O texto da Emenda Constitucional limitou-se a suprimir a figura da separação judicial e os prazos para a concessão do divórcio. Dessa forma, como já antecipado pelo blog, os procedimentos tornar-se-ão mais simples e rápidos, pois não será mais necessário passar pela desgastante separação, que não acabava com o vínculo matrimonial e mantinha o casal atrelado a um processo judicial no mais das vezes desgastante para ambas as partes.
Em entrevista à globo.com, o juiz de direito da 1ª Vara de Família de São Paulo, comentou o assunto: "Agora, não existe mais a figura da separação judicial. A pessoa pode requerer o divórcio independentemente do prazo do casamento ou do prazo da separação de fato."
As novas regras se aplicam às duas modalidades de divórcio, a judicial, onde é necessário ajuizar uma ação perante o fórum da comarca de residência das partes, e a extrajudicial, que pode ser feita no cartório de notas. A única diferença entre as modalidades é que a extrajudicial somente é admitida se for consensual e se não houver interesse de menores ou incapazes envolvidos.
De qualquer forma, a supressão do prazo tornará o procedimento menos complexo e menos custoso para as pessoas que pretendem se divorciar.

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