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sexta-feira, 30 de julho de 2010

Previdência Social: sobre o Fator Previdenciário

A Lei nº 9.876/99, alterando e acrescentando dispositivos à Lei nº 8.213/91, instituiu o fator previdenciário no sistema de cálculo do salário-de-benefício, o qual consiste em uma fórmula matemática que leva em consideração o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida do contribuinte, cujo resultado deve ser multiplicado pela média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição posteriores à competência de julho de 1994, no caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.

Tal inovação legislativa veio à lume em 1999, ano seguinte ao da aprovação da Emenda Constitucional nº 20, denominada de “Reforma da Previdência”, na qual se alteraram importantes dispositivos constitucionais previdenciários, após muita discussão no Congresso Nacional.

Dentre os aspectos de maior relevo debatidos pelo legislador constituinte derivado estavam a inclusão dos requisitos tempo de contribuição e idade para a concessão das aposentadorias. No entanto, apenas foi aprovado o requisito referente ao tempo de contribuição, rejeitando-se expressamente a inclusão da idade como requisito para a concessão das aposentadorias do RGPS.

O Governo Federal da época, então, inconformado com a não aprovação da idade mínima para a concessão dos benefícios, propôs a criação de uma fórmula matemática que levasse em consideração justamente a idade, requisito este rejeitado pelo legislador constituinte derivado, porém agora aprovado como lei ordinária (que exige maioria simples para aprovação [50% + 1 dos presentes à sessão de votação], ao passo que Emenda Constitucional exige voto favorável de 3/5 dos membros de cada Casa Legislativa em dois turnos de votação).

Assim surgiu o fator previdenciário, que nada mais é do que a inclusão da idade como requisito para a aposentadoria.

Na prática, o fator previdenciário constitui fonte de insegurança àqueles que contribuíram uma vida inteira para a Previdência Social, pois além da complexidade que envolve o cálculo, dificultando ou até mesmo impossibilitando o segurado de prever o valor que receberá ao se aposentar, a expectativa de vida, que é um dos índices determinantes para o cálculo do fator previdenciário, obedece às tabelas divulgadas pelo IBGE – órgão do Poder Executivo –, que variam no tempo de forma imprecisa.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Receita Estadual de São Paulo devolve 30% do ICMS

O Programa Nota Fiscal Paulista devolve 30% do ICMS efetivamente recolhido pelo estabelecimento a seus consumidores. Ele é um incentivo para que os cidadãos que adquirem mercadorias exijam do estabelecimento comercial o documento fiscal. Os consumidores que informarem o seu CPF ou CNPJ no momento da compra poderão escolher como receber os créditos e ainda concorrerão a prêmios em dinheiro. (Fonte: http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/)

Apesar de a regra não valer para o Rio Grande do Sul, quem faz compras de lojas paulistas, seja pela internet ou por encomenda, tem direito a reaver a quantia referente a 30% do ICMS pago. Algumas das mais tradicionais lojas on-line tem sua sede em São Paulo, o que significa que se você fez compras e recebeu a nota fiscal tem dinheiro a receber do Estado de São Paulo.

O procedimento é bem simples: basta que se faça um cadastro na página da Secretaria da Fazenda de São Paulo e verificar quanto as suas notas fiscais tem a receber de volta. Há, ainda, a possibilidade de concorrer a prêmios.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Dono de cavalo eletrocutado será indenizado por concessionária de energia

A 4ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro condenou a empresa concessionária de energia Light a pagar R$ 90 mil de indenização, por danos morais e materiais, a Marcelo da Silva depois que seu cavalo, da raça mangalarga marchador, foi eletrocutado ao encostar em uma cerca, em julho de 2002. Os desembargadores decidiram, por unanimidade de votos, negar o recurso da concessionária, mantendo assim, a sentença proferida em primeiro grau.

De acordo com os autos, um defeito na instalação elétrica foi responsável pela energização do poste e, conseqüentemente, da cerca de arame que vitimou o animal. A Light ainda recorreu da decisão, alegando ausência de nexo entre o serviço prestado e o acidente. Contudo, o argumento não convenceu o colegiado.

"Segundo confirmação do perito do Juízo, o próprio representante da ré, presente no ato da perícia, informou que existia defeito nas instalações da cabine de medição do consumidor. O laudo não deixa qualquer dúvida quanto à afirmação do perito de que houve falha na prestação de serviços da concessionária”, destacou o relator da ação, desembargador Mário dos Santos Paulo. (Proc. nº 0017966-82.2002.8.19.0007 - com informações do TJ-RJ).
(Fonte: www.espacovital.com.br)

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Fique esperto, consumidor!

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê um direito importantíssimo, mas pouco divulgado: trata-se do chamado direito de arrependimento.

Nas contratos celebrados fora do estabelecimento comercial - por telefone ou internet, por exemplo -, o consumidor tem um prazo de 7 (sete) dias para refletir sobre o negócio e, se for caso, desistir do que foi pactuado.

Não há necessidade de apresentar justificativas para a desistência, cabendo ao fornecedor tão somente a devolução imediata de valores eventualmente já pagos.

Dessa forma, se o produto ou serviço for diferente da expectativa do consumidor, ou se simplesmente houver arrependimento, poderá desfazer o negócio e receber o seu dinheiro de volta.

O prazo flui a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou da realização do serviço. Vale lembrar que esse prazo é para manifestar o desejo de desfazimento do negócio, pouco importanto que o fornecedor o receba depois.

Fique esperto!

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Google S.A. condenada por perfil falso no orkut

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do sul confirmou condenação da Google S.A. a pagar indenização por danos morais à pessoa que teve o seu perfil do Orkut invadido e modificado por um terceiro não identificado.

A autora da ação narrou que criou um perfil no Orkut e que, posteriormente, percebeu que suas fotos e seus dados pessoais haviam sido alterados e utilizados por terceiros para a criação de um falso perfil. Foram feitas montagens com as fotos e foram incluídas comunidades depreciativas à honra da autora.

A Google S.A. ofereceu defesa alegando que não pode ser responsabilizada por fato de terceiros, bem como afirmou ter retirado o perfil após o recebimento da denúncia.

Confirmando a decisão condenatória, o Desembargador Artur Arnildo Ludwig indicou que, apesar de fornecido a título gratuito, a Google S.A. lucrea com o fornecimento do serviço, principalmente com publicidade, razão pela qual aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Assim, uma vez verificado o dano pelo uso indevido da imagem da autora, há o dever de indenizar.

O Desembargador Ney Wiedermann Neto considerou que os 6 dias que a Google S.A. demorou para retirar o perfil falso do ar foram razoáveis, votando pelo provimento do recurso de apelação e consequente reforma da decisão que condenou a indenizar a autora.

No entanto, prevaleceu o entendimento de que há o dever de indenizar. O número do processo no Tribunal de Justiça é 70027841394 e pode ser acesso pelo endereço www.tjrs.jus.br.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Plano de saúde condenado a reembolsar despesas com cirurgia

Senhora que possuía, desde 25 de maio de 1984, apólice de seguro de reembolso de despesas de assistência médica e hospitalar, teve negado pela seguradora o pedido de pagamento do procedimento cirúrgico e dos materiais necessários para tanto. A seguradora argumentou que tais despesas estavam expressamente excluídas pelo contrato.

Inconformada com a situação, a senhora ingressou com ação na justiça pleiteando o reembolso das despesas pagas. Sustentou que a cláusula seria abusiva e que, apesar de posterior ao contrato, a legislação promulgada em 1998, que rege os planos de saúde, seria aplicável ao caso. Alegou, ainda, ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

A seguradora, por sua vez, insistiu que o contrato não previa o pagamento de tais despesas.

Ao sentenciar o processo, o magistrado entendeu que a cláusula contratual que afastava o pagamento das despesas pleiteadas pela autora era inválida, pois violariq os direitos básicos do consumidor, condenando a seguradora a reembolsar as despesas.

O processo tramitou na Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaguarão sob o nº 055/3.10.0000011-5.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Previdência Social: sobre o Auxílio Doença

O Auxílio Doença é o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados, inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e equanto a mesma perdurar.

Para a concessão do Auxílio Doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social, ou, em caso de negativa por parte do INSS, pelo perito a ser designado em processo judicial.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.

Não tem direito ao Auxílio Doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulte do agravamento da enfermidade. (fonte: www.previdencia.gov.br)

Eis as principais caracterísiticas do Auxílio Doença. Fique atento aos seus direitos!

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Divórcio direto: publicada a Emenda Constitucional nº 66

O texto da Emenda Constitucional limitou-se a suprimir a figura da separação judicial e os prazos para a concessão do divórcio. Dessa forma, como já antecipado pelo blog, os procedimentos tornar-se-ão mais simples e rápidos, pois não será mais necessário passar pela desgastante separação, que não acabava com o vínculo matrimonial e mantinha o casal atrelado a um processo judicial no mais das vezes desgastante para ambas as partes.

Em entrevista à globo.com, o juiz de direito da 1ª Vara de Família de São Paulo, comentou o assunto: "Agora, não existe mais a figura da separação judicial. A pessoa pode requerer o divórcio independentemente do prazo do casamento ou do prazo da separação de fato."

As novas regras se aplicam às duas modalidades de divórcio, a judicial, onde é necessário ajuizar uma ação perante o fórum da comarca de residência das partes, e a extrajudicial, que pode ser feita no cartório de notas. A única diferença entre as modalidades é que a extrajudicial somente é admitida se for consensual e se não houver interesse de menores ou incapazes envolvidos.

De qualquer forma, a supressão do prazo tornará o procedimento menos complexo e menos custoso para as pessoas que pretendem se divorciar.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Sobre o "leasing"

Quando se fala em leasing geralmente surgem muitas dúvidas em quem não está acostumado a trabalhar com este tipo de operação, pois, de fato, ela não faz parte do cotidiano da maioria das pessoas. Tentaremos, portanto, oferecer-lhes algumas noções sobre o assunto.

O contrato de leasing, também denominado de arrendamento mercantil, pode ser definido como uma locação caracterizada pela possibilidade de, ao final, o locatário optar pela compra do bem locado. Ou seja, é um contrato pelo qual alguém, desejando utilizar determinado bem, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem e o alugue por determinado prazo, com a previsão de, no fim do prazo, o locatário posso optar pela devolução do bem, a renovação da locação ou a compra pelo preço residual fixado inicialmente no contrato.

As partes são denominadas de arrendadora, que necessariamente deve ser uma pessoas jurídica, constituída sob a forma de sociedade anônima, controlada e fiscalizada pelo Banco Central, e arrendatária, que pode ser uma pessoa física ou jurídica. O objeto do contrato pode ser um bem móvel ou imóvel.

Dessa forma, temos o arrendador como proprietário do bem e o arrendatário como possuidor direto. Cabe aqui alguns esclarecimentos sobre posse e propriedade: a propriedade é o direito real por excelência, que confere ao titular (proprietário) plena fruição do bem, como a possibilidade de locação, venda, modificação e até mesmo a destruição do bem (respeitado sempre o fim social da propriedade); já a posse é apenas um desdobramento da propriedade, geralmente possibilitando que o possuidor apenas utilize o bem de acordo com a sua finalidade (diz-se geralmente porque eventualmente outros direitos podem defluir da posse, mas, no caso, para uma melhor compreensão basta enteder dessa forma).

Dúvidas surgem quanto à responsabilidade, principalmente quando o objeto do contrato é veículo automotor, pelos danos causados a terceiros. Em regra, nesses casos, tem entendido a jurisprudência que a arrendadora não possui responsabilidade, cabendo ao arrendatário o ônus de indenizar os danos causados. Já em relação ao próprio bem, dependerá do que as partes tiverem acordado no contrato.

O leasing é regido pela Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Compras pela internet

O número de usuários da internet aumentou consideravelmente nos últimos anos no Brasil. Hoje em dia, o acesso a computadores e à rede mundial não é mais privilégio para poucos. As relações de consumo, consequentemente, também foram modificadas, uma vez que a tecnologia permite que se façam compras sem sair de casa, bastando um clique para que o produto seja entregue ao consumidor.

Essa evolução, no entanto, também trouxe alguns problemas. Um grande exemplo dessa problemática surgida encontra-se em saites como o "Mercado Livre". Pessoas que pretendem vender cadastram-se e tem suas vendas intermediadas pelo saite, que qualifica o vendedor, a fim de passar confiança ao comprador, e, obviamente, cobram sua percentagem sobre o negócio.

Ocorre que, na internet, não olhamos o nosso interlocutor nos olhos, e, por isso, somos obrigados a confiar em sua palavra. No caso específico do "Mercado Livre", confiamos também no saite.

E como sabemos, há também "bandidos virtuais", que oferecem o produto e depois não o enviam ao comprador, mesmo este tendo pago o valor contratado. O que fazer nesses casos? O consumidor certamente se sente acuado e indignado com a falta de respeito com que foi tratado. Na maioria das vezes, o consumidor não tem condições de identificar o vendedor, tendo que suportar o prejuízo sozinho.

Portanto, é importante o consumidor ficar atento ao que diz o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Assim, o argumento do saite de que apenas realiza a intermediação e que por isso não pode ser responsabilizado pela má-fé do vendedor não deve ser considerado. Afinal, o saite lucra com as intermediações, além de qualificar o vendedor e, com isso, estimular o comprador a fechar o negócio. O saite é prestador de um serviço e, conforme a clara redação da lei, responde independentemente da existência de culpa.

O tema ainda não é pacífico no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas, a nosso ver, há uma forte tendência de que essa corrente se consolide, o que beneficiará consumidores e proporcionará ainda mais segurança aos usuários da internet que utilizam esse sistema.

sábado, 10 de julho de 2010

Decisão importante sobre o vale-refeição dos servidores estaduais

O sistema do vale-refeição foi instituído em favor dos servidores do Executivo do Rio Grande do Sul por meio da Lei Estadual nº 10.002/93, a qual previu que o valor unitário e a forma de atualização deveria se dar por Decreto a ser editado pelo Poder Executivo. Tais decretos, entretanto, com a estabilização da economia nacional, deixaram de ser editados, contrariando a orientação da legislação estadual. Inconformados com a situação, alguns servidores buscaram o Poder Judiciário, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) decidido pela obrigatoriedade do reajuste.

Ocorre que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não vinha seguindo majoritariamente a orientação do STF, sendo que alguns desembargadores decidiam a favor e outros contra os servidores gaúchos. Esse posicionamento vinha gerando situações esdrúxulas e ocasionando insegurança aos jurisdicionados, pois, por exemplo, poderiam dois colegas de serviço terem decisões opostas em seus processos, dependendo da câmara do tribunal que fosse julgar o caso.

Diante dessa insegurança, foi suscitado um incidente de uniformização, o qual foi julgado pela 2ª Turma de Julgamento, que reúne integrantes da 3ª e 4ª Câmara Cíveis, e que decidiu conforme o STF, ou seja, a favor do direito dos servidores ao reajuste do vale-refeição.

Assim, deverá o Tribunal Gaúcho decidir de acordo com referida decisão, publicada em 1º de julho de 2010, o que provavelmente agilizará o julgamento dos processos e fará desnecessário novos recursos à Corte Suprema.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Novas regras para o divórcio

Foi aprovada na última quarta-feira (07/07/2010), no Congresso Nacional, Emenda Constitucional que acaba com prazos para que pessoas casadas possam se divorciar. Dessa forma, os casais não mais precisarão encarar um longo tempo após a separação de fato para voltarem a ficar desimpedidos, o que significa um grande avanço na nossa legislação.
O texto contendo as novas regras ainda não foi publicado, portanto, nos próximos dias postaremos informações mais precisas sobre o assunto.