A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação do município de Passo Fundo e do Hospital Municipal Beneficente César Santos ao pagamento de indenização à paciente que perdeu o movimento do braço esquerdo após aplicação de contraste. O Colegiado, no entanto, modificou a pensão vitalícia fixada em primeira instância em meio salário mínimo nacional para 80% do mínimo regional.
Em 13/11/2002, a autora recebeu injeção de contraste no Hospital réu a fim de viabilizar a realização do exame de urografia excretora. Durante a aplicação, todavia, o braço começou a inchar e a mudar de cor. O fato causou a redução de 80% de sua capacidade laborativa.
Segundo a perita, presente em audiência de 1º Grau, a paralisia do braço esquerdo da autora poderia ter sido originada em lesão causada pela agulha, pois a alteração indicava distrofia simpático reflexa. Segundo a profissional, a causa da perda da movimentação não deveria ter sido provocada por vazamento, como apontado pela paciente, pois, nesse caso, a paralisia seria gradual, cerca de 30 a 40 dias após o exame.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente no sentido de condenar o Município e o Hospital ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos, além de pensão vitalícia de meio salário mínimo nacional.
Apelação
Em seu voto, a relatora, Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, considerou, além das informações da perícia, o fato de a paralisia, a dor e o inchaço ocorrerem imediatamente à injeção de contraste. Além disso, pesou o testemunho e a documentação do Hospital que demonstram que a autora estava bem antes da realização do exame, e tinha mobilidade no braço.
Configurada a ocorrência de erro durante o procedimento e a responsabilidade do município de Passo Fundo (mantenedor do nosocômio) e do Hospital Municipal Beneficente César Santos, a relatora manteve a condenação solidária de ambos ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e de R$ 5 mil por danos estéticos, mas reduziu o valor da pensão vitalícia para o percentual de 80% do salário mínimo regional.
Os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini Bernardi acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70039490313 (Fonte: www.tjrs.jus.br)
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