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quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Espancamento por seguranças de festa

A casa noturna Pampulha Show Bar, localizada em Várzea Grande (MT), foi obrigada ontem (27), em antecipação de tutela, a arcar com todo o custo do tratamento facial e bucal de um jovem agredido por seguranças da empresa em 16 de outubro deste ano.

A decisão da juíza Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, titular da 5ª Vara Cível de Cuiabá, determina ainda que a empresa apresente em Juízo, no prazo da contestação, a fita de gravação da data do fato, contendo as imagens da vítima dentro da boate. Em caso de descumprimento, a empresa foi condenada a pagar multa diária de R$ 10 mil.

A magistrada ordenou que o tratamento tenha início imediatamente, em virtude do estado deplorável que o jovem apresenta em decorrência da agressão. Laudo de cirurgião dentista anexado aos autos diagnosticou fraturas no nariz e na coroa dentária, desvio da parede lateral do osso nasal do lado esquerdo, além de dores e dificuldade de abertura bucal.

Segundo o laudo, o jovem necessita de tratamento e cirurgia imediata, sob pena de seqüelas de difícil tratamento como visão dupla, osteomielite (processo inflamatório do tecido ósseo) e perda de acuidade visual.

Consta dos autos que no dia 16 de outubro o jovem R.B.A., acompanhado de um amigo, foi até a Pampulha Show Bar. No momento do acerto, os jovens foram agredidos pelos seguranças.

Em desespero, o amigo da vítima, ferido no cotovelo por uma faca, acabou arrebentando uma porta de vidro, por onde ambos fugiram. R.B.A., no entanto, foi perseguido, alcançado e espancado violentamente pelos seguranças até perder a consciência, tendo seu rosto desfigurado. O jovem foi socorrido por um taxista.

Segundo a magistrada, o dano físico no autor é público, notório e ratificado pelas fotos e laudo médico, que demonstram o deplorável estado da vítima em decorrência da agressão.

Assim, a juíza Edleuza da Silva determinou que a empresa requerida arque com todo o custeio do tratamento médico da vítima, começando pelo tratamento facial e bucal, até sua total recuperação, sob pena de cominação de multa diária. (Proc. nº 657/2010 - com informações do TJ-MT)

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Claro tem que trocar aparelho defeituoso vendido em uma de suas lojas

Uma decisão do 3º Juizado Especial Cível de Porto Alegre (RS) mostra que, mesmo antes do recente entendimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que ratificou decisão do Ministério da Justiça no sentido de considerar o telefone celular como produto essencial, o Judiciário gaúcho já era sensível ao interesse do consumidor, determinando a troca de aparelho defeituoso pelo próprio lojista.

A sentença – de 2009 - foi proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de anos morais, em que o autor, o médico psiquiatra Montserrat Antônio de Vasconcelos Martins –candidato a governador do RS nas últimas eleições -, narra ter adquirido - em uma das lojas da Claro - um celular da marca Sony Ericsson, que veio a apresentar defeito cerca de seis meses depois.

O autor necessitava do uso contínuo e seguro do aparellho ara atender seus pacientes, o que o levou de volta à loja para tentar solucionar o problema. Lá, a Claro informou que o defeito não era de sua responsabilidade e que o pleito deveria ser feito ao fabricante.

A sentença esclareceu que a responsabilidade pelo vício do produto é solidária, respondendo o fabricante e também o fornecedor.

"No presente caso, a demandada ocupa a posição de fornecedora, à medida que comercializa celulares, além de prestar o serviço de telefonia móvel, o que a torna responsável por eventual vício no mesmo", disse a juíza leiga Vilma Lora Forlin, referindo-se à Claro.

Apesar da inversão do ônus da prova, a operadora celular não demonstrou a inexistência de defeito no aparelho, sendo merecida a substituição do mesmo.

A julgadora também condenou a Claro por dano moral, pois "a situação vivenciada pelo autor possui relevância significativa e ultrapassa os transtornos inerentes às relações cotidianas e atingiu, nesse diapasão, bens jurídicos vinculados aos direitos de personalidade."

Para tanto, a sentença frisa as tentativas do autor de obter uma solução diretamente junto à Claro, sem que esta lhe auxiliasse. "Veja-se que o fato de o requerente não ter levado o bem à assistência técnica não lhe retira o direito fulcrado pelo art. 18 do CDC, uma vez que tal providência acarretaria a necessária inutilização do aparelho, o que, na condição de médico psiquiatra, não lhe é possível", anotou a juíza leiga.

Uma testemunha chegou a informar ter tido dificuldades para contatar o autor em um momento de extrema urgência, só conseguindo fazê-lo pelo telefone do serviço do requerente, cujo uso não era aconselhável para interesses de pacientes particulares.

Como montante indenizatório, a sentença fixa R$1 mil, e - a título de obrigação de fazer - manda a Claro substituir o aparelho celular do autor por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, em 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$30,00, consolidada em 10 dias, devendo o requerente restituir o aparelho defeituoso junto ao estabelecimento comercial da requerida, no mesmo prazo fixado.

Inconformada com a sentença, a Claro recorreu às Turmas Recursais, mas o recurso não foi conhecido, por deserto, em 24 de setembro passado.(Fonte: www.espacovital.com.br)

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Consumidor deve ser informado antes de ter seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito

O consumidor deve ser notificado previamente da inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, mesmo quando o débito seja consubstanciado em título protestado. Esse é o entendimento da 19ª Câmara Cível do TJRS.

O autor teve seu nome cadastrado em razão da emissão de 29 cheques sem fundos, do Banco Bradesco S/A. Em primeira instância, o pedido de cancelamento do registro foi negado.

Para o relator, Desembargador Guinther Spode, é necessária a prévia comunicação da inscrição no cadastro, como estabelece o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que o SERASA tenha obtido as informações diretamente no Cartório de Protesto.

Mesmo levando em consideração que o protesto de título é dotado de ampla publicidade, estando no domínio público, competindo ao Tabelião a prévia intimação do devedor, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei nº 9.492/97, no presente caso, o envio do referido aviso era também de responsabilidade da Recorrida, ainda que tenha obtido as informações diretamente do Tabelionato de Protestos ou através de convênio com outras entidades de proteção ao crédito, observa o magistrado.

O entendimento é de que o dispositivo objetiva, assim, possibilitar ao consumidor quitar o débito antes de qualquer procedimento que provoque a restrição ao crédito.

Não se pode convalidar o agir ilícito do órgão que efetuou o registro, o qual, ao não notificar o devedor previamente à inscrição, sonegou-lhe o direito de defesa, avalia o Desembargador.

Dessa forma, o magistrado decide votar a favor do cancelamento definitivo dos registros desabonatórios.

O Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior acompanha o voto do relator. De acordo com o magistrado, já está estabelecido entre o Colegiado o entendimento de que é obrigação da empresa que mantém o cadastro efetuar a notificação do devedor. Afirma também que não há obrigação de que a comunicação seja feita através de carta com aviso de recebimento ou mão própria. Porém, assevera que, em casos de dúvida quanto à remessa da mesma, o ônus da prova é da instituição cadastradora.

Voto divergente em parte

A Desembargadora Mylene Maria Michel considera que o protesto é dado público de fácil acesso, de modo que compete apenas ao tabelião proceder à intimação do devedor. O cadastro na SERASA não traduz maiores consequências em termos de publicidade do apontamento negativador. Assim, a magistrada vota pelo cancelamento das demais inscrições, exceto a referente ao protesto.
(Fonte: www.tjrs.jus.br)

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Loja não pode cobrar taxa de emissão de carnê

A exigência de pagamento de taxa de emissão de carnê para quitação de compra parcelada configura cobrança abusiva. Esse é o entendimento da 2ª Turma Recursal Cível do RS ao manter decisão de 1ª instância que proibia a cobrança da taxa por parte das lojas Quero-Quero.

O autor ajuizou ação na Vara Adjunta do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Bom após ter sido cadastrado no SPC, em razão do não pagamento da referida tarifa (R$ 1,98). Ele havia quitado apenas os valores correspondentes à compra. A atitude gerou cobrança de juros e encargos contratuais.

Em primeira instância, considerou-se que a taxa deveria ser suportada pela empresa, pois não correspondia a qualquer espécie de contraprestação ao consumidor.

Nesse sentido, concluiu-se que a cobrança era ilegal e, consequentemente, a inclusão do autor no SPC era indevida, bem como passível de indenização por abalo de crédito. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.100.

Ainda, a sentença condenou a loja a emitir faturas sem incidência da taxa e confirmou os efeitos da liminar que determinava a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.

Recurso Inominado

Ao analisar o caso, a relatora da 2ª Turma Recursal Cível, juíza Fernanda Carravetta Vilande, confirmou a abusividade da cobrança por se tratar de obrigação do credor. Ela ressalvou que a taxa só poderia ser repassada ao cliente se o mesmo tivesse optado pela tarifa.

Por outro lado, a magistrada entendeu que o autor não pode ser indenizado por danos morais, pois assumiu o risco de ser inscrito em cadastro restritivo de crédito ao não quitar o valor sem respaldo de decisão judicial que declarasse a abusividade da mesma, uma vez que a questão é controversa na jurisprudência.
(Fonte: www.espacovital.com.br)

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Cabe cobrança de correção monetária e juros por mora mesmo sem previsão contratual

Atraso de pagamento dá direito à cobrança de correção monetária e juros, independente de estar previsto em contrato. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJRS em ação de cobrança movida por empresa contra o Município de Farroupilha.

De acordo com a autora, empresa Vega Engenharia Ambiental S/A, foi firmado contrato de prestação de serviços de limpeza pública, quando ficou acordado que os pagamentos seriam realizados mensalmente. Segundo a autora, algumas faturas foram pagas com atraso, cabendo juros e correção monetária.

Em sentença, o Município foi condenado ao pagamento de R$ 57.496,74, mais juros a contar da citação e correção monetária pelo IGP-M. Os honorários advocatícios devidos pelo réu foram fixados em 10% sobre o valor da condenação e os a serem pagos pela autora em R$ 7 mil, compensáveis na forma da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No recurso, a Vega defendeu que a correção monetária e juros devem incidir desde a data do inadimplemento até a data dos efetivos pagamentos e não a contar da citação. Quanto aos honorários, pediu a majoração para 20% do valor a ser pago pelo Município e argumentou ser incabível a compensação das verbas honorárias, pois se trata de verba do Advogado, de caráter alimentar.

O Município de Farroupilha, além de divergir dos atrasos apontados pela empresa prestadora de serviço, afirmou que não há previsão contratual para o pagamento de juros e correção.

O relator, Desembargador Francisco José Moesch, salientou que o contrato especifica o dia do pagamento. Como alguns valores foram quitados após essa data, a autora tem direito de receber correção monetária e juros de mora decorrentes do atraso, mesmo que não previstos contratualmente. Entendeu que os juros moratórios de 12% ao ano e a correção monetária deverão incidir no período considerado entre a data de vencimento de cada nota fiscal (5º dia útil posterior à data de sua apresentação) e a data dos efetivos pagamentos realizados em atraso pela municipalidade. Desse cálculo, resulta o crédito a favor da empresa. Sobre esse montante apurado, incidirão correção monetária pelo IGP-M, desde a data em que constituído tal crédito, e juros moratórios estes desde a data da citação (artigo 219, caput, do Código de Processo Civil).
(fonte: www.tjrs.jus.br)

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Título protestado fora do tempo deve ser cancelado

Os integrantes da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram, à unanimidade, condenação a uma revendedora de combustíveis a cancelar o protesto de título efetuado além do prazo legal. A sentença foi reformada no que diz respeito à indenização por danos morais, que foi negada no Tribunal.

Caso

O autor ajuizou ação de cancelamento de protesto em desvafor de uma revendedora de combustíveis localizada no Município de Viamão. Aduziu que a ré levou a protesto um cheque emitido por ele e entregue, em branco, à empresa em setembro de 2003, sendo que esta preencheu o cheque no valor de R$ 11,4 mil e datou de 10/11/2005. Sustentou que o cheque deveria ter sido apresentado em 60 dias da data de emissão, mas foi levado a protesto apenas em 17/4/2006, ou seja, 132 dias depois.

Asseverou, ainda, ser ilegal e indevido o protesto realizado, e referiu que, em razão da ilegalidade do protesto, a requerida deve indenização por danos morais no dobro do valor do título. Requereu, liminarmente, o cancelamento do protesto lavrado e o levantamento das negativações de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito no que se refere ao título.

Em contestação, a revendedora de combustível alegou não haver urgência na medida liminar requerida uma vez que o protesto foi lavrado três anos antes da propositura da demanda. Afirmou que o cheque não estava prescrito quando de seu aponte para protesto, salientando ser o protesto um ato jurídico que constitui prova da falta de pagamento de um título de crédito, sendo faculdade do credor realizar. Defendeu que nada há de irregular no protesto feito, e asseverou que existem onze registros de débito em nome do autor, de modo que não há falar em dano moral, referindo que o autor agiu de má-fé. Requereu, por isso, a improcedência da demanda.

Sentença

Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento em definitivo do protesto do título e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4,6 mil, corrigidos monetariamente. Insatisfeita, a ré apelou.

Apelação

No entendimento do relator da apelação no Tribunal, Desembargador Guinther Spode, tendo o protesto sido realizado a destempo, procede a ação no tocante ao pedido de cancelamento. Segundo ele, em casos de indenização por protesto ou inscrições indevidas em órgãos de proteção ao crédito, tem-se por reconhecer o dano moral puro, decorrente do dissabor apresentado pela parte, diante da dificuldade de comprovação do mal sofrido em face do ato ilícito praticado.

Na situação em apreço, entretanto, não há falar em indenização por danos morais, na medida em que a parte possui diversas anotações em seu nome, não existindo prova de que o protesto aqui discutido, de forma isolada, tenha provocado qualquer constrangimento ou embaraço passível de recompensa indenizatória”, salientou o relator. “Outro fato que causa estranheza é o ajuizamento da demanda três anos após a efetivação do protesto. Não é crível que uma pessoa que se sinta lesada por conduta ilícita de outrem, ainda mais decorrente de um protesto, espere tanto tempo para tomar uma medida como o ajuizamento de ação indenizatória.

Além do relator, participaram do julgamento, realizado em 14/9, os Desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Mylene Maria Michel.
(fonte: www.tjrs.jus.br)