 500 para quem usou transporte aéreo ou marítimo e a US$ 300 para quem utilizou transporte via terrestre, fluvial ou lacustre.

As novas regras também colocarão limites que antes dependiam da avaliação do fiscal da alfândega para serem fixados. O viajante poderá adquirir no exterior e trazer consigo, no máximo, 12 litros de bebidas alcoólicas, dez maços de cigarros com 20 unidades cada um, 25 unidades de charutos ou cigarrilhas e 250 gramas de fumo.

E antes de embarcar para o exterior, o viajante brasileiro não precisará mais fazer a Declaração de Saída Temporária de produtos estrangeiros que está levando consigo.

A partir de hoje, a Receita Federal colocará em seu saite um "perguntão da bagagem", parecido com o "perguntão do Imposto de Renda", definindo o que é considerado bem de uso pessoal e a quantidade permitida.

Pequenos presentes e suvenires que custem menos de US$ 10 poderão ser trazidos em no máximo 20 unidades, desde que não haja mais de dez idênticas.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Mulher agredida em baile será indenizada

A 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do RS condenou homem por agressão ocorrida durante baile no Interior do Estado. O réu, acusado de dar um soco no rosto de mulher que se recusou a dançar com ele, terá que pagar reparação por danos morais no valor de R$ 2 mil. O deplorável evento ocorreu na localidade de Alto Alegre, município de Tenente Portela (RS).

Duas testemunhas afirmaram ter visto o agressor, embriagado, agredir a autora com um tapa ou soco no rosto, após o pedido dele, para dançar, ter sido recusado.

O réu, em contestação, não negou o fato de tê-la convidado, alegando que o fez porque ela estava isolada do resto do grupo, e disse ainda que ela foi agressiva para consigo. Foi registrada ocorrência policial a partir do fato.

Em primeiro grau, na comarca de Tenente Portela, o pedido de indenização da autora foi negado. A juíza leiga opinou pela improcedência do pedido, "haja vista a existência de inúmeras contradições nos depoimentos das testemunhas". Exemplificou que "as duas testemunhas arroladas pela requerente confirmaram a versão contida na exordial, porém uma disse que o tapa/soco teria ocorrido do lado direito do rosto e a outra do lado esquerdo, o que demonstra a ausência de segurança e fragilidade na prova carreada".

Insatisfeita, a autora recorreu alegando que, na esfera criminal, o réu aceitou a transação penal oferecida e, com isso, implicitamente admitira a culpa.

No entendimento do relator, juiz Jerson Moacir Gubert, "a aceitação da proposta de transação penal não gera assunção de culpa (porque é direito público e subjetivo do autor do fato), mas permite, ao lado do resto da prova, identificar responsabilidade pelo fato descrito na inicial".

Acredita o relator que, em relação às pessoas que referiram "nada ter visto, não prestam para afastar a possibilidade de ocorrência do fato, pois em qualquer evento em que se verifique algum incidente, por certo haverá quem nada veja, sem que daí se possa dizer que o fato inexistiu".

O colegiado reconheceu que a agressão física certamente gerou abalo moral da autora e, ademais, na festa estavam presentes pessoas conhecidas de ambas as partes, o que aumenta a sensação de humilhação. (Fonte: www.espacovital.com.br)