Gonçalves & Emygdio é a união de dois jovens advogados com projetos profissionais coincidentes e que resolveram unir esforços para prestar um serviço que prima pela qualidade técnica e pelo relacionamento de respeitabilidade e confiança mútua com o cliente. O Blog foi criado com a finalidade de divulgar notícias e curiosidades do mundo jurídico, com o intuito de formar um canal de informação e comunicação com a comunidade em geral. Escritório sediado nos municípios de Pelotas e Jaguarão.
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segunda-feira, 19 de dezembro de 2011
Não se muda a cultura das pessoas por lei, diz Ophir
"A palmada como forma de educar é algo que foi culturalmente herdado e não se muda a cultura das pessoas por decreto, por lei." A conclusão é do presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, que comentou o projeto aprovado pela Câmara dos Deputados que proíbe castigos físicos a crianças e adolescentes no ambiente familiar.
Para o presidente da Ordem, o projeto de lei tem o mérito de trazer à tona o debate sobre a violência contra menores, apontando um meio para que as famílias eduquem seus filhos sem a aplicação do castigo físico. Para Ophir, é necessário que o Estado faça com que as famílias tenham acesso à informação e possam, assim, decidir qual é a melhor forma de educar os filhos.
“Temos de ter campanhas educativas e de planejamento por parte do poder público para educar as famílias sobre a melhor forma de ensinar as crianças. Esse é um dever do Estado, que, lamentavelmente, não tem estrutura para isso. A lei pode, pois, cair no vazio", afirmou.
Ao comentar a aprovação do projeto de lei, que ainda seguirá para o Senado, o presidente da OAB acrescentou que outro ponto que pode "esvaziá-lo" é o fato de que as denúncias de castigos aplicados a crianças e adolescentes deverão ser feitas aos Conselhos Tutelares. Segundo Ophir, esses Conselhos têm pouca efetividade, pois não recebem o apoio que deveriam ter por parte do poder público e, consequentemente, não dispõem de estrutura efetiva para desenvolver suas ações.
"É um modelo interessante, mas nunca foi implementado à altura, tendo virado algumas vezes cabides de emprego para quem os compõem, especialmente nos municípios. As pessoas que os integram têm bons propósitos, mas não podem fazer nada porque não há estrutura adequada para os Conselhos atuarem como deveriam", avaliou. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011
Proibido fumo em ambientes fechados de acesso público em todo o país
A lei 12.546, publicada ontem no DOU, altera os arts. 2º e 3º da lei 9.294/96, proibindo o uso de cigarros, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.
A norma ainda precisará ser regulamentada pelo Congresso para a fixação dos valores da multa a ser aplicada nos locais que desobedecerem à regra. A proibição de fumo nesses locais já vigora em São Paulo, no Rio de Janeiro e no Paraná, onde foram aprovadas leis estaduais sobre o assunto.
A partir de 2016, as mensagens de advertência sobre os riscos do produto à saúde – que atualmente constam na parte traseira da embalagem de cigarros – terão que constar também na parte frontal.
Por recomendação do Ministério da Saúde, a presidenta Dilma Rousseff vetou parágrafo que permitia aos fabricantes de derivados de tabaco fazer “divulgação institucional”, que significa fazer propaganda da empresa, mas não dos produtos vendidos por ela.
"O dispositivo introduz expressamente a possibilidade de divulgação institucional dos fabricantes de tabaco, em desacordo com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, em especial a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto no 5.658, de 2 de janeiro de 2006", justificou o ministério. Dados do ministério indicam que 15,1% dos brasileiros com mais de 18 anos fumam.
quinta-feira, 15 de dezembro de 2011
Filho não consegue indenização por falta de afeto
Dar amor é obrigação moral e não legal. A partir dessa premissa, o juiz Ricardo Torres Soares, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, não acolheu o pedido de um homem que entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o pai. A paternidade só foi reconhecida quando o filho tinha 44 anos. Cabe recurso.
O juiz afirmou que não há provas de que o pai tenha sabido, desde sempre, ter o autor da ação como filho. “Ainda que assim fosse, não haveria dano moral pela negativa de afeto, pois, se não há uma lei impondo tal obrigação, sua inobservância não pode ser considerada ato ilícito e, por consequência, não pode embasar pedido de indenização.” Acrescentou também que dar amor é uma obrigação moral.
O filho alegou ter nascido de um relacionamento secreto entre sua mãe e o pai, tendo morado com ele e os avós paternos até os 12 anos. Em 2004, propôs ação de investigação de paternidade contra o réu, que foi reconhecido como seu pai. Segundo ele, desde seu nascimento, o pai vem lhe prometendo ajuda, mas, mesmo depois de reconhecida a paternidade, jamais concretizou qualquer tipo de apoio.
O autor da ação pediu indenização por danos materiais de R$ 150 mil, já que, segundo afirmou, nunca gozou da educação, dos momentos de lazer e das ativideas culturais que o pai poderia ter lhe proporcionado. Pediu também R$ 100 mil por dano moral por ter sofrido abalo emocional, psicológico e social decorrente do não reconhecimento da paternidade.
O pai contestou, alegando que o autor da ação foi registrado pelo marido de sua mãe quando nasceu e recebeu nome em homenagem ao suposto pai. Argumentou que a mãe de seu filho nunca o procurou requerendo dele a paternidade e que o suposto pai é que teria cometido crime de registrar um filho que não era seu. Alegou ainda que falta de amor não é garantia de direito de reparação, o amor não pode ser imposto e, por isso, não se justificava o pedido de indenização por dano moral. Em relação à indenização por danos materiais, argumentou que fica excluída essa obrigação, uma vez que o filho, já adulto, pode se sustentar sozinho. Por fim, pediu que a ação fosse julgado improcedente.
O juiz negou os danos materiais. Ele levou em consideração a descoberta da paternidade pelo réu ter acontecido somente quando o filho tinha 44 anos. Para o juiz, depois de passar pela infância recebendo assistência daquele que julgava ser seu pai, não faz sentido o filho pedir indenização por danos materiais, que, na mesma época, não era reconhecido como seu pai biológico, não tendo, portanto, obrigação de sustentá-lo. O juiz entendeu que não houve demonstração do dano, o que afasta o pedido de indenização. (www.conjur.com.br)
terça-feira, 29 de novembro de 2011
Juros incidem sobre indenização desde a data da ofensa
Quem tiver que receber ou que pagar indenização por dano moral precisa ficar atento. De acordo com decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, neste caso, incidem a partir da data do evento danoso. O entendimento foi firmado durante julgamento de recurso da empresa Folha da Manhã S.A., dona do jornal Folha de S.Paulo, condenada a indenizar o jornalista Marcelo Fagá, morto em 2003.
O entendimento já prevalecia no STJ, mas parte dos ministros defendia sua reforma, diante das peculiaridades do caso. Reportagem do jornal, de março de 1999, envolveu o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta.
De acordo com a notícia, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada "Os homens de Pitta". Além disso, apareceu em textos que falavam sobre "máfia da propina", "uso da máquina" e "cota de Nicéa Pitta", em referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido do jornalista e determinou uma indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato. Os desembargadores entenderam que o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores.
A empresa recorreu apenas em relação aos juros moratórios. De acordo com a Folha da Manhã, o artigo 407 do Código Civil, determina que "os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença".
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Até que os ministros Sidnei Beneti, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva divergiram.
O ministro Sidnei Beneti, ao inaugurar a divergência, disse que o acórdão do TJ-SP está em conformidade com o entendimento do STJ. De acordo com a Súmula 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Já a ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, que determina que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ. (extraído de www.conjur.com.br)
terça-feira, 8 de novembro de 2011
Após maioridade, alimentos só com comprovação da necessidade
A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Este o entendimento do STJ, ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.
Os ministros da 3ª Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.
No TJ do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados".
A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento no STJ de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos”. Mais: "essa situação desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.
No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão foi unânime. (Extraído de www.espacovital.com.br)
terça-feira, 1 de novembro de 2011
Crases
Crase (5)
Outro truque útil é trocar o a por para. Se a troca resultar em para a, é porque há crase; se resultar em para, é porque o a é apenas preposição, faltando o artigo: Dirigiram-se à sala de aulas.
Trocando-se a por para, teremos: Dirigiram-se para a sala de aulas, confirmando-se a crase.
Crase (6)
Caso em que este truque é sobremaneira útil é diante da palavra casa. Exemplo: Foram à casa dos pais. Trocando a por para, o resultado será para a; portanto, é caso de crase. Outro exemplo: Dirigiram-se a casa.
Agora, trocando-se a por para, teremos apenas a preposição para, razão por que não ocorre crase.
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Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur. Extraído de www.espacovital.com.br
sexta-feira, 21 de outubro de 2011
Determinada divisão de patrimônio de casal que firmou regime de separação total de bens
A 8ª Câmara Cível do TJRS determinou a divisão de bens de um casal que conviveu durante 12 anos em união estável e havia firmado regime de separação total de bens. Foi reconhecida a divisão do patrimônio, inclusive de residência construída no terreno de uma das partes, recebido em doação dos pais.
Caso
O casal ficou junto de agosto de 1997 a julho de 2009. No ano de 2005, firmou uma escritura pública de declaração de convivência marital, afirmando que desde 1997 conviviam juntos, como se casados fossem. Na ocasião, estabeleceram o regime de separação total de bens.
Com a separação do casal, a mulher ingressou na Justiça pedindo a partilha dos bens do casal, que neste caso era uma casa construída em terreno doado pelos ex-sogros, ações aplicadas em empresas, dois veículos e móveis.
Sentença
O processo da partilha tramitou na Vara Judicial da Comarca de Ivoti e foi julgado pela Juíza de direito Célia Cristina Veras Perotto.
A magistrada reconheceu o direito pleiteado pela autora da ação, determinando a divisão dos bens.
No entanto, o ex-companheiro questionou a divisão da casa em que os dois moravam. Segundo ele, a residência foi construída com recursos e no terreno de seus pais.
Ele ingressou com recurso contra a sentença, pedindo que a casa não fosse divida entre o casal. Destacou que a edificação presume-se de propriedade do proprietário do terreno.
Apelação
Na 8ª Câmara Cível do TJRS, o processo foi relatado pelo Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl.
Segundo o magistrado, na escritura pública firmada em maio de 2005, não há qualquer indicação de que o regime de separação total de bens teria efeitos retroativos ao início da união estável, ou seja, agosto de 1997. Tal regra somente pode ser aplicada a partir daquela data (2005) aplicando-se, antes disso (no período de 22/09/1997 a 30/05/2005). Portanto, deve ser aplicada a regra geral, estabelecida no art. 1725, do Código Civil, que determina que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Sobre a divisão da casa, o Desembargador relator afirma que não há prova contundente que indique que os pais do autor da ação arcaram com os custos financeiros da obra questionada. Houve contribuição comum do par à construção da benfeitoria, cabível a sua divisão por metade, motivo pelo qual deve ser mantida incólume a sentença, afirmou o magistrado.
Desta forma, ficou determinada a partilha de todos os bens do casal, na proporção de 50% para cada um.
(fonte: www.tjrs.jus.br)
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
Legal, legítimo, lícito, permitido
Mesmo que pareçam, não são sinônimos.
Legal: o que está previsto em lei;
Legítimo: o que emana da vontade popular, baseando-se no direito, na razão e na justiça;
Lícito: o que não é proibido por lei, não é objeto de lei;
Permitido: o que é autorizado por lei.
* Ininterrupto / Intermitente
Ininterrupto (não interrupto) é aquilo que não para, que não sofre interrupção, como é o caso das chuvas que ocorrem sem parar.
Contrariamente, intermitente é o que sofre interrupções, o que vai e volta, como é o caso das chuvas que param mas voltam.
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(*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011) (extraído de www.espacovital.com.br)
Cerca de 2 milhões de pessoas com deficiência serão beneficiadas com nova lei
Na semana em homenagem ao Dia do Deficiente Físico que ocorre hoje (11), o Brasil tem mais um avanço em sua legislação: a Lei nº 12.470/11, publicada em setembro, diminuiu as barreiras trabalhistas para cerca de dois milhões de pessoas com deficiência que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Com a nova lei, os portadores de deficiência que recebem o BPC não perderão mais o benefício quando entrarem no mercado de trabalho, como ocorria até pouco tempo. Antes, independentemente de serem efetivados no emprego, os beneficiários perdiam em definitivo o benefício, o que desestimulava a procura por postos de trabalho.
Ao ter o BPC apenas suspenso (e não extinto), esses profissionais passam a se beneficiar de todas as vantagens cognitivas e sociais que um trabalho pode proporcionar.
Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 14,5% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. Dos cerca de 24,6 milhões de pessoas que possuem ao menos alguma dificuldade em enxergar, ouvir, locomover-se ou alguma deficiência mental ou física, apenas nove milhões estão no mercado de trabalho. “Sabemos que além do preconceito e da falta de qualificação, a nossa legislação também se mostra como barreira para que grande parte das pessoas com deficiência possam entrar no mercado formal. Por isso propomos mudanças por meio da MP 529/11, que agora se concretizam com a Lei 12.470/11”, explicou o relator da medida na Câmara, deputado federal André Figueiredo (PDT/CE).
Para o vice-presidente administrativo do Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), Luís Cláudio Pereira, a lei garantirá mais qualificação profissional para as pessoas com deficiência. “A iniciativa legal é muito bem vista pelo CPB, já que os empregadores alegam que não contratam pessoas com deficiência porque elas não são qualificadas. Mas, como se qualificarão se não tiverem a oportunidade de
trabalhar? A sociedade tem que lembrar que mesmo com limitações a pessoa deficiente pode desempenhar diversas funções, basta ter o treinamento adequado para isso”, comemorou.
Garantia similar foi proposta também para os aprendizes com deficiência, que ao invés de perderem o BPC, passem a acumular a ajuda financeira com o salário-aprendizagem. “O salário do aprendiz se dá por mínimo-hora e, normalmente, o jovem trabalha em período parcial, o que diminui o valor da remuneração recebida. Além disso, não se pode desconsiderar a importância psicossocial da aprendizagem para a pessoa com deficiência, já que esse mecanismo poderá levá-la à emancipação do benefício assistencial por meio de sua inserção no mercado formal”, explicou o relator.
Outra mudança proposta pelo deputado cearense beneficiará os mais de 2 milhões de brasileiros com deficiência intelectual ou mental a ingressarem no mercado formal. Ao modificar a legislação, André Figueiredo permitiu que mesmo que exerçam alguma atividade remunerada os portadores desse tipo de necessidade mantenham-se como beneficiários da pensão por morte dos pais, paga pela Previdência Social.
Antes da edição da Lei nº 12.470/11, ao ingressarem no mercado de trabalho o benefício era extinto. (extraído de www.espacovital.com.br)
sexta-feira, 7 de outubro de 2011
Só tributaristas sabem defender contribuinte no fisco
Para alcançar a justiça tributária o contribuinte deve encarar com naturalidade e serenidade uma possível fiscalização em seu negócio. Nas últimas quatro décadas tive a oportunidade de presenciar situações onde empresários fiscalizados detectaram irregularidades que não conheciam em suas empresas e que uma vez corrigidas os ajudaram a superar sérios problemas.
Todavia, ao ser fiscalizado o contribuinte deve socorrer-se da ajuda profissional de advogados tributaristas. Não pode optar por profissionais de outras áreas e menos ainda por milagreiros ou traficantes de influência, especialmente os que tenham ocupado cargos na administração. Corre-se o risco de se tornar cúmplice de crime ou refém de futuros atos ilíctos. Afinal, estamos na era da informática, onde a digitalização de documentos é rotina, bem diferente de tempos antigos onde queimar livros ou rasgar fichas de papelão podia colocar o sonegador livre de qualquer consequência.
Talvez em empresas bem pequenas a assessoria de um contador resolva. Mas se existe um auto de infração, é bom lembrar que o contador não dispõe de conhecimentos jurídicos suficientes para enfrentar todas as suas consequências, especialmente as de natureza criminal, societária, sucessória, etc.- Nas faculdades de ciências contábeis existem aulas de direito tributário e comercial, mas com carga horária insuficiente e programa resumido.
Também é bom evitar profissionais sem qualquer formação jurídica que se autodenominam consultores fiscais ou tributários apenas porque ocuparam cargos na administração fazendária.
Os concursos para fiscais costumam admitir qualquer bacharel. Há casos de bachareis em química, comunicação, odontologia, música, física, história, pedagogia, etc., que depois de alguns anos fazendo um cursinho preparatório foram aprovados no concurso de fiscal e permaneceram no cargo tempo suficiente para se aposentar e que agora, protegidos por proventos confortáveis, associam-se a escritórios de advocacia ou auditoria para oferecer serviços de consultoria tributária.
Pode ocorrer que o contribuinte venha a optar por um desses consultores, na esperança de que ele tenha feito bons contatos pessoais na época em que foi servidor público e assim possa favorecê-lo. Já vi alguns que se equivocaram, pois o aposentado não era estimado pelos seus colegas que ainda não se aposentaram e assim complicaram ainda mais a vida do cliente.
Há, pois, o risco de se tornar cúmplice de um crime e também o de se tornar vítima de rancores de terceiros. Afinal, as repartições públicas são frequentadas por gente como a gente, onde antipatias pessoais também existem.
No cotidiano do atendimento a empresas fiscalizadas encontramo-nos com situações curiosas, onde no mais das vezes o agente fiscal ignora a lei e trata o contribuinte como se seu empregado fosse. Para que se possa reagir adequadamente a tal contexto, é necessário que o profissional seja independente, atualizado e habituado com tais problemas.
Uma dessas situações relaciona-se com a obrigação que tem o contribuinte de fornecer documentos e prestar informações. Já se tornaram comuns, por exemplo, intimações onde o fiscal exige o preenchimento de planilhas complexas ou formulários detalhados, feitos pelo próprio fisco para suposta apuração de irregularidades e que podem servir de apoio ao auto de infração.
Já acontece com alguma frequência também a intimação de contribuintes para prestar declarações junto à repartição fiscal sobre determinados fatos, onde elas são colhidas e assinadas como se fossem depoimentos.
Ora, o contribuinte só está obrigado a fornecer as informações previstas em lei e devidamente regulamentadas. Não é auxiliar do fiscal ou servidor público, não tendo pois obrigação de preencher coisa alguma que não esteja prevista em lei. Deve o fiscal arrecadar os livros e documentos fiscais e contábeis e ele sim elaborar as planilhas de que necessitar.
Tudo isso é simples: trata-se de observar os artigos 194 a 200 do CTN (lei 5172), destacando-se a parte final do artigo 196, que ordena que o prazo de encerramento das diligências fiscais deve ser estabelecido. Isso nunca é fixado corretamente, representando um grande abuso, pois há casos em que uma empresa permanece anos a fio sob fiscalização.
O contribuinte também não tem obrigação alguma de prestar declarações ao fisco como se a repartição fosse o fórum ou a delegacia. Em determninada repartição em São Paulo quem gostava de fazer isso era um tal grupo de inteligência, aliás denominação ridícula, como se existisse no fisco pessoas não inteligentes.
Ora, para proteger o contribuinte contra tais abusos e fazer com que seus direitos sejam respeitados, é necessário um advogado tributarista. Não adianta vir com consultor, milagreiro ou similar, a menos que se pretenda tornar cúmplice de crime.
O direito a não prestar declarações é garantia constitucional. Trata-se da garantia de não ser obrigada qualquer pessoa a prestar declarações ou informações que representem auto-incriminação. Decidiu o Supremo Tribunal Federal em várias oportunidades que:
“Nemo tenetur se detegere: direito ao silêncio. Além de não ser obrigado a prestar esclarecimentos, o paciente possui o direito de não ver interpretado contra ele o seu silêncio. IV. Ordem concedida, para cassar a condenação” (STF, HC n. 84.517/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 19.10.2004).
O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF-4) , no HC 2003.04.01.024851-2 também decidiu que:
“A garantia contra a auto-incriminação prevista no inciso LXIII do artigo 5º da CF/88 se estende a qualquer indagação por autoridade pública, de cuja resposta possa advir a imputação da prática de crime pelo declarante.”
No mesmo sentido é a doutrina corrente. ADA PELLEGRINI GRINOVER, citada por CELSO BASTOS em “Comentários à Constituição Brasileira de 1988” (Saraiva, S.Paulo, 2º volume, pág. 296) ensina que:
“O réu, sujeito da defesa, não tem obrigação nem dever de fornecer elementos de prova que o prejudiquem.”
O Prof . HUGO DE BRITO MACHADO, em trabalho publicado no Jornal Síntese, também afirma que:
“...o contribuinte não tem o dever de prestar informações ao Fisco, que possam servir como prova do cometimento de crime contra a ordem tributária, ou qualquer outro. A não ser assim, ter-se-ia violado o princípio da isonomia, posto que aos autores de quaisquer crimes, por mais hediondos que sejam seus cometimentos, sempre é assegurado pela Constituição o direito ao silêncio, vale dizer, o direito de não se auto-incriminarem. O contribuinte não há de ser tratado diferentemente.”
CELSO ANTONIO TRÊS, membro do Ministério Público Federal, em trabalho publicado em 22/12/2005 no “site” denominado “juristas. com. br” comentou a questão de fornecimento de livros e documentos fiscais ao Fisco, concluindo que:
“Esses documentos estão imunes à entrega compulsória, auto-incriminação, pelos próprios réus....Na atividade empresarial, existem vários livros obrigatórios e outros facultativos (livro caixa, livro razão, livro contas-correntes, livro da produção, livro de entradas, saídas, livro de estoques, etc.) ...No âmbito fiscal, vários livros são impositivos, vários deles previstos no Convênio de 15/12/70 do Confaz. Apenas estes, os estritamente fiscais, estão obrigados à entrega compulsória. Os demais, incluindo os empresariais, não.”
MIGUEL REALE JUNIOR e HELOISA ESTELLITA (“Valor Econômico” de 15/01/2003) ensinam que:
“Embora o Fisco tenha direito a examinar livros e documentos e a solicitar da empresa as informações necessárias à regularidade da arrecadação tributária, o correspondente dever do contribuinte de atender a estas solicitações encontra-se limitado pelo direito constitucional a não colaborar na produção de provas contra si mesmo, direito esse que vale em face dos agentes fiscais.”
O direito à não auto-incriminação deve ser entendido como uma das garantias individuais que se fundamentam na presunção de inocência. Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou. Cabe exclusivamente ao Fisco a prova de sonegação ou fraude, que não se presumem.
Portanto, qualquer contribuinte que receba intimação fiscal deve antes de atendê-la consultar seu advogado de confiança. Caso venha a ser autuado deve procurar um advogado tributarista. Qualquer coisa diferente disso poderá resultar em grandes riscos e prejuízos. Seria o mesmo que com uma doença grave consultar-se com o farmacêutico da esquina. Se este for uma pessoa séria, vai recomendar um bom médico e não praticar o crime de exercício ilegal da medicina.
Raul Haidar é advogado tributarista, jornalista e membro do Conselho Editorial da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2011 (texto extraído de www.conjur.com.br)
quarta-feira, 5 de outubro de 2011
Desde/Eis que
* Desde
Desde pode ser usado no sentido de a partir de: desde a Idade Média, desde a chegada.
Também é usado nos sentidos de visto que, na condição de, uma vez que: Irei, desde que me convidem. Desde que é rico, pode ajudar os pobres.
São errados usos como: Estamos falando desde o Maracanã (a não ser na situação em que teria começado a falar de lá, saído e continuado a fala). Desde que sou pequeno (a não ser que algum dia tenha sido grande).
* Eis que
Eis que não tem o sentido de porque, pois, sendo apenas elemento introdutor de uma situação inesperada, de surpresa. Errado: O réu deve ser absolvido, eis que é inocente.
Certo: Estava tudo resolvido, eis que surgiram fatos novos.
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(*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011) (extraído de www.espacovital.com.br)
sexta-feira, 30 de setembro de 2011
No Brasil, eleitor é coadjuvante, e não protagonista
A democracia segue sendo a melhor forma de governo, embora sempre haja quem a aponte como a “menos imperfeita”, como fizera o senador Mem de Sá. Isso porque não está infensa a turbulências e crises que são da sua essência.
Direta ou indireta, a democracia reúne elementos básicos da política ocidental: prevalência da lei, igualdade formal entre pessoas, tutela de direitos fundamentais e participação cidadã. Esse último elemento colabora, decisivamente, para a crise.
Não há no Brasil efetiva participação democrática do cidadão e, em ano eleitoral, é sempre bom lembrar isso.
O cidadão vê a democracia como mero instrumento de escolha de governantes mediante o processo eleitoral; isto é, a democracia apenas identificada com o dever de votar e não de participar ativamente do governo. Trata-se, pois, de mecanismo burocrático, procedimental, de escolha de grupos políticos organizados em partidos, que competem entre si para ascender ao poder e formar o governo.
É o que Macpherson chama de “democracia como equilíbrio”, ou seja, serve só para legitimar os políticos que se apresentam na arena política. Esse modelo gera apatia, indiferença e ceticismo com a vida republicana, eis que o cidadão sente-se excluído do processo democrático. Se vê e é visto como elemento externo a ele. Não tem a relação de pertinência democrática pela sua participação, nos termos do que Lincoln, em Gettysburg em 1963, proclamou: “governo do povo, pelo povo e para o povo”.
Participa como coadjuvante ao invés de protagonista, ainda que enalteçam a figura do eleitor em época eleitoral.
Além das consequências negativas à vida pública do país, ocorre a desvalorização do Poder Legislativo que, esvaziado de sua legitimidade popular, torna-se simples chancelador de ações do Executivo, traduzindo-se na chamada “democracia delegativa” que entrega nas mãos do presidente da República a missão salvadora e redentora dos destinos nacionais de conduzir a política interna e externa com supremacia sobre o Congresso Nacional, governando por medidas provisórias e decretos, num verdadeiro presidencialismo imperial.
Na falta de participação do cidadão, emasculam-se os partidos, atrofia-se o Parlamento e fragiliza-se, com isso, a democracia. Assim, importante que sejam utilizados os instrumentos constitucionais para ativar a participação do cidadão e da própria democracia.
Artigo de Ben-Hur Rava. Advogado e professor universitário. Extraído de www.conjur.com.br
quarta-feira, 28 de setembro de 2011
Laudo contraditório deve beneficiar segurado do INSS
Se o laudo pericial mostra que o trabalhador, vítima de acidente de trabalho, teve a sua capacidade laboral reduzida, mesmo que em grau mínimo, é cabível conceder o auxílio-doença. Afinal, com esta limitação física, ele terá de despender mais esforço para fazer suas tarefas habituais. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão de primeiro grau e concedeu o auxílio-acidente a um segurado do município de Casca (RS). O acórdão é do dia 30 de junho. Cabe recurso.
O autor da ação teve o quarto dedo da mão esquerda esmagado durante a lida agrícola. Em decorrência do acidente de trabalho, teve de amputar parcialmente o dedo. O INSS lhe concedeu o benefício auxílio-doença no período compreendido entre 3 de abril a 29 de julho de 2008.
Entretanto, após perícia, a autarquia indeferiu o pagamento do benefício de auxílio-acidente, razão pela qual ele foi à Justiça. Em síntese, o agricultor alegou que não consegue mais desempenhar com a mesma desenvoltura as atividades que antes realizava.
O INSS contestou. Sustentou que a perícia médica verificou que a lesão sofrida pelo trabalhador rural não implica em redução da capacidade laboral. Logo, vetou o auxílio pretendido. Durante os lances processuais que se seguiram, a Vara Judicial da Comarca de Casca ouviu duas testemunhas e determinou a perícia médica. O promotor de Justiça preferiu não se manifestar.
O laudo constatou invalidez parcial e permanente pela amputação das duas falanges distais do quarto dedo da mão esquerda. O perito destacou: ‘‘O percentual da invalidez é de 6%, conforme tabela da Susep. Não há incapacidade laboral’’.
O juiz de Direito Ilton Bolkenhagen lembrou que, pelas conclusões do perito, as lesões já estão consolidadas, ‘‘bem como, diante do quadro, de que o autor não possui qualquer limitação ao exercer o serviço que anteriormente desempenhava’’. Assim, indeferiu o pedido.
Derrotado, o autor interpôs Apelação no Tribunal de Justiça. Disse que a sentença levou em consideração unicamente a prova pericial. E que esta se mostrou contraditória, pois, ao mesmo tempo em que refere invalidez, conclui que não há limitação ao exercício da atividade laboral. Na prática, a decisão ignorou a palavra das testemunhas, que atestaram que o autor necessita maior esforço para desempenhar as mesmas atividades que antes exercia.
O relator do recurso, desembargador Túlio de Oliveira Martins, resolveu acatar o recurso, com base parecer do procurador de Justiça, Francisco Werner Bergmann.
Segundo o parecer, ‘‘havendo evidente contradição no corpo do laudo pericial no que diz respeito à existência ou não de restrição ao exercício da atividade laborativa habitual em razão da sequela apresentada, há de se acolher aquela mais favorável ao segurado, em observância ao princípio do ‘in dubio pro misero’ que rege as ações acidentárias’’.
O procurador citou as disposições do artigo 86, da Lei 8.213/91, e a alteração que lhe deu a Lei 9.528/97. Para ele, mesmo as sequelas em grau mínimo autorizam a concessão do benefício almejado, uma vez que comprometem o exercício da atividade laboral, demandando do segurando o emprego de maior esforço para a sua consecução.
O entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.
(Fonte: www.conjur.com.br)
segunda-feira, 26 de setembro de 2011
A função do artigo definido
Não é por nada que o artigo definido é assim chamado. Quando se diz o computador, define-se que é aquele computador, diferente de um computador, que se refere a qualquer um.
O artigo definido define até mesmo uma regra de concordância: Proibida a entrada de estranhos.
Retirando-se o artigo, muda a concordância: Proibido entrada de estranhos.
* Função sintática do pronome pessoal reto
É muito comum o uso do pronome pessoal reto ele com função de objeto direto. Exemplo: Encontrei ele ontem. Correto: Encontrei-o ontem.
Em regra, esse uso equivocado resulta em cacofonia: Destruo ele. Amo ela (a moela). O erro fica mais evidente se optarmos por outro pronome pessoal reto: Destruo tu. Amo tu.
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(*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011) (Extraído de www.espacovital.com.br)
quarta-feira, 21 de setembro de 2011
Atrás / Trás / Traz
É comum as pessoas se confundirem no uso destas palavras. Atrás é o mesmo que para trás. Portanto, é errado, porque redundante, dizer para atrás. Traz é forma verbal do verbo trazer.
* Senão / Se não
Só será se não, separado, quando tiver o sentido de caso não: Se não (caso não) vier, virá o assistente. Se não (caso não) houver compreensão, a união não durará. Nos demais casos, será senão: Senão vejamos. A união não acontece senão por amor.
Quando substantivo, será sempre senão, que tem como plural senões: O único senão do projeto. São poucos os senões.
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(*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011) (extraído de www.espacovital.com.br)
* Senão / Se não
Só será se não, separado, quando tiver o sentido de caso não: Se não (caso não) vier, virá o assistente. Se não (caso não) houver compreensão, a união não durará. Nos demais casos, será senão: Senão vejamos. A união não acontece senão por amor.
Quando substantivo, será sempre senão, que tem como plural senões: O único senão do projeto. São poucos os senões.
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(*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011) (extraído de www.espacovital.com.br)
segunda-feira, 19 de setembro de 2011
O uso correto do pronome reflexivo
* Pronome reflexivo (1)
A função do pronome reflexivo é indicar que a ação do sujeito reverte sobre ele próprio, razão por que se diz que nesses casos o verbo está na voz reflexiva. Assim, sempre que isso ocorrer, é indispensável desse pronome.
Exemplos: Levantei tarde. Levantou o quê? Resposta: a si mesmo.
Sentou no banco. Sentou o quê? Resposta: a si mesmo.
Então: Levantou-se tarde. Sentou-se no banco.
* Pronome reflexivo (2)
Outros exemplos em que o pronome reflexivo não pode deixar de ser usado:
As aulas iniciam-se no dia 10. As luzes se refletem na água. O cano se rompeu. As energias se esgotaram. O gelo se derreteu. É uma espécie que se reproduz rapidamente. Ele se debruçou na janela. Todos se divertiram muito. Ele se aproxima de todos.
....................
(*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011)
(Fonte: www.espacovital.com.br)
A função do pronome reflexivo é indicar que a ação do sujeito reverte sobre ele próprio, razão por que se diz que nesses casos o verbo está na voz reflexiva. Assim, sempre que isso ocorrer, é indispensável desse pronome.
Exemplos: Levantei tarde. Levantou o quê? Resposta: a si mesmo.
Sentou no banco. Sentou o quê? Resposta: a si mesmo.
Então: Levantou-se tarde. Sentou-se no banco.
* Pronome reflexivo (2)
Outros exemplos em que o pronome reflexivo não pode deixar de ser usado:
As aulas iniciam-se no dia 10. As luzes se refletem na água. O cano se rompeu. As energias se esgotaram. O gelo se derreteu. É uma espécie que se reproduz rapidamente. Ele se debruçou na janela. Todos se divertiram muito. Ele se aproxima de todos.
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(*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011)
(Fonte: www.espacovital.com.br)
quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Juiz extingue processo contra instituição financeria por entender que cliente agiu de má-fé
O juiz de Direito Joseli Luiz Silva, da 3ª vara Cível de Goiânia/GO, extinguiu processo movido por um consumidor contra o Banco Panamericano S/A. O cliente financiou um veículo no valor de R$ 70 mil por 4 anos, divididos em 48 parcelas de R$ 3.616 mil mensais, e após pagar cinco meses, solicitou judicialmente a revisão do contrato.
Segundo os autos, o autor firmou contrato em dezembro de 2009, e em menos de 10 meses, com quatro parcelas vencidas, ajuizou ação alegando que o valor correto das parcelas restantes seria de R$ 1.291,06 por mês. O cliente moveu o processo com o intuito de obter ajuste da correção monetária, afastamento de capitalização de juros e comissão de permanência do empréstimo.
Para o magistrado, o consumidor agiu de má-fé ao ajuizar uma ação sem conhecer as cláusulas do contrato, requerendo juros impraticáveis no mercado. "Quer o autor pagar em quatro anos (48 meses) os R$ 70 mil emprestados por somente R$ 73.595,48, ou seja, quer pagar de juros e correção monetária por esse longo período de empate do dinheiro alheio tão somente R$ 3.595,48, ou, por outro quadrante, com acréscimo de 5,1364% no período, ou, ainda, 1,2841% de juros e correção monetária ao ano. Ou seja, 0,1070% de encargos por mês", pontuou Joseli.
Processo: 201003480122
__________
Processo: 201003480122
Revisional de contrato ajuizada por Antônio Castelo da Silva contra Banco Panamericano S/A.
Narrou o autor que financiou com o réu a compra de um veículo, recebendo-o na 'forma de arrendamento mercantil' (sic), valor de R$ 70.000,00, a pagar em 48 parcelas de R$ 3.616,00, das quais pagou 05, e tem que o correto valor das parcelas remanescentes é de R$ 1.291,06, desejando consigná-las nessa medida, bem como as 04 vencidas e inadimplidas.
Escreveu longa e abstratamente sobre encargos contratuais e terminou com 13 pedidos, dentre os quais e com algum relevo o de modificação da correção monetária, afastamento de capitalização de juros e comissão de permanência.
Deu à causa o valor de R$ 70.000,00, recolheu preparo com base em R$ 35.000,00.
Petição em 46 laudas, no verbo dos advogados WILDERLAINE LOURENÇO DA SILVA e WESLEY SANTANA TOLENTINO.
O autor foi chamado para emendar a inicial corrigir a natureza da ação, que nominara consignatória, declinar precisa causa de pedir e pedidos, bem como para exibir o contrato.
Inerte, a inicial foi indeferida basicamente pela irregularidade no preparo da ação.
O autor apelou e obteve acolhida sob fundamento de possibilidade de cumulação de revisional com consignatória, o valor da causa é o da vantagem perseguida, julgamento citra petita porque não apreciado o pedido de exibição do contrato e, finalmente, que não há falar-se em falta de interesse processual.
Relatei e decido.
Muito por exercício acadêmico, cumpre dizer que em tempo algum, seja no despacho inicial ou na sentença, houve qualquer objeção à cumulação de ação revisional com consignatória.
Não por isso, admite-se a cumulação de ações quando o rito for comum ou comportar no rito ordinário.
A revisional de contrato é de rito ordinário, e a consignação de rito especial. Por conseguinte, a cumulação de ambas implica abraçar o rito ordinário que, por isso, faz prevalecer a natureza da ação naturalmente desse rito sobre a do rito especial.
Como outrora dito, prevalecendo a natureza revisional (rito ordinário) sobre a natureza consignatória (rito especial), as despesas processuais devem ser segundo o custo daquele procedimento, que é mais oneroso que o deste.
Ainda no exercício acadêmico:
No despacho inicial foi assentado que o valor da causa é o do contrato ou, quando menos, o da vantagem perseguida, nesse ponto sem reproche do 2º grau. Mas, com o devido respeito, fez-se com uma das mãos e desmanchou com os pés.
Conforme observado e destacado na sentença cassada, a vantagem perseguida pelo autor é na ordem de R$ 99.972,42, isso porque ficou de pagar 48 parcelas de 3.616,00, do que resulta R$ 173.568,00; pagou somente 05 parcelas, que são iguais a R$ 18.080,00, e quer pagar as 43 restantes a R$ 1.291,06, que somam R$ 55.515,58.
Somando R$ 18.080,00 com R$ 55.515,58 resulta R$ 73.595,48, que subtraído de R$ 173.568,00 indica a vantagem perseguida: R$ 99.972,42.
Portanto, não bastasse o autor haver dado à causa valor inferior à vantagem perseguida (R$ 70.000,00), ainda pagou as custas processuais iniciais com base na metade desse valor (R$ 35.000,00).
A isso dá-se o nome de má-fé processual, deslealdade processual.
Ainda no exercício acadêmico:
Não consta na sentença objurgada enfrentamento do pedido de exibição do contrato, mesmo porque descabe acolher ou rejeitar pedido de fundo quando a sentença limita-se a indeferir a inicial precipuamente por incorreção no valor da causa.
Alias, nesse tópico referente a admissão de inicial sem o contrato que deseja-se revisar ressai o paradoxo do pedido de revisão de cláusulas desconhecidas, donde surgem os mirabolantes pedidos “condicionados à existência” da “eventual” mácula.
É invencível que o interesse processual é ditado pela necessidade de provisionamento judicial, necessidade essa que não é demonstrada quando a própria parte afirma desconhecer sua existência.
Portanto, simples e de fácil apresentação é o interesse processual em revisional de contrato: basta apontar a existência do que reputa-se irregular e, por isso, deseja-se a correção. Simples assim.
Encerrado está o exercício acadêmico, e passo ao fundamento da sentença que é, para sintetizar, a má-fé processual objetiva.
Vede que o autor afirmou que financiou R$ 70.000,00 (com desconhecimento de causa disse também de 'arrendamento mercantil', contrato de espécie de todo divorciado o mútuo), a pagar em 48 meses, ou 04 anos.
O contrato foi celebrado em dez./09, e em set./10, menos de 10 meses depois e com 04 parcelas vencidas e inadimplidas, o autor ajuizou esta ação, e sabe-se lá se pagou em dia as 05 primeiras, querendo pagar as vencidas com o exato valor que tem por correto, sem oferecer correção monetária, ou juros, ou a eventual e provável multa moratória.
Quer o autor pagar em 04 anos (48 meses) os R$ 70.000,00 emprestado com tão somente R$ 73.595,48, ou seja e para destacar com letras garrafais: quer pagar de juros e correção monetária por esse longo período de empate do dinheiro alheio tão somente R$ 3.595,48, ou, por outro quadrante, com acréscimo de 5,1364% no período, ou, ainda, 1,2841% de juros e correção monetária ao ano. Ou seja, 0,1070% de encargos por mês.
Tem seriedade e dispensa deferência à Justiça quem tem ânimo bastante para ingressar em juízo com postulado dessa medida? Seguramente não.
Para limitar à essência do fundamento deste julgado mantenho a pecha aos limites da adjetivação de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Mas, não por isso, vem à lembrança criação intelectual de Gregório de Matos Guerra: Que falta nesta cidade? Verdade./ Que mais por sua desonra? Honra. Falta mais que se lhe ponha? Vergonha./O demo a viver se exponha/ Por mais que a fama a exalta/ Numa cidade onde falta/ Verdade, honra e vergonha.
O art. 422, CC, dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ainda o art. 133: os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
A desmerecer a falta de honra, digo, probidade e boa-fé, no ingressar em juízo tão canhestramente, repelindo de pronto tais investidas está jurisprudência da Corte local. Confira:
O pagamento de apenas três parcelas das quarenta e oito pactuadas no contrato de financiamento não gera direito às pretensões consignatória e revisional, por ensejar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, nos contratos, tutelados pelo artigo 422 do Código Civil de 2002. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho. Recurso: 314701-59.2010.8.09.0051. DJ 749 de 31/01/2011.
O pagamento de apenas duas (02) parcelas do contrato de arrendamento mercantil não gera direito à pretensão revisional, tendo em vista a flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, restando afastado, por conseguinte, o interesse processual, excluindo por completo a possibilidade de um pronunciamento judicial apto a solucionar o litígio, impondo-se, dessarte, o indeferimento da petição inicial. Relator: Des. João Waldeck Felix de Sousa. Recurso: 204356-26.2010.8.09.0051. DJ 786, de 25/03/2011).
Impõe-se a confirmação da sentença que extinguiu o feito, por indeferimento da peça vestibular, quando evidenciada a ruptura da lealdade e da confiança entre os contratantes, evidenciado pelo curto espaço de tempo, pouco mais de um mês da assinatura do contrato, para a propositura de ação visando a declaração de onerosidade, sob o argumento de existência de cláusulas unilaterais, abusivas e ilegais, transparecendo um total desrespeito e desconsideração com a vontade dantes exteriorizada. Esta ausência de boa-fé objetiva afasta o interesse processual e exclui a possibilidade de um pronunciamento judicial apto a solucionar o litígio. Relator: Des. João Waldeck Felix de Sousa. Recurso: 124713-19.2010.8.09.0051. DJ 786 de 25/03/2011)
Ademais, não há porque admitir revisar contrato quando das cláusulas deste desconhece o autor, e faz-se ausente sua prova escrita, porque não se sabe os encargos nele existentes.
Neste sentido ainda a jurisprudência local:
É imprescindível a presença do contrato nos autos para análise de suas cláusulas a fim de comprovar a alegada abusividade. Relator: Dr. Francisco Vildon Jose Valente. Recurso: 222362-74.2009.8.09.0000. DJ 718 de 15/12/2010).
Vale transcrever, também, a Súmula 381, STJ:
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Portanto, é o autor quem deve afirmar precisa existência de defeitos que deseja ver corrigidos, para o que imprescindível é a exibição do contrato para que haja possibilidade de julgamento do pedido.
Houvera o autor agido com mínimo de lealdade processual, boa-fé objetiva e subjetiva, com probidade e um cadinho de prudência, antes de lançar-se a aventura processual teria antes buscado ter em mãos os termos de sua avença; teria buscado informação de real existência de interesse processual, objetivamente o apresentando em juízo.
Teria, sobretudo, exposto os fatos conforme a verdade, que é o esperado de quem presa sua honra, o respeito próprio, e acredita na Justiça.
Sabe-se isso: a culpa do autor é objetiva, culpa in eligendo.
Em razão da explicita e gritante afronta à boa-fé objetiva e o autor não tem direito de ver sua querela decidida em juízo.
Posto isto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, forte nos arts. 267, I, VI, 284 e 295, III, VI, CPC.
PRI.
Goiânia, 02 de setembro de 2.011.
Joseli Luiz Silva
Juiz de Direito
(Fonte: www.migalhas.com.br)
Segundo os autos, o autor firmou contrato em dezembro de 2009, e em menos de 10 meses, com quatro parcelas vencidas, ajuizou ação alegando que o valor correto das parcelas restantes seria de R$ 1.291,06 por mês. O cliente moveu o processo com o intuito de obter ajuste da correção monetária, afastamento de capitalização de juros e comissão de permanência do empréstimo.
Para o magistrado, o consumidor agiu de má-fé ao ajuizar uma ação sem conhecer as cláusulas do contrato, requerendo juros impraticáveis no mercado. "Quer o autor pagar em quatro anos (48 meses) os R$ 70 mil emprestados por somente R$ 73.595,48, ou seja, quer pagar de juros e correção monetária por esse longo período de empate do dinheiro alheio tão somente R$ 3.595,48, ou, por outro quadrante, com acréscimo de 5,1364% no período, ou, ainda, 1,2841% de juros e correção monetária ao ano. Ou seja, 0,1070% de encargos por mês", pontuou Joseli.
Processo: 201003480122
__________
Processo: 201003480122
Revisional de contrato ajuizada por Antônio Castelo da Silva contra Banco Panamericano S/A.
Narrou o autor que financiou com o réu a compra de um veículo, recebendo-o na 'forma de arrendamento mercantil' (sic), valor de R$ 70.000,00, a pagar em 48 parcelas de R$ 3.616,00, das quais pagou 05, e tem que o correto valor das parcelas remanescentes é de R$ 1.291,06, desejando consigná-las nessa medida, bem como as 04 vencidas e inadimplidas.
Escreveu longa e abstratamente sobre encargos contratuais e terminou com 13 pedidos, dentre os quais e com algum relevo o de modificação da correção monetária, afastamento de capitalização de juros e comissão de permanência.
Deu à causa o valor de R$ 70.000,00, recolheu preparo com base em R$ 35.000,00.
Petição em 46 laudas, no verbo dos advogados WILDERLAINE LOURENÇO DA SILVA e WESLEY SANTANA TOLENTINO.
O autor foi chamado para emendar a inicial corrigir a natureza da ação, que nominara consignatória, declinar precisa causa de pedir e pedidos, bem como para exibir o contrato.
Inerte, a inicial foi indeferida basicamente pela irregularidade no preparo da ação.
O autor apelou e obteve acolhida sob fundamento de possibilidade de cumulação de revisional com consignatória, o valor da causa é o da vantagem perseguida, julgamento citra petita porque não apreciado o pedido de exibição do contrato e, finalmente, que não há falar-se em falta de interesse processual.
Relatei e decido.
Muito por exercício acadêmico, cumpre dizer que em tempo algum, seja no despacho inicial ou na sentença, houve qualquer objeção à cumulação de ação revisional com consignatória.
Não por isso, admite-se a cumulação de ações quando o rito for comum ou comportar no rito ordinário.
A revisional de contrato é de rito ordinário, e a consignação de rito especial. Por conseguinte, a cumulação de ambas implica abraçar o rito ordinário que, por isso, faz prevalecer a natureza da ação naturalmente desse rito sobre a do rito especial.
Como outrora dito, prevalecendo a natureza revisional (rito ordinário) sobre a natureza consignatória (rito especial), as despesas processuais devem ser segundo o custo daquele procedimento, que é mais oneroso que o deste.
Ainda no exercício acadêmico:
No despacho inicial foi assentado que o valor da causa é o do contrato ou, quando menos, o da vantagem perseguida, nesse ponto sem reproche do 2º grau. Mas, com o devido respeito, fez-se com uma das mãos e desmanchou com os pés.
Conforme observado e destacado na sentença cassada, a vantagem perseguida pelo autor é na ordem de R$ 99.972,42, isso porque ficou de pagar 48 parcelas de 3.616,00, do que resulta R$ 173.568,00; pagou somente 05 parcelas, que são iguais a R$ 18.080,00, e quer pagar as 43 restantes a R$ 1.291,06, que somam R$ 55.515,58.
Somando R$ 18.080,00 com R$ 55.515,58 resulta R$ 73.595,48, que subtraído de R$ 173.568,00 indica a vantagem perseguida: R$ 99.972,42.
Portanto, não bastasse o autor haver dado à causa valor inferior à vantagem perseguida (R$ 70.000,00), ainda pagou as custas processuais iniciais com base na metade desse valor (R$ 35.000,00).
A isso dá-se o nome de má-fé processual, deslealdade processual.
Ainda no exercício acadêmico:
Não consta na sentença objurgada enfrentamento do pedido de exibição do contrato, mesmo porque descabe acolher ou rejeitar pedido de fundo quando a sentença limita-se a indeferir a inicial precipuamente por incorreção no valor da causa.
Alias, nesse tópico referente a admissão de inicial sem o contrato que deseja-se revisar ressai o paradoxo do pedido de revisão de cláusulas desconhecidas, donde surgem os mirabolantes pedidos “condicionados à existência” da “eventual” mácula.
É invencível que o interesse processual é ditado pela necessidade de provisionamento judicial, necessidade essa que não é demonstrada quando a própria parte afirma desconhecer sua existência.
Portanto, simples e de fácil apresentação é o interesse processual em revisional de contrato: basta apontar a existência do que reputa-se irregular e, por isso, deseja-se a correção. Simples assim.
Encerrado está o exercício acadêmico, e passo ao fundamento da sentença que é, para sintetizar, a má-fé processual objetiva.
Vede que o autor afirmou que financiou R$ 70.000,00 (com desconhecimento de causa disse também de 'arrendamento mercantil', contrato de espécie de todo divorciado o mútuo), a pagar em 48 meses, ou 04 anos.
O contrato foi celebrado em dez./09, e em set./10, menos de 10 meses depois e com 04 parcelas vencidas e inadimplidas, o autor ajuizou esta ação, e sabe-se lá se pagou em dia as 05 primeiras, querendo pagar as vencidas com o exato valor que tem por correto, sem oferecer correção monetária, ou juros, ou a eventual e provável multa moratória.
Quer o autor pagar em 04 anos (48 meses) os R$ 70.000,00 emprestado com tão somente R$ 73.595,48, ou seja e para destacar com letras garrafais: quer pagar de juros e correção monetária por esse longo período de empate do dinheiro alheio tão somente R$ 3.595,48, ou, por outro quadrante, com acréscimo de 5,1364% no período, ou, ainda, 1,2841% de juros e correção monetária ao ano. Ou seja, 0,1070% de encargos por mês.
Tem seriedade e dispensa deferência à Justiça quem tem ânimo bastante para ingressar em juízo com postulado dessa medida? Seguramente não.
Para limitar à essência do fundamento deste julgado mantenho a pecha aos limites da adjetivação de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Mas, não por isso, vem à lembrança criação intelectual de Gregório de Matos Guerra: Que falta nesta cidade? Verdade./ Que mais por sua desonra? Honra. Falta mais que se lhe ponha? Vergonha./O demo a viver se exponha/ Por mais que a fama a exalta/ Numa cidade onde falta/ Verdade, honra e vergonha.
O art. 422, CC, dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ainda o art. 133: os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
A desmerecer a falta de honra, digo, probidade e boa-fé, no ingressar em juízo tão canhestramente, repelindo de pronto tais investidas está jurisprudência da Corte local. Confira:
O pagamento de apenas três parcelas das quarenta e oito pactuadas no contrato de financiamento não gera direito às pretensões consignatória e revisional, por ensejar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, nos contratos, tutelados pelo artigo 422 do Código Civil de 2002. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho. Recurso: 314701-59.2010.8.09.0051. DJ 749 de 31/01/2011.
O pagamento de apenas duas (02) parcelas do contrato de arrendamento mercantil não gera direito à pretensão revisional, tendo em vista a flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, restando afastado, por conseguinte, o interesse processual, excluindo por completo a possibilidade de um pronunciamento judicial apto a solucionar o litígio, impondo-se, dessarte, o indeferimento da petição inicial. Relator: Des. João Waldeck Felix de Sousa. Recurso: 204356-26.2010.8.09.0051. DJ 786, de 25/03/2011).
Impõe-se a confirmação da sentença que extinguiu o feito, por indeferimento da peça vestibular, quando evidenciada a ruptura da lealdade e da confiança entre os contratantes, evidenciado pelo curto espaço de tempo, pouco mais de um mês da assinatura do contrato, para a propositura de ação visando a declaração de onerosidade, sob o argumento de existência de cláusulas unilaterais, abusivas e ilegais, transparecendo um total desrespeito e desconsideração com a vontade dantes exteriorizada. Esta ausência de boa-fé objetiva afasta o interesse processual e exclui a possibilidade de um pronunciamento judicial apto a solucionar o litígio. Relator: Des. João Waldeck Felix de Sousa. Recurso: 124713-19.2010.8.09.0051. DJ 786 de 25/03/2011)
Ademais, não há porque admitir revisar contrato quando das cláusulas deste desconhece o autor, e faz-se ausente sua prova escrita, porque não se sabe os encargos nele existentes.
Neste sentido ainda a jurisprudência local:
É imprescindível a presença do contrato nos autos para análise de suas cláusulas a fim de comprovar a alegada abusividade. Relator: Dr. Francisco Vildon Jose Valente. Recurso: 222362-74.2009.8.09.0000. DJ 718 de 15/12/2010).
Vale transcrever, também, a Súmula 381, STJ:
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Portanto, é o autor quem deve afirmar precisa existência de defeitos que deseja ver corrigidos, para o que imprescindível é a exibição do contrato para que haja possibilidade de julgamento do pedido.
Houvera o autor agido com mínimo de lealdade processual, boa-fé objetiva e subjetiva, com probidade e um cadinho de prudência, antes de lançar-se a aventura processual teria antes buscado ter em mãos os termos de sua avença; teria buscado informação de real existência de interesse processual, objetivamente o apresentando em juízo.
Teria, sobretudo, exposto os fatos conforme a verdade, que é o esperado de quem presa sua honra, o respeito próprio, e acredita na Justiça.
Sabe-se isso: a culpa do autor é objetiva, culpa in eligendo.
Em razão da explicita e gritante afronta à boa-fé objetiva e o autor não tem direito de ver sua querela decidida em juízo.
Posto isto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, forte nos arts. 267, I, VI, 284 e 295, III, VI, CPC.
PRI.
Goiânia, 02 de setembro de 2.011.
Joseli Luiz Silva
Juiz de Direito
(Fonte: www.migalhas.com.br)
segunda-feira, 12 de setembro de 2011
Dívidas condominiais prescrevem em cinco anos
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. A 3ª Turma do STJ considerou que tais débitos são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil de 2002.
O Condomínio do Edifício Luiz Cardoso ajuizou ação de cobrança, no Rio de Janeiro, contra um morador, requerendo o pagamento das cotas devidas desde junho de 2001.
O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, entendendo que o prazo seria de dez anos, previsto no artigo 205 do CC de 2002. O condômino apelou e o TJ carioca manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.
No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
A relatora Nancy Andrighi observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público.
“A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”; já o conceito de ´instrumento´ deve ser interpretado como documento formado para registrar um dever jurídico de prestação" - afirma o julgado. (REsp nº 1139030). (Fonte: www.espacovital.com.br)
O Condomínio do Edifício Luiz Cardoso ajuizou ação de cobrança, no Rio de Janeiro, contra um morador, requerendo o pagamento das cotas devidas desde junho de 2001.
O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, entendendo que o prazo seria de dez anos, previsto no artigo 205 do CC de 2002. O condômino apelou e o TJ carioca manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.
No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
A relatora Nancy Andrighi observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público.
“A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”; já o conceito de ´instrumento´ deve ser interpretado como documento formado para registrar um dever jurídico de prestação" - afirma o julgado. (REsp nº 1139030). (Fonte: www.espacovital.com.br)
sexta-feira, 9 de setembro de 2011
TST afasta súmula que impede pagamento de rescisão a trabalhadora contratada sem concurso
A 6ª Turma do TST acolheu recurso de ex-empregada do Instituto Candango de Solidariedade (ICS) e determinou novo julgamento do seu processo sem a aplicação da Súmula nº 363 do TST, que impede o pagamento das verbas rescisórias pelo serviço público.
A súmula fora aplicada na sentença de primeiro grau que considerou nulo o contrato de trabalho da funcionária com o ICS para negar seu pedido de pagamento de aviso prévio, férias e 13° salário proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS.
De acordo com a súmula, a contratação de servidor público sem concurso somente confere direito “ao pagamento da contraprestação pactuada [salários], em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
O TRT da 10ª Região (DF), ao não acolher o recurso da ex-empregada do ICS e manter o julgamento de primeiro grau, entendeu também ser nulo o contrato de trabalho e correta a utilização da Súmula nº 363.
De acordo com o TRT-10, o contrato foi “mera fraude para burlar a exigência de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal)".
Mesmo sendo sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, o ICS teria sido, no caso, apenas intermediário do Governo do Distrito Federal, “tratado como integrante de sua estrutura”, com a “real situação de agente público travestido de entidade filantrópica”.
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso da trabalhadora na 6ª Turma do TST, considerou que o fato do ICS ter agido como intermediário do Governo do Distrito Federal não lhe tira a condição de ente privado para torná-lo de natureza pública. O TRT-10 teria, assim, agido de forma equivocada ao considerar o ICS como ente público. “Nesse contexto, afastado o equivocado enquadramento jurídico do ICS, mostra-se inadequada a aplicação da Súmula 363”, concluiu o ministro.
Afastada a aplicação da Súmula nº 363, a 6ª Turma decidiu, por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga na análise dos pedidos feitos pela ex-empregada do ICS no processo. (RR nº 626-69.2010.5.10.0000 - com informações do TST).(Fonte: www.espacovital.com.br)
A súmula fora aplicada na sentença de primeiro grau que considerou nulo o contrato de trabalho da funcionária com o ICS para negar seu pedido de pagamento de aviso prévio, férias e 13° salário proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS.
De acordo com a súmula, a contratação de servidor público sem concurso somente confere direito “ao pagamento da contraprestação pactuada [salários], em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
O TRT da 10ª Região (DF), ao não acolher o recurso da ex-empregada do ICS e manter o julgamento de primeiro grau, entendeu também ser nulo o contrato de trabalho e correta a utilização da Súmula nº 363.
De acordo com o TRT-10, o contrato foi “mera fraude para burlar a exigência de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal)".
Mesmo sendo sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, o ICS teria sido, no caso, apenas intermediário do Governo do Distrito Federal, “tratado como integrante de sua estrutura”, com a “real situação de agente público travestido de entidade filantrópica”.
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso da trabalhadora na 6ª Turma do TST, considerou que o fato do ICS ter agido como intermediário do Governo do Distrito Federal não lhe tira a condição de ente privado para torná-lo de natureza pública. O TRT-10 teria, assim, agido de forma equivocada ao considerar o ICS como ente público. “Nesse contexto, afastado o equivocado enquadramento jurídico do ICS, mostra-se inadequada a aplicação da Súmula 363”, concluiu o ministro.
Afastada a aplicação da Súmula nº 363, a 6ª Turma decidiu, por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga na análise dos pedidos feitos pela ex-empregada do ICS no processo. (RR nº 626-69.2010.5.10.0000 - com informações do TST).(Fonte: www.espacovital.com.br)
terça-feira, 6 de setembro de 2011
Havia imprimido ou havia impresso?
1) Qual a forma correta: "Ele já havia imprimido" ou "Ele já havia impresso?".
2) Há verbos – e com frequência no particípio passado – que apresentam duas ou mais formas equivalentes: aceitado, aceito e aceite (aceitar), imprimido e impresso (imprimir), pegado e pego (pegar).
3) Nesses casos de verbos abundantes, a forma normal, mais longa e mais de acordo com as regras de derivação constitui o particípio passado regular (assim, entregado, benzido e extinguido); a outra forma, mais compacta, é o particípio passado irregular (assim, entregue, bento e extinto).
4) Quanto à sistematização do emprego das formas de tais verbos abundantes, pode-se dizer que com os verbos ter e haver (formando tempos compostos na voz ativa), usa-se normalmente o particípio passado regular. Exs.: I) "Ele tinha acendido o fogo"; II) "Ele havia acendido o fogo".
5) Já com o verbo ser (formando voz passiva) e com o verbo estar, usa-se normalmente o particípio passado irregular. Exs.: I) "O fogo fora aceso por ele"; II) "O fogo estava aceso".
6) Para não se radicalizar no assunto, vale lembrar a ponderada observação de Luiz Antônio Sacconi: "em alguns casos a língua moderna tem mudado essa regra, perferindo o uso dos irregulares com ter e haver", exemplificando com frito, ganho, gasto, pago e salvo, com os quais tem havido completo desprezo dos particípios passados regulares".1
7) De modo especial para o caso da consulta: I) "Ele já havia imprimido a minuta" (correto); II) "Ele já havia impresso a minuta" (errado); III) "Ele já tinha imprimido a minuta" (correto); IV) "Ele já tinha impresso a minuta" (errado); V) "A minuta foi imprimida por ele" (errado); VI) "A minuta foi impressa por ele" (correto); VII) "A minuta já estava imprimida" (errado); VIII) "A minuta já estava impressa" (correto).
(Fonte: www.migalhas.com.br)
__________________
1 Cf. SACCONI, Luiz Antônio. Nossa Gramática. São Paulo: Editora Moderna, 1979, p. 76.
2) Há verbos – e com frequência no particípio passado – que apresentam duas ou mais formas equivalentes: aceitado, aceito e aceite (aceitar), imprimido e impresso (imprimir), pegado e pego (pegar).
3) Nesses casos de verbos abundantes, a forma normal, mais longa e mais de acordo com as regras de derivação constitui o particípio passado regular (assim, entregado, benzido e extinguido); a outra forma, mais compacta, é o particípio passado irregular (assim, entregue, bento e extinto).
4) Quanto à sistematização do emprego das formas de tais verbos abundantes, pode-se dizer que com os verbos ter e haver (formando tempos compostos na voz ativa), usa-se normalmente o particípio passado regular. Exs.: I) "Ele tinha acendido o fogo"; II) "Ele havia acendido o fogo".
5) Já com o verbo ser (formando voz passiva) e com o verbo estar, usa-se normalmente o particípio passado irregular. Exs.: I) "O fogo fora aceso por ele"; II) "O fogo estava aceso".
6) Para não se radicalizar no assunto, vale lembrar a ponderada observação de Luiz Antônio Sacconi: "em alguns casos a língua moderna tem mudado essa regra, perferindo o uso dos irregulares com ter e haver", exemplificando com frito, ganho, gasto, pago e salvo, com os quais tem havido completo desprezo dos particípios passados regulares".1
7) De modo especial para o caso da consulta: I) "Ele já havia imprimido a minuta" (correto); II) "Ele já havia impresso a minuta" (errado); III) "Ele já tinha imprimido a minuta" (correto); IV) "Ele já tinha impresso a minuta" (errado); V) "A minuta foi imprimida por ele" (errado); VI) "A minuta foi impressa por ele" (correto); VII) "A minuta já estava imprimida" (errado); VIII) "A minuta já estava impressa" (correto).
(Fonte: www.migalhas.com.br)
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1 Cf. SACCONI, Luiz Antônio. Nossa Gramática. São Paulo: Editora Moderna, 1979, p. 76.
segunda-feira, 5 de setembro de 2011
Mesmo sem culpa, bancos indenizam vítimas de fraudes
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva — ou seja, independentemente de culpa — no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.
A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos, que está prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.
No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento, materialmente autêntico, mas ideologicamente falso, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.
O nome da vítima foi negativado em serviços de restrição ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de restrição e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.
No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.
O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Riscos inerentes
Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O ministro apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.
"No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros — hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco —, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes", disse o ministro.
Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou "evidentemente defeituoso", porque "foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese".
Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. "Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva",comentou.
Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.
Seguindo o voto do relator, a 2ª Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. (Fonte: www.conjur.com.br)
A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos, que está prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.
No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento, materialmente autêntico, mas ideologicamente falso, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.
O nome da vítima foi negativado em serviços de restrição ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de restrição e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.
No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.
O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Riscos inerentes
Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O ministro apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.
"No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros — hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco —, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes", disse o ministro.
Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou "evidentemente defeituoso", porque "foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese".
Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. "Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva",comentou.
Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.
Seguindo o voto do relator, a 2ª Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. (Fonte: www.conjur.com.br)
quinta-feira, 1 de setembro de 2011
STJ decide que desaposentação é legítima
O processo de desaposentação é legítimo e não exige a restituição ao INSS dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria anterior. Além disso, quando o primeiro benefício estiver cancelado, o segurado pode ter computado o tempo de contribuição para a nova aposentadoria. O entendimento foi aplicado pelo ministro Sebastião Reis Junior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar recurso do INSS. Em segunda instância, o Tribunal pediu restituição da contribuição ao INSS, o autor entrou com recurso no STJ e consegui reverter esse aspecto da decisão de 2º grau.
"O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, havendo renúncia à aposentadoria, não incide a vedação contida no artigo 96, III, da Lei 8.213/1991, segundo o qual 'não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro'. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, o segurado tem o direito de ver computado o tempo de contribuição em novo benefício", escreveu o ministro na decisão do dia 22 de agosto.
Quanto à necessidade de devolução dos valores ao INSS, segundo o ministro, a corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de devolução dos valores percebidos, dado o caráter de direito patrimonial disponível do benefício.
No recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS alegou violação do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de computar-se tempo de serviço e contribuições posteriores à primeira aposentadoria no intuito de obter-se novo benefício mais vantajoso.
O segurado Francisco Juarez Ribeiro, defendido pelo advogado Guilherme de Carvalho, sustentou a não exigência de restituição aos cofres públicos dos valores recebidos a título da aposentadoria originária para fins de reconhecer seu direito à desaposentação e posterior utilização do tempo de serviço adicional para concessão de novo benefício. (Fonte: www.conjur.com.br)
"O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, havendo renúncia à aposentadoria, não incide a vedação contida no artigo 96, III, da Lei 8.213/1991, segundo o qual 'não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro'. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, o segurado tem o direito de ver computado o tempo de contribuição em novo benefício", escreveu o ministro na decisão do dia 22 de agosto.
Quanto à necessidade de devolução dos valores ao INSS, segundo o ministro, a corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de devolução dos valores percebidos, dado o caráter de direito patrimonial disponível do benefício.
No recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS alegou violação do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de computar-se tempo de serviço e contribuições posteriores à primeira aposentadoria no intuito de obter-se novo benefício mais vantajoso.
O segurado Francisco Juarez Ribeiro, defendido pelo advogado Guilherme de Carvalho, sustentou a não exigência de restituição aos cofres públicos dos valores recebidos a título da aposentadoria originária para fins de reconhecer seu direito à desaposentação e posterior utilização do tempo de serviço adicional para concessão de novo benefício. (Fonte: www.conjur.com.br)
quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Quando usar onde ou aonde?
Importante ferramenta não só para o profissional do Direito, a Língua Portuguesa revela-se recheada de meandros por vezes intransponíveis aos operadores. O estudo, portanto, é indispensável para que consigamos utilizar de forma correta o nosso idioma e, consequentemente, possamos atingir o nosso objetivo: a comunicação das nossas ideias.
Por essa razão, inauguramos no blog a seção "Língua Portuguesa", onde serão publicados textos que, pretendemos, auxiliarão a todos que se interessarem por fazer um melhor uso de tão importante instrumento que é a linguagem escrita.
Saudações a todos.
Vinicius M. R. Emygdio
Quando usar onde ou aonde?
* Onde / Quando
A escolha do conetivo correto na indicação de tempo e lugar não parece ser preocupação de muitos redatores. Exemplo: Estamos no verão, onde costuma fazer calor.
Onde indica lugar, mas verão não é lugar, e sim um período de tempo, devendo-se recorrer a um conetivo que expresse tempo, como quando: Estamos no verão, quando costuma fazer calor.
* Onde / Aonde
Onde indica lugar fixo: Onde estás? Aonde indica movimento, deslocamento: Aonde vais?
Truque: tente trocar por para onde; se a troca der certo, o correto será aonde; se não der, será onde: Estou no Rio de Janeiro, onde faz calor. Vou aonde o destino me levar.
(*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011)
(Fonte: www.espacovital.com.br)
Por essa razão, inauguramos no blog a seção "Língua Portuguesa", onde serão publicados textos que, pretendemos, auxiliarão a todos que se interessarem por fazer um melhor uso de tão importante instrumento que é a linguagem escrita.
Saudações a todos.
Vinicius M. R. Emygdio
Quando usar onde ou aonde?
* Onde / Quando
A escolha do conetivo correto na indicação de tempo e lugar não parece ser preocupação de muitos redatores. Exemplo: Estamos no verão, onde costuma fazer calor.
Onde indica lugar, mas verão não é lugar, e sim um período de tempo, devendo-se recorrer a um conetivo que expresse tempo, como quando: Estamos no verão, quando costuma fazer calor.
* Onde / Aonde
Onde indica lugar fixo: Onde estás? Aonde indica movimento, deslocamento: Aonde vais?
Truque: tente trocar por para onde; se a troca der certo, o correto será aonde; se não der, será onde: Estou no Rio de Janeiro, onde faz calor. Vou aonde o destino me levar.
(*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011)
(Fonte: www.espacovital.com.br)
terça-feira, 30 de agosto de 2011
Extinção de curso por falta de alunos gera o dever de indenizar
A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) ao pagamento de indenização por danos morais para um aluno, pela exclusão do curso. O estudante havia efetuado matrícula para o Curso Superior de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves, mas posteriormente o curso foi extinto por falta de alunos.
Na Comarca de Canoas o pedido de indenização foi negado, mas em grau recursal, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS consideraram procedente a ação.
Caso
O autor da ação narrou que em 2004 realizou processo seletivo e ingressou no Curso Superior de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves da ULBRA, com duração de seis semestres. Entretanto, no primeiro semestre de 2006, o curso foi extinto. Segundo o autor da ação, não houve motivo justificável, tão pouco diálogo com os alunos.
Informou que a Universidade ofereceu a devolução do dinheiro sem correção ou transferência de curso.
Segundo o autor, no contrato assinado com a ULBRA, não havia qualquer advertência de número mínimo de alunos ou cláusula contratual obrigando os estudantes a cursarem número mínimo de disciplinas. Por se sentir lesado, o aluno ingressou com ação na justiça pedindo danos morais e materiais como o pagamento dos materiais didáticos, gasolina e estacionamento, entre outros.
Sentença
Em 1º Grau, o processo foi julgado na 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas pela Juíza de Direito Marise Moreira Bortowski.
A Ulbra alegou que o curso foi criado em 2003, mas não gerou o interesse esperado de alunos, o que tornou inviável economicamente sua conservação. A magistrada julgou a ação improcedente. Considerou que não houve a comprovação de ato ilícito por parte da Instituição, citando que a extinção de um curso, porquanto prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/1996, é lícita, principalmente, quando consubstanciada na total inviabilidade econômica de sua manutenção.
O autor recorreu da decisão.
Apelação
O recurso foi julgado pela 6ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator Artur Arnildo Ludwig negou o pedido de danos materiais, mas concedeu os danos morais.
Para o magistrado, a criação do curso de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves, ao seduzir o consumidor com promessas de capacitação profissional, despertou ao apelante a expectativa para seu desenvolvimento, crescimento e qualificação. O cancelamento do curso, em razão do baixo número de alunos inscritos, não se trata de um mero dissabor, diante das peculiaridades do caso concreto, quais sejam: promessa de habilitação para prestar exame perante a ANAC, escassez de cursos de capacitação profissional no Estado e expectativa de ascensão no trabalho.
O Desembargador Ludwig condenou a ULBRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês. Acompanhou o voto o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga.
Voto divergente foi expressado pelo desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, negou o pedido, entendendo tratar-se de mero descumprimento contratual, insuficientes a justificar a indenização pretendida.
Dessa forma, por maioria dos votos, ficou determinado pagamento da indenização por danos morais para o autor da ação. (Fonte: www.tjrs.jus.br)
Na Comarca de Canoas o pedido de indenização foi negado, mas em grau recursal, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS consideraram procedente a ação.
Caso
O autor da ação narrou que em 2004 realizou processo seletivo e ingressou no Curso Superior de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves da ULBRA, com duração de seis semestres. Entretanto, no primeiro semestre de 2006, o curso foi extinto. Segundo o autor da ação, não houve motivo justificável, tão pouco diálogo com os alunos.
Informou que a Universidade ofereceu a devolução do dinheiro sem correção ou transferência de curso.
Segundo o autor, no contrato assinado com a ULBRA, não havia qualquer advertência de número mínimo de alunos ou cláusula contratual obrigando os estudantes a cursarem número mínimo de disciplinas. Por se sentir lesado, o aluno ingressou com ação na justiça pedindo danos morais e materiais como o pagamento dos materiais didáticos, gasolina e estacionamento, entre outros.
Sentença
Em 1º Grau, o processo foi julgado na 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas pela Juíza de Direito Marise Moreira Bortowski.
A Ulbra alegou que o curso foi criado em 2003, mas não gerou o interesse esperado de alunos, o que tornou inviável economicamente sua conservação. A magistrada julgou a ação improcedente. Considerou que não houve a comprovação de ato ilícito por parte da Instituição, citando que a extinção de um curso, porquanto prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/1996, é lícita, principalmente, quando consubstanciada na total inviabilidade econômica de sua manutenção.
O autor recorreu da decisão.
Apelação
O recurso foi julgado pela 6ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator Artur Arnildo Ludwig negou o pedido de danos materiais, mas concedeu os danos morais.
Para o magistrado, a criação do curso de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves, ao seduzir o consumidor com promessas de capacitação profissional, despertou ao apelante a expectativa para seu desenvolvimento, crescimento e qualificação. O cancelamento do curso, em razão do baixo número de alunos inscritos, não se trata de um mero dissabor, diante das peculiaridades do caso concreto, quais sejam: promessa de habilitação para prestar exame perante a ANAC, escassez de cursos de capacitação profissional no Estado e expectativa de ascensão no trabalho.
O Desembargador Ludwig condenou a ULBRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês. Acompanhou o voto o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga.
Voto divergente foi expressado pelo desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, negou o pedido, entendendo tratar-se de mero descumprimento contratual, insuficientes a justificar a indenização pretendida.
Dessa forma, por maioria dos votos, ficou determinado pagamento da indenização por danos morais para o autor da ação. (Fonte: www.tjrs.jus.br)
domingo, 28 de agosto de 2011
Negada partilha de bens para ex-companheira de idoso
A 8ª Câmara Cível do TJRS negou o direito de partilha dos bens à companheira de um homem que iniciou o relacionamento com mais de 60 anos de idade. O Juízo do 1º Grau reconheceu o direito de união estável, mas negou a partilha dos bens. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado, por maioria.
Caso
A autora da ação narrou que na época do início do relacionamento tinha 46 anos e seu companheiro, 62. Ficaram juntos de 1991 até 2009.
Quando houve a separação do casal, ela ingressou na Justiça pedindo o reconhecimento da união estável de 18 anos e da partilha dos bens. Ela afirmou que ajudava o companheiro na administração da propriedade rural e de suas empresas.
Sentença
Em 1ª Instância, o processo foi julgado pelo Juiz de Direito Luis Otavio Braga Schuch, da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã. Foi reconhecida a união estável, mas negada a partilha dos bens. Segundo o magistrado, como os bens não foram adquiridos pelos dois, mas apenas pelo homem, não havia o que ser repartido.
Houve recurso da decisão por parte da autora.
Apelação
No Tribunal de Justiça, o processo foi julgado pela 8ª Câmara Cível. Os Desembargadores mantiveram a sentença e não concederam a partilha dos bens.
Segundo o relato do ex-companheiro, o início do relacionamento se deu quando ele tinha 62 anos. Pela legislação, o regime deve ser de separação obrigatória de bens.
Em sua fundamentação, o Desembargador-relator Luiz Felipe Brasil Santos afirma que a lei reconhece nas pessoas desta idade, 60 anos ou mais, a necessidade de proteção especial e diferenciada (Constituição Federal e Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso) em consonância, ao fim e ao cabo, com o intuito da regra do Código Civil (art. 1641). O magistrado também informou que nenhuma prova documental comprovou a participação da autora na aquisição dos bens do casal. O voto foi acompanhado pelo Desembargador Alzir Felippe Schmitz.
Divergência
O Desembargador Rui Portanova manifestou posicionamento divergente, entendendo que, reconhecida a união estável, deve-se determinar a partilha de todos os bens onerosamente adquiridos durante o relacionamento, independente da contribuição específica. (fonte: www.tjrs.jus.br)
Caso
A autora da ação narrou que na época do início do relacionamento tinha 46 anos e seu companheiro, 62. Ficaram juntos de 1991 até 2009.
Quando houve a separação do casal, ela ingressou na Justiça pedindo o reconhecimento da união estável de 18 anos e da partilha dos bens. Ela afirmou que ajudava o companheiro na administração da propriedade rural e de suas empresas.
Sentença
Em 1ª Instância, o processo foi julgado pelo Juiz de Direito Luis Otavio Braga Schuch, da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã. Foi reconhecida a união estável, mas negada a partilha dos bens. Segundo o magistrado, como os bens não foram adquiridos pelos dois, mas apenas pelo homem, não havia o que ser repartido.
Houve recurso da decisão por parte da autora.
Apelação
No Tribunal de Justiça, o processo foi julgado pela 8ª Câmara Cível. Os Desembargadores mantiveram a sentença e não concederam a partilha dos bens.
Segundo o relato do ex-companheiro, o início do relacionamento se deu quando ele tinha 62 anos. Pela legislação, o regime deve ser de separação obrigatória de bens.
Em sua fundamentação, o Desembargador-relator Luiz Felipe Brasil Santos afirma que a lei reconhece nas pessoas desta idade, 60 anos ou mais, a necessidade de proteção especial e diferenciada (Constituição Federal e Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso) em consonância, ao fim e ao cabo, com o intuito da regra do Código Civil (art. 1641). O magistrado também informou que nenhuma prova documental comprovou a participação da autora na aquisição dos bens do casal. O voto foi acompanhado pelo Desembargador Alzir Felippe Schmitz.
Divergência
O Desembargador Rui Portanova manifestou posicionamento divergente, entendendo que, reconhecida a união estável, deve-se determinar a partilha de todos os bens onerosamente adquiridos durante o relacionamento, independente da contribuição específica. (fonte: www.tjrs.jus.br)
quarta-feira, 24 de agosto de 2011
UFRGS anuncia o dobro do número de vagas no curso de Direito
As inscrições do próximo vestibular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul já tem data marcada: serão abertas no dia 6 de setembro e se estendem até 5 de outubro. A instituição publicou ontem o edital referente ao processo seletivo, que inclui dois novos cursos: Engenharia Hídrica (25 vagas) e Zootecnia (50 vagas).
Boa novidade para os que querem ser operadores do Direito: os cursos diurno e noturno vão dobrar o número de vagas: de 140 para 280. Desse total, 30% das vagas se destinam a alunos de escolas públicas; e a metade desse percentual é reservada aos candidatos autodeclarados negros.
As provas objetiva e de redação do vestibular serão realizadas entre os dias 8 e 11 de janeiro, em Porto Alegre, Bento Gonçalves e Imbé/Tramandaí.
No total, serão oferecidas 89 opções de graduação e 5.290 vagas; são 272 a mais em relação ao concurso deste ano.
Interessados devem se inscrever somente pela Internet ( www.vestibular.ufrgs.br), onde também poderá ser acessado o edital com todas as informações sobre o processo seletivo.
No ato da inscrição será possível optar pelo aproveitamento da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), para o cálculo da média harmônica (o exame representará uma décima nota, com peso dois, a ser somada ao escore final do candidato).
A Comissão Permanente de Seleção (Coperse) vai disponibilizar computadores para os estudantes se inscreverem no concurso, na Rua Ramiro Barcelos, 2.574, portão K, no Campus Saúde, em Porto Alegre.
Os testes de habilitação específica para os cursos de Artes Visuais, Música e Teatro ocorrerão em Porto Alegre, em data a ser agendada após a inscrição. (Fonte: www.espacovital.com.br)
Boa novidade para os que querem ser operadores do Direito: os cursos diurno e noturno vão dobrar o número de vagas: de 140 para 280. Desse total, 30% das vagas se destinam a alunos de escolas públicas; e a metade desse percentual é reservada aos candidatos autodeclarados negros.
As provas objetiva e de redação do vestibular serão realizadas entre os dias 8 e 11 de janeiro, em Porto Alegre, Bento Gonçalves e Imbé/Tramandaí.
No total, serão oferecidas 89 opções de graduação e 5.290 vagas; são 272 a mais em relação ao concurso deste ano.
Interessados devem se inscrever somente pela Internet ( www.vestibular.ufrgs.br), onde também poderá ser acessado o edital com todas as informações sobre o processo seletivo.
No ato da inscrição será possível optar pelo aproveitamento da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), para o cálculo da média harmônica (o exame representará uma décima nota, com peso dois, a ser somada ao escore final do candidato).
A Comissão Permanente de Seleção (Coperse) vai disponibilizar computadores para os estudantes se inscreverem no concurso, na Rua Ramiro Barcelos, 2.574, portão K, no Campus Saúde, em Porto Alegre.
Os testes de habilitação específica para os cursos de Artes Visuais, Música e Teatro ocorrerão em Porto Alegre, em data a ser agendada após a inscrição. (Fonte: www.espacovital.com.br)
domingo, 14 de agosto de 2011
Ter de/que e atender/ atender a
* Ter de / Ter que
Quando se trata de ordem, de obrigação, usa-se ter de: Tenho de fazer a declaração de Imposto de Renda. Por ordem superior, tenho de fazer o trabalho.
Com o sentido de por fazer, quando não há ordem, obrigatoriedade, usa-se ter que: Tenho que estudar. Todos têm que descansar.
* Atender / Atender a
Com os sentidos de deferir e auxiliar, o verbo atender não requer preposição: O juiz não atendeu o apelo. O médico atendeu o doente.
Com o sentido de observar, levar em conta, rege a preposição a: O candidato não atendeu aos requisitos mínimos.
.............
(*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011) - (Fonte: www.espacovital.com.br)
Quando se trata de ordem, de obrigação, usa-se ter de: Tenho de fazer a declaração de Imposto de Renda. Por ordem superior, tenho de fazer o trabalho.
Com o sentido de por fazer, quando não há ordem, obrigatoriedade, usa-se ter que: Tenho que estudar. Todos têm que descansar.
* Atender / Atender a
Com os sentidos de deferir e auxiliar, o verbo atender não requer preposição: O juiz não atendeu o apelo. O médico atendeu o doente.
Com o sentido de observar, levar em conta, rege a preposição a: O candidato não atendeu aos requisitos mínimos.
.............
(*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011) - (Fonte: www.espacovital.com.br)
quinta-feira, 12 de maio de 2011
Grêmio condenado a indenizar por violação de direitos autorais
O Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, a empresa Nova Forma Indústria e Distribuição e a Multisom foram condenadas, solidariamente, a indenizar a produtora responsável pela criação do DVD A Batalha dos Aflitos devido à violação dos direitos autorais e à pirataria da obra. A sentença foi dada nesta quarta-feira (11/5) pelo Juiz da 15ª Vara Cível, Giovanni Conti, que fixou em R$ 150 mil a reparação por dano moral, e determinou também o pagamento de dano material, cuja valor será apurado em liquidação de sentença. Cabe recurso da decisão.
A autora da ação, Iniciativa Produções Cinema e Vídeo, narrou que a disputa entre Grêmio e o time do Náutico de Recife pela ascensão à 1ª divisão do futebol brasileiro, conhecida como A Batalha dos Aflitos, foi uma das mais dramáticas e emocionantes da história do clube. A partir desse fato, a direção do clube decidiu produzir um filme contando a história do jogo. Alegou que foi firmado contrato para a produção de vídeo institucional, gravado em arquivo máster, e acertado um valor simbólico de R$ 25 mil para a produção de toda a obra audiovisual. No entanto, após a finalização do trabalho, o Grêmio repassou o material a uma terceira empresa, a Nova Forma, que licenciou cópias piratas do vídeo a fim de pôr à venda nas Lojas Multisom.
Em defesa, o Grêmio garantiu que o objeto do negócio era a matriz da obra, sendo que o clube poderia decidir sobre a reprodução do arquivo-matriz da forma que achasse conveniente. Já a Nova Forma defendeu ter recebido autorização do representante de marketing do Grêmio para produzir e prensar o vídeo, salientando ter atribuído os créditos da produção à autora. A Multisom, por sua vez, sustentou que os direitos patrimoniais da obra pertencem ao clube, bem como que revendeu os DVDs mediante autorização do Grêmio.
Sentença
O Juiz Giovanni Conti salientou que, conforme a Lei do Direito Autoral, mesmo que o Grêmio tivesse adquirido o arquivo master, fita na qual são gravadas e editadas todas as imagens, em hipótese alguma estaria adquirindo os direitos patrimoniais sobre a obra em questão.
Ressaltou que, de acordo com o contrato, trata-se de uma obra institucional e, portanto, somente poderia ser utilizada na esfera privada. O magistrado citou depoimento do gerente de marketing do clube à época, afirmando que o DVD inicialmente era destinado aos sócios e não tinha fins lucrativos.
Observou o magistrado que não há cláusula contratual estabelecendo a exploração econômica do vídeo sem autorização do autor, o que caracteriza violação dos direitos autorais e configura pirataria. Quanto à responsabilidade da Nova Forma, entendeu o Juiz estar configurada, pois, apesar de possuir autorização do clube, não tinha licença do autor da obra (a empresa Iniciativa) para a reprodução.
A Multisom também foi condenada, uma vez que, segundo a Juiz Giovanni Conti, caberia a loja verificar a autoria da obra antes de contratar. Ademais, a loja requerida não pode beneficiar-se dos lucros resultantes de venda de produto fraudulento, observou. O Juiz considerou estar evidente o dever dos três réus de indenizar a empresa Iniciativa Produções Cinema e Vídeo Ltda, que teve seus direitos como autora da obra violados e não recebeu qualquer quantia pela venda do produto.
A autora da ação, Iniciativa Produções Cinema e Vídeo, narrou que a disputa entre Grêmio e o time do Náutico de Recife pela ascensão à 1ª divisão do futebol brasileiro, conhecida como A Batalha dos Aflitos, foi uma das mais dramáticas e emocionantes da história do clube. A partir desse fato, a direção do clube decidiu produzir um filme contando a história do jogo. Alegou que foi firmado contrato para a produção de vídeo institucional, gravado em arquivo máster, e acertado um valor simbólico de R$ 25 mil para a produção de toda a obra audiovisual. No entanto, após a finalização do trabalho, o Grêmio repassou o material a uma terceira empresa, a Nova Forma, que licenciou cópias piratas do vídeo a fim de pôr à venda nas Lojas Multisom.
Em defesa, o Grêmio garantiu que o objeto do negócio era a matriz da obra, sendo que o clube poderia decidir sobre a reprodução do arquivo-matriz da forma que achasse conveniente. Já a Nova Forma defendeu ter recebido autorização do representante de marketing do Grêmio para produzir e prensar o vídeo, salientando ter atribuído os créditos da produção à autora. A Multisom, por sua vez, sustentou que os direitos patrimoniais da obra pertencem ao clube, bem como que revendeu os DVDs mediante autorização do Grêmio.
Sentença
O Juiz Giovanni Conti salientou que, conforme a Lei do Direito Autoral, mesmo que o Grêmio tivesse adquirido o arquivo master, fita na qual são gravadas e editadas todas as imagens, em hipótese alguma estaria adquirindo os direitos patrimoniais sobre a obra em questão.
Ressaltou que, de acordo com o contrato, trata-se de uma obra institucional e, portanto, somente poderia ser utilizada na esfera privada. O magistrado citou depoimento do gerente de marketing do clube à época, afirmando que o DVD inicialmente era destinado aos sócios e não tinha fins lucrativos.
Observou o magistrado que não há cláusula contratual estabelecendo a exploração econômica do vídeo sem autorização do autor, o que caracteriza violação dos direitos autorais e configura pirataria. Quanto à responsabilidade da Nova Forma, entendeu o Juiz estar configurada, pois, apesar de possuir autorização do clube, não tinha licença do autor da obra (a empresa Iniciativa) para a reprodução.
A Multisom também foi condenada, uma vez que, segundo a Juiz Giovanni Conti, caberia a loja verificar a autoria da obra antes de contratar. Ademais, a loja requerida não pode beneficiar-se dos lucros resultantes de venda de produto fraudulento, observou. O Juiz considerou estar evidente o dever dos três réus de indenizar a empresa Iniciativa Produções Cinema e Vídeo Ltda, que teve seus direitos como autora da obra violados e não recebeu qualquer quantia pela venda do produto.
quinta-feira, 10 de março de 2011
Dano moral por compra de carro novo com defeito
Professora que adquiriu carro zero Km que apresentou diversos defeitos já nos primeiros dias de uso terá direito a indenização a ser paga pela montadora e pela concessionária. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau em julgamento realizado no dia 21/5/2010. O valor foi fixado em R$ 10 mil, a título de danos morais, devidamente corrigido com juros moratórios e atualização monetária.
A consumidora ajuizou ação contra a Ford Motor Company Brasil Ltda. e Ribeiro Jung S.A. Comércio de Automóveis. Narrou que adquiriu um Ford KA GL e, sete dias depois, já levava o carro pela primeira vez na concessionária para sanar problemas com a trava elétrica do automóvel. O defeito a obrigava a entrar e sair pela porta direita do carro. Além disso, também ocorreu um vazamento do líquido de arrefecimento. Pouco mais de um mês após a aquisição, levou o automóvel à oficina autorizada da Ribeiro Jung, onde realizou a compra, dessa vez por problemas de consumo de água no radiador, com vazamento, bem como para substituição do bloco básico do motor, já que houve fundição do mesmo.
Após os episódios, o veículo ainda retornou à oficina mais três vezes devido a novas falhas com os vidros elétricos, infiltração de água e ruídos na porta dianteira. De acordo com o testemunho do pai da consumidora, que viajava semanalmente de Porto Alegre a Santo Antônio da Patrulha, para fins de trabalho, ele tinha que emprestar o seu veículo para a filha, ficando assim sem locomoção.
Em defesa, a Ribeiro Jung alegou que a própria autora insistiu em circular com o carro mesmo estando ciente do vazamento do líquido de arrefecimento, e que mesmo assim houve cobertura do seguro sem despesas para a proprietária. Já a Ford alega que não existiu dano moral já que os defeitos foram solucionados.
Sentença
Conforme sentença do Juiz de Direito Dr. Rogério Kotlinsky Renner, da comarca de Santo Antônio da Patrulha, a frustração decorrente da impossibilidade de uso do carro novo ultrapassa mero dissabor, configurando dano moral indenizatório.
Condenação
A relatora da apelação, Desembargadora Maria José Schmitt SantAnna, considerou que houve dano moral, pois a autora adquiriu um automóvel que com cinco dias de uso começou a apresentar defeitos, que foram se multiplicando até que o motor fundiu, o que configura conduta reprovável por parte das apeladas, que se tratam de empresas renomadas. Confirmou, assim, a condenação da Ford e da concessionária Ribeiro Yung ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins acompanharam o voto da relatora. (www.tjrs.jus.br)
A consumidora ajuizou ação contra a Ford Motor Company Brasil Ltda. e Ribeiro Jung S.A. Comércio de Automóveis. Narrou que adquiriu um Ford KA GL e, sete dias depois, já levava o carro pela primeira vez na concessionária para sanar problemas com a trava elétrica do automóvel. O defeito a obrigava a entrar e sair pela porta direita do carro. Além disso, também ocorreu um vazamento do líquido de arrefecimento. Pouco mais de um mês após a aquisição, levou o automóvel à oficina autorizada da Ribeiro Jung, onde realizou a compra, dessa vez por problemas de consumo de água no radiador, com vazamento, bem como para substituição do bloco básico do motor, já que houve fundição do mesmo.
Após os episódios, o veículo ainda retornou à oficina mais três vezes devido a novas falhas com os vidros elétricos, infiltração de água e ruídos na porta dianteira. De acordo com o testemunho do pai da consumidora, que viajava semanalmente de Porto Alegre a Santo Antônio da Patrulha, para fins de trabalho, ele tinha que emprestar o seu veículo para a filha, ficando assim sem locomoção.
Em defesa, a Ribeiro Jung alegou que a própria autora insistiu em circular com o carro mesmo estando ciente do vazamento do líquido de arrefecimento, e que mesmo assim houve cobertura do seguro sem despesas para a proprietária. Já a Ford alega que não existiu dano moral já que os defeitos foram solucionados.
Sentença
Conforme sentença do Juiz de Direito Dr. Rogério Kotlinsky Renner, da comarca de Santo Antônio da Patrulha, a frustração decorrente da impossibilidade de uso do carro novo ultrapassa mero dissabor, configurando dano moral indenizatório.
Condenação
A relatora da apelação, Desembargadora Maria José Schmitt SantAnna, considerou que houve dano moral, pois a autora adquiriu um automóvel que com cinco dias de uso começou a apresentar defeitos, que foram se multiplicando até que o motor fundiu, o que configura conduta reprovável por parte das apeladas, que se tratam de empresas renomadas. Confirmou, assim, a condenação da Ford e da concessionária Ribeiro Yung ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins acompanharam o voto da relatora. (www.tjrs.jus.br)
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Município de São Leopoldo responsabilizado por má conservação de calçada
O Município de São Leopoldo deverá pagar indenização por danos morais a homem que sofreu queda em decorrência da má conservação de via pública. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmando sentença que reconheceu ser responsabilidade da prefeitura a manutenção e fiscalização das ruas e calçadas que são de uso público.
O autor da ação narrou que, no dia 15 de janeiro de 2009, ao transitar pela Rua Brasil, sofreu uma queda em razão de um desnível na calçada, decorrente da ausência de lajotas e do desgaste do piso. Afirmou que o acidente lhe causou fratura no tornozelo esquerdo, lesão esta que resultou na colocação de tala de gesso e de tratamento conservador, e que, em função disto, esteve afastado de suas atividades, o que lhe ocasionou redução no salário. Fotografias juntadas e o depoimento de testemunhas confirmaram o mau estado de conservação do local, fator que contribuiu para o acidente sofrido pelo autor da ação.
O Município, por sua vez, defendeu que a queda sofrida pelo homem ocorreu por desatenção do mesmo, não havendo, ainda, provas de que sua lesão tenha lhe trazido maiores prejuízos.
Segundo o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, relator do processo, o dever de agir do Município, na hipótese, consistia na devida manutenção, conservação e fiscalização das condições do passeio público, de forma a garantir a segurança e integridade física da população ou, ao menos, na sinalização, alertando a existência de irregularidades no local. Salientou ainda que o infortúnio sofrido pelo autor da ação decorreu exclusivamente do defeito apresentado no local.
A 9ª Câmara Cível manteve o valor de R$ 3.570,00 por danos morais, fixado pela sentença de 1º Grau, bem como o ressarcimento pelos prejuízos materiais (R$ 315,80) em razão de consultas médicas, ortopedia e fisioterapia, que foram devidamente comprovados pelos recibos juntados.
Não houve reparos a respeito dos lucros cessantes, decorrentes do seu afastamento do trabalho, referente ao período de 60 dias consistente na diferença entre os valores que deveria ter recebido a título de pro-labore, comprovados mediante juntada de contrachequee os valores recebidos a título de benefício previdenciário, devendo a quantia ser apurada em sede de liquidação de sentença.
(Fonte: www.tjrs.jus.br)
O autor da ação narrou que, no dia 15 de janeiro de 2009, ao transitar pela Rua Brasil, sofreu uma queda em razão de um desnível na calçada, decorrente da ausência de lajotas e do desgaste do piso. Afirmou que o acidente lhe causou fratura no tornozelo esquerdo, lesão esta que resultou na colocação de tala de gesso e de tratamento conservador, e que, em função disto, esteve afastado de suas atividades, o que lhe ocasionou redução no salário. Fotografias juntadas e o depoimento de testemunhas confirmaram o mau estado de conservação do local, fator que contribuiu para o acidente sofrido pelo autor da ação.
O Município, por sua vez, defendeu que a queda sofrida pelo homem ocorreu por desatenção do mesmo, não havendo, ainda, provas de que sua lesão tenha lhe trazido maiores prejuízos.
Segundo o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, relator do processo, o dever de agir do Município, na hipótese, consistia na devida manutenção, conservação e fiscalização das condições do passeio público, de forma a garantir a segurança e integridade física da população ou, ao menos, na sinalização, alertando a existência de irregularidades no local. Salientou ainda que o infortúnio sofrido pelo autor da ação decorreu exclusivamente do defeito apresentado no local.
A 9ª Câmara Cível manteve o valor de R$ 3.570,00 por danos morais, fixado pela sentença de 1º Grau, bem como o ressarcimento pelos prejuízos materiais (R$ 315,80) em razão de consultas médicas, ortopedia e fisioterapia, que foram devidamente comprovados pelos recibos juntados.
Não houve reparos a respeito dos lucros cessantes, decorrentes do seu afastamento do trabalho, referente ao período de 60 dias consistente na diferença entre os valores que deveria ter recebido a título de pro-labore, comprovados mediante juntada de contrachequee os valores recebidos a título de benefício previdenciário, devendo a quantia ser apurada em sede de liquidação de sentença.
(Fonte: www.tjrs.jus.br)
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Editora condenada por uso indevido de imagem
A Justiça estadual condenou a editora Korah Ltda. e, solidariamente, três profissionais ligados a ela, a pagar indenização por danos morais a três homens que tiveram foto publicada em revista sem autorização em matéria jornalística sobre festa voltada ao público GLS (Gays, Lésbicas e Simpatizantes) e intitulada Vida colorida em Santa Cruz. A decisão, proferida em 1º Grau no Juízo de Santa Cruz do Sul, foi mantida pelos integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS. Dois dos autores receberão indenização de R$ 5 mil cada e o terceiro de R$ 3 mil por aparecer de perfil na imagem.
Os autores ingressaram na Justiça com ação de indenização contra a Editora Korah Ltda. e três profissionais (editora, redatora e repórter) da empresa alegando, em síntese, que foram fotografados no interior do bar Thaverna, específico para o público GLS, sendo a imagem veiculada na revista Opção, editada e publicada pelos réus. Segundo eles, a publicação da fotografia não foi autorizada, sendo que a veiculação da imagem expôs suas vidas privadas, causando-lhes constrangimento e abalo a moral e reputação. Pediram em antecipação de tutela o recolhimento dos exemplares da revista, bem como que os réus fiquem impedidos de fazer nova tiragem, pedidos negados.
Em contestação, os réus alegaram que a publicação não causou ofensa à honra dos demandantes e aduziram a desnecessidade de pedido de autorização para divulgação de imagem no caso. Afirmaram, ainda, que não houve demonstração de dano ou ato culposo e pediram a improcedência do pedido.
Sentença
Em 1ª instância, o Juiz de Direito Sadilo Vidal Rodrigues, da Comarca de Santa Cruz do Sul, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5 mil a dois dos autores e R$ 3 mil ao terceiro, valores corrigidos monetariamente. Segundo ele, o uso da imagem dos três, em que pese ter se dado apenas a título de ilustração de matéria jornalística, causou sim ofensa à personalidade, o que constitui um ato ilícito passível de gerar indenização por dano moral, porque a vida privada e a intimidade são invioláveis.
Inclusive, na própria matéria diversas vezes é mencionado que a revista deixa de mostrar a imagem de um dos entrevistados por este assim não autorizar, já que não pretendia revelar sua opção sexual a terceiros. Então, porque os réus não agiram da mesma maneira com os autores?, indagou o magistrado. Como se colheu dos depoimentos pessoais, os autores não haviam relevado à família, amigos e colegas de trabalho a sua homossexualidade, o que acabou ocorrendo de forma inesperada e vexatória, através de uma fotografia estampada sem autorização em uma revista que circulou perante toda a comunidade, não havendo dúvidas do constrangimento pelo qual passaram.
Insatisfeitas, as partes apelaram.
Apelação
O relator da apelação, Desembargador Túlio Martins, ressaltou que a proteção ao direito de imagem é garantia constitucionalmente prevista no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, assegurando a inviolabilidade da vida privada, honra e imagem das pessoas. No mesmo norte, o artigo 20 do Código Civil expressa o reconhecimento do direito de imagem, ao passo que a reprodução dela, sem autorização do ofendido, enseja direito à indenização.
Assim, preenchidos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, impõe-se o reconhecimento do direito dos autores em ver-se ressarcidos do abalo experimentado, pertinentemente a violação de imagem, diz o relator. Inobstante o fato de que os requeridos tinham o direito de informar os fatos, a divulgação da imagem dos autores na revista Opção como frequentadores da festa GLS, na cidade de Santa Cruz, recomendava um zelo maior, não tendo sido tomadas as devidas precauções, observa o Desembargador Túlio Martins em seu voto. Havendo veiculado imagens dos autores sem o consentimento formal, restou caracterizado o uso indevido da imagem.
(Fonte: www.tjrs.jus.br)
Os autores ingressaram na Justiça com ação de indenização contra a Editora Korah Ltda. e três profissionais (editora, redatora e repórter) da empresa alegando, em síntese, que foram fotografados no interior do bar Thaverna, específico para o público GLS, sendo a imagem veiculada na revista Opção, editada e publicada pelos réus. Segundo eles, a publicação da fotografia não foi autorizada, sendo que a veiculação da imagem expôs suas vidas privadas, causando-lhes constrangimento e abalo a moral e reputação. Pediram em antecipação de tutela o recolhimento dos exemplares da revista, bem como que os réus fiquem impedidos de fazer nova tiragem, pedidos negados.
Em contestação, os réus alegaram que a publicação não causou ofensa à honra dos demandantes e aduziram a desnecessidade de pedido de autorização para divulgação de imagem no caso. Afirmaram, ainda, que não houve demonstração de dano ou ato culposo e pediram a improcedência do pedido.
Sentença
Em 1ª instância, o Juiz de Direito Sadilo Vidal Rodrigues, da Comarca de Santa Cruz do Sul, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5 mil a dois dos autores e R$ 3 mil ao terceiro, valores corrigidos monetariamente. Segundo ele, o uso da imagem dos três, em que pese ter se dado apenas a título de ilustração de matéria jornalística, causou sim ofensa à personalidade, o que constitui um ato ilícito passível de gerar indenização por dano moral, porque a vida privada e a intimidade são invioláveis.
Inclusive, na própria matéria diversas vezes é mencionado que a revista deixa de mostrar a imagem de um dos entrevistados por este assim não autorizar, já que não pretendia revelar sua opção sexual a terceiros. Então, porque os réus não agiram da mesma maneira com os autores?, indagou o magistrado. Como se colheu dos depoimentos pessoais, os autores não haviam relevado à família, amigos e colegas de trabalho a sua homossexualidade, o que acabou ocorrendo de forma inesperada e vexatória, através de uma fotografia estampada sem autorização em uma revista que circulou perante toda a comunidade, não havendo dúvidas do constrangimento pelo qual passaram.
Insatisfeitas, as partes apelaram.
Apelação
O relator da apelação, Desembargador Túlio Martins, ressaltou que a proteção ao direito de imagem é garantia constitucionalmente prevista no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, assegurando a inviolabilidade da vida privada, honra e imagem das pessoas. No mesmo norte, o artigo 20 do Código Civil expressa o reconhecimento do direito de imagem, ao passo que a reprodução dela, sem autorização do ofendido, enseja direito à indenização.
Assim, preenchidos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, impõe-se o reconhecimento do direito dos autores em ver-se ressarcidos do abalo experimentado, pertinentemente a violação de imagem, diz o relator. Inobstante o fato de que os requeridos tinham o direito de informar os fatos, a divulgação da imagem dos autores na revista Opção como frequentadores da festa GLS, na cidade de Santa Cruz, recomendava um zelo maior, não tendo sido tomadas as devidas precauções, observa o Desembargador Túlio Martins em seu voto. Havendo veiculado imagens dos autores sem o consentimento formal, restou caracterizado o uso indevido da imagem.
(Fonte: www.tjrs.jus.br)
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
Autorizações de viagens para crianças e jovens devem ser feitas com antecedência
Devem ser solicitadas com antecedência as autorizações judiciais para crianças e jovens viajarem desacompanhados. O alerta é do Juizado da Infância e da Juventude (confira abaixo a Portaria nº 07/2010-2º JIJ), com o objetivo de evitar transtornos no período de festas de fim-de-ano e férias, quando a demanda aumenta.
Em Porto Alegre, o documento pode ser obtido de segunda-feira a sexta-feira, no Foro Central (Rua Márcio Luís Veras Vidor, s/nº, guichê 3, andar térreo - das 8h30min às 18h30min), no Posto do Juizado no Aeroporto Internacional Salgado Filho (das 12h às 19h) e ainda no "Espaço Judiciário", localizado no 2º andar do Shopping Praia de Belas (das 10h às 18h30min).
Fora desses horários, inclusive nos finais de semana, o atendimento é feito no Serviço de Plantão Judicial, no Foro Central, desde que a viagem esteja marcada para o mesmo dia do pedido. No Interior, as autorizações são fornecidas durante o expediente forense de cada comarca.
Viagens nacionais
Para viajar dentro do Brasil, necessitam de autorização os menores de 12 anos que não estejam acompanhados de pelo menos um dos pais, ou de responsável legal. Não precisam de autorização crianças que viajam para comarcas próximas, estando em companhia de avós e tios e que comprovem o parentesco com documentos.
Os pais ou responsável legal poderão ainda autorizar expressamente que qualquer pessoa maior acompanhe seu filho em viagem, responsabilizando-se por ele.
Exterior
A autorização judicial é necessária para menores de 18 anos que viajem ao exterior e que não estejam acompanhados por ambos os pais, ou pelo responsável legal. Em companhia de apenas um dos pais, ou desacompanhada, a criança ou adolescente deverá portar a respectiva autorização judicial, ou documento com firma reconhecida, ou documento cujo modelo foi encaminhado à Polícia Federal, assinado pelos pais ou responsável expressando a autorização.
Em Porto Alegre, o documento pode ser obtido de segunda-feira a sexta-feira, no Foro Central (Rua Márcio Luís Veras Vidor, s/nº, guichê 3, andar térreo - das 8h30min às 18h30min), no Posto do Juizado no Aeroporto Internacional Salgado Filho (das 12h às 19h) e ainda no "Espaço Judiciário", localizado no 2º andar do Shopping Praia de Belas (das 10h às 18h30min).
Fora desses horários, inclusive nos finais de semana, o atendimento é feito no Serviço de Plantão Judicial, no Foro Central, desde que a viagem esteja marcada para o mesmo dia do pedido. No Interior, as autorizações são fornecidas durante o expediente forense de cada comarca.
Viagens nacionais
Para viajar dentro do Brasil, necessitam de autorização os menores de 12 anos que não estejam acompanhados de pelo menos um dos pais, ou de responsável legal. Não precisam de autorização crianças que viajam para comarcas próximas, estando em companhia de avós e tios e que comprovem o parentesco com documentos.
Os pais ou responsável legal poderão ainda autorizar expressamente que qualquer pessoa maior acompanhe seu filho em viagem, responsabilizando-se por ele.
Exterior
A autorização judicial é necessária para menores de 18 anos que viajem ao exterior e que não estejam acompanhados por ambos os pais, ou pelo responsável legal. Em companhia de apenas um dos pais, ou desacompanhada, a criança ou adolescente deverá portar a respectiva autorização judicial, ou documento com firma reconhecida, ou documento cujo modelo foi encaminhado à Polícia Federal, assinado pelos pais ou responsável expressando a autorização.
terça-feira, 1 de fevereiro de 2011
Negada indenização para dono de veículo que sofreu colisão traseira
A 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul negou pedido de indenização para o proprietário que sofreu batida na lateral traseira em seu veículo, reformando sentença.
Caso
Em 10 de abril de 2010 o condutor de um táxi Siena, colidiu na lateral traseira da esquerda do veículo Ômega, que ingressou na Comarca de Gravataí com ação de reparação de danos. Os réus efetuaram contrapedido de danos materiais e lucros cessantes, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo do autor, que havia realizado uma manobra à esquerda sem dar sinalização. Também declararam que efetuaram a ocorrência, e que o condutor do Omega se ausentou do local pedindo para que a Brigada não fosse chamada por teria ingerido álcool.
Em 1º Grau, o dono do Ômega obteve reparação de danos materiais no valor de R$ 4,4 mil. A decisão foi revertida pela 3ª Turma Recursal Cível, ao analisar recurso dos réus proprietários do Siena.
Acórdão
Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, fica evidente a culpa do condutor do Ômega. Mais lógica é a versão dos demandados (réus), de que Eduardo guinou para a esquerda, sem observar o fluxo dos veículos que tinham preferência, na faixa esquerda (cso do réu), o que explica o resultado danoso nos dois carros. Citou ainda contradição no depoimento de testemunha e conduta contrária aos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Sendo assim, reverteu a decisão e o autor terá de indenizar os réus quanto aos danos materiais, com o menor orçamento no valor de R$ 4.470,00, além de R$ 720,00 por lucros cessantes do táxi.
Votaram com o relator, os Juízes de Direito Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer. (Fonte: www.tjrs.jus.br)
Caso
Em 10 de abril de 2010 o condutor de um táxi Siena, colidiu na lateral traseira da esquerda do veículo Ômega, que ingressou na Comarca de Gravataí com ação de reparação de danos. Os réus efetuaram contrapedido de danos materiais e lucros cessantes, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo do autor, que havia realizado uma manobra à esquerda sem dar sinalização. Também declararam que efetuaram a ocorrência, e que o condutor do Omega se ausentou do local pedindo para que a Brigada não fosse chamada por teria ingerido álcool.
Em 1º Grau, o dono do Ômega obteve reparação de danos materiais no valor de R$ 4,4 mil. A decisão foi revertida pela 3ª Turma Recursal Cível, ao analisar recurso dos réus proprietários do Siena.
Acórdão
Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, fica evidente a culpa do condutor do Ômega. Mais lógica é a versão dos demandados (réus), de que Eduardo guinou para a esquerda, sem observar o fluxo dos veículos que tinham preferência, na faixa esquerda (cso do réu), o que explica o resultado danoso nos dois carros. Citou ainda contradição no depoimento de testemunha e conduta contrária aos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Sendo assim, reverteu a decisão e o autor terá de indenizar os réus quanto aos danos materiais, com o menor orçamento no valor de R$ 4.470,00, além de R$ 720,00 por lucros cessantes do táxi.
Votaram com o relator, os Juízes de Direito Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer. (Fonte: www.tjrs.jus.br)
sexta-feira, 28 de janeiro de 2011
Escola de educação infantil terá de indenizar criança por expulsão
A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou o Engenheirinho Centro Lúdico de Educação e Lazer LTDA ao pagamento de indenização por danos morais por expulsão de criança, após discussão entre a mãe do aluno e a diretora da instituição, localizada em Porto Alegre. O pedido de reparação havia sido negado em primeira instância.
A mãe da criança decidiu matriculá-la na escola atraída pelas atividades supostamente oferecidas, como aulas de capoeira, inglês, alemão, educação física, natação, entre outras de natureza educativa. Com o passar do tempo, contudo, a mãe verificou que apenas as aulas de capoeira e de inglês foram efetivamente dadas.
Assim, em entrega de avaliações e reunião realizada no dia 21/7/2006, a mãe questionou a diretora sobre a pedagogia da escola. Três dias depois, recebeu uma correspondência do colégio, na qual havia uma solicitação de disponibilização da vaga de seu filho em 30 dias. Outra correspondência informava que as aulas de capoeira e inglês deveriam ser pagas em separado.
A ré, Engenheirinho Centro Lúdico de Educação e Lazer LTDA, contestou afirmando que a mãe informava-se pela agenda do menor e pelo que este lhe dizia, de modo que jamais havia reclamado da escola. Alegou ainda que, no dia da reunião, a mãe não deixou que a diretora explicasse, interrompendo-a em altos brados, utilizando-se de vocabulário agressivo. Por fim, sustentou que a expulsão da criança foi a única alternativa encontrada frente ao destempero e afronta da mãe à direção, ao corpo docente e à proposta pedagógica da instituição.
Apelação
Em seu voto, o relator, Desembargador Ney Wiedemann Neto, avaliou que o interesse da mãe pelo currículo pedagógico da escola independe de ser efetivo ou esporádico, pois se configura como exercício do direito de consumidor. Se, por acaso, a ré se sentiu ofendida pelas expressões da mãe do autor, deveria ter tomado as atitudes cabíveis contra ela e não expulsado o menor da escola, em típica atitude de retaliação e vingança, destacou.
O magistrado incorporou à decisão a manifestação da Procuradora de Justiça Sara Duarte Schütz. Ela argumentou que a cobrança de melhor qualidade na prestação de serviços da escola não autoriza a rescisão unilateral do contrato, com vigência de março de 2006 a março de 2007, e a consequente expulsão do aluno no meio do ano letivo. A Procuradora apontou que seria possível à instituição recusar a matrícula do menor, mas não rescindir, em razão da natureza do serviço prestado à criança extremamente pequena (entre três e cinco anos e oito meses de idade) e da ambientação desta.
O menor estava muito bem ambientado, correspondendo às atividades e interagindo de forma satisfatória com os demais colegas. Logo, é evidente o prejuízo causado ao aluno que, em virtude de retaliação a seus pais, foi privado do convívio com os colegas, da manutenção de sua rotina escolar, das brincadeiras que fazia normalmente, enquanto os demais puderam dar prosseguimento ao ano letivo, normalmente, asseverou a representante do Ministério Público ao entender estar caracterizada a ocorrência de dano moral.
O Desembargador Ney Wiedemann Neto acolheu os fundamentos elencados pela Procuradora, determinando a Engenheirinho Centro Lúdico de Educação e Lazer LTDA o pagamento de R$ 4 mil ao menor a título de reparação de danos morais.
Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº70037771599. (Fonte: www.tjrs.jus.br)
A mãe da criança decidiu matriculá-la na escola atraída pelas atividades supostamente oferecidas, como aulas de capoeira, inglês, alemão, educação física, natação, entre outras de natureza educativa. Com o passar do tempo, contudo, a mãe verificou que apenas as aulas de capoeira e de inglês foram efetivamente dadas.
Assim, em entrega de avaliações e reunião realizada no dia 21/7/2006, a mãe questionou a diretora sobre a pedagogia da escola. Três dias depois, recebeu uma correspondência do colégio, na qual havia uma solicitação de disponibilização da vaga de seu filho em 30 dias. Outra correspondência informava que as aulas de capoeira e inglês deveriam ser pagas em separado.
A ré, Engenheirinho Centro Lúdico de Educação e Lazer LTDA, contestou afirmando que a mãe informava-se pela agenda do menor e pelo que este lhe dizia, de modo que jamais havia reclamado da escola. Alegou ainda que, no dia da reunião, a mãe não deixou que a diretora explicasse, interrompendo-a em altos brados, utilizando-se de vocabulário agressivo. Por fim, sustentou que a expulsão da criança foi a única alternativa encontrada frente ao destempero e afronta da mãe à direção, ao corpo docente e à proposta pedagógica da instituição.
Apelação
Em seu voto, o relator, Desembargador Ney Wiedemann Neto, avaliou que o interesse da mãe pelo currículo pedagógico da escola independe de ser efetivo ou esporádico, pois se configura como exercício do direito de consumidor. Se, por acaso, a ré se sentiu ofendida pelas expressões da mãe do autor, deveria ter tomado as atitudes cabíveis contra ela e não expulsado o menor da escola, em típica atitude de retaliação e vingança, destacou.
O magistrado incorporou à decisão a manifestação da Procuradora de Justiça Sara Duarte Schütz. Ela argumentou que a cobrança de melhor qualidade na prestação de serviços da escola não autoriza a rescisão unilateral do contrato, com vigência de março de 2006 a março de 2007, e a consequente expulsão do aluno no meio do ano letivo. A Procuradora apontou que seria possível à instituição recusar a matrícula do menor, mas não rescindir, em razão da natureza do serviço prestado à criança extremamente pequena (entre três e cinco anos e oito meses de idade) e da ambientação desta.
O menor estava muito bem ambientado, correspondendo às atividades e interagindo de forma satisfatória com os demais colegas. Logo, é evidente o prejuízo causado ao aluno que, em virtude de retaliação a seus pais, foi privado do convívio com os colegas, da manutenção de sua rotina escolar, das brincadeiras que fazia normalmente, enquanto os demais puderam dar prosseguimento ao ano letivo, normalmente, asseverou a representante do Ministério Público ao entender estar caracterizada a ocorrência de dano moral.
O Desembargador Ney Wiedemann Neto acolheu os fundamentos elencados pela Procuradora, determinando a Engenheirinho Centro Lúdico de Educação e Lazer LTDA o pagamento de R$ 4 mil ao menor a título de reparação de danos morais.
Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº70037771599. (Fonte: www.tjrs.jus.br)
sexta-feira, 21 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça decide pela necessidade de prazo para divórcio
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, confirmou sentença que havia indeferido a petição inicial de pedido para que fosse convertida uma separação judicial em divórcio com base na Emenda Constitucional nº 66/2010, sem que estivessem preenchidos os requisitos postos no Código Civil. A decisão ocorreu nesta quinta-feira, 13/1.
A corte gaúcha constatou que a Emenda retirou do texto constitucional a exigência do requisito prévio de um ano de separação judicial ou de dois anos de separação de fato para o divórcio. Mas para o colegiado continua em vigor o art. 1580 do Código Civil que exige um ano do transito em julgado da sentença da separação ou de dois anos da decisão que concedeu a separação de corpos.
Diz o art. 1580: Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. § 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. § 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
O julgamento do recurso contra a decisão que havia entendido não ser possível juridicamente o pedido é o primeiro a ocorrer no colegiado após a edição da Emenda.
Para os autores da Ação, é evidente que a alteração constitucional eliminou o prazo para o divórcio que poderá ser requerido de forma direta, sem o lapso mínimo de um ano a contar da separação judicial ou de dois anos no caso de separação de fato.
O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator da matéria na 8ª Câmara Cível, lembrou que poucos dias após a entrada em vigor da Emenda, manifestou o entendimento de que as alterações anunciadas ainda dependeria de mudanças a serem feitas no Código Civil e que, enquanto não implementadas estas, subsistiriam os requisitos temporais para o divórcio bem como o próprio instituto da separação.
O magistrado reconhece que dentre os doutrinadores, há a maciça predominância da corrente que sustenta a direta e imediata aplicabilidade do texto constitucional com o desaparecimento da separação (judicial e extrajudicial) e a abolição dos requisitos temporais para o divórcio. No entanto, citando Pontes de Miranda, em situação análoga, quando a Constituição de 1937 suprimiu a referência ao desquite e à anulação de casamento, disse que a interpretação do jurista foi que a Constituição havia entendido ser impróprio do texto constitucional conter regra jurídica processual de tal pormenor. Além disso, conforme o mesmo doutrinador citado, a regra jurídica continuou, como de direito ordinário, suscetível, portanto, de derrogação e ab-rogação pelos legisladores ordinários. O que lhe cessou foi a força de princípio jurídico constitucional.
Ou seja, concluiu o julgador Brasil Santos é mesma situação que vivenciamos hoje e Pontes não deixou dúvida quanto às conseqüências: subsistência da legislação ordinária. E prosseguiu: Em dado momento da história, por motivos bem identificados, entendeu o legislador ser conveniente levar aqueles dispositivos para a Constituição, embora lá não necessitassem constar; ultrapassada aquela circunstância histórica, desconstitucionalizou-se o tema. E isto não significou, destaca, que tenha ficado revogado o direito correspondente, para usar a expressão de Pontes de Miranda.
Os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves acompanharam as conclusões do voto do relator. (Fonte: www.tjrs.jus.br)
A corte gaúcha constatou que a Emenda retirou do texto constitucional a exigência do requisito prévio de um ano de separação judicial ou de dois anos de separação de fato para o divórcio. Mas para o colegiado continua em vigor o art. 1580 do Código Civil que exige um ano do transito em julgado da sentença da separação ou de dois anos da decisão que concedeu a separação de corpos.
Diz o art. 1580: Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. § 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. § 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
O julgamento do recurso contra a decisão que havia entendido não ser possível juridicamente o pedido é o primeiro a ocorrer no colegiado após a edição da Emenda.
Para os autores da Ação, é evidente que a alteração constitucional eliminou o prazo para o divórcio que poderá ser requerido de forma direta, sem o lapso mínimo de um ano a contar da separação judicial ou de dois anos no caso de separação de fato.
O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator da matéria na 8ª Câmara Cível, lembrou que poucos dias após a entrada em vigor da Emenda, manifestou o entendimento de que as alterações anunciadas ainda dependeria de mudanças a serem feitas no Código Civil e que, enquanto não implementadas estas, subsistiriam os requisitos temporais para o divórcio bem como o próprio instituto da separação.
O magistrado reconhece que dentre os doutrinadores, há a maciça predominância da corrente que sustenta a direta e imediata aplicabilidade do texto constitucional com o desaparecimento da separação (judicial e extrajudicial) e a abolição dos requisitos temporais para o divórcio. No entanto, citando Pontes de Miranda, em situação análoga, quando a Constituição de 1937 suprimiu a referência ao desquite e à anulação de casamento, disse que a interpretação do jurista foi que a Constituição havia entendido ser impróprio do texto constitucional conter regra jurídica processual de tal pormenor. Além disso, conforme o mesmo doutrinador citado, a regra jurídica continuou, como de direito ordinário, suscetível, portanto, de derrogação e ab-rogação pelos legisladores ordinários. O que lhe cessou foi a força de princípio jurídico constitucional.
Ou seja, concluiu o julgador Brasil Santos é mesma situação que vivenciamos hoje e Pontes não deixou dúvida quanto às conseqüências: subsistência da legislação ordinária. E prosseguiu: Em dado momento da história, por motivos bem identificados, entendeu o legislador ser conveniente levar aqueles dispositivos para a Constituição, embora lá não necessitassem constar; ultrapassada aquela circunstância histórica, desconstitucionalizou-se o tema. E isto não significou, destaca, que tenha ficado revogado o direito correspondente, para usar a expressão de Pontes de Miranda.
Os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves acompanharam as conclusões do voto do relator. (Fonte: www.tjrs.jus.br)
segunda-feira, 17 de janeiro de 2011
Mulher será indenizada por lesão resultante de exame médico
A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação do município de Passo Fundo e do Hospital Municipal Beneficente César Santos ao pagamento de indenização à paciente que perdeu o movimento do braço esquerdo após aplicação de contraste. O Colegiado, no entanto, modificou a pensão vitalícia fixada em primeira instância em meio salário mínimo nacional para 80% do mínimo regional.
Em 13/11/2002, a autora recebeu injeção de contraste no Hospital réu a fim de viabilizar a realização do exame de urografia excretora. Durante a aplicação, todavia, o braço começou a inchar e a mudar de cor. O fato causou a redução de 80% de sua capacidade laborativa.
Segundo a perita, presente em audiência de 1º Grau, a paralisia do braço esquerdo da autora poderia ter sido originada em lesão causada pela agulha, pois a alteração indicava distrofia simpático reflexa. Segundo a profissional, a causa da perda da movimentação não deveria ter sido provocada por vazamento, como apontado pela paciente, pois, nesse caso, a paralisia seria gradual, cerca de 30 a 40 dias após o exame.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente no sentido de condenar o Município e o Hospital ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos, além de pensão vitalícia de meio salário mínimo nacional.
Apelação
Em seu voto, a relatora, Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, considerou, além das informações da perícia, o fato de a paralisia, a dor e o inchaço ocorrerem imediatamente à injeção de contraste. Além disso, pesou o testemunho e a documentação do Hospital que demonstram que a autora estava bem antes da realização do exame, e tinha mobilidade no braço.
Configurada a ocorrência de erro durante o procedimento e a responsabilidade do município de Passo Fundo (mantenedor do nosocômio) e do Hospital Municipal Beneficente César Santos, a relatora manteve a condenação solidária de ambos ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e de R$ 5 mil por danos estéticos, mas reduziu o valor da pensão vitalícia para o percentual de 80% do salário mínimo regional.
Os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini Bernardi acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70039490313 (Fonte: www.tjrs.jus.br)
Em 13/11/2002, a autora recebeu injeção de contraste no Hospital réu a fim de viabilizar a realização do exame de urografia excretora. Durante a aplicação, todavia, o braço começou a inchar e a mudar de cor. O fato causou a redução de 80% de sua capacidade laborativa.
Segundo a perita, presente em audiência de 1º Grau, a paralisia do braço esquerdo da autora poderia ter sido originada em lesão causada pela agulha, pois a alteração indicava distrofia simpático reflexa. Segundo a profissional, a causa da perda da movimentação não deveria ter sido provocada por vazamento, como apontado pela paciente, pois, nesse caso, a paralisia seria gradual, cerca de 30 a 40 dias após o exame.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente no sentido de condenar o Município e o Hospital ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos, além de pensão vitalícia de meio salário mínimo nacional.
Apelação
Em seu voto, a relatora, Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, considerou, além das informações da perícia, o fato de a paralisia, a dor e o inchaço ocorrerem imediatamente à injeção de contraste. Além disso, pesou o testemunho e a documentação do Hospital que demonstram que a autora estava bem antes da realização do exame, e tinha mobilidade no braço.
Configurada a ocorrência de erro durante o procedimento e a responsabilidade do município de Passo Fundo (mantenedor do nosocômio) e do Hospital Municipal Beneficente César Santos, a relatora manteve a condenação solidária de ambos ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e de R$ 5 mil por danos estéticos, mas reduziu o valor da pensão vitalícia para o percentual de 80% do salário mínimo regional.
Os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini Bernardi acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70039490313 (Fonte: www.tjrs.jus.br)
terça-feira, 11 de janeiro de 2011
Oficial de Registro Civil é condenado a indenizar danos morais a homem que perdeu o velório do pai
A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de um Oficial do Registro Civil de Esteio ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais causados por funcionária sua. A servidora ausentou-se do plantão cartorário e não foi localizada, o que provocou o atraso do sepultamento do pai do autor da ação, além de impedir que este acompanhasse o velório.
Caso
O falecimento ocorreu no domingo 13/5/2007, às 4h. O autor procurou a funcionária das 14h30min às 17h30min a fim de obter o registro de óbito, o que viabilizaria o sepultamento, mas a servidora não foi localizada nem em sua residência, nem pelo telefone indicado na porta do Cartório. Encontrada, expediu a certidão apenas às 17h41min, o que atrasou em uma hora o sepultamento, que estava marcado para as 17h30min.
O réu alegou que o autor teve diversos horários para fazer o registro do óbito do pai, uma vez que o falecimento ocorreu na madrugada de 13/05, data em que o cartório encontrava-se em regime de plantão. Disse ainda que o demandante poderia ter registrado o óbito dentro dos 15 dias posteriores à data do falecimento, conforme os termos da legislação federal. Acrescentou que o fato de o autor não ter podido prestar as últimas homenagens ao pai não pode ser atribuído a si.
Apelação
Em seu voto, a relatora do acórdão, Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, citou a sentença proferida pelo Juiz de Direito Lucas Maltez Kachny, da 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio. Na decisão, o magistrado avaliou que, se o registro de óbito é lavrado em qualquer horário, o réu agiu com culpa ao não fornecer um serviço adequado de plantão, com pronto atendimento via telefone. Importa reconhecer que a deficiência no serviço de plantão oferecido pelo réu, fato que inclusive foi admitido pelo Titular de Ofício e que inegavelmente gerou transtorno além do razoável ao autor. Transtorno este que culminou com que o autor não participasse do velório do próprio pai, asseverou o Juiz em sua sentença.
Com relação aos danos, a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira afirmou ser previsível o estado de ânimo de qualquer pessoa em um momento como o do falecimento dos pais, ainda mais tendo que resolver circunstância alheia a sua vontade, por desídia de funcionária do réu.
A relatora aplicou ao caso o artigo 22 da Lei nº 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que os notários e oficiais de registro respondem pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi acompanharam o voto da relatora.
Apelação Cível nº 70035527076 (fonte: www.tjrs.jus.br)
Caso
O falecimento ocorreu no domingo 13/5/2007, às 4h. O autor procurou a funcionária das 14h30min às 17h30min a fim de obter o registro de óbito, o que viabilizaria o sepultamento, mas a servidora não foi localizada nem em sua residência, nem pelo telefone indicado na porta do Cartório. Encontrada, expediu a certidão apenas às 17h41min, o que atrasou em uma hora o sepultamento, que estava marcado para as 17h30min.
O réu alegou que o autor teve diversos horários para fazer o registro do óbito do pai, uma vez que o falecimento ocorreu na madrugada de 13/05, data em que o cartório encontrava-se em regime de plantão. Disse ainda que o demandante poderia ter registrado o óbito dentro dos 15 dias posteriores à data do falecimento, conforme os termos da legislação federal. Acrescentou que o fato de o autor não ter podido prestar as últimas homenagens ao pai não pode ser atribuído a si.
Apelação
Em seu voto, a relatora do acórdão, Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, citou a sentença proferida pelo Juiz de Direito Lucas Maltez Kachny, da 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio. Na decisão, o magistrado avaliou que, se o registro de óbito é lavrado em qualquer horário, o réu agiu com culpa ao não fornecer um serviço adequado de plantão, com pronto atendimento via telefone. Importa reconhecer que a deficiência no serviço de plantão oferecido pelo réu, fato que inclusive foi admitido pelo Titular de Ofício e que inegavelmente gerou transtorno além do razoável ao autor. Transtorno este que culminou com que o autor não participasse do velório do próprio pai, asseverou o Juiz em sua sentença.
Com relação aos danos, a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira afirmou ser previsível o estado de ânimo de qualquer pessoa em um momento como o do falecimento dos pais, ainda mais tendo que resolver circunstância alheia a sua vontade, por desídia de funcionária do réu.
A relatora aplicou ao caso o artigo 22 da Lei nº 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que os notários e oficiais de registro respondem pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi acompanharam o voto da relatora.
Apelação Cível nº 70035527076 (fonte: www.tjrs.jus.br)
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