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sexta-feira, 30 de julho de 2010

Previdência Social: sobre o Fator Previdenciário

A Lei nº 9.876/99, alterando e acrescentando dispositivos à Lei nº 8.213/91, instituiu o fator previdenciário no sistema de cálculo do salário-de-benefício, o qual consiste em uma fórmula matemática que leva em consideração o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida do contribuinte, cujo resultado deve ser multiplicado pela média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição posteriores à competência de julho de 1994, no caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.

Tal inovação legislativa veio à lume em 1999, ano seguinte ao da aprovação da Emenda Constitucional nº 20, denominada de “Reforma da Previdência”, na qual se alteraram importantes dispositivos constitucionais previdenciários, após muita discussão no Congresso Nacional.

Dentre os aspectos de maior relevo debatidos pelo legislador constituinte derivado estavam a inclusão dos requisitos tempo de contribuição e idade para a concessão das aposentadorias. No entanto, apenas foi aprovado o requisito referente ao tempo de contribuição, rejeitando-se expressamente a inclusão da idade como requisito para a concessão das aposentadorias do RGPS.

O Governo Federal da época, então, inconformado com a não aprovação da idade mínima para a concessão dos benefícios, propôs a criação de uma fórmula matemática que levasse em consideração justamente a idade, requisito este rejeitado pelo legislador constituinte derivado, porém agora aprovado como lei ordinária (que exige maioria simples para aprovação [50% + 1 dos presentes à sessão de votação], ao passo que Emenda Constitucional exige voto favorável de 3/5 dos membros de cada Casa Legislativa em dois turnos de votação).

Assim surgiu o fator previdenciário, que nada mais é do que a inclusão da idade como requisito para a aposentadoria.

Na prática, o fator previdenciário constitui fonte de insegurança àqueles que contribuíram uma vida inteira para a Previdência Social, pois além da complexidade que envolve o cálculo, dificultando ou até mesmo impossibilitando o segurado de prever o valor que receberá ao se aposentar, a expectativa de vida, que é um dos índices determinantes para o cálculo do fator previdenciário, obedece às tabelas divulgadas pelo IBGE – órgão do Poder Executivo –, que variam no tempo de forma imprecisa.

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