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sexta-feira, 30 de setembro de 2011

No Brasil, eleitor é coadjuvante, e não protagonista

A democracia segue sendo a melhor forma de governo, embora sempre haja quem a aponte como a “menos imperfeita”, como fizera o senador Mem de Sá. Isso porque não está infensa a turbulências e crises que são da sua essência. Direta ou indireta, a democracia reúne elementos básicos da política ocidental: prevalência da lei, igualdade formal entre pessoas, tutela de direitos fundamentais e participação cidadã. Esse último elemento colabora, decisivamente, para a crise. Não há no Brasil efetiva participação democrática do cidadão e, em ano eleitoral, é sempre bom lembrar isso. O cidadão vê a democracia como mero instrumento de escolha de governantes mediante o processo eleitoral; isto é, a democracia apenas identificada com o dever de votar e não de participar ativamente do governo. Trata-se, pois, de mecanismo burocrático, procedimental, de escolha de grupos políticos organizados em partidos, que competem entre si para ascender ao poder e formar o governo. É o que Macpherson chama de “democracia como equilíbrio”, ou seja, serve só para legitimar os políticos que se apresentam na arena política. Esse modelo gera apatia, indiferença e ceticismo com a vida republicana, eis que o cidadão sente-se excluído do processo democrático. Se vê e é visto como elemento externo a ele. Não tem a relação de pertinência democrática pela sua participação, nos termos do que Lincoln, em Gettysburg em 1963, proclamou: “governo do povo, pelo povo e para o povo”. Participa como coadjuvante ao invés de protagonista, ainda que enalteçam a figura do eleitor em época eleitoral. Além das consequências negativas à vida pública do país, ocorre a desvalorização do Poder Legislativo que, esvaziado de sua legitimidade popular, torna-se simples chancelador de ações do Executivo, traduzindo-se na chamada “democracia delegativa” que entrega nas mãos do presidente da República a missão salvadora e redentora dos destinos nacionais de conduzir a política interna e externa com supremacia sobre o Congresso Nacional, governando por medidas provisórias e decretos, num verdadeiro presidencialismo imperial. Na falta de participação do cidadão, emasculam-se os partidos, atrofia-se o Parlamento e fragiliza-se, com isso, a democracia. Assim, importante que sejam utilizados os instrumentos constitucionais para ativar a participação do cidadão e da própria democracia. Artigo de Ben-Hur Rava. Advogado e professor universitário. Extraído de www.conjur.com.br

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Laudo contraditório deve beneficiar segurado do INSS

Se o laudo pericial mostra que o trabalhador, vítima de acidente de trabalho, teve a sua capacidade laboral reduzida, mesmo que em grau mínimo, é cabível conceder o auxílio-doença. Afinal, com esta limitação física, ele terá de despender mais esforço para fazer suas tarefas habituais. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão de primeiro grau e concedeu o auxílio-acidente a um segurado do município de Casca (RS). O acórdão é do dia 30 de junho. Cabe recurso. O autor da ação teve o quarto dedo da mão esquerda esmagado durante a lida agrícola. Em decorrência do acidente de trabalho, teve de amputar parcialmente o dedo. O INSS lhe concedeu o benefício auxílio-doença no período compreendido entre 3 de abril a 29 de julho de 2008. Entretanto, após perícia, a autarquia indeferiu o pagamento do benefício de auxílio-acidente, razão pela qual ele foi à Justiça. Em síntese, o agricultor alegou que não consegue mais desempenhar com a mesma desenvoltura as atividades que antes realizava. O INSS contestou. Sustentou que a perícia médica verificou que a lesão sofrida pelo trabalhador rural não implica em redução da capacidade laboral. Logo, vetou o auxílio pretendido. Durante os lances processuais que se seguiram, a Vara Judicial da Comarca de Casca ouviu duas testemunhas e determinou a perícia médica. O promotor de Justiça preferiu não se manifestar. O laudo constatou invalidez parcial e permanente pela amputação das duas falanges distais do quarto dedo da mão esquerda. O perito destacou: ‘‘O percentual da invalidez é de 6%, conforme tabela da Susep. Não há incapacidade laboral’’. O juiz de Direito Ilton Bolkenhagen lembrou que, pelas conclusões do perito, as lesões já estão consolidadas, ‘‘bem como, diante do quadro, de que o autor não possui qualquer limitação ao exercer o serviço que anteriormente desempenhava’’. Assim, indeferiu o pedido. Derrotado, o autor interpôs Apelação no Tribunal de Justiça. Disse que a sentença levou em consideração unicamente a prova pericial. E que esta se mostrou contraditória, pois, ao mesmo tempo em que refere invalidez, conclui que não há limitação ao exercício da atividade laboral. Na prática, a decisão ignorou a palavra das testemunhas, que atestaram que o autor necessita maior esforço para desempenhar as mesmas atividades que antes exercia. O relator do recurso, desembargador Túlio de Oliveira Martins, resolveu acatar o recurso, com base parecer do procurador de Justiça, Francisco Werner Bergmann. Segundo o parecer, ‘‘havendo evidente contradição no corpo do laudo pericial no que diz respeito à existência ou não de restrição ao exercício da atividade laborativa habitual em razão da sequela apresentada, há de se acolher aquela mais favorável ao segurado, em observância ao princípio do ‘in dubio pro misero’ que rege as ações acidentárias’’. O procurador citou as disposições do artigo 86, da Lei 8.213/91, e a alteração que lhe deu a Lei 9.528/97. Para ele, mesmo as sequelas em grau mínimo autorizam a concessão do benefício almejado, uma vez que comprometem o exercício da atividade laboral, demandando do segurando o emprego de maior esforço para a sua consecução. O entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz. (Fonte: www.conjur.com.br)

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

A função do artigo definido

Não é por nada que o artigo definido é assim chamado. Quando se diz o computador, define-se que é aquele computador, diferente de um computador, que se refere a qualquer um. O artigo definido define até mesmo uma regra de concordância: Proibida a entrada de estranhos. Retirando-se o artigo, muda a concordância: Proibido entrada de estranhos. * Função sintática do pronome pessoal reto É muito comum o uso do pronome pessoal reto ele com função de objeto direto. Exemplo: Encontrei ele ontem. Correto: Encontrei-o ontem. Em regra, esse uso equivocado resulta em cacofonia: Destruo ele. Amo ela (a moela). O erro fica mais evidente se optarmos por outro pronome pessoal reto: Destruo tu. Amo tu. ............. (*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011) (Extraído de www.espacovital.com.br)

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Atrás / Trás / Traz

É comum as pessoas se confundirem no uso destas palavras. Atrás é o mesmo que para trás. Portanto, é errado, porque redundante, dizer para atrás. Traz é forma verbal do verbo trazer.

* Senão / Se não

Só será se não, separado, quando tiver o sentido de caso não: Se não (caso não) vier, virá o assistente. Se não (caso não) houver compreensão, a união não durará. Nos demais casos, será senão: Senão vejamos. A união não acontece senão por amor.

Quando substantivo, será sempre senão, que tem como plural senões: O único senão do projeto. São poucos os senões.



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(*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011) (extraído de www.espacovital.com.br)

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

O uso correto do pronome reflexivo

* Pronome reflexivo (1)

A função do pronome reflexivo é indicar que a ação do sujeito reverte sobre ele próprio, razão por que se diz que nesses casos o verbo está na voz reflexiva. Assim, sempre que isso ocorrer, é indispensável desse pronome.

Exemplos: Levantei tarde. Levantou o quê? Resposta: a si mesmo.

Sentou no banco. Sentou o quê? Resposta: a si mesmo.

Então: Levantou-se tarde. Sentou-se no banco.

* Pronome reflexivo (2)

Outros exemplos em que o pronome reflexivo não pode deixar de ser usado:

As aulas iniciam-se no dia 10. As luzes se refletem na água. O cano se rompeu. As energias se esgotaram. O gelo se derreteu. É uma espécie que se reproduz rapidamente. Ele se debruçou na janela. Todos se divertiram muito. Ele se aproxima de todos.

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(*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011)
(Fonte: www.espacovital.com.br)

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Juiz extingue processo contra instituição financeria por entender que cliente agiu de má-fé

O juiz de Direito Joseli Luiz Silva, da 3ª vara Cível de Goiânia/GO, extinguiu processo movido por um consumidor contra o Banco Panamericano S/A. O cliente financiou um veículo no valor de R$ 70 mil por 4 anos, divididos em 48 parcelas de R$ 3.616 mil mensais, e após pagar cinco meses, solicitou judicialmente a revisão do contrato.


Segundo os autos, o autor firmou contrato em dezembro de 2009, e em menos de 10 meses, com quatro parcelas vencidas, ajuizou ação alegando que o valor correto das parcelas restantes seria de R$ 1.291,06 por mês. O cliente moveu o processo com o intuito de obter ajuste da correção monetária, afastamento de capitalização de juros e comissão de permanência do empréstimo.


Para o magistrado, o consumidor agiu de má-fé ao ajuizar uma ação sem conhecer as cláusulas do contrato, requerendo juros impraticáveis no mercado. "Quer o autor pagar em quatro anos (48 meses) os R$ 70 mil emprestados por somente R$ 73.595,48, ou seja, quer pagar de juros e correção monetária por esse longo período de empate do dinheiro alheio tão somente R$ 3.595,48, ou, por outro quadrante, com acréscimo de 5,1364% no período, ou, ainda, 1,2841% de juros e correção monetária ao ano. Ou seja, 0,1070% de encargos por mês", pontuou Joseli.

Processo: 201003480122
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Processo: 201003480122

Revisional de contrato ajuizada por Antônio Castelo da Silva contra Banco Panamericano S/A.

Narrou o autor que financiou com o réu a compra de um veículo, recebendo-o na 'forma de arrendamento mercantil' (sic), valor de R$ 70.000,00, a pagar em 48 parcelas de R$ 3.616,00, das quais pagou 05, e tem que o correto valor das parcelas remanescentes é de R$ 1.291,06, desejando consigná-las nessa medida, bem como as 04 vencidas e inadimplidas.

Escreveu longa e abstratamente sobre encargos contratuais e terminou com 13 pedidos, dentre os quais e com algum relevo o de modificação da correção monetária, afastamento de capitalização de juros e comissão de permanência.

Deu à causa o valor de R$ 70.000,00, recolheu preparo com base em R$ 35.000,00.

Petição em 46 laudas, no verbo dos advogados WILDERLAINE LOURENÇO DA SILVA e WESLEY SANTANA TOLENTINO.

O autor foi chamado para emendar a inicial corrigir a natureza da ação, que nominara consignatória, declinar precisa causa de pedir e pedidos, bem como para exibir o contrato.

Inerte, a inicial foi indeferida basicamente pela irregularidade no preparo da ação.

O autor apelou e obteve acolhida sob fundamento de possibilidade de cumulação de revisional com consignatória, o valor da causa é o da vantagem perseguida, julgamento citra petita porque não apreciado o pedido de exibição do contrato e, finalmente, que não há falar-se em falta de interesse processual.

Relatei e decido.

Muito por exercício acadêmico, cumpre dizer que em tempo algum, seja no despacho inicial ou na sentença, houve qualquer objeção à cumulação de ação revisional com consignatória.

Não por isso, admite-se a cumulação de ações quando o rito for comum ou comportar no rito ordinário.

A revisional de contrato é de rito ordinário, e a consignação de rito especial. Por conseguinte, a cumulação de ambas implica abraçar o rito ordinário que, por isso, faz prevalecer a natureza da ação naturalmente desse rito sobre a do rito especial.

Como outrora dito, prevalecendo a natureza revisional (rito ordinário) sobre a natureza consignatória (rito especial), as despesas processuais devem ser segundo o custo daquele procedimento, que é mais oneroso que o deste.

Ainda no exercício acadêmico:

No despacho inicial foi assentado que o valor da causa é o do contrato ou, quando menos, o da vantagem perseguida, nesse ponto sem reproche do 2º grau. Mas, com o devido respeito, fez-se com uma das mãos e desmanchou com os pés.

Conforme observado e destacado na sentença cassada, a vantagem perseguida pelo autor é na ordem de R$ 99.972,42, isso porque ficou de pagar 48 parcelas de 3.616,00, do que resulta R$ 173.568,00; pagou somente 05 parcelas, que são iguais a R$ 18.080,00, e quer pagar as 43 restantes a R$ 1.291,06, que somam R$ 55.515,58.

Somando R$ 18.080,00 com R$ 55.515,58 resulta R$ 73.595,48, que subtraído de R$ 173.568,00 indica a vantagem perseguida: R$ 99.972,42.

Portanto, não bastasse o autor haver dado à causa valor inferior à vantagem perseguida (R$ 70.000,00), ainda pagou as custas processuais iniciais com base na metade desse valor (R$ 35.000,00).

A isso dá-se o nome de má-fé processual, deslealdade processual.

Ainda no exercício acadêmico:

Não consta na sentença objurgada enfrentamento do pedido de exibição do contrato, mesmo porque descabe acolher ou rejeitar pedido de fundo quando a sentença limita-se a indeferir a inicial precipuamente por incorreção no valor da causa.

Alias, nesse tópico referente a admissão de inicial sem o contrato que deseja-se revisar ressai o paradoxo do pedido de revisão de cláusulas desconhecidas, donde surgem os mirabolantes pedidos “condicionados à existência” da “eventual” mácula.

É invencível que o interesse processual é ditado pela necessidade de provisionamento judicial, necessidade essa que não é demonstrada quando a própria parte afirma desconhecer sua existência.

Portanto, simples e de fácil apresentação é o interesse processual em revisional de contrato: basta apontar a existência do que reputa-se irregular e, por isso, deseja-se a correção. Simples assim.

Encerrado está o exercício acadêmico, e passo ao fundamento da sentença que é, para sintetizar, a má-fé processual objetiva.

Vede que o autor afirmou que financiou R$ 70.000,00 (com desconhecimento de causa disse também de 'arrendamento mercantil', contrato de espécie de todo divorciado o mútuo), a pagar em 48 meses, ou 04 anos.

O contrato foi celebrado em dez./09, e em set./10, menos de 10 meses depois e com 04 parcelas vencidas e inadimplidas, o autor ajuizou esta ação, e sabe-se lá se pagou em dia as 05 primeiras, querendo pagar as vencidas com o exato valor que tem por correto, sem oferecer correção monetária, ou juros, ou a eventual e provável multa moratória.

Quer o autor pagar em 04 anos (48 meses) os R$ 70.000,00 emprestado com tão somente R$ 73.595,48, ou seja e para destacar com letras garrafais: quer pagar de juros e correção monetária por esse longo período de empate do dinheiro alheio tão somente R$ 3.595,48, ou, por outro quadrante, com acréscimo de 5,1364% no período, ou, ainda, 1,2841% de juros e correção monetária ao ano. Ou seja, 0,1070% de encargos por mês.

Tem seriedade e dispensa deferência à Justiça quem tem ânimo bastante para ingressar em juízo com postulado dessa medida? Seguramente não.

Para limitar à essência do fundamento deste julgado mantenho a pecha aos limites da adjetivação de violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Mas, não por isso, vem à lembrança criação intelectual de Gregório de Matos Guerra: Que falta nesta cidade? Verdade./ Que mais por sua desonra? Honra. Falta mais que se lhe ponha? Vergonha./O demo a viver se exponha/ Por mais que a fama a exalta/ Numa cidade onde falta/ Verdade, honra e vergonha.

O art. 422, CC, dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Ainda o art. 133: os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

A desmerecer a falta de honra, digo, probidade e boa-fé, no ingressar em juízo tão canhestramente, repelindo de pronto tais investidas está jurisprudência da Corte local. Confira:

O pagamento de apenas três parcelas das quarenta e oito pactuadas no contrato de financiamento não gera direito às pretensões consignatória e revisional, por ensejar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, nos contratos, tutelados pelo artigo 422 do Código Civil de 2002. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho. Recurso: 314701-59.2010.8.09.0051. DJ 749 de 31/01/2011.

O pagamento de apenas duas (02) parcelas do contrato de arrendamento mercantil não gera direito à pretensão revisional, tendo em vista a flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, restando afastado, por conseguinte, o interesse processual, excluindo por completo a possibilidade de um pronunciamento judicial apto a solucionar o litígio, impondo-se, dessarte, o indeferimento da petição inicial. Relator: Des. João Waldeck Felix de Sousa. Recurso: 204356-26.2010.8.09.0051. DJ 786, de 25/03/2011).

Impõe-se a confirmação da sentença que extinguiu o feito, por indeferimento da peça vestibular, quando evidenciada a ruptura da lealdade e da confiança entre os contratantes, evidenciado pelo curto espaço de tempo, pouco mais de um mês da assinatura do contrato, para a propositura de ação visando a declaração de onerosidade, sob o argumento de existência de cláusulas unilaterais, abusivas e ilegais, transparecendo um total desrespeito e desconsideração com a vontade dantes exteriorizada. Esta ausência de boa-fé objetiva afasta o interesse processual e exclui a possibilidade de um pronunciamento judicial apto a solucionar o litígio. Relator: Des. João Waldeck Felix de Sousa. Recurso: 124713-19.2010.8.09.0051. DJ 786 de 25/03/2011)

Ademais, não há porque admitir revisar contrato quando das cláusulas deste desconhece o autor, e faz-se ausente sua prova escrita, porque não se sabe os encargos nele existentes.

Neste sentido ainda a jurisprudência local:

É imprescindível a presença do contrato nos autos para análise de suas cláusulas a fim de comprovar a alegada abusividade. Relator: Dr. Francisco Vildon Jose Valente. Recurso: 222362-74.2009.8.09.0000. DJ 718 de 15/12/2010).

Vale transcrever, também, a Súmula 381, STJ:

Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

Portanto, é o autor quem deve afirmar precisa existência de defeitos que deseja ver corrigidos, para o que imprescindível é a exibição do contrato para que haja possibilidade de julgamento do pedido.

Houvera o autor agido com mínimo de lealdade processual, boa-fé objetiva e subjetiva, com probidade e um cadinho de prudência, antes de lançar-se a aventura processual teria antes buscado ter em mãos os termos de sua avença; teria buscado informação de real existência de interesse processual, objetivamente o apresentando em juízo.

Teria, sobretudo, exposto os fatos conforme a verdade, que é o esperado de quem presa sua honra, o respeito próprio, e acredita na Justiça.

Sabe-se isso: a culpa do autor é objetiva, culpa in eligendo.

Em razão da explicita e gritante afronta à boa-fé objetiva e o autor não tem direito de ver sua querela decidida em juízo.

Posto isto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, forte nos arts. 267, I, VI, 284 e 295, III, VI, CPC.

PRI.

Goiânia, 02 de setembro de 2.011.

Joseli Luiz Silva

Juiz de Direito

(Fonte: www.migalhas.com.br)

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Dívidas condominiais prescrevem em cinco anos

A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. A 3ª Turma do STJ considerou que tais débitos são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil de 2002.

O Condomínio do Edifício Luiz Cardoso ajuizou ação de cobrança, no Rio de Janeiro, contra um morador, requerendo o pagamento das cotas devidas desde junho de 2001.

O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, entendendo que o prazo seria de dez anos, previsto no artigo 205 do CC de 2002. O condômino apelou e o TJ carioca manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.

No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

A relatora Nancy Andrighi observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público.

“A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”; já o conceito de ´instrumento´ deve ser interpretado como documento formado para registrar um dever jurídico de prestação" - afirma o julgado. (REsp nº 1139030). (Fonte: www.espacovital.com.br)

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

TST afasta súmula que impede pagamento de rescisão a trabalhadora contratada sem concurso

A 6ª Turma do TST acolheu recurso de ex-empregada do Instituto Candango de Solidariedade (ICS) e determinou novo julgamento do seu processo sem a aplicação da Súmula nº 363 do TST, que impede o pagamento das verbas rescisórias pelo serviço público.

A súmula fora aplicada na sentença de primeiro grau que considerou nulo o contrato de trabalho da funcionária com o ICS para negar seu pedido de pagamento de aviso prévio, férias e 13° salário proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS.

De acordo com a súmula, a contratação de servidor público sem concurso somente confere direito “ao pagamento da contraprestação pactuada [salários], em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.

O TRT da 10ª Região (DF), ao não acolher o recurso da ex-empregada do ICS e manter o julgamento de primeiro grau, entendeu também ser nulo o contrato de trabalho e correta a utilização da Súmula nº 363.

De acordo com o TRT-10, o contrato foi “mera fraude para burlar a exigência de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal)".

Mesmo sendo sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, o ICS teria sido, no caso, apenas intermediário do Governo do Distrito Federal, “tratado como integrante de sua estrutura”, com a “real situação de agente público travestido de entidade filantrópica”.

O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso da trabalhadora na 6ª Turma do TST, considerou que o fato do ICS ter agido como intermediário do Governo do Distrito Federal não lhe tira a condição de ente privado para torná-lo de natureza pública. O TRT-10 teria, assim, agido de forma equivocada ao considerar o ICS como ente público. “Nesse contexto, afastado o equivocado enquadramento jurídico do ICS, mostra-se inadequada a aplicação da Súmula 363”, concluiu o ministro.

Afastada a aplicação da Súmula nº 363, a 6ª Turma decidiu, por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga na análise dos pedidos feitos pela ex-empregada do ICS no processo. (RR nº 626-69.2010.5.10.0000 - com informações do TST).(Fonte: www.espacovital.com.br)

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Havia imprimido ou havia impresso?

1) Qual a forma correta: "Ele já havia imprimido" ou "Ele já havia impresso?".


2) Há verbos – e com frequência no particípio passado – que apresentam duas ou mais formas equivalentes: aceitado, aceito e aceite (aceitar), imprimido e impresso (imprimir), pegado e pego (pegar).


3) Nesses casos de verbos abundantes, a forma normal, mais longa e mais de acordo com as regras de derivação constitui o particípio passado regular (assim, entregado, benzido e extinguido); a outra forma, mais compacta, é o particípio passado irregular (assim, entregue, bento e extinto).

4) Quanto à sistematização do emprego das formas de tais verbos abundantes, pode-se dizer que com os verbos ter e haver (formando tempos compostos na voz ativa), usa-se normalmente o particípio passado regular. Exs.: I) "Ele tinha acendido o fogo"; II) "Ele havia acendido o fogo".


5) Já com o verbo ser (formando voz passiva) e com o verbo estar, usa-se normalmente o particípio passado irregular. Exs.: I) "O fogo fora aceso por ele"; II) "O fogo estava aceso".


6) Para não se radicalizar no assunto, vale lembrar a ponderada observação de Luiz Antônio Sacconi: "em alguns casos a língua moderna tem mudado essa regra, perferindo o uso dos irregulares com ter e haver", exemplificando com frito, ganho, gasto, pago e salvo, com os quais tem havido completo desprezo dos particípios passados regulares".1


7) De modo especial para o caso da consulta: I) "Ele já havia imprimido a minuta" (correto); II) "Ele já havia impresso a minuta" (errado); III) "Ele já tinha imprimido a minuta" (correto); IV) "Ele já tinha impresso a minuta" (errado); V) "A minuta foi imprimida por ele" (errado); VI) "A minuta foi impressa por ele" (correto); VII) "A minuta já estava imprimida" (errado); VIII) "A minuta já estava impressa" (correto).
(Fonte: www.migalhas.com.br)
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1 Cf. SACCONI, Luiz Antônio. Nossa Gramática. São Paulo: Editora Moderna, 1979, p. 76.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Mesmo sem culpa, bancos indenizam vítimas de fraudes

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva — ou seja, independentemente de culpa — no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos, que está prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento, materialmente autêntico, mas ideologicamente falso, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de restrição ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de restrição e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Riscos inerentes
Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O ministro apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

"No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros — hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco —, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes", disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou "evidentemente defeituoso", porque "foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese".

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. "Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva",comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a 2ª Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. (Fonte: www.conjur.com.br)

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

STJ decide que desaposentação é legítima

O processo de desaposentação é legítimo e não exige a restituição ao INSS dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria anterior. Além disso, quando o primeiro benefício estiver cancelado, o segurado pode ter computado o tempo de contribuição para a nova aposentadoria. O entendimento foi aplicado pelo ministro Sebastião Reis Junior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar recurso do INSS. Em segunda instância, o Tribunal pediu restituição da contribuição ao INSS, o autor entrou com recurso no STJ e consegui reverter esse aspecto da decisão de 2º grau.

"O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, havendo renúncia à aposentadoria, não incide a vedação contida no artigo 96, III, da Lei 8.213/1991, segundo o qual 'não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro'. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, o segurado tem o direito de ver computado o tempo de contribuição em novo benefício", escreveu o ministro na decisão do dia 22 de agosto.

Quanto à necessidade de devolução dos valores ao INSS, segundo o ministro, a corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de devolução dos valores percebidos, dado o caráter de direito patrimonial disponível do benefício.

No recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS alegou violação do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de computar-se tempo de serviço e contribuições posteriores à primeira aposentadoria no intuito de obter-se novo benefício mais vantajoso.

O segurado Francisco Juarez Ribeiro, defendido pelo advogado Guilherme de Carvalho, sustentou a não exigência de restituição aos cofres públicos dos valores recebidos a título da aposentadoria originária para fins de reconhecer seu direito à desaposentação e posterior utilização do tempo de serviço adicional para concessão de novo benefício. (Fonte: www.conjur.com.br)