Senhora que possuía, desde 25 de maio de 1984, apólice de seguro de reembolso de despesas de assistência médica e hospitalar, teve negado pela seguradora o pedido de pagamento do procedimento cirúrgico e dos materiais necessários para tanto. A seguradora argumentou que tais despesas estavam expressamente excluídas pelo contrato.
Inconformada com a situação, a senhora ingressou com ação na justiça pleiteando o reembolso das despesas pagas. Sustentou que a cláusula seria abusiva e que, apesar de posterior ao contrato, a legislação promulgada em 1998, que rege os planos de saúde, seria aplicável ao caso. Alegou, ainda, ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A seguradora, por sua vez, insistiu que o contrato não previa o pagamento de tais despesas.
Ao sentenciar o processo, o magistrado entendeu que a cláusula contratual que afastava o pagamento das despesas pleiteadas pela autora era inválida, pois violariq os direitos básicos do consumidor, condenando a seguradora a reembolsar as despesas.
O processo tramitou na Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaguarão sob o nº 055/3.10.0000011-5.

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