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sexta-feira, 16 de julho de 2010

Previdência Social: sobre o Auxílio Doença

O Auxílio Doença é o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados, inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e equanto a mesma perdurar.

Para a concessão do Auxílio Doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social, ou, em caso de negativa por parte do INSS, pelo perito a ser designado em processo judicial.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.

Não tem direito ao Auxílio Doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulte do agravamento da enfermidade. (fonte: www.previdencia.gov.br)

Eis as principais caracterísiticas do Auxílio Doença. Fique atento aos seus direitos!

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