A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. A 3ª Turma do STJ considerou que tais débitos são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil de 2002.
O Condomínio do Edifício Luiz Cardoso ajuizou ação de cobrança, no Rio de Janeiro, contra um morador, requerendo o pagamento das cotas devidas desde junho de 2001.
O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, entendendo que o prazo seria de dez anos, previsto no artigo 205 do CC de 2002. O condômino apelou e o TJ carioca manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.
No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
A relatora Nancy Andrighi observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público.
“A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”; já o conceito de ´instrumento´ deve ser interpretado como documento formado para registrar um dever jurídico de prestação" - afirma o julgado. (REsp nº 1139030). (Fonte: www.espacovital.com.br)
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