Essa evolução, no entanto, também trouxe alguns problemas. Um grande exemplo dessa problemática surgida encontra-se em saites como o "Mercado Livre". Pessoas que pretendem vender cadastram-se e tem suas vendas intermediadas pelo saite, que qualifica o vendedor, a fim de passar confiança ao comprador, e, obviamente, cobram sua percentagem sobre o negócio.
Ocorre que, na internet, não olhamos o nosso interlocutor nos olhos, e, por isso, somos obrigados a confiar em sua palavra. No caso específico do "Mercado Livre", confiamos também no saite.
E como sabemos, há também "bandidos virtuais", que oferecem o produto e depois não o enviam ao comprador, mesmo este tendo pago o valor contratado. O que fazer nesses casos? O consumidor certamente se sente acuado e indignado com a falta de respeito com que foi tratado. Na maioria das vezes, o consumidor não tem condições de identificar o vendedor, tendo que suportar o prejuízo sozinho.
Portanto, é importante o consumidor ficar atento ao que diz o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, o argumento do saite de que apenas realiza a intermediação e que por isso não pode ser responsabilizado pela má-fé do vendedor não deve ser considerado. Afinal, o saite lucra com as intermediações, além de qualificar o vendedor e, com isso, estimular o comprador a fechar o negócio. O saite é prestador de um serviço e, conforme a clara redação da lei, responde independentemente da existência de culpa.
O tema ainda não é pacífico no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas, a nosso ver, há uma forte tendência de que essa corrente se consolide, o que beneficiará consumidores e proporcionará ainda mais segurança aos usuários da internet que utilizam esse sistema.
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