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quarta-feira, 14 de julho de 2010

Sobre o "leasing"

Quando se fala em leasing geralmente surgem muitas dúvidas em quem não está acostumado a trabalhar com este tipo de operação, pois, de fato, ela não faz parte do cotidiano da maioria das pessoas. Tentaremos, portanto, oferecer-lhes algumas noções sobre o assunto.

O contrato de leasing, também denominado de arrendamento mercantil, pode ser definido como uma locação caracterizada pela possibilidade de, ao final, o locatário optar pela compra do bem locado. Ou seja, é um contrato pelo qual alguém, desejando utilizar determinado bem, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem e o alugue por determinado prazo, com a previsão de, no fim do prazo, o locatário posso optar pela devolução do bem, a renovação da locação ou a compra pelo preço residual fixado inicialmente no contrato.

As partes são denominadas de arrendadora, que necessariamente deve ser uma pessoas jurídica, constituída sob a forma de sociedade anônima, controlada e fiscalizada pelo Banco Central, e arrendatária, que pode ser uma pessoa física ou jurídica. O objeto do contrato pode ser um bem móvel ou imóvel.

Dessa forma, temos o arrendador como proprietário do bem e o arrendatário como possuidor direto. Cabe aqui alguns esclarecimentos sobre posse e propriedade: a propriedade é o direito real por excelência, que confere ao titular (proprietário) plena fruição do bem, como a possibilidade de locação, venda, modificação e até mesmo a destruição do bem (respeitado sempre o fim social da propriedade); já a posse é apenas um desdobramento da propriedade, geralmente possibilitando que o possuidor apenas utilize o bem de acordo com a sua finalidade (diz-se geralmente porque eventualmente outros direitos podem defluir da posse, mas, no caso, para uma melhor compreensão basta enteder dessa forma).

Dúvidas surgem quanto à responsabilidade, principalmente quando o objeto do contrato é veículo automotor, pelos danos causados a terceiros. Em regra, nesses casos, tem entendido a jurisprudência que a arrendadora não possui responsabilidade, cabendo ao arrendatário o ônus de indenizar os danos causados. Já em relação ao próprio bem, dependerá do que as partes tiverem acordado no contrato.

O leasing é regido pela Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974.

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